APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-09.2013.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SONIA REGINA COELHO |
ADVOGADO | : | MEBEL WOLFF SALVADOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
3. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g., ) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-09.2013.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente ação visando, em pedidos sucessivos, à: (a) concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 13/08/2008; (b) concessão de aposentadoria por idade desde 31/07/2010, data do segundo requerimento administrativo; ou (c) revisão da aposentadoria por idade deferida administrativamente em 28/10/2011, com inclusão de períodos não reconhecidos. Não houve condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
Aduz que a autarquia previdenciária analisou de forma incorreta a certidão de tempo de serviço emitida pela Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, que dá conta dos períodos que podem ser utilizados no Regime Geral de Previdência Social, viabilizando a concessão de aposentadoria na forma requerida.
Alega, ainda, que havendo dúvida quanto ao teor daquele documento o julgador singular deveria ter oficiado ao órgão público do Rio de Janeiro para esclarecimentos; não o tendo feito, entende que a sentença é nula e a instrução processual deve ser reaberta.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Para melhor compreensão dos fatos, transcrevo a solução dada pelo julgador singular na sentença:
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a autora, aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social, postula revisão do ato de concessão do benefício previdenciário ao argumento de que a autarquia previdenciária incidiu em erro na apreciação dos pedidos administrativos.
Alega que teve indeferida a aposentadoria no bojo do processo administrativo nº 147.235.459-9, iniciado em 13 de agosto de 2008, quando tinha 60 anos de idade (DN: 29/06/1948). Afirma que o demandado avaliou o referido pedido sob o prisma da aposentadoria especial de professora, quando, na verdade, era caso de aposentadoria por idade. Afirma não ter notícia do processo administrativo em questão, mas somente a informação de que o demandado considerou apenas 05 meses e 28 dias de contribuição, quando deveria ter reconhecido 32 anos, 04 meses e 23 dias de contribuição.
Prossegue afirmando que, em 31 de julho de 2010, apresentou novo pedido administrativo de aposentadoria, então contando com 62 anos de idade e 34 anos, 04 meses e 10 dias de contribuição (processo administrativo nº 153.825.370-1). Afirma que, novamente, o demandado analisou o caso sob o prisma da aposentadoria especial de professora, reconhecendo apenas 15 anos, 01 mês e 17 dias de contribuição, com negativa do benefício. Sustenta que foram ignorados os tempos de contribuição do RGPS anterior a 1995, o período do RPP do Estado do Rio de Janeiro e o período de vinculação com o Estado do Rio Grande do Sul.
Afirma ainda que, em 28 de outubro de 2011, requereu pela terceira vez o benefício da aposentadoria por idade (processo nº 157.344.921-8), quando este foi deferido. Alega, porém, que o demandado reconheceu períodos inferiores aos devidos, o que resultou em um benefício de valor inferior.
Requer a concessão da aposentadoria sob os critérios do primeiro pedido administrativo, com a implantação imediata das mensalidades correspondentes. Sucessivamente, requer a concessão da aposentadoria sob os critérios do segundo pedido administrativo, com a implantação imediata das mensalidades correspondentes. Sucessivamente, requer a revisão da aposentadoria efetivamente concedida, com o conseqüente pagamento das diferenças decorrentes da majoração do benefício, desde a data do requerimento administrativo (28/10/2011), com juros e correção monetária, bem como a implantação imediata nas mensalidades correspondentes.
(...)
É caso de improcedência dos pedidos articulados na inicial.
A análise da prova revela que o indeferimento administrativo dos pedidos de aposentadoria realizados nos anos de 2008 (processo nº 147.235.459-9) e 2010 (processo nº 153.825.370-1) amparou-se na falta de cumprimento do requisito da carência.
Colhe-se do resumo de tempo de serviço juntado pelo autor (Evento 1, Processo Administrativo 8, páginas 23 e seguintes) que, em 31/07/2010 (data do segundo pedido), a autora não preenchia o requisito de carência previsto no art. 25, III, da L. 8.213/31, consistente em 180 contribuições mensais. O aludido documento informa que, na data em questão, a autora apresentava apenas 177 contribuições mensais para fins de carência. Observo ainda que, se o requerimento administrativo de 2010 foi indeferido por falta de carência, com mais razão, tal requisito também não estava preenchido ao tempo do primeiro requerimento, realizado em 2008.
Tratando-se de critério objetivo estabelecido em lei, o consequente indeferimento administrativo dos pedidos não viola os direitos da segurada.
Observo, ainda, que a legislação previdenciária não permite a contagem do tempo de serviço/contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria por outro regime (art. 96, III, L. 8213/91). Assim, fica justificado o fato de não terem sido utilizadas no cálculo as contribuições do período anterior a 1995. Quanto ao ponto, destaco que a autora não se desincumbiu do ônus de evidenciar que algum dos períodos anteriores a 1995 não tenha sido computado para a concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio, como afirmado em suas manifestações nos autos. A simples alegação, desamparada da necessária articulação jurídica e do apontamento específico dos documentos correlatos, direciona o pleito para a improcedência.
Ademais, constata-se da análise do processo administrativo relativo ao benefício protocolado em 31/07/2010, que a autarquia previdenciária considerou em sua decisão administrativa a documentação apresentada pela segurada relativamente aos períodos de serviço prestado para o Estado do Rio de Janeiro (Evento 1, documento 13), sem que tais informações autorizassem a concessão do benefício à época. Nesse sentido, foi expressa a manifestação de que 'são computáveis apenas os períodos a partir de 14/06/1995' (Evento 1, documento 8, página 23).
Vale observar que os documentos juntados com a inicial são exatamente os mesmos apresentados por ocasião do pedido administrativo, sem que a autora tenha trazido novas certidões, capazes de reverter a conclusão alcançada naquela sede.
Diante da conclusão anunciada, entendo que ficam prejudicados os requerimentos das partes para a juntada da íntegra dos demais processos administrativos.
Quanto ao pedido de revisão do valor do benefício concedido no processo administrativo nº 157.344.921-8, entendo que não merece acolhida. Como disse a própria autora em sua inicial, 'foram reconhecidos os mesmos períodos do processo anterior', os quais, de acordo com a compreensão exposta, estão corretos e devem orientar o cálculo do benefício.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, disposta no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
Em 08-05-2003 foi editada a Lei 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Tal disposição legal acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014).
No mesmo sentido, refiro, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 503501, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19-05-2014; REsp n. 1461182, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 14-08-2014; Ag n. 1389603, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 05-04-2011; Ag n. 1341859, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 06-10-2010; REsp n. 1396931, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje de 16-06-2014; Resp n. 1416305, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 22-05-2014; EDcl no Resp n. 1411352, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 15-04-2014 e Ag n. 1364714, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 24-02-2011.
No caso dos autos, discute-se acerca do cômputo, para fins de carência, do período de 15/06/2005 a 30/04/2007, durante o qual a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença.
Ora, as disposições legais pertinentes insertas nas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, bem como no respectivo Regulamento (Decreto n. 3.048/1999), determinam que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, seja computado como tempo de carência para fins de concessão de outro benefício previdenciário.
A propósito, vejam-se os seguintes dispositivos legais:
Lei n. 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único - (...).
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...).
§ 5.º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
(...).
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (negritei)
Decreto n. 3.048/99:
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
(...).
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (negritei)
Segundo a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (normalmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, no cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N.º 3.048/99.
1. No caso do benefício da aposentadoria por invalidez ser precedida de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1098185/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23-06-2009, DJe de 03-08-2009)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999.
1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
2. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1091290/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02-06-2009, DJe de 03-08-2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO N.º 3.048/99. PROVIDO.
- Sendo o benefício aposentadoria por invalidez precedido, imediatamente, de auxílio-doença, a Renda Mensal Inicial será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
- Não há falar, portanto, em aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, por ausência, no caso concreto, de períodos intercalados de gozo do auxílio-doença e período de atividade.
- Agravo regimental provido.
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1039572 - Processo: 200800562217/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJE de 30-03-2009)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.
I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta Turmas.
II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 7109/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27-05-2009, DJe de 24-06-2009)
Desse último julgado, destaco o seguinte excerto do voto do e. Relator, Min. Felix Fischer, mantendo o entendimento anteriormente expendido em petição de uniformização de jurisprudência:
"(...)
A quaestio suscitada no incidente de uniformização trata da discussão acerca da possibilidade de se incluir as prestações recebidas pelo segurado a título de auxílio-doença no período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez.
Esta e. Corte já teve algumas oportunidades para discutir a matéria ora em debate, vindo sempre a se pronuncia no sentido da necessidade de que haja, em situações como essa, períodos contributivos intercalados com aqueles em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade. Não havendo esses períodos de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, como no presente caso, não se aplica o disposto no § 5.º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, possível somente na hipótese prevista no inc. II do seu art. 55.
(...).
Destarte, inafastável o reconhecimento de que o v. acórdão prolatado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, ao determinar a utilização do salário-de-benefício do auxílio-doença como salário-de-contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em caso em que não há período de contribuição intercalado entre este benefício e aquele, contrariou jurisprudência dominante desta e. Corte, razão pela qual o incidente de uniformização deve ser acolhido."
Ora, se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g., ) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não vejo razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício", conforme antes transcrito.
Assim, entendo possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição.
No caso concreto, a autora implementou a idade mínima de 60 anos em 18/09/1997 (fl. 09), contando então com 90 contribuições, segundo o resumo de tempo de contribuição emitido pela auitarquia (fl. 11). Como já estava filiada à Previdência Social anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, aplica-se-lhe a tabela progressiva do art. 142, segundo a qual são exigidas 96 contribuições no ano de 1997. Tendo gozado, de forma intercalada, auxílio-doença de 15/06/2005 a 30/04/2007 (01 ano e 11 meses), alcança 113 contribuições, mais que o necessário para a concessão do benefício, a contar da data do requerimento administrativo, em 07/03/2008.
Não há prescrição a ser declarada, tendo em vista o ajuizamento da ação em 04/06/2008.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício (NB 140.060.120-4), no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-09.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50273890920134047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | SONIA REGINA COELHO |
ADVOGADO | : | MEBEL WOLFF SALVADOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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