APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075376-07.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | VERA REGINA VIANNA BERNARDES |
ADVOGADO | : | NEI RAFAEL FERREIRA LOPES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E COBRANÇA DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA, SOMENTE ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO, SEM ABRIR MÃO DESTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte tem admitido a execução de parcelas que seriam devidas desde a data de anterior requerimento administrativo nos casos em que, negado o benefício pela Administração e transferida a discussão para a via judicial, no curso de processo que visa à obtenção do benefício negado o segurado venha a obter benefício mais vantajoso após novo requerimento junto ao INSS, ao fundamento de que, tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior, mas, no entanto, não tendo o INSS concedido o o benefício devido na época própria, obrigou o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia. Segundo esse entendimento, a mera opção pelo segundo benefício (quando mais vantajoso) configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco do INSS, que seria beneficiado apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. Ou seja, assegurar-se-lhe-ia a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilitar-se-lhe-ia, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). Com isto se evitaria solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar da ilegalidade cometida ao indeferir o benefício.
2. No caso dos autos, contudo, após ver negada a aposentadoria por ocasião do primeiro requerimento administrativo a parte autora quedou-se inerte, não recorrendo ao Poder Judiciário. Somente após já estar em gozo de benefício requerido posteriormente é que ingressou na via judicial para reclamar o direito que entende já lhe seria devido desde a 1ª DER, sem, todavia, abrir mão da aposentadoria que lhe foi deferida. Trata-se de hipótese diversa da descrita acima, tendo em vista que, no caso concreto, é a parte autora quem se beneficiaria com sua própria inércia, pois por conta desta permaneceria em gozo da aposentadoria mais vantajosa (concedida posteriormente) sem deixar de receber parcelas vencidas do benefício que lhe seria devido desde o primeiro requerimento administrativo e do qual, ao fim e ao cabo, desistiu, por não pretender a continuidade de sua fruição.
3. Impossibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente antes do ajuizamento da ação e, concomitantemente, a cobrança das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075376-07.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | VERA REGINA VIANNA BERNARDES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (23/12/2015) que julgou improcedente ação visando à concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data do primeiro requerimento administrativo (02/03/2011), com execução das parcelas vencidas desde a DER até a data do segundo requerimento junto ao INSS (09/10/2013), quando obteve administrativamente a aposentação, mantendo a percepção do benefício concedido em 2013, por ser mais vantajoso, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sustenta que tem direito à percepção das parcelas que seriam devidas desde o primeiro requerimento até o início da aposentadoria que pretende continuar percebendo porque já contava com tempo de contribuição suficiente, e a autarquia, ao negar-lhe aposentadoria por tempo de serviço então requerida, não cumpriu com seu dever de deferir-lhe o benefício que seria possível (por idade), na esteira da orientação administrativa firmada no Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
A sentença que julgou improcedente a ação deve ser mantida.
Conforme narra o julgador singular em sua decisão, a autora "requereu, em 02-03-2011, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que restou indeferido na via administrativa sob a alegação de falta de tempo de serviço/contribuição necessário para a obtenção da benesse. Ocorre que, naquela data, contava com mais de 60 (sessenta) anos de idade, comprovando, ainda, tempo total de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que deveria ter sido concedido pela autarquia-ré, visto que o órgão administrativo possui o dever de conceder aos segurados o benefício mais vantajoso dentre aqueles a que fizer jus, o que não foi observado no caso concreto. Aduz, finalmente, que obteve, em 09-10-2013, a concessão de aposentadoria por idade, cujo pagamento deve ser mantido, na medida em que a renda mensal desta prestação resulta mais favorável à postulante".
Ao que se vê, pois, a autora não pretende a concessão e manutenção do benefício que, entende, já fazia jus em 02/03/2011, descontadas as parcelas já recebidas por conta da aposentadoria iniciada em 2013, o que, em linha de princípio, seria possível, desde que comprovado o direito ao benefício desde 2011. Tampouco pretende fazer uso do direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial em momento anterior, por ser mais vantajosa, situação em que somente faria jus às diferenças devidas por conta do recálculo a partir da data da efetiva concessão, em 2013, o que também é possível, em tese, segundo entendimento já firmado no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
O que a autora pretende, na verdade, é o melhor dos dois benefícios: ao argumento de que a aposentadoria já lhe seria devida desde 02/03/2011, receber as parcelas do amparo desde então, sem, contudo, abdicar da aposentadoria que, sponte sua, requereu em 2013 e está desfrutando.
Em outras palavras, pretende exercer um "direito adquirido", mas por tempo limitado (somente até a data em que passou a receber outro benefício, em requerimento administrativo diverso, com elementos de cálculo distintos).
Esta Corte tem admitido a execução de parcelas que seriam devidas desde a data de anterior requerimento administrativo nos casos em que, negado o benefício pela Administração e transferida a discussão para a via judicial, no curso de processo que visa à obtenção do benefício negado o segurado venha a obter benefício mais vantajoso após novo requerimento junto ao INSS, ao fundamento de que, tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior, mas, no entanto, não tendo o INSS concedido o o benefício devido na época própria, obrigou o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia. Segundo esse entendimento, a mera opção pelo segundo benefício (quando mais vantajoso) configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco do INSS, que seria beneficiado apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. Ou seja, assegurar-se-lhe-ia a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilitar-se-lhe-ia, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). Com isto se evitaria solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar da ilegalidade cometida ao indeferir o benefício.
No caso dos autos, contudo, após ver negada a aposentadoria por ocasião do primeiro requerimento administrativo a parte autora quedou-se inerte, não recorrendo ao Poder Judiciário. Somente após já estar em gozo de benefício requerido posteriormente é que ingressou na via judicial para reclamar o direito que entende já lhe seria devido desde a 1ª DER, sem, todavia, abrir mão da aposentadoria que lhe foi deferida. Trata-se de hipótese diversa daquela descrita acima, tendo em vista que, no caso concreto, é a autora quem se beneficiaria com sua própria inércia, pois por conta desta permaneceria em gozo da aposentadoria mais vantajosa (concedida posteriormente) sem deixar de receber parcelas vencidas do benefício que lhe seria devido desde o primeiro requerimento administrativo e do qual, ao fim e ao cabo, desistiu, por não pretender a continuidade de sua fruição.
Por tais razões, mantenho a sentença, negando provimento à apelação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075376-07.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50753760720144047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | VERA REGINA VIANNA BERNARDES |
ADVOGADO | : | NEI RAFAEL FERREIRA LOPES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1345, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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