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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA E...

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ. 4. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade. 5. Manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ eda TNU. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001605-96.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001605-96.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DJAIR DAMIANI (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença ma qual o magistrado singular julgou procedente a demanda, assim deixando consignado (evento 120 - SENT1):

(...)

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para:

- declarar inexigível o débito decorrente do recebimento do benefício de auxílio-doença NB 516.747.949-1, pelo autor DJAIR DAMIANI, CPF 09801863072, nos termos antes expostos, e determinar ao INSS que se abstenha de efetuar qualquer desconto ou cobrança a tal título;

- determinar ao INSS que revise a RMI da aposentadoria por idade urbana da parte autora (DJAIR DAMIANI, CPF 09801863072), mediante o cômputo do período de 14/05/2006 a 13/04/2010, em que esteve em gozo do auxílio-doença n° 516.747.949-1, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: REVISÃO

NB

185.453.902-4

ESPÉCIE

41 - aposentadoria por idade urbana

DIB

revisão a contar de 16/04/2018

DIP

primeiro dia do mês da implantação da revisão

DCB

não se aplica

RMI

a apurar

- condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até o primeiro dia do mês da implantação (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação) e observado o disposto no art. 2º, III da Lei 13.982/20, c/c o artigo 1°, § 3º, II, da MP 1000/2020, referente a eventual recebimento de auxílio emergencial. Atualização nos termos da fundamentação.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

O INSS apela postulando a reforma da sentença (evento 125 - APELAÇÃO1).

Alega que a prova documental demonstra que a parte autora não tem direito à revisão pleiteada, sendo devida a quantia cobrada pela autarquia ante a percepção irregular de auxílio doença (NB 516.747.949-1) no período de 14.05.2006 a 13.04.2010, em razão do retorno voluntário ao trabalho.

Afirma que, enquanto ente da Administração Pública Federal, possui o direito e o dever de anular ato eivado de ilegalidade, adequando-o aos preceitos legais, entendimento consolidado nos enunciados das Súmulas nº 346 e 473, ambas do Supremo Tribunal Federal.

Aduz a legalidade e constitucionalidade da cobrança dos valores indevidamente pagos ao segurado a título de benefício previdenciário, independente de demonstração de má-fé da parte autora. Mesmo os tendo recebido de boa-fé, a parte contrária deve ressarci-los, sob pena de enriquecimento sem causa.

Com contrarrazões (evento 128 - CONTRAZAP1), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da questão controversa

A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se:

- a inexigível o débito decorrente do recebimento do benefício de auxílio-doença (NB 516.747.949-1);

- o cômputo do período de 14/05/2006 a 13/04/2010, em que esteve em gozo do auxílio-doença (NB 516.747.949-1);

- à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade urbana atualmente percebido, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 16/04/2018.

No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença proferida pelo MM. Juiz Federal DANIEL LUERSEN, nos seguintes termos (evento 120 - SENT1):

(...)

Do período em auxílio-doença.

De acordo com a documentação acostada aos autos, o autor percebeu auxílio-doença n° 31/516.747.949-1, no período de 14/05/2006 a 13/04/2010. Ao requerer a concessão de aposentadoria por idade em 16/04/2018 (NB 41/191.636.270-0), o INSS constatou a existência de contribuições previdenciárias de diversas empresas dentro do período, sendo o processo encaminhado para apuração de eventuais irregularidades (evento9, procadm2, fl. 37; evento 42, procadm1, fl. 11).

Com efeito, constam no CNIS do autor recolhimentos como contribuinte individual junto às empresas Cooperativa de Transporte de Bens de Marau Ltda. (10/2006 e 10/2009), Tuma Transportes Ltda. (01/10/2006 a 31/03/2008) e Transportes Barnesul Ltda. (04/2007 e 07/2007).

Assim, o INSS procedeu à revisão prevista pelo art. 11 da Lei n. 10.666/03, oficiando às empresas para confirmarem a efetiva prestação de serviços pelo autor nas competências registradas no CNIS e em quais as datas.

Em resposta, a empresa Tuma Transportes Ltda. informou que o autor Djair Damiani nunca foi funcionário da empresa e o recolhimento ao INSS foi realizado pois o veículo de propriedade do autor realizava fretes na condição de terceiro. Contudo, não possui em seus arquivos a informação de que Djair foi quem realizou os fretes no período de 01/10/2006 a 31/08/2008, uma vez que o sistema da época era manual e toda a documentação foi descartada, visto ter decorrido mais de 11 anos das datas pesquisadas. A empresa alega que o veículo que realizou os fretes no período pertencia a Djair, porém não tem como comprovar que foi ele quem realizou os fretes (evento 42, procadm2,m fl. 10).

A empresa Transportes Barnesul Ltda., por sua vez, informou que as remunerações informadas em GFIP nas competências 04/2007 e 07/2007 foram de R$ 13,90 e R$ 14,10, respectivamente. Que na época o RPA era feito manualmente e por terem se passado mais de 10 anos a empresa não possui mais os comprovantes de fretes realizados em nome de Djair Damiani (evento 42, procadm2, fl. 18).

Por fim, a Cooperativa de Transportes de Bens de Marau Ltda., encaminhou cópia das GFIPs que comprovam os serviços prestados e remunerações de Djair Damiani, sem outros esclarecimentos (evento 42, procadm2, fls. 21-33, procadm3, procadm4, fls. 1-2).

Com isso, a Autarquia Previdenciária concluiu pela existência de irregularidade no recebimento dos valores a título de auxílio-doença, face ao exercício de atividade laborativa simultaneamente à percepção do benefício (evento 42, procadm4, fls. 5 e 15).

Em Juízo foi oportunizada a produção de prova testemunhal, colhida mediante Justificação Administrativa, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas (evento 109).

A primeira delas, Antonio Telmo Bernardi Paim, assim declarou:

Paulo Roberto Scopel, por seu turno, informou:

Por último, Andreia Ziliotto Visentin declarou o seguinte:

O relatório do processante foi favorável às alegações do autor, de que se afastou em definitivo das atividades laborais após sofrer o acidente, tendo cedido seu caminhão para terceiro realizar os fretes (Antonio Telmo).

Outrossim, o autor acostou cópia do seu histórico de condutor (evento115, out2), onde consta que realizou renovação de exames na categoria E em 09/02/2007 e em 06/03/2008 houve "reavaliação INSS", passando da categoria E para a categoria B.

Ao ajuizar a ação, o autor também juntou declaração da empresa Transportes Maso Ltda., informando que o veículo com placa AEH-8938, de propriedade de Djair Damiani, era conduzido pelo motorista Antonio Telmo Bernardi Paim, que trabalhou como agregado à empresa no período de 08/2006 a 11/2009 (evento1, out6). Também juntou alguns recibos de frete do período, que o Antonio Telmo Bernardi Paim figura como motorista do caminhão placa AEH-8938, no período em referência (evento1, out5).

Revendo o extrato do CNIS do autor, constata-se que após a percepção do auxílio-doença em análise, que encerrou em 13/04/2010, o autor não retornou mais às atividades laborativas, vindo a perceber novo auxílio-doença (NB 546.169.251-2), que perdurou de 13/08/2010 a 16/03/2018. Em abril de 2018 contribuiu facultativamente ao RGPS, vindo a se aposentar por idade no mesmo mês, NB 41/191.636.270-0, DER 16/04/208, consoante já comprovado nos autos.

Ou seja, desde a percepção do primeiro benefício por incapacidade o autor não teve mais nenhum vínculo laboral formal, não havendo provas de que as contribuições vertidas em seu nome entre 2006 e 2008 digam respeito a trabalhos realizados pessoalmente pelo autor. Ao contrário, há início de prova documental, corroborada pela prova testemunhal evidenciando que as contribuições dizem respeito a fretes realizados por terceiros utilizando o veículo de propriedade do autor. Não se trata, portanto, de retorno à atividade laborativa pelo segurado.

Como consequência, não é o caso de recebimento indevido do auxílio-doença n° 516.747.949-1, o qual deverá ser considerado para fins de revisão da RMI da aposentadoria por idade titulada pelo autor. (grifei e sublinhei)

(...)

Do direito à revisão do benefício

Mantenho a sentença que determinou ao INSS que revise a RMI da aposentadoria por idade urbana da parte autora (DJAIR DAMIANI, CPF 09801863072), mediante o cômputo do período de 14/05/2006 a 13/04/2010, em que esteve em gozo do auxílio-doença n° 516.747.949-1.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

A questão relativa à possibilidade de majoração da verba honorária nos casos em que o Tribunal dá parcial provimento ao recurso do INSS, ou, embora negando provimento ao recurso, altera a sentença de ofício em relação aos consectários legais, foi afetada pelo STJ, em 26/08/2020, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1059, assim delimitado:

"(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 26/08/2020), considerando tratar-se de questão acessória frente ao objeto do processo, e com vistas a evitar prejuízo à sua razoável duração, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às demais questões, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício titularizado pela parte autora.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento ( X ) Revisão

NB

185.453.902-4

Espécie

41 - aposentadoria por idade urbana

DIB

revisão a contar de 16/04/2018

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

-

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Prequestionamento

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Do dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003147744v13 e do código CRC 6a4e577b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/4/2022, às 20:59:37


5001605-96.2019.4.04.7107
40003147744.V13


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:00.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001605-96.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DJAIR DAMIANI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.

2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).

3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.

4. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade.

5. Manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ eda TNU.

6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003147745v4 e do código CRC 2e09609b.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:00.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022

Apelação Cível Nº 5001605-96.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DJAIR DAMIANI (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:00.

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