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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRF4. 5000279-69.2013.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:42:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. Requisito etário preenchido. 3. Ausência do requisito relativo à carência. 4. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição ora reconhecido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias. (TRF4, AC 5000279-69.2013.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000279-69.2013.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARILU BECKER DE AGUIAR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apleação da parte autora e remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido "forte no artigo 269, I, do CPC, os pedidos formulados na inicial para AVERBAR os períodos de 20/12/1969 a 25/02/1970, 01/12/1970 a 28/02/1971, 20/03/1995 a 03/03/1996, 28/02/1996 a 31/12/1996, 02/01/1997 a 01/03/1997, 01/03/1997 a 31/12/1997, 16/12/1998 a 04/03/2001, 02/01/2003 a 01/08/2003 e 20/08/2003 a 09/10/2003, inclusive para fins de carência".

Recorre a parte autora sustentado o direito ao cômputo do tempo de serviço de 24.04.2001 a 31.12.2001 ((evento 3 PROCAD4 fl. 54) e de 07.07.2002 a 01.04.2002 (evento 9 PROCADM4 fl.41) certificados pela Prefeitura de Cidreira e não utilizados para fins de aposentadoria em regíme próprio, para fins de carência bem como e a reforma da sentença relativamente a não consideração do período posterior a 24.09.73 até 23.02.76, certificado pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Contrarrazoado o recurso subiram oa austos e esta Corte.

É o Relatório.

VOTO

Da remessa necessária

É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Da Aposentadoria por Idade Urbana

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que demonstrar cumpridos dois requisitos: (1) haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e (2) a carência exigida por lei (art. 48 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032, de 28.04.1995).

A carência foi fixada pela Lei 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei 8.213/1991, em seu art. 142, estabeleceu norma de transição, haja vista o significativo aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Esta regra de transição, saliente-se, não se aplica aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991.

O valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este, uma vez aplicado, caracterize condição mais benéfica para o segurado (art. 7.º da Lei 9.876/1999).

Dois pontos geraram controvérsia na análise dos pressupostos à aposentadoria por idade. Um deles, a necessidade de simultaneidade na implementação dos requisitos etário e carência, estabelecida no art. 142 acima referido (regra de transição). Outro, o efeito e alcance da perda da qualidade de segurado, conforme o art. 102 e seu parágrafo, da Lei 8.213/91, ipsis literis:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1.º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3.ª Seção do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.

III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.

IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1.º da Lei 8.213/91. Precedentes.

V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.

VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.

VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.

(EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11.04.2005, p. 177). Grifado.

Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado, ou do implemento etário. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.

Decorre ainda da inexigência de simultaneidade na implementação dos requisitos o fato de o tempo de carência a ser comprovado consolidar-se na data da implementação do requisito etário: não possuindo nesta data o tempo de contribuição exigidos para aposentação, pode o segurado cumpri-lo posteriormente pelo mesmo período então previsto, sendo incorreta a exigência de enquadramento na tabela do art. 142 em função da data do requerimento administrativo, seja este requerimento inicial ou reiterado. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.

2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.

3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.

4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.

5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet7.476/PR.

6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.

(...) (REsp 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Margues, Segunda Turma, DJe 02.04.2014). (grifei)

Em igual norte as seguintes decisões monocráticas de Ministros do Superior Tribunal de Justiça: AREsp n. 503501, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19-05-2014; REsp 1461182, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 14-08-2014; Ag 1389603, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 05-04-2011; Ag 1341859, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 06-10-2010; REsp 1396931, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje de 16-06-2014; Resp 1416305, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 22-05-2014; EDcl no Resp 1411352, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 15-04-2014 e Ag 1364714, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 24-02-2011.

A 5.ª Turma desta Corte também albergou essa tese favorável ao segurado em decisão unânime proferida em dezembro de 2014:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. PARTICIPAÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TABELA PROGRESSIVA. DATA DO REQUERIMENTO. INTERPRETAÇÃO ILEGAL. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS INDEFERIDOS.

(...) 8. ... se as condições necessárias à obtenção do benefício são idade e carência, e se a tabela serve para definir qual será a carência exigida, é evidente a conclusão de que a tabela é aplicada levando em consideração o ano em que o segurado implementou a outra condição, a saber, a idade.

(...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007220-11.2012.404.7205, 5.ª. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 24.02.2015)

Por fim, não se pode desprezar o fato de que o Parecer/CONJUR/MPS/N.º 616, de 17.12.2010, em um de seus tópicos, contém previsão específica esclarecendo que no caso de aposentadoria por idade a carência a ser considerada para fins de concessão de aposentadoria por idade, para os segurados filiados ao RGPS até 24.07.1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, deve ser aquela do ano do preenchimento do requisito etário (v. também MEMORANDO-CIRCULAR 10/DIRBEN/CGRDPB, de 14.03.2011, da Coordenadoria-Geral de Reconhecimento de Direitos e de Pagamento de Benefícios).

Da comprovação do tempo de labor urbano

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991, ipsis litteris:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3.º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.

(...) TRF4, Sexta Turma, AC. 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.

(...) (TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).

Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.

Do caso concreto

Para evitar tautologia me permito transcrever trecho da sentença que bem analisa a prova constante dos autos:

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação previdenciária na qual a parte-autora postula a concessão de aposentadoria por idade urbana, sob o argumento de possuir a carência necessária (NB 154.028.673-5, DER: 13/06/2011).

Para uma melhor apreciação da matéria, teço breves comentários a respeito do benefício em comento.

A aposentadoria por idade encontra-se regida pelos artigos 48 a 51 da Lei n.º 8.213/91, sendo necessária a presença de dois requisitos para a sua concessão: a idade e o número de contribuições correspondente à carência do benefício.

Consoante o artigo 25, inciso II, da Lei de Benefícios, para obter a aposentadoria por idade o segurado, além de comprovar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, deverá implementar a carência de 180 contribuições ou 15 anos, observada a regra de transição do art. 142.

Com relação ao requisito etário, verifico que a autora implementou 60 (sessenta) anos em 16/06/2010.

No tocante ao cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, destaco que a regra de transição supra-referida é aplicável somente aos segurados já inscritos em 24/07/1991, de forma que, para aqueles que ingressaram no sistema após a publicação da Lei n.º 8.213, aplica-se a regra permanente do artigo 25, inciso II, que exige a carência de 180 contribuições mensais. Por entender oportuno, transcrevo o referido dispositivo:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições________Meses de Contribuição Exigidos
(...)____________________________________(...)
2010___________________________________174

Da leitura do dispositivo acima transcrito, em um primeiro momento, poder-se-ia concluir que o segurado filiado, mas não inscrito, não se beneficiaria da regra de transição. Todavia, os efeitos decorrentes da vinculação não podem ser ignorados, estendendo-se a tais segurados a aplicação da regra em comento.

Ademais, entende o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que 'a regra transitória do art. 142 da Lei n.° 8.213/91 tem aplicação a todos os segurados que tenham exercido atividade vinculada à Previdência Social Urbana até a data daquela Lei, sendo desnecessário que, na data da Lei, mantivesse a qualidade de segurado' (AC n.° 2001.04.01.002863-1/RS, TRF 4.ª Região, 6.ª Turma, DJU 04.04.2001, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho - convocada).

Assim, considerando que a autora completou a idade no ano de 2010, necessita comprovar a carência de 174 meses.

Contudo, conforme dados do CNIS constantes dos autos (Evento 9, PROCADM1, Páginas 15), verifico que em 2011, na DER, a requerente não possuía a carência necessária para a concessão do benefício (174 meses), tendo recolhido, até aquela data, apenas 75 contribuições.

A autora apresenta junto à inicial, tabela com os períodos que entende devidos (Evento 1, CALC6). Considerando os períodos já reconhecidos pelo INSS (Evento 9, PROCADM7, Página 15), é possível concluir que a parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos de 20/12/1969 a 28/02/1970, 01/12/1970 a 28/02/1971, 25/09/1973 a 23/03/1976, 25/10/1994 a 15/12/1998, 02/01/2003 a 01/08/2003 e 20/08/2003 a 09/10/2003.

Dos períodos de 20/12/1969 a 28/02/1970 e de 01/12/1970 a 28/02/1971

Nos referidos períodos, a autora pretende o reconhecimento do vínculo laboral na função de balconista junto a Otto Muller. Como prova do vínculo, apresenta CTPS com a anotação, sem rasuras quanto às datas de entrada e saída do emprego (Evento 9, PROCADM1, Página 15).

Entendo que deve ser reconhecido integralmente o contrato de trabalho registrados na CTPS da autora averbando-se os períodos de 20/12/1969 a 28/02/1970 e 01/12/1970 a 28/02/1971, eis que as anotações apostas pelo(s) empregador(es) na carteira profissional do empregado geram presunção juris tantum de veracidade, que somente poderá ser elidida mediante prova plena (Súmula 12 do TST).

Portanto, presume-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer o aludido contrato de trabalho. Ora, no caso dos autos, o INSS não comprovou a existência de qualquer tipo de fraude ou falsidade que pudesse infirmar a efetiva existência do contrato de trabalho, sendo lícita a presunção de sua veracidade diante da prova produzida.

No que se refere às contribuições previdenciárias devidas, consigno que seu pagamento é responsabilidade do empregador e ao INSS incumbe a fiscalização pelo recolhimento das mesmas, não cabendo a penalização da(o) empregada(o) caso isso não ocorra.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM ATIVIDADE COMUM. CTPS. CNIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário. O mesmo ocorre com a certidão de tempo de serviço apresentado pela prefeitura Municipal na qual a autora esteve vinculada por determinado período de tempo. 2. O fato de os períodos objetos do pedido não constarem no CNIS, ou mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando tais períodos vêm regularmente anotados em CTPS, respeitando a ordem cronológica. 3. omissis (TRF4, AC 2009.71.99.005456-8, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 01/12/2011).

Logo, acolho o pedido formulado pela parte autora para reconhecer o tempo de serviço trabalhado junto a Otto Muller e determinar a sua averbação, devendo ser computados 6 (seis) meses para fins de carência.

Do período de 25/09/1973 a 23/03/1976

Trata-se de período em que a parte autora laborou como professora, junto à Prefeitura Municipal de Tramandaí.

Veio aos autos certidão de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura para o período (Evento 71), referente ao período de 11/03/1971 a 23/03/1973.

Ocorre que, a documentação referente à aposentadoria por tempo de serviço da autora junto ao Estado do Rio Grande do Sul (Evento 1, COMP4 e Evento 59, PROCADM1, Página 9) demonstra que parte do período (11/03/1971 a 24/09/1973) já foi averbado, sem a emissão de certidão de tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício do regime próprio.

Considerando a impossibilidade de cômputo parcial do período contido na CTC, assim como a vedação ao cômputo em duplicidade do mesmo período em mais de um regime previdenciário, entendo que improcede o pedido da autora neste ponto.

Do período de 25/10/1994 a 15/12/1998

A informação da tabela da cálculo de tempo de serviço apresentada pela autora (Evento 1, CALC4) é de que tal período teria sido laborado sob regime próprio de previdência social, junto ao Estado do Rio Grande do Sul.

O Regulamento da Previdência Social, Dec. nº 3.048, exige, no entanto, para a contagem do tempo de serviço, a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão público a quem o segurado prestou serviços:

Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Considerando que a autora não trouxe aos autos certidão de tempo de contribuição referente ao período, não é possível o seu reconhecimento.

Do período de 02/03/1998 a 04/03/2011

Trata-se também de período de atividade como professora, exercido pela autora junto ao Estado do Rio Grande do Sul. Vislumbro, no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição da autora (Evento 9, PROCADM7, Página 15), que parte do período já restou reconhecida pelo INSS administrativamente (02/03/1998 a 15/12/1998).

Diante da apresentação da certidão de tempo de contribuição emitida pelo Estado do Rio Grande do Sul (Evento 90, PET2), entendo devido o reconhecimento da integralidade do período constante da certidão (02/03/1998 a 04/03/2001), devendo o INSS proceder à complementação do período, averbado o período de 16/12/1998 a 04/03/2001, correspondente a 28 (vinte e oito) meses para fins de carência.

Dos períodos de 02/01/2003 a 01/08/2003 e de 20/08/2003 a 09/10/2003

Diante da apresentação das certidões de tempo de contribuição emitidas pela Prefeitura Municipal de Cidreira (Evento 90, PET4 e PET8), entendo devido o reconhecimento dos períodos de 02/01/2003 a 01/08/2003 e de 20/08/2003 a 09/10/2003, devendo o INSS proceder à averbação dos períodos, correspondentes a 10 (dez) meses para fins de carência.

Da concessão da aposentadoria

Somando-se os períodos de vínculo urbano reconhecido (6 meses) e os períodos de contagem recíproca de tempo de serviço (38 meses) ao número de contribuições já reconhecidas na via administrativa (75 meses), a autora totaliza 119 (cento e dezenove) recolhimentos em 2011 (na DER), não alcançando a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

Destarte, uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade, nesse ponto, não merece prosperar a pretensão da parte-autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, forte no artigo 269, I, do CPC, os pedidos formulados na inicial para AVERBAR os períodos de 20/12/1969 a 25/02/1970, 01/12/1970 a 28/02/1971, 16/12/1998 a 04/03/2001, 02/01/2003 a 01/08/2003 e 20/08/2003 a 09/10/2003, inclusive para fins de carência.

Não obstante a isenção das custas, as despesas comprovadamente suportadas pela parte autora deverão ser reembolsadas pela ré (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).

Tendo em vista a sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários advocatícios.

Ainda em complementação do julgado via embargos de declaração fundamentou:

Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por MARILU BECKER DE AGUIAR contra a sentença proferida neste Juízo.

Assiste razão, em parte, à autora.

Inicialmente, alega a autora omissão quanto ao reconhecimento dos períodos de 20/03/1995 a 03/03/1996, 28/02/1996 a 31/12/1996, 02/01/1997 a 01/03/1997, 01/03/1997 a 31/12/1997, 24/04/2001 a 31/12/2001 e 07/01/2002 a 01/04/2002.

Observo que, embora o autor não tenha elencado na inicial expressamente os períodos cujo reconhecimento pleiteava, a sentença delimitou os pedidos do autor em face dos períodos constantes da planilha anexa à inicial (Evento 1 CALC6).

Assim, não havendo pedido nos autos de cômputo dos períodos laborados em regime próprio de 24/04/2001 a 31/12/2001 e 07/01/2002 a 01/04/2002, não há qualquer omissão a ser sanada na sentença quanto a este tocante.

Por outro lado, verifico que, efetivamente, a sentença deixou de considerar as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pela Prefeitura Municipal de Cidreira em relação aos seguintes períodos:

20/03/1995 a 03/03/1996

Evento 3, PROCADM3, Página 10

28/02/1996 a 31/12/1996

Evento 3, PROCADM3, Página 11

02/01/1997 a 01/03/1997

Evento 3, PROCADM3, Página 13

01/03/1997 a 31/12/1997

Evento 3, PROCADM3, Página 12

Portanto, diante da apresentação das certidões de tempo de contribuição, entendo devido o reconhecimento dos períodos acima elencados. Observada a vedação ao cômputo de carência em duplicidade, deverá o INSS proceder à averbação dos períodos, correspondentes a 24 (vinte e quatro) meses para fins de carência.

Finalmente, alega a parte autora "confusão" em relação ao entedimento deste juízo no tocante ao não reconhecimento do período de 25/09/1973 a 23/03/1976.

Neste tocante, pela fundamentação invocada na sentença questionada, não verifico a ocorrência de quaisquer uma das hipóteses ensejadoras dos recursos em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada e não incide hipótese de erro material.

Assim, entendo que a discussão acerca da correção, ou não, do entendimento exarado na sentença deve ser suscitada perante a Turma Recursal.

Da concessão da aposentadoria

Somando-se os períodos já reconhecidos na sentença do evento 96 (44 meses) e os períodos ora reconhecidos (24 meses) ao número de contribuições já reconhecidas na via administrativa (75 meses), a autora totaliza 143 (cento e quarente e três) recolhimentos em 2011 (na DER), não alcançando a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

Destarte, uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade, nesse ponto, não merece prosperar a pretensão da parte-autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho os embargos dando-lhes efeitos infringentes, para o fim de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, forte no artigo 269, I, do CPC, os pedidos formulados na inicial para AVERBAR os períodos de 20/12/1969 a 25/02/1970, 01/12/1970 a 28/02/1971, 20/03/1995 a 03/03/1996, 28/02/1996 a 31/12/1996, 02/01/1997 a 01/03/1997, 01/03/1997 a 31/12/1997, 16/12/1998 a 04/03/2001, 02/01/2003 a 01/08/2003 e 20/08/2003 a 09/10/2003, inclusive para fins de carência.

Não obstante a isenção das custas, as despesas comprovadamente suportadas pela parte autora deverão ser reembolsadas pela ré (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).

Tendo em vista a sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários advocatícios.

Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

A sentença bem analisou a prova, à exceção dos períodos apelados de 24.04.2001 a 31.12.2001 ((evento 3 PROCAD4 fl. 54) e de 07.07.2002 a 01.04.2002 (evento 9 PROCADM4 fl.41) certificados pela Prefeitura de Cidreira e não utilizados para fins de aposentadoria em regíme próprio.

Verifico apenas pequeno erro material quanto a referência ao período de "Do período de 02/03/1998 a 04/03/2011" quando o termo final seria 2001 e não 2011, mas na fundamentação observou o término correto.

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos em 2010 pois nascida em 16.06.1950. O requerimento administrativo foi efetuado em 13/06/2011.

Como se vê, mesmo computados mais 10 meses de contribuição não alcancaçaria os 174 meses necessários à carência, considerando que apenas no ano de 2010 preencheu o requisito etário.

Verifiquei do CNIS ter laborado ainda por mais um mês além do constante no resumo de tempo de serviço, ou seja , até 31.07.2011, o que não permite sequer cogitar de reafirmação da DER.

Quando ao pedido de reforma relativamente ao perído posterior a 24.09.73 até 23.02.76, não há reparos a fazer na sentença, uma vez que como aponta o próprio apelante , invocando certificação do Estado do Rio Grande do Sul , onde restou definido que só poderia computar tempo de serviço não incluído naquela certificação, ou seja, como o tempo foi certificado para fins de inclusão em aposentadoria no regime próprio, não poderá ser aproveitado em outro regime.

Não se trata de mera certificação de tempo fracionado, ao contrário cuida-se de período constante do pedido de aposentadoria de que trata o evento 59, PROCADM1, referido na sentença.

Sequer verifica-se do apelo a afirmação de que do pedido de aposentadaria junto ao regime próprio requereu a exclusão de tal período.

Dessa forma, o apelo deve ser provido apenas em parte, matida a sucumbência recíproca.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição ora reconhecido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias., no prazo de 45 dias.

Dessarte, restam devidamente comprovados os períodos urbanos definidos na sentença mais os lapsos ora reconhecidos, os quais devem ser averbados pelo INSS.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar a averbação dos períodos reconhecidos.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000613804v2 e do código CRC b5790a4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/9/2018, às 14:31:30


5000279-69.2013.4.04.7121
40000613804.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:42:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000279-69.2013.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARILU BECKER DE AGUIAR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Não preenchimento dos Requisitos para a concessão. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.

1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. Requisito etário preenchido. 3. Ausência do requisito relativo à carência. 4. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição ora reconhecido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar a averbação dos períodos reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000613805v5 e do código CRC 70b8968f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/9/2018, às 14:31:30


5000279-69.2013.4.04.7121
40000613805 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:42:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Apelação Cível Nº 5000279-69.2013.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARILU BECKER DE AGUIAR (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 458, disponibilizada no DE de 17/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar a averbação dos períodos reconhecidos.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:42:54.

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