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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. SEGURADO APOSENTADO PELO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES ...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:13:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. SEGURADO APOSENTADO PELO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA AMBOS OS REGIMES. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Para o efeito de obtenção de aposentadoria no RGPS, estando o segurado já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço celetista que não foi utilizado no regime próprio, bem assim o labor público também não utilizado para a jubilação neste regime, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado. Inteligência do art. 98 da LBPS. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0000330-62.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 30/11/2016)


D.E.

Publicado em 01/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000330-62.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA JOSE GIUSTI
ADVOGADO
:
Jane Mara Spessatto
:
Katuscio Mottin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. SEGURADO APOSENTADO PELO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA AMBOS OS REGIMES. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Para o efeito de obtenção de aposentadoria no RGPS, estando o segurado já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço celetista que não foi utilizado no regime próprio, bem assim o labor público também não utilizado para a jubilação neste regime, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado. Inteligência do art. 98 da LBPS.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como manter a antecipação de tutela concedida em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8656425v2 e, se solicitado, do código CRC BC19EBEE.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000330-62.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA JOSE GIUSTI
ADVOGADO
:
Jane Mara Spessatto
:
Katuscio Mottin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 20/04/2015, que, afastando a preliminar de falta de interesse de agir, julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Sucessivamente, pugna pela aplicação de correção monetária e juros conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, pela isenção de custas e pela fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Intimado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar, destacando que, em primeira instância, o Ministério Público Estadual já opinara pela procedência da ação, bem como que a sentença foi favorável à incapaz.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Da falta de interesse de agir
Em seu recurso, sustenta o INSS, preliminarmente, falta de interesse de agir, porquanto o indeferimento administrativo do benefício alegadamente resultou de inércia da parte autora, que teria deixado de regularizar seu CPF, providência solicitada em Carta de Exigências juntada à fl. 54.
Todavia, conforme se verifica da Comunicação de Decisão, o INSS não reconheceu o direito da autora à concessão do benefício, em virtude da perda da qualidade de segurado, "tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 07/2007 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 16/09/2009, ou seja, mais de 24 meses após a cessação da última contribuição, data esta anterior à implementação dos requisitos mínimos exigidos para a obtenção do benefício" (fl. 15).
Ademais, restou comprovado nos autos que a parte autora diligenciou na atualização de seus dados cadastrais junto à Receita Federal em 01/03/2013 (fl. 64), como bem destacou a magistrada a quo, que assim rechaçou a preliminar suscitada pela Autarquia (fl. 77 verso): "De imediato, rejeito a preliminar alegada pelo INSS - falta de interesse de agir - porque devidamente demonstrado que o CPF da autora estava em situação 'regular' na data de 28/02/2013, conforme consulta na página da Receita Federal (fl. 65). Assim, durante a tramitação do Processo Administrativo, a autora providenciou, a pedido do INSS, a regularização do documento, contudo, isso não foi levado em consideração na decisão de indeferimento, proferida em 18/03/2013".
Dessa forma, resta caracterizado o interesse de agir.
Passo, pois, à análise do mérito.
Direito à aposentadoria por idade urbana
A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria por idade contributiva, seja por força da orientação jurisprudencial, seja mais recentemente por força da Lei 10.666/03.
Exige-se, portanto, a idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e o cumprimento do período de carência, aferido nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, orientado pelo ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Da comprovação do tempo de labor urbano
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CTPS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. (...)
(APELRE Nº 2009.70.99.003689-8, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 26/08/2015)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
(AC Nº 5004084-28.2011.404.7112, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2013)
Ressalte-se, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Sobre a possibilidade de obtenção de duas aposentadorias em regimes distintos
Sobre a matéria já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que "a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos artigos 96 e 98 da Lei n.º 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para a cumulação dos benefícios por regimes distintos, vertendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1433178/RN, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 26/05/2014).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1335066/RN, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/10/2012).
Utilizando-se do mesmo raciocínio, julgamento da Terceira Seção deste Tribunal:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (grifei)
(EINF 2007.70.09.001928-0, Relator p/ Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013)
Exame do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 15/04/1997 (fl. 13), a carência legalmente exigida é de 96 meses de contribuição.
Conforme processo administrativo (fls. 56 e verso), até a data do requerimento administrativo (21/01/2013), a autora comprovou 21 anos e 6 meses de tempo de contribuição, equivalente a 258 contribuições.
A totalidade desse período não foi utilizada para a concessão da aposentadoria deferida à parte autora em regime próprio, conforme certidão fornecida pela Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 52 verso), não havendo qualquer vedação para que seja integralmente computado para a obtenção de nova aposentadoria perante o RGPS.
No caso vertente, pois, não se trata de contagem em duplicidade, tampouco de contagem recíproca, mas sim, de contagem de tempo de contribuição de acordo com as respectivas contribuições para regimes jurídicos distintos, o que afasta a vedação contida no artigo 96, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Faz jus a parte autora ao benefício, portanto, a contar de 21/01/2013 (fl. 15), quando já cumpria todos os pressupostos à concessão da aposentadoria pretendida.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 14/01/2014 (fl. 02).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade urbana, desde 21/01/2013 (DER), impondo-se a manutenção da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", merecendo provimento o apelo do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Acolhe-se o recurso da Autarquia e a remessa oficial quanto ao ponto.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que assegurou à parte autora a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo, dando-se parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, tão somente para adequar os honorários advocatícios e isentar o INSS do pagamento das custas processuais, restando prejudicados no que tange aos critérios de correção monetária e juros; mantida a antecipação de tutela deferida na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como manter a antecipação de tutela concedida em sentença.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000330-62.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000791920148210069
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA JOSE GIUSTI
ADVOGADO
:
Jane Mara Spessatto
:
Katuscio Mottin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 838, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8726068v1 e, se solicitado, do código CRC A2050743.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/11/2016 10:08




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