| D.E. Publicado em 09/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002240-27.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELENA GOMES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Capitanio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SIMULTANEIDADE NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Não se conhece de recurso que traz razões dissociadas do discutido nos autos e enfrentado na sentença.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
3. Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade. Precedentes desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça.
4. Impossível a utilização de tempo laborado em condições especiais convertido em tempo comum para fins de implemento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, uma vez que, nos termos do que decide esta Corte, a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta o emprego de tempo ficto.
5. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e na parte conhecida dar-lhe parcial provimento bem como à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9057329v5 e, se solicitado, do código CRC 8AEEE2A4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/08/2017 15:35 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002240-27.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELENA GOMES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Capitanio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
RELATÓRIO
HELENA GOMES PEREIRA, ingressou com Ação de Benefício Previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que protocolou pedido de aposentadoria por idade junto ao requerido em 27/10/2009, sendo este indeferido por falta de carência. Alegou que o direito da autora encontra respaldo na regra de transição contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Suscitou que a autarquia não reconheceu o trabalho exercido em condições especiais de trabalho, não tendo convertido o tempo laborado. Requereu a procedência da ação com a condenação do requerido a conceder o benefício da aposentadoria por idade desde a data do protocolo administrativo. Pediu AJG e juntou documentos.
Foi deferida AJG.
Citada, a autarquia apresentou contestação alegando, em suma, que o pedido administrativo restou indeferido por falta de período de carência. Aduziu que o autor não comprovou o período alegado. Teceu considerações acerca da legislação aplicável ao fato. Requereu a improcedência da demanda.
O pedido de produção de prova pericial foi indeferido.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:
a) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo junto à autarquia, ou seja, 26/10/2009, com base no art. 48, combinado com o art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.2319/91;
b) pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento até o efetivo pagamento.
As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o dia em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, tendo em vista o resultado do julgamento da ADI nº 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o INSS para realizar o cálculo das parcelas vencidas pela própria Autarquia, respeitada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente, devidamente atualizado conforme os parâmetros delineados por esta sentença, no prazo de 45 dias.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos pela metade, em face da procedência do incidente instaurado pela ADIN nº 70041334053, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, e honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente ação, considerando a repetividade da demanda e o trabalho profissional desenvolvido, nos termos dos arts. 20, §3º, do CPC.
Determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário.
Apela o INSS reiterando não possuir a parte autora a carência necessária à concessão do benefício, 168 contribuições para o ano de 2009, apenas 156 contribuições (fl.35 a 37). Argumenta que a CTPS não pode ser considerada quando não há registro no CNIS.Alega que tampouco o tempo especial, laborado na empresa Corbetta S/A Ind. e Com. pode ser considerado, pois o DSS apresentado não teve lastro no laudo técnico na íntegra, solicitado pelo INSS, uma vez que não constou do DSS a medição do nível de ruído apontado. Requer, no caso de procedência que o marco inicial se de do ajuizamento, data em que foram juntadas as provas que não constaram do procedimento administrativo. Finalmente recorre dos consectários.
É o Relatório.
VOTO
Dos requisitos da aposentadoria por idade urbana
Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Na hipótese vertente, o INSS indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana formulado pela parte autora sob o argumento de que não restou demonstrado o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios alegando que a parte possui apenas 156 contribuições sendo necessárias 168 contribuições, número exigido para a competência de 2009, data da DER.
A controvérsia reside também na possibilidade de cômputo de tempo ficto (especial) para fins de carência.
A sentença assim deixou consignado:
(...)
Postula a parte autora, na inicial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alegando que já implementou todos os requisitos necessários à sua concessão.
Para a concessão da aposentadoria urbana por idade, é necessário a comprovação de três requisitos:
a) a implementação da carência;
b) possuir a qualidade de segurado;
c) atingir a idade mínima, no caso de mulher, 60 anos.
Não se questiona a qualidade de segurada da autora, o que vai suficientemente comprovado pelas cópias da tabela do CNIS de fls. 37/39.
Verifica-se que o INSS indeferiu o pedido administrativo arguindo que a autora não comprovou o número mínimo de contribuições exigidas. Ademais, a autarquia indeferiu a conversão do tempo de serviço supostamente especial em tempo de serviço comum requerida pela autora.
Nesta senda, não deve ser acolhido o agir da autarquia. Quanto ao reconhecimento e a conversão do tempo de serviço especial para tempo de serviço comum, cabe fazer as seguintes observações:
1 Da aplicação da Lei vigente à época do fato.
Impende observar, primeiramente, que, para a concessão da aposentadoria, a Constituição Federal (art. 202, II, com a redação anterior às alterações promovidas pela EC nº 20/98, e art. 201, § 1º, com a redação posterior à Emenda) expressamente determina a adoção de critérios distintos ao trabalhador que exerce atividade sujeita a condições especiais, no intuito, justamente, de retirar antecipadamente do mercado de trabalho o operário submetido a condições prejudiciais, a fim de amenizar os danos à sua saúde.
Nessa esteira, respeitando-se o direito adquirido e considerando-se as regras de direito intertemporal, entendo que, tanto para o cômputo do tempo de serviço, quanto para a forma de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, deve ser aplicada a lei vigente à época do exercício da atividade pelo segurado.
Tal posicionamento é confirmado pela alteração do art. 70 do Dec. nº 3.048/99, promovida pelo Dec. nº 4.827/03, ao explicitar, no § 1º do referido dispositivo, que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
2 Evolução Legislativa
O RGPS (Lei nº 8.213/91), no art. 57, §§ 1º a 4º, em sua redação original, estabelecia de forma genérica as condições em que o segurado faria jus ao benefício da aposentadoria especial, considerando o tempo de serviço prestado em condições danosas à saúde, verbis:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(...)
§ 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
Até 28/04/95 as disposições da Lei nº 8.213/91 não tiveram alterações significativas. Entretanto, em 29/04/95, foi publicada a Lei nº 9.032/95, que trouxe inúmeras modificações à matéria previdenciária, especialmente no que diz respeito à aposentadoria especial, dando nova redação ao art. 57 (alterando os §§ 1º a 4º e inserindo os §§ 5º e 6º) e ao art. 58. Dentre as principais alterações, destaca-se a necessidade de comprovação, pelo segurado, de sua efetiva exposição a agente prejudicial à saúde, de forma permanente e não eventual, mantendo-se a possibilidade de conversão do lapso de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum (art. 57, §§3º ao 5º).
Assim, até o advento da Lei nº 9.032/95, a contagem de tempo de serviço como especial, consoante disposto no caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91, dava-se em função de identificar-se se o trabalhador desenvolvia atividade profissional (exposição presumida ou ficta) ou estava exposto a agentes nocivos previstos no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Dec. nº 83.080/79 (posteriormente substituídos pelo Anexo IV do Dec. nº 2.172/97, em 06/03/97, e Anexo IV do Dec. nº 3.048/99, em de 07/05/99).
O rol de agentes agressivos constantes dos referidos decretos, porém, não é taxativo, sendo viável o reconhecimento da nocividade do elemento mediante prova pericial, nos moldes da súmula 198 do TFR, verbis:
Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
A partir de 29/04/95, por sua vez, o que determina a contagem do tempo como especial e a concessão da correspondente aposentadoria especial, ou a conversão daquele período em tempo de serviço comum, é o fato de o trabalhador ter exercido qualquer atividade profissional, independentemente da categoria, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pela efetiva exposição (exposição real) a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, constantes de relação definida pelo Poder Executivo.
Em 14/10/96, entretanto, foi publicada a Medida Provisória nº 1.523/96. Até 13/10/96, a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos era feita por formulário preenchido pela empresa, chamado SB 40, DSS 8030, DISES BE 5235 ou DIRBEN 8030 (hoje substituídos pelo perfil profissiográfico previdenciário
PPP), onde o empregador descrevia detalhadamente todas as atividades do empregado. Não se impunha que este documento fosse preenchido com base em laudo pericial, à exceção de exposição a agentes que exigissem medição técnica, como o ruído.
Com a nova redação, contudo, o art. 58 passou a exigir que o formulário fosse preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, formulado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo constar nele informações sobre tecnologia de proteção coletiva e individual que diminua a intensidade do agente prejudicial à saúde aos limites de tolerância. Dessa forma, nos termos da legislação vigente à época, tem-se que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho só pode ser exigido para comprovação de atividade sujeita a condições especiais a partir de 14/10/96.
Disso conclui-se, portanto, que:
a) até 28/04/95 (Lei nº 9.032), prevalecia o enquadramento por atividade ou agente nocivo;
b) de 29/04/95 até 13/10/96, o enquadramento passou a operar-se somente pela efetiva exposição a agente nocivo, a ser comprovada através de formulário preenchido pela empresa (SB 40, DSS 8030, DISES BE 5235 ou DIRBEN 8030) e;
c) a partir de 14/10/96, mantido o enquadramento nos moldes do item b, alterou-se a forma de comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, que passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho; e
d) por fim, para o serviço prestado a partir de 01/01/04, a autarquia exige somente a apresentação do PPP, que é elaborado com base em LTCAT, na forma da IN 118/05 (art. 178, §14) e do art. 68, § 2º, de Dec. nº 3.048/99 (com a redação dada pelo Dec. nº 4.032/01).
3 Do caso dos autos.
Dos documentos colacionados ao feito, entendo estar devidamente comprovado o enquadramento das atividades exercidas durante o período de 13/04/1982 a 03/01/1990 e 18/04/1996 a 15/05/1996 no item 2.5.7 do anexo II do Dec. Nº 83.080/79, eis que o PPP juntado às fls. 42/43 indica o exercício das atividades prejudiciais a saúde com couro. Assim, devem o períodos serem reconhecidos como exercidos em condições especiais de trabalho e convertidos em tempo de serviço comum, com a finalidade de se verificar a carência exigida para a aposentadoria por idade. Saliento que, conforme descrito acima, para o período ora em tela, a legislação vigente não exigia maiores elemento de comprovação da exposição ao agente nocivo ou do exercício da atividade periculosa
De acordo com o art. 142 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a carência para a aposentadoria por idade, obedecerá a tabela
constante no artigo, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
No caso dos autos, tendo a autora nascida em 04/05/1945 (fl. 06), foi completada a idade necessária (60 anos) em 2005; vindo a formular o requerimento administrativo em 26.10.2009 (fl. 15). Assim, a carência é de 144 meses.
Conforme cálculo abaixo, verifica-se que, computando o tempo de trabalho da autora até o ano de 2005 e a devida conversão do tempo das atividades consideradas como especiais para tempo comum, a autora contava, em 2005, com 12 anos e 03 dias de contribuição. Tal tempo de contribuição corresponde a 144 meses e 03 dias.
Assim verificada a idade mínima, a carência e a qualidade de segurada, obteve a autora, em 2005, direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
Impossibilidade jurídica do pedido
Assevero não ser possível, para fins específicos de concessão de aposentadoria por idade, a conversão, para tempo de serviço comum, de períodos laborados em condições especiais de trabalho, tampouco o cômputo, como carência, do acréscimo resultante de referida conversão.
Nesse sentido, a conversão pretendida pelo Autor somente é possível para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do Art. 70 do Decreto n° 3.048/99 e, não, para fins de aposentadoria por idade, em relação a qual é computado, para fins de carência, somente tempo de serviço comum em que houve recolhimento de contribuições, ou períodos de percepção de benefício por incapacidade entre períodos contributivos.
Na mesma linha o TRF da 4° Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO E DA CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. EMPREGO DE TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL.
1. Extingue-se, sem julgamento de mérito, pedido de tempo de serviço já reconhecido pelo INSS, nos termos do art. 267, VI e § 3º do CPC.
2. Impossível a utilização de tempo laborado em condições especiais convertido em tempo comum para fins de implemento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, uma vez que, nos termos do que decide esta Corte, a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta o emprego de tempo ficto.
3. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
4. Não preenchido o requisito da carência, não é devida a parte autora a Aposentadoria por Idade, fazendo jus tão somente à averbação do tempo de serviço urbano ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário. (AC nº. 5005352-16.2012.4.04.7102/RS, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 6ª Turma, sessão 27.04.2016, unânime)
Desse modo, declaro a impossibilidade jurídico do pedido de concessão de aposentadoria por idade mediante a conversão, para tempo de serviço comum, dos períodos elencados na exordial. Nada impede todavia a averbação do tempo como especial, pois embora, efetivamente quanto ao ruído tal não seja possível, como bem afirma o INSS em seu apelo, em razão da ausência de aferição de seus níveis, possível o enquadramento por hidrocarboneto, pelos fundamentos apontados na sentença a qual resta mantida com o enquadramento pelo Decr. 83.080/79 código 2.5.7, preparação de couros, segundo DSS juntado à fl. 42/43.
CTPS/CNIS
Já quanto à alegação do INSS no sentido de que o tempo de serviço embora registrado em CTPS não poderia ser reconhecido, por não constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não merece prosperar. Isso porque, conquanto os registros nele contidos sejam válidos para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição, tendo inclusive, por força do disposto no art. 29-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação conferida pela Lei Complementar n.º 123, de 14-12-2006, e no art. 19 do Decreto n.º 6.722, de 30-12-2008, valor probatório equivalente às anotações em CTPS, na hipótese de que os dados presentes nesse Cadastro estejam menos completos em relação aos vínculos urbanos constantes da CTPS da parte interessada, desde que idôneas, sem rasuras e sem a mácula de quaisquer inconsistências, não podem prevalecer sobre estas anotações, por mais favorável ao segurado. Além disso, porque, em se tratando de segurado empregado, constitui-se na fonte que serve de base para os dados laborais naquele contidos, por excelência.
Igualmente porque os dados constantes do CNIS, e adotados pelo INSS, não são absolutos, conforme previsto nas regras do art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 6.722, de 30-12-2008, a seguir transcritas:
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
§ 1º. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142 [regra de transição para efeitos de carência].
§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Grifou-se).
Desse modo, ainda que eventual vínculo não conste do CNIS, tal fato por si só não obstaculiza o seu reconhecimento, uma vez que comprovado por meio idôneo de prova, que goza da presunção de veracidade juris tantum.
Todavia , no ponto, a pelo apresenta inovação, pois não foi objeto de discussão delimitado na inicial e tampouco decidido na sentença.
Desse modo, não merece ser conhecido o apelo.
Da carência
Quanto à carência, inexiste dúvida quando ao fato de que a parte autora filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social antes da vigência da Lei de Benefícios.
Quanto à não simultaneidade precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitem, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.
Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para a concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado. Embargos acolhidos.
(STJ, EREsp n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício.
(TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002)
Evidencia-se, portanto, que a carência a ser implementada pela parte autora, na espécie, corresponde a 144 contribuições mensais, uma vez que filiada ao Regime Geral de Previdência Social antes da vigência da Lei nº. 8.213/91 e implementado o requisito etário no ano de 2005 - já que nascida em 1945 - aplicando-se o disposto no artigo 142 da LBPS.
O INSS reconheceu para a data do requerimento 30.09.2009, 12 anos, 8 meses e 15 dias, logo preenchidos tanto requisito da carência como o da idade, sendo devido o benefício desde a DER, observada prescrição quinquenal.
Mantida a concessão desde a DER, pois já restou sedimentada a tese de que o reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido à concessão desde a DER. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na data de entrada do requerimento.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e na parte conhecida dar-lhe parcial provimento bem como à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002240-27.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00105519620108210044
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELENA GOMES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Capitanio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E NA PARTE CONHECIDA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO BEM COMO À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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