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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGRA TRANSIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 142 DA LEI 8. 213/91. INSCRIÇÃO POSTERIOR. ART. 18 DO DECRETO 3. 048/9...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:54:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGRA TRANSIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 142 DA LEI 8.213/91. INSCRIÇÃO POSTERIOR. ART. 18 DO DECRETO 3.048/99. INVIABILIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS DE CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 na hipótese de tratar-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em 24.07.91.). Inscrição posterior. 3. Segundo art. 18 do Decreto 3.048/99, considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no regime geral de previdência social e, cuidando-se de contribuinte individual pela apresentação de documento que caracteriza a sua condição ou exercício de atividade profissional, liberal ou não. (TRF4, AC 5019135-12.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019135-12.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELCI PIRES SEVERINO FARINHA
ADVOGADO
:
Daniel Sanchez Pelachini
:
DAVID SANCHEZ PELACHINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGRA TRANSIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 142 DA LEI 8.213/91. INSCRIÇÃO POSTERIOR. ART. 18 DO DECRETO 3.048/99. INVIABILIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS DE CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 na hipótese de tratar-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em 24.07.91.). Inscrição posterior.
3. Segundo art. 18 do Decreto 3.048/99, considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no regime geral de previdência social e, cuidando-se de contribuinte individual pela apresentação de documento que caracteriza a sua condição ou exercício de atividade profissional, liberal ou não.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8827607v7 e, se solicitado, do código CRC 2D08563E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/03/2017 12:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019135-12.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELCI PIRES SEVERINO FARINHA
ADVOGADO
:
Daniel Sanchez Pelachini
:
DAVID SANCHEZ PELACHINI
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

A sentença julgou procedente o pedido, entendendo possível o emprego do disposto na regra de transição de que trata o art. 142 da lei 8.213/91, na medida em que demonstrada a sua condição de costureira autônoma. Logo preenchido o requisito etário e a carência reduzida computando-se período de percepção de auxílio-doença intercalado com contribuições determinou que o INSS implantasse a aposentadoria a partir da DER em 14.08.2012.

Apela o INSS sustentado que não tendo havido a inscrição no regime geral em data anterior a vigência da Lei 8.213/91 não poderia se valer da carência reduzida sendo necessárias 180 contribuições, mesmo que se entendesse possível seu emprego o período de percepção de auxílio-doença não poderia ser contado como carência para fim de obtenção do benefício.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia, devolvida no plano recursal, restringe-se:

- a possibilidade de utilização da regra de transição de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91,
- a possibilidade de consideração do tempo de percepção de auxílio-doença para fins de carência
- à consequente concessão de aposentadoria por idade urbana.
Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade
Rege-se, o benefício, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput, dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180).

Contudo para a utilização de referida prerrogativa o artigo dispunha:

Art. 142 - Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana 24/07/91, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Também estabeleceu o artigo 18 do Decreto 3.048/99 o seguinte:

Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:
I-
II-
III- contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou exercício de atividade profissional, liberal ou não;

Interpretando os dispositivos acima transcritos, embora a legislação não exigisse a contribuição para ter sua inscrição no regime regularizada, impunha ao contribuinte autônomo a comprovação de sua condição, sem o que, diga-se de passagem, seria até impossível ao INSS promover a fiscalização de eventual contribuição devida já que segurado obrigatório sem contribuição.

Assim, embora evidente sua condição de segurada obrigatória, devidamente demonstrada não poderá se valer de benesse do referido artigo que buscava abrigar aqueles regularmente inscritos.

Não desconheço jurisprudência que sustenta que a formalização da inscrição tardia não afasta o direito à benesse, contudo, tenho que a imposição da condição não se trata de requisito meramente formal, pois se cuida de mecanismo que garante ao sistema controlar eventuais inadimplências, mantendo-o operacional com os aportes necessários a seu regular funcionamento. Penso mais que garantir a utilização da benesse que foi assegurada aos inscritos regularmente seria despender tratamento não isonômico com aquele que se comprometeu com a participação no sistema.
Dessa forma a ela não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, pois inscrita na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).

CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE CARÊNCIA

Primeiramente, cumpre referir que própria Lei de Benefícios contempla a possibilidade de computar o período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme se extrai da redação conferida ao art. 55 da lei de regência. Vejamos:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurado de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior a perda à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

O Decreto nº 2.172/97, em seu artigo 58, assim dispunha:

Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
IIl- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

O Decreto nº 3.048/99 manteve regra autorizando o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade:

Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (...)

Nessa linha, o entendimento vigente no âmbito deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
(...)
5. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 6. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g.,) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados, ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5017179-98.2010.404.7100, 6ª. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2011)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. O período de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) é computável para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos (precedentes). 2. Preenchido os requisitos - carência e idade - na data do requerimento, é devida a aposentadoria por idade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004128-59.2011.404.7108, 6ª. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2011)

Enfim, é admitida a possibilidade de computar o período de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
Logo, no ponto não merece reforma a sentença.

Exame do tempo urbano no caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinqüenta e cinco anos) anos, em 2006. O requerimento administrativo foi efetuado em 10/08/2012.
Dessa forma, a parte autora deve comprovar o recolhimento de contribuições no período de 180 meses.

Possui 145 contribuições que o próprio INSS admite às quais devem ser somados os intervalos de 20/05/2002 até 120/10/2002 e 22/12/2010 a 23/03/2011 relativos aos períodos de percepção de auxílio-doença, porquanto foram intercalados com períodos contributivos.

Assim, embora a parte autora tenha implementado a idade mínima não preencheu a carência, considerados mais estes 7 meses, aproximadamente.

Logo impõe-se o parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial.

Invertidos os ônus da sucumbência, considerada a sucumbência mínima do INSS deverá a parte arcar com as custas e honorários.

Fixo os honorários advocatícios em R$937,00(novecentos e trinta e sete reais) a serem suportados pela parte autora.

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8827606v8 e, se solicitado, do código CRC B68E51DA.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/03/2017 12:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019135-12.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022414120138160075
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELCI PIRES SEVERINO FARINHA
ADVOGADO
:
Daniel Sanchez Pelachini
:
DAVID SANCHEZ PELACHINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8899922v1 e, se solicitado, do código CRC F7E29A2D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/03/2017 07:58




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