APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010164-43.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SOILA DOS SANTOS MENDONCA |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). 3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ. 4. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194777v4 e, se solicitado, do código CRC D20B9779. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/11/2017 11:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010164-43.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SOILA DOS SANTOS MENDONCA |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Soila dos Santos Mendonça ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar do requerimento administrativo formulado em 25-03-2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem análise do mérito, no que tange ao pedido de concessão de aposentadoria por idade a contar de 24/10/2014 (DIB do NB 170.805.521-2), reconhecendo a carência de ação, por falta de interesse processual, nesse aspecto; no mérito, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial por SOILA DOS SANTOS MENDONÇA: a) de cômputo, para fins de carência, das contribuições relativas aos interregnos de 26/02/1970 a 11/03/1970, de 06/01/1971 a 12/02/1971, de 18/05/1971 a 31/05/1971, de 12/01/1973 a 08/02/1973, de 09/01/1974 a 28/02/1974 e de 26/11/1975 a 26/12/1975, nos quais a parte autora alega ter mantido vínculos empregatícios com a empresa Indústrias Reunidas Leal Santos S.A.; b) de concessão de aposentadoria por idade e pagamento das parcelas vencidas no intervalo de 25/03/2011 (DER do NB 155.955.286-4) até 23/10/2014 (véspera da concessão do NB 170.805.521-2); c) de condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais em virtude do indeferimento supostamente equivocado do benefício pleiteado, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, o que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme a Súmula 76 do TRF da 4ª Região. A execução da verba fica suspensa enquanto o autor litigar ao abrigo da Justiça Gratuita.
Demanda isenta de custas, na forma do art. 4º, II, da Lei 9.289/96.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, tenham-se-os desde já por recebidos em seus efeitos legais, devendo-se intimar a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Transitada em julgado, proceda-se a baixa e o arquivamento dos registros do processo eletrônico. (Grifou-se.)
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese: (a) que ingressou com a presente ação com o intuito de ver concedido em seu favor o benefício de aposentadoria por idade, a contar da DER (25/3/2011), mediante o reconhecimento e averbação do labor urbano nos períodos de 26/2/1970 a 11/3/1970, 6/1/1971 a 12/2/1971, 18/5/1971 a 31/5/1971, 12/1/1973 a 8/2/1973, 9/1/1974 a 28/2/1974 e 26/11/1975 a 26/12/1975; (b) que a carência exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, para fim de obtenção de aposentadoria por idade, deve ser aferida no ano em que o segurado completou o requisito etário; (c) que nasceu em 28/2/1949, completou 60 anos de idade em 2009, tendo preenchido o requisito etário na data do requerimento administrativo, formulado em 25/3/2011; (d) que extraviou sua primeira carteira de trabalho e previdência social na qual constavam os contratos de trabalho cuja averbação é pretendida, entretanto, obteve junto à empresa empregadora os formulários de informações sobre atividades exercidas em condições especiais que comprovam os períodos alegados; (e) que referidos formulários foram embasados em laudo técnico formulado por engenheiro de segurança do trabalho contratado pela empresa empregadora; (f) no extrato do FGTS apresentado consta registro de vínculo empregatício no período controverso, corroborando as informações constantes nos formulários apresentados; (g) que o INSS reconheceu administrativamente, na DER formulada em 25-03-2011, 167 meses para efeito de carência; (h) que preenche todos os requisitos para que a concessão da aposentadoria por idade pleiteada, a contar da DER (25/3/2011).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se aos pedidos de reconhecimento e averbação do tempo de atividade urbana laborado pela parte autora nos períodos de 26/2/1970 a 11/3/1970, 6/1/1971 a 12/2/1971, 18/5/1971 a 31/5/1971, 12/1/1973 a 8/2/1973, 9/1/1974 a 28/2/1974 e 26/11/1975 a 26/12/1975, e à concessão de Aposentadoria por Idade urbana, nos termos do art. 48, caput, da Lei n.º 8.913/911.
Da Aposentadoria por Idade Urbana
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que demonstrar cumpridos dois requisitos: (1) haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e (2) a carência exigida por lei (art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei Nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 142, estabeleceu norma de transição, haja vista o significativo aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Esta regra de transição, saliente-se, não se aplica aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991.
O valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este, uma vez aplicado, caracterize condição mais benéfica para o segurado (art. 7º da Lei n. 9.876/1999).
Dois pontos geraram controvérsia na análise dos pressupostos à aposentadoria por idade. Um deles, a necessidade de simultaneidade na implementação dos requisitos etário e carência, estabelecida no art. 142 acima referido (regra de transição). Outro, o efeito e alcance da perda da qualidade de segurado, conforme o art. 102 e seu parágrafo, da Lei n.º 8.213/91 , literis:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11-04-2005, p. 177). Grifado.
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado, ou do implemento etário. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Decorre ainda da inexigência de simultaneidade na implementação dos requisitos o fato de o tempo de carência a ser comprovado consolidar-se na data da implementação do requisito etário: não possuindo nesta data o tempo de contribuição exigidos para aposentação, pode o segurado cumpri-lo posteriormente pelo mesmo período então previsto, sendo incorreta a exigência de enquadramento na tabela do art. 142 em função da data do requerimento administrativo, seja este requerimento inicial ou reiterado. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Margues, Segunda Turma, DJe 02-04-2014). (grifei)
Da comprovação do tempo de labor urbano
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 28-02-2009. O requerimento administrativo foi efetuado em 25-03-2011.
O período de carência a ser comprovado é de 180 contribuições mensais, consoante prescreve o artigo 25, II, da Lei 8.213/91. Entretanto, sendo a inscrição da requerente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS anterior à 24/07/91, aplica-se a regra de transição contida no artigo142 da Lei 8.213/91.
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 2009, a carência legalmente exigida é de 168 meses de contribuição.
O RDCTC juntado ao Evento 1 - PROCADM6, comprova que o INSS reconheceu na via administrativa 13 anos, 10 meses e 11 dias de carência em favor da parte autora, até a DER (25-03-2011), equivalente a 167 meses.
Para comprovar o labor urbano nos períodos alegados (de 26/2/1970 a 11/3/1970, 6/1/1971 a 12/2/1971, 18/5/1971 a 31/5/1971, 12/1/1973 a 8/2/1973, 9/1/1974 a 28/2/1974 e 26/11/1975 a 26/12/1975), a requerente trouxe aos autos, ainda, os seguintes documentos:
a) Formulários de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, pela parte autora, na empresa Industriais Reunidas Leal Santos S.A, nos períodos de 26-02-1970 a 11-03-1970, de 06-01-1971 a 12-02-1971, de 18-05-1971 a 31-05-1971, de 12-01-1973 a 08-02-1973, de 09-01-1974 a 28-02-1974 e de 26-11-1975 a 26-12-1975 (Evento 1 - FORM 8 a 13);
b) Laudo da perícia técnica, realizado para analisar as atividades exercidas nos períodos em que a autora trabalhou nas Indústrias Reunidas Leal Santos S.A., visando a detectar riscos capazes de enquadrar as atividades como insalubres e/ou perigosas, nos períodos referidos nos formulários relacionados na alínea anterior (Evento 1 LAUDO14);
c) extratos do FGTS da parte autora, comprovando vínculo com a empresa Industriais Reunidas Leal Santos S.A, em 25-02-1969 e 26-11-1975 (Evento 1 - EXTR 15/16/17).
A documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar o exercício da atividade de urbana exercida pela parte autora nos períodos postulados.
Em que pese os formulários apresentados sejam tradicionalmente manejados para o reconhecimento do caráter especial da atividade prestada pelo segurado, o que não é objeto do presente pedido, tais documentos constituem prova da efetiva existência do vínculo laboral nos períodos postulados.
Destarte, os período de 26-02-1970 a 11-03-1970, de 06-01-1971 a 12-02-1971, de 18-05-1971 a 31-05-1971, de 12-01-1973 a 08-02-1973, de 09-01-1974 a 28-02-1974 e de 26-11-1975 a 26-12-1975, equivalentes a 06 meses devem ser somados à carência já averbada administrativamente, resultando em 171 meses, fazendo com que a parte demandante atinja a carência necessária para a concessão do benefício.
Assim sendo, preenchidos os requisitos idade e carência, faz jus a parte autora à Aposentadoria por Idade, no regime urbano, desde 25-03-2011, motivo pelo qual é de ser reformada a sentença.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010164-43.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50101644320134047110
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | SOILA DOS SANTOS MENDONCA |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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