Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ. TRF4. 5007423-26.2019.4.04.7108...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:40:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5007423-26.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007423-26.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ELIANE PIANGERS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ELIANE PIANGERS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 11/04/2019, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 11/04/2019, mediante o cômputo de tempo anotado em CTPS nos períodos de 17/12/1972 a 17/02/1973, 15/03/1977 a 31/12/1977, 15/03/1977 a 19/07/1979, 04/03/1981 a 28/04/1981, 01/07/1986 a 03/02/1987, 10/03/1987 a 16/01/1989, 17/01/1989 a 03/04/1992, 04/04/1992 a 22/04/1992, 23/04/1992 a 16/08/1993, 13/10/1993 a 16/01/1995, 08/10/1997 a 02/06/1998 e 01/10/1998 a 04/06/2001, bem como do tempo como contribuinte individual nos períodos de 01/08/2015 a 29/02/2016 e 01/04/2016 a 31/08/2018.

Em 07/01/2020 sobreveio sentença (evento 28, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Custas e Honorários Advocatícios: condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (IPCA-E), observando-se eventual isenção ou suspensão de exigibilidade em face de AJG deferida nos autos.

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 34, APELAÇÃO1) reiterando o pedido inicial.

Com contrarrazões ao recurso (evento 37, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade urbana com anotação em CTPS, pela parte autora, nos períodos de 04/03/1981 a 28/04/1981, 01/07/1986 a 03/02/1987, 13/10/1993 a 16/01/1995, 08/10/1997 a 02/06/1998 e 01/10/1998 a 04/06/2001.

Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada ao reconhecimento dos períodos de 17/12/1972 a 17/02/1973, 15/03/1977 a 31/12/1977 e 15/03/1977 a 19/07/1979 anotados em CTPS, e dos períodos de 01/08/2015 a 29/02/2016 e 01/04/2016 a 31/08/2018, bem como ao implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Da aposentadoria por idade urbana

Em relação à aposentadoria por idade urbana, dois são os requisitos previstos pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, para a obtenção do benefício: (a) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e (b) carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, na revogada CLPS/1984 era de 60 contribuições (art. 32) sendo que a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição para os segurados inscritos antes de 24 de julho de 1991, data de vigência da nova legislação, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições. Também estabeleceu o artigo 142 desse último diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Dessa forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente (STJ, EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)

Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual encontra-se atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

A respeito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (TRF4 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 05/10/2015).

Da comprovação do tempo de labor urbano

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.

Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. (...)

(AC nº 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário. (...)

(APELRE nº 5007974-75.2011.404.7208, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/08/2014).

Ressalte-se, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.

Do caso concreto

A parte autora preencheu o requisito etário em 12/04/2012, porquanto nasceu em 12/04/1952. Assim, deve comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II da Lei n. 8.213/91, (não) sendo aplicável ao caso a regra de transição prevista no art. 142 desse diploma.

A sentença analisou a questão nos seguintes termos:

"(...)

No caso, os documentos anexados aos autos indicam que a parte autora completou a idade mínima para a obtenção de aposentadoria por idade em 12.04.2012, pois nasceu em 12.04.1952 (ev1 – rg3); portanto, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91 - a ela aplicável, porque já filiada ao Regime Previdenciário Urbano em 24 de julho de 1991 -, deve comprovar o recolhimento, até 2012 (ano do implemento do requisito etário), dos 180 meses de contribuição legalmente exigidos.

No âmbito administrativo, o benefício foi indeferido por falta de carência mínima (ev1 – procadm6 – p.11). O INSS desconsiderou os “períodos levados em CTC para o Ministério do Exército” e os períodos de contribuinte individual, porque “não foram apresentados elementos de filiação” (ev1 – procadm6 – p.15).

Em contestação (ev23 – contes1), o INSS reprisou esse entendimento, afirmando que, (1) “não havendo prova das contribuições referente ao vínculo, o período não pode ser computado para efeito de carência”, o que não apontaria nenhuma ilegalidade do INSS ao deixar de considerar períodos que, embora registrados na CTPS da autora, não apresentam contribuições registradas no CNIS; (2) não se revela possível a contagem de período como contribuinte individual, pois o recolhimento das contribuições em atraso não pode ser computado para fins de carência; (3) inviável a contagem de período utilizado para a concessão de aposentadoria estatutária também para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, “pois a lei só permite que se considere o tempo de contribuição de forma global, atingindo todas as contribuições recolhidas”, mitigando o fato de ter havido dupla contribuição durante o mesmo lapso temporal.

Vejamos:

Conforme o CNIS, há comprovação de filiação ao RGPS nos seguintes períodos (ev15 – CNIS1):

Fundação universitária de cardiologia – início: 18/12/1974; fim: nada consta

Hospital Cristo Redentor – início: 23.02.1976; fim: 21.01.1977

União Sul Brasileira – início: 24.01.1977; fim: 15.03.1978

União Sul Brasileira – início: 16.03.1978; fim: 19.07.1979

Hospital Evangélico Goiano – início: 24.09.1979; fim: 22.02.1980

SENAC – início: 25.02.1980; fim: 04.02.1981

Congregação Santa Catarina – início: 04.03.1981; fim: 28.04.1981

Congregação Santa Catarina – início: 01.07.1986; fim: 03.02.1987

SENAC – início: 14.01.1987; fim: 13.03.1990

União Sul Brasileira – início: 10.03.1987; fim: 16.02.1989

Fundação Universitária de Cardiologia – início: 16.01.1989; fim: 16.08.1993

Congregação Santa Catarina – início: 13.10.1993; fim: 21.02.1995

Exército – início: 17.01.1995; fim: nada consta

Hospital de Clínicas de Porto Alegre – início: 08.10.1997; fim: 02.06.1998

Santa Casa de Misericórdia – início: 20.01.1998; fim: 27.02.1998

Fundação Universitária de Cardiologia – início: 01.10.1998; fim: 04.06.2001

Contribuinte individual – início: 01.08.2015; fim: 29.02.2016

Contribuinte individual – início: 01.04.2016; fim: 31.08.2018

A partir desse levantamento, verifica-se que a autora comprova o preenchimento do período de carência, superior a 180 contribuições mensais. Resta verificar, todavia, conforme sustenta o INSS, se os períodos de contribuição como contribuinte individual podem ser contados para fins de carência e se possível a contagem do período utilizado para a concessão de aposentadoria estatutária.

Assiste razão ao INSS.

Com efeito, o contribuinte individual tem o dever legal de realizar os recolhimentos da contribuição, independentemente de qualquer providência por parte do INSS. É o que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, segundo o qual "os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência", exceção feita apenas ao contribuinte individual que presta serviço a pessoa(s) jurídica(s) na forma da Lei nº 10.666/03 (artigo 4º), pela qual "fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia." Nesse caso, é da empresa o dever de reter e recolher a contribuição, não podendo o segurado (prestador do serviço) ser prejudicado por ilícito de terceiro (o tomador de serviços).

Outrossim, em que pese possível o aproveitamento de contribuições recolhidas fora do prazo como tempo de contribuição (o que a Lei n° 8.213/91 não admite é o cômputo de contribuições extemporâneas para fins de carência - artigo 27), em relação ao contribuinte individual - caso do(a) autor(a) -, as contribuições previdenciárias vertidas (no prazo ou a destempo com os acréscimos legais) devem sem acompanhadas de prova do exercício de atividades remuneradas. Sem isso, o recolhimento deve ocorrer na qualidade de segurado facultativo, com as restrições relacionadas a essa espécie de filiação.

No caso, o INSS não comprovou o recolhimento em atraso das contribuições vertidas como contribuinte individual. Ao revés, o CNIS aponta que os recolhimentos se deram mensalmente, após cada competência mensal (ev15 – CNIS1). Todavia, não comprovou a autora, como lhe competia, o exercício de atividade vinculada ao RGPS.

A propósito, o artigo 38 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15 elenca os documentos que podem ser utilizados para tal fim pelo contribuinte individual:

Art. 38. Para fins de comprovação das remunerações do contribuinte individual prestador de serviço, a partir de abril de 2003, no que couber, poderão ser considerados entre outros, os seguintes documentos:

I - comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstrem a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;

II - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;

III - declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas; ou

IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS.

Assim, à míngua de comprovação de suas atividades, o pedido, no ponto, resta improcedente.

Igualmente assiste razão ao INSS no tocante à pretendida contagem de período utilizado para a concessão de aposentadoria estatutária, ex vi do disposto no inciso III do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(...)

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

A vedação, como se percebe, se dá entre atividades concomitantes, o que conduz ao acerto do INSS ao afirmar que “...não vinga a pretensão de se computar as contribuições constantes da certidão emitida pelo Ministério da Defesa, já que ali são informados os períodos nos quais o demandante exerceu atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhe incabível computar o mesmo lapso temporal sob a égide da legislação trabalhista para efeito de obter duas aposentadorias distintas (uma junto ao Exército Brasileiro e outra pelo RGPS)” (ev23 – contes1 – p. 13).

Considerando o levantamento efetuado no CNIS (ev15 - CNIS1), tem-se que já foram contados para fins de aproveitamento em regime previdenciário próprio, além dos interregnos laborados junto ao Hospital Cristo Redentor (23.02.1976 a 21.01.1977) e ao Hospital Independência (01.12.1973 a 31.01.1975), bem como o período vinculado ao Exército brasileiro (a partir de 1995), os seguintes períodos (ev26 – out4):

União Sul Brasileira – início: 24.01.1977; fim: 15.03.1978

União Sul Brasileira – início: 16.03.1978; fim: 19.07.1979

Hospital Evangélico Goiano – início: 24.09.1979; fim: 22.02.1980

SENAC – início: 25.02.1980; fim: 04.02.1981

SENAC – início: 14.01.1987; fim: 13.03.1990

Fundação Universitária de Cardiologia – início: 16.01.1989; fim: 16.08.1993

Restam, assim, para fins de cômputo pelo RGPS, apenas os seguintes interregnos, não contados para outros fins, totalizando 12 anos, 06 meses e 24 dias, o que equivale a 151 contribuições:

Fundação universitária de cardiologia – início: 18/12/1974; fim: 20.02.1976 (ev26 – out4)

Hospital Cristo Redentor – início: 23.02.1976; fim: 21.01.1977

Congregação Santa Catarina – início: 04.03.1981; fim: 28.04.1981

Congregação Santa Catarina – início: 01.07.1986; fim: 03.02.1987

União Sul Brasileira – início: 10.03.1987; fim: 16.02.1989

Congregação Santa Catarina – início: 13.10.1993; fim: 21.02.1995

Hospital de Clínicas de Porto Alegre – início: 08.10.1997; fim: 02.06.1998

Santa Casa de Misericórdia – início: 20.01.1998; fim: 27.02.1998

Fundação Universitária de Cardiologia – início: 01.10.1998; fim: 04.06.2001

Contribuinte individual – início: 01.08.2015; fim: 29.02.2016

Contribuinte individual – início: 01.04.2016; fim: 31.08.2018

Assim, por falta de carência, a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria por idade pelo RGPS.

(...)"

Alega a parte autora, em suas razões recursais, que o período de 16/01/1989 a 16/08/1993 não foi computado para o RPPS. Pede o cômputo de tal períodos para a aposentadoria por idade no regime geral, bem como dos demais períodos referidos na inicial e não reconhecidos na sentença.

Conforme a certidão emitida pelo Exército (evento 26, OUT4, fl. 7), não foi considerado o período de 16/01/1989 a 16/08/1993 para aposentadoria no RPPS, podendo ser computado para a aposentadoria no regime geral.

Com relação aos períodos de 17/12/1972 a 17/02/1973 (Hospital Ana Nery) e 15/03/1977 a 19/07/1979 (Pontifícia) não foi juntada aos autos qualquer comprovação.

Da mesma forma, como referido na sentença acima transcrita, não houve comprovação do exercício de atividade vinculada ao RGPS nos períodos de 01/08/2015 a 29/02/2016 e 01/04/2016 e 31/08/2018, em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual.

Estamos, portanto, diante da circustância de insuficiência de prova quanto a tais períodos.

Há uma divergência estabelecida nesta Turma acerca do alcance da tese firmada no Tema 629 do STJ, que possui a seguinte redação:

“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

Vinha compreendendo que, de regra, ela deveria ter seu alcance restrito à espécie de benefício (aposentadoria por idade rural) e tempo de serviço (tempo rural) que eram objeto de discussão no recurso paradigma que foi reconhecido como representativo de controvérsia (artigo 543-C, do CPC de 1973).

Fundamentava meu posicionamento em razão de serem maiores as dificuldades do segurado na obtenção de documentação idônea de tempo rural, visto que, invariavelmente, se referem a períodos longínquos e a atividades desenvolvidas em meio muito menos formal do que as atividades urbanas.

Todavia, da leitura do referido julgado, convenci-me de que os fundamentos centrais da decisão judicial que ensejou a tese firmada não estão, necessariamente, associados à espécie de benefício ou de tempo a ser analisado na ação judicial, e sim à ausência de início de prova material para o reconhecimento do período postulado, dificuldade que a prática forense tem evidenciado que não se restringe apenas ao tempo rural.

De fato, o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assegura-se com isso a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada formada no processo anterior, caso o segurado venha a obter outros documentos, preservando, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado.

Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto aos períodos de 17/12/1972 a 17/02/1973 (Hospital Ana Nery), 15/03/1977 a 19/07/1979 (Pontifícia), 01/08/2015 a 29/02/2016 e 01/04/2016 a 31/08/2018 (contribuinte individual).

Assim, com a soma dos períodos reconhecidos na prensente demanda (04/03/1981 a 28/04/1981, 01/07/1986 a 03/02/1987, 10/03/1987 a 16/08/1993, 13/10/1993 a 16/01/1995, 08/10/1997 a 02/06/1998 e 01/10/1998 a 04/06/2001) não implementou a parte autora o tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

Concluindo o tópico, deve ser parcialmente provido o apelo da parte autora para extinguir, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o pedido referente aos períodos de 17/12/1972 a 17/02/1973, 15/03/1977 a 19/07/1979, 01/08/2015 a 29/02/2016 e 01/04/2016 a 31/08/2018, e reconhecer o tempo urbano no período de 17/01/1989 a 16/08/1993.

Honorários advocatícios e custas processuais

Resta mantida a sentença no tópico, diante da sucumbência majoritária da parte autora.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS restou parcialmente provido.

Conclusão

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para extinguir, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o pedido referente aos períodos de 17/12/1972 a 17/02/1973, 15/03/1977 a 19/07/1979, 01/08/2015 a 29/02/2016 e 01/04/2016 a 31/08/2018, e reconhecer o tempo urbano no período de 17/01/1989 a 16/08/1993.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003183417v36 e do código CRC 3f161dad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:23:12


5007423-26.2019.4.04.7108
40003183417.V36


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007423-26.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ELIANE PIANGERS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE urbana. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ.

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003183418v3 e do código CRC c7d5d75e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:23:12


5007423-26.2019.4.04.7108
40003183418 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022

Apelação Cível Nº 5007423-26.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: ELIANE PIANGERS (AUTOR)

ADVOGADO: DENISE ZIMMERMANN (OAB RS071992)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:39.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora