Apelação Cível Nº 5064077-91.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVONE COSTA TEIXEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença de procedência, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) computar as contribuições recolhidas pela autora no período de 01/01/2011 a 15/9/2014 como contribuinte individual;
b) conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação, conforme o quadro abaixo, na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
( x ) IMPLANTAÇÃO ( x ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO | |
NB | 170.318.538-0 |
ESPÉCIE | APOSENTADORIA IDADE |
DIB | 15/09/2014 |
DIP | DATA DA SENTENÇA |
DCB | NÃO APLICÁVEL |
RMI | A APURAR |
c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stritcto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo.
O recorrente sustenta, em preliminar, ausência das condições da ação porque a autora não cumpriu exigência administrativa. No mérito, destaca que a autora efetou o recolhimento das contribuições do período controverso após o requerimento administrativo, não sendo possível o cômputo por se tratar de recolhimento extemporâneo e sem prova documental. Requer a reforma da decisão apelada (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente
Da Ausência das Condições da Ação
A prefacial arguida confunde-se com a matéria de mérito a seguir analisada.
Aposentadoria por Idade Urbana
Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.
Com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), para a concessão do benefício de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 62 (sessenta e dois) anos para mulher. Ainda, dispõe a norma reformadora que, até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 (vinte) anos para o homem e de 15 (quinze) anos para a mulher (artigos 1º e 19).
Para o segurado que já estava filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS – até a edição da EC 103/2019, é assegurada a aposentadoria por idade com 15 anos de contribuição. Para o homem mantém-se a idade de 65 (sessenta e cinco) anos e para a mulher, a partir de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos deve ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir o limite de 62 (sessenta e dois) anos (art. 18).
A Lei 10.666/2003, dentre outras alterações, estabeleceu no § 1º do art. 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício (aposentadoria por idade), desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.
Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de contribuições exigidas no art. 27-A da Lei 8.213/1991, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.
Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no referido artigo, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
A própria Lei de Benefícios prevê, em seu art. 102, § 1º, que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, porém não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada em vigor daquela norma. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10/04/2006.
Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
Caso Concreto
A autora, nascida em 21/05/1948, preencheu o requisito etário em 21/05/2008. Logo, para a concessão da aposentadoria por idade urbana precisa comprovar o cumprimento de 162 meses de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A segurada formulou requerimento de concessão de aposentadoria por idade em 04/06/2010, indeferido porque totalizados apenas 135 meses de carência (
, p. 9 e ).Renovou o requerimento em 15/09/2014. O benefício também foi indeferido em face do cômputo de apenas 143 meses de carência (
, pp. 36).Na época, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais da autora informavam apenas o recolhimento como contribuinte individual no interregno de 01/07/2009 a 31/12/2010 (
, p. 28).Importante registrar que o INSS solicitou a "reinformação das GFIPs do período de janiero de 2011 em diante com a apresentação dos recibos de pro labore do período para comprovar o exercício da atividade", sem cumprimento pela segurada (
, p. 38).Em que pese a juntada dos recibos de pró-labore nos autos (
, , , e ), o pagamento das contribuições previdenciárias no intervalo de 01/2011 a 31/12/2015 foi extemporâneo e posterior ao requerimento administrativo de 2014 ( , pp. 65/69 e 73).A comprovação da atividade, na condição de contribuinte individual, é necessária para que sejam admitidos os recolhimentos em atraso para fins de cômputo do período como tempo de contribuição.
De qualquer forma, os recolhimentos efetuados com atraso, após a perda das qualidade de segurada, não podem ser computados para efeito de carência, porque se trata de sócia-administradora da empresa (empresária) e não de prestador de serviço. Ou seja, a responsabilidade pelo pagamento tempestivo das contribuições é da própria segurada.
Dispõe o artigo 27 da Lei nº 8.213-1991, em seu inciso II, que serão consideradas, para o cômputo da carência, as contribuições
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Admite-se, para fins de carência, recolhimentos eventualmente efetuados em atraso pelo contribuinte individual, nas respectivas competências, desde que não sejam referentes a competências anteriores ao primeiro pagamento sem atraso. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual, com base no recolhimento extemporâneo de contribuições, quando demonstrado que houve o exercício de atividade que enquadrasse o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066306-28.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, no caso de contribuinte individual e facultativo, serão consideradas, para fins de carência, as contribuições em atraso recolhidas a contar da primeira contribuição paga em dia. No entanto, é preciso que o atraso no pagamento das contribuições extemporâneas não importe nova perda da qualidade de segurado. Entendimento da TNU. 3. Hipótese em que as contribuições a destempo foram recolhidas mais de um ano após a última contribuição paga em dia, de forma que, na DII, o autor não mais detinha qualidade de segurado. Improcedência mantida. (TRF4, AC 5018847-95.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)
Reitero. Não é possível o cômputo do período posterior a 12/2010 (01/2011 a 09/2014) em razão do pagamento extemporâneo após a perda da qualidade de segurada. Logo, a autora não alcança a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Destaco que não é possível a reafirmação da DER, uma vez que foram feitos apenas dois recolhimentos tempestivos em dia após o requerimento administrativo (
, p. 70), de modo que a autora não totaliza a carência exigida pela legislação de regência.Honorários de Sucumbência
Modificada a solução da lide, pagará a parte autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante cessação do benefício previdenciário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Cessar Benefício |
NB | 1972458342 |
DIB | 15/09/2014 |
DIP | |
DCB | |
RMI | |
OBSERVAÇÕES | cessar a aposentadoria por idade urbana 197.245.834-2 |
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dado provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana a partir de 15/09/2014.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a cessação do benefício via CEAB/DJ.
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Apelação Cível Nº 5064077-91.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVONE COSTA TEIXEIRA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, serão consideradas, para o cômputo da carência, as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos ii, v e vii do art. 11 e no art. 13.
3. Hipótese em que a parte autora não implementa a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que parte dos recolhimentos foram feitos de forma extemporânea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a cessação do benefício via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362631v3 e do código CRC 13c19461.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5064077-91.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVONE COSTA TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELA CRISTIANE ALVES (OAB RS065609)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 997, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB/DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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