APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005624-07.2012.4.04.7006/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA AUGUSTA AIRES FLORES |
ADVOGADO | : | JOSE PEDRO ANTONIUCCI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. ART. 142, DA LBPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei nº 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
4. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma, ou de ter se utilizado dos vínculos regulados pelo RGPS para obtenção de aposentadoria estatal.
5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas).
6. O acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum não podem ser computados para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte.
7. Implementados os requisitos legais, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Remessa oficial parcialmente prejudicada e, no restante, improvida. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicada a remessa oficial e, no restante negar-lhe provimento, bem como negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465450v3 e, se solicitado, do código CRC 69838840. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005624-07.2012.4.04.7006/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA AUGUSTA AIRES FLORES |
ADVOGADO | : | JOSE PEDRO ANTONIUCCI |
RELATÓRIO
Maria Augusta Aires Flores, nascida em 06/05/1947, ajuizou, em 11/09/2012, ação previdenciária contra o INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo efetuado em 13/06/2007, ou, alternativamente, dos requerimentos administrativos efetuados em 01/02/2008, 20/08/2010 e 02/07/2012, ao fundamento de que, em quaisquer destas datas, já havia implementado a carência e a idade mínima para a outorga da aposentadoria almejada.
Na sentença (29/05/2013), o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade urbana à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 01/02/2008, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada prestação, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Demanda isenta de custas processuais.
Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária referiu que, ao requerer o benefício, a parte autora não implementava a carência mínima estipulada para o ano em que protocolou o pedido de concessão da aposentadoria, uma vez que o período de contribuições que pretende utilizar para a obtenção do benefício ora pleiteado já foi computado para a obtenção de aposentadoria pelo regime próprio do Estado do Mato Grosso.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana à parte autora.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, disposta no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
Em 08-05-2003 foi editada a Lei nº 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No entanto, mesmo antes da edição do referido Diploma de 2003, já vinha entendendo ser irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
A assertiva se justifica em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.
Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para a concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado. Embargos acolhidos.
(STJ, EREsp n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício.
(TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002)
Se é assim, é irrelevante a perda da qualidade de segurado após o preenchimento do requisito etário e da totalidade da carência exigida para a concessão de determinado benefício; da mesma forma, não importa que o segurado tenha perdido esta condição após vertida uma parte do número de contribuições exigidas para a aposentação, ainda que o aporte contributivo posterior à recuperação da qualidade não alcance a fração de um terço do número de contribuições totais requeridas para o cômputo das anteriores. Isso porque o fator relevante é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.
Nesse contexto, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao preceituar que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, veio apenas normatizar o que a jurisprudência já vinha aplicando. Tal disposição legal acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24, da Lei nº 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
Para a correta delimitação do posicionamento a ser adotado na controvérsia em tela, importa seja feita referência ao tema da carência congelada.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente, sendo esta a orientação a qual me filio (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014).
No mesmo sentido, refiro, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 503501, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19-05-2014; REsp n. 1461182, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 14-08-2014; Ag n. 1389603, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 05-04-2011; Ag n. 1341859, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 06-10-2010; REsp n. 1396931, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje de 16-06-2014; Resp n. 1416305, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 22-05-2014; EDcl no Resp n. 1411352, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 15-04-2014 e Ag n. 1364714, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 24-02-2011.
Análise do caso concreto
Fixados estes parâmetros prévios, passo à análise do caso concreto.
Na hipótese em apreço, a parte autora, ao requerer o benefício na esfera administrativa, em 01/02/2008 - data do primeiro requerimento, já que o anterior, efetuado em 13/06/2007, tratava-se de somente uma simulação de tempo de serviço/contribuição (evento 1, CTEMPSERV8) - somava 156 contribuições mensais (evento 1, CTEMPSERV9).
O INSS, no entanto, indeferiu o pedido de concessão do benefício, sob o argumento de que a segurada não completou o período de carência, não atingindo a tabela progressiva (evento 1, DEC6). Em sua contestação, bem como nas razões de apelação, sustentou que não foi computado no tempo de contribuição o período trabalhado junto à Prefeitura de Cáceres/MT, por ter sido este utilizado para a obtenção de benefício de aposentadoria junto ao Estado do Mato Grosso do Sul, na condição de funcionária pública daquele ente federativo. E, ainda, aduz que a autora não detinha condição de segurada antes de 1993, em contradição com a própria conclusão do processo administrativo, que afirmou que a autora não perdeu sua condição de segurada após a edição da Lei nº 8.213/91.
Impende considerar, inicialmente, que mesmo que a autora tivesse se utilizado de algum período de contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social para obter o benefício de aposentadoria diante do regime especial do Estado do Mato Grosso, tal fato não constituiria óbice a que lhe fosse aplicada a regra de transição prevista no art. 142, da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada da LBPS em vigor. Tal interpretação é a que decorre da regra do art. 102, § 1º, daquele diploma legal. Uma vez que a autora foi segurada anteriormente a 24/07/1991, perfeitamente aplicável o referido dispositivo. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10-04-2006.
Assim, implementado o requisito etário em 06/05/2007, o tempo de carência necessário é estipulado em 156 contribuições. E, aplicando-se a regra de carência congelada já explicitada acima, tem-se que o requisito de carência pode ser implementado após o limite de idade, para fins de se fazer jus ao benefício.
Ainda, como a autora fez menção em sua peça inicial, sobre o aproveitamento do tempo de serviço na qualidade de professora como atividade especial, ensejando a aplicação do fator 1,2, elevando o seu tempo de contribuição, tenho que a sentença proferida corretamente enfrentou a questão do chamado tempo ficto. Com efeito, o entendimento desta Sexta Turma é no sentido de que os períodos de atividade considerada especial não podem ser computados para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, conforme se extrai do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO-SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MAGISTÉRIO. EC 18/81. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. É admitido o preenchimento não-simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Pelo mesmo motivo, é irrelevante, para o deferimento de tal benefício, a perda da qualidade de segurado após a versão de parte das contribuições necessárias para a inativação, ainda que o aporte contributivo posterior à recuperação da qualidade não alcance a fração de um terço do número de contribuições totais requeridas para o cômputo das anteriores (regra do art. 24 da LBPS); ainda, desimporta que haja perda da qualidade de segurado posteriormente ao preenchimento do requisito etário e da totalidade da carência exigida para a concessão da aposentadoria. Precedentes desta Corte e do Eg. STJ.
3. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
4. No tocante ao exercício da atividade de magistério, prevista como penosa pelo Decreto n. 53.831/64, só se admite a conversão do período laborado para tempo de serviço comum até a data da vigência da EC n. 18/81, a qual criou forma especial de aposentadoria aos professores. Após 09-07-1981, só fazem jus à aposentadoria com tempo de serviço reduzido os professores que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido.
5. O acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91. Entretanto, deve ser averbado pelo INSS, por integrar o patrimônio jurídico da autora.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
(APELREEX n. 2008.70.09.001931-4/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 12-11-2009)
Preenchidos os requisitos, até então para a concessão do benefício pleiteado, resta a análise do ponto central discutido pela autarquia a obstaculizar a pretensão da autora: o aproveitamento do período laborado na prefeitura de Cáceres/MT, de 23/02/1981 a 01/03/1982.
Alega, a autarquia, que tal período foi utilizado pela autora para a obtenção de benefício de aposentadoria pelo regime especial junto ao Estado de Mato Grosso.
Contudo, de fato, não há quaisquer documentos nos autos que comprovam a tese defendida pela ré, ou mesmo levam a evidências de que tal fato tenha realmente ocorrido. O próprio INSS tampouco faz prova de suas alegações. O que se observa dos extratos do CNIS juntados aos autos no evento 4 deste recurso, é que houve um período concomitante com vínculo estabelecido com a prefeitura de Cáceres/MT, onde a autora esteve vinculada ao Estado do Mato Grosso/MT e a sua Secretaria de Educação e Cultura. Porém, este último foi o período utilizado para a obtenção de aposentadoria sob o regime estatutário do Estado do Mato Grosso, e não aquele laborado perante a prefeitura de Cáceres/MT, que efetivamente não foi aproveitado, como bem restou consignado na sentença.
Diante de tal evidência, o indigitado período deve integrar a carência ora necessária para a obtenção do benefício pretendido nos autos.
E, finalmente, nesta esteira, não menos importante é o fato de que a autora não se vale de períodos aproveitados na obtenção da aposentadoria junto ao Estado do Mato Grosso para o caso concreto, já que se tratam ambos da concessão de benefícios isoladamente, em cada regime. Infundadas, portanto, as alegações da autarquia.
Isso posto, implementada a idade mínima de 60 anos em 06/05/2007 (evento 1, RG2) e preenchida a carência de 156 contribuições estipulada na tabela constante do art. 142, da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício com direito adquirido na data referida, a aposentadoria torna-se devida, a contar do requerimento administrativo (01/02/2008), com fulcro no que dispõe o art. 49, inc. II, do Diploma recém citado.
Por estas razões, deve ser negado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do Superior Tribunal de Justiça, e 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Custas
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social está isento do pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 4° da Lei nº 9.289/1996.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 308.146.009-30), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente prejudicada a remessa oficial e, no restante negar-lhe provimento, bem como negar provimento à apelação do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005624-07.2012.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50056240720124047006
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA AUGUSTA AIRES FLORES |
ADVOGADO | : | JOSE PEDRO ANTONIUCCI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 267, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL E, NO RESTANTE NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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