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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DO DETALHAMENTO DOS PERÍODOS URBANOS NÃO RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTR...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:16:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DO DETALHAMENTO DOS PERÍODOS URBANOS NÃO RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Embora o autor apresente as razões em que consubstancia o ajuizamento da ação: indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, e apresente fundamento para a chancela jurisdicional: cumprimento dos requisitos afetos à carência e à idade, o demandante não delimita o pedido; isto é, não indica os períodos urbanos não reconhecidos na via administrativa, cujo reconhecimento se postula na presente demanda para acolhimento da aposentadoria urbana. 3. Logo, uma vez instada a parte autora para regularizar a petição inicial para detalhar os períodos urbanos não reconhecidos na via administrativa, cujo reconhecimento se postula na presente ação (art. 321, do CPC) e não sanado o vício, correto o indeferimento da petição inicial. (TRF4, AC 5000601-13.2022.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000601-13.2022.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: VILMAR DE JESUS SOUSA ROMAN (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELISSANDRO DA SILVA VAZ (OAB RS052053)

ADVOGADO(A): RAFAEL CIMIRRO DOMINGUES (OAB RS058943)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença (44.1), que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem julgamento do mérito em virtude da ausência da formulação de pedido certo e determinado, mesmo após a intimação para fins de regularização do vício.

Em suas razões recursais (50.1), o autor alega, em apertada síntese, que preenche os requisitos da idade e da carência para fins de concessão do benefício pretendido.

O INSS apresentou contrarrazões (53.1) e, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.

Preliminar - Do Pedido.

A decisão recorrida assim delimitou (4.1):

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão da aposentadoria por idade urbana (DER 05/10/2021, NB 203.022.624-0) indeferida administrativamente por não completar o tempo de contribuição e a carência exigidas.

No evento 3, por meio de ato ordinatório, intimou-se a parte autora para que apresentasse detalhamento dos períodos urbanos não reconhecidos na via administrativa, cujo reconhecimento se postula na presente demanda.

Reiterou-se a intimação no evento 9, através de despacho.

Mesmo sem a discriminação exata dos lapsos urbanos que não foram reconhecidos pelo INSS administrativamente, e que o postulante almeja ver averbados na via judicial, determinou-se, no evento 14, a citação da parte ré.

No evento 21, a autarquia previdenciária ofereceu contestação, arguindo inépcia da inicial e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, visto que "na exordial a parte autora não declinou quais os períodos o INSS deixou de averbar ou averbou com equívoco". Anexou-se aos autos, ainda, a íntegra dos processos administrativos em que o demandante requereu aposentadoria por idade.

Réplica foi apresentada pelo postulante no evento 26.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o sucinto relatório.

Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O Código de Processo Civil, em seus artigos 319, 320 e, indiretamente, 330, estabelece os requisitos da petição inicial, bem como a sua instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Tais elementos visam à regular constituição e desenvolvimento do processo, pois é com base naquela peça que se analisa a presença dos pressupostos processuais. Essas exigências não se aplicam tão somente ao processo de conhecimento, mas a todos os procedimentos, ora de forma mais rígida, ora mais flexível.

Constatando-se que a petição não atende às determinações legais, é imperativo que seja aberto prazo à parte para que corrija os vícios existentes (artigo 321 do CPC). Não sendo atendida a determinação, impõe-se a extinção do feito.

No caso concreto, na petição inicial, a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por idade urbana. Contudo, não especificou quais períodos almejava ver reconhecidos judicialmente, furtando-se, pois, de formular pedido certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC.

Com base nisso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial (eventos 3 e 9), entretanto, não o fez adequadamente.

Nesse contexto, assiste razão ao INSS quando alega a inépcia da exordial. Afinal, não cabe ao Judiciário substituir a autarquia previdenciária na análise integral do requerimento administrativo, devendo a parte autora delimitar o pedido postulando a averbação exclusivamente dos períodos faltantes.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, considerando o deferimento da gratuidade da justiça (artigo 4º da Lei n.º 9.289/1996).

Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, ficando, contudo, suspensa a condenação por força da AJG.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Nada sendo requerido, dê-se baixa.

No caso em apreço, observa-se que o juízo a quo oportunizou a regularização da petição inicial para fins de delimitação do pedido (detalhamento dos períodos urbanos não reconhecidos na via administrativa, cujo reconhecimento se postula na presente demanda) em dois momentos, uma por meio de "ato ordinatório", em 18/03/2022 (3.1) e outra por meio de decisão, em 22/03/2022 (9.1).

Em que pese o fato da primeira intimação, para fins de regularização da petição inicial, ter decorrido de ato ordinatório (3.1), meio aplicável aos feitos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais e não aos feitos que tramitam sob o rito comum, cumpre, por oportuno, esclarecer que isso não macula a diligência, na medida em que a intimação posterior decorreu de decisão em sentido equivalente (9.1).

Entretanto, embora o autor apresente as razões em que consubstancia o ajuizamento da ação: indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, e apresente fundamento para a chancela jurisdicional: cumprimento dos requisitos afetos à carência e à idade, o demandante não delimita o pedido; isto é, não indica os períodos urbanos não reconhecidos na via administrativa, cujo reconhecimento se postula na presente demanda para acolhimento da aposentadoria urbana.

Nesse passo, ainda que o magistrado de primeiro grau tenha determinado o prosseguimento da ação com a citação do INSS (14.1), a persistência quanto à necessidade da delimitação do pedido não foi solvida, o que ensejou, inclusive, a preliminar suscitada pela autarquia federal e consequente extinção da ação sem julgamento do mérito por indeferimento da petição inicial.

No tocante aos requisitos da petição inicial, estabelece o art. 322, do CPC:

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Logo, uma vez instada a parte autora para regularizar a petição inicial para detalhar os períodos urbanos não reconhecidos na via administrativa, cujo reconhecimento se postula na presente demanda (art. 321, do CPC) e não sanado o vício, correto o indeferimento da petição inicial.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Quinta Turma:

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A petição inicial deve indicar com clareza o pedido e a causa de pedir (teoria da substanciação), sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do feito sem apreciação do mérito.
2. Hipótese em que a petição inicial não esclarece os períodos de labor que pretende ver reconhecidos, não os justifica, nem formula pedido certo e determinado, devendo ser extinto o feito sem julgamento de mérito.

(TRF4, REOAC - Remessa Ex Officio em Ação Cível, Processo nº 0004248-45.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, 06/06/2017)

Portanto, não merece acolhimento o recurso de apelação interposto.

Dos Honorários de Sucumbência.

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Quanto ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurarem as razões que ensejaram a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor (14.1).

Conclusão.

Recurso de apelação da parte autora improvido.

- Honorários advocatícios de sucumbência majorados.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5000601-13.2022.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

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ADVOGADO(A): RAFAEL CIMIRRO DOMINGUES (OAB RS058943)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE urbana. pedido certo e determinado. ausência do detalhamento dos períodos urbanos não reconhecidos na via administrativa. indeferimento da petição inicial. extinção da ação. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Embora o autor apresente as razões em que consubstancia o ajuizamento da ação: indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, e apresente fundamento para a chancela jurisdicional: cumprimento dos requisitos afetos à carência e à idade, o demandante não delimita o pedido; isto é, não indica os períodos urbanos não reconhecidos na via administrativa, cujo reconhecimento se postula na presente demanda para acolhimento da aposentadoria urbana.

3. Logo, uma vez instada a parte autora para regularizar a petição inicial para detalhar os períodos urbanos não reconhecidos na via administrativa, cujo reconhecimento se postula na presente ação (art. 321, do CPC) e não sanado o vício, correto o indeferimento da petição inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5000601-13.2022.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: VILMAR DE JESUS SOUSA ROMAN (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELISSANDRO DA SILVA VAZ (OAB RS052053)

ADVOGADO(A): RAFAEL CIMIRRO DOMINGUES (OAB RS058943)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1531, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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