APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016787-31.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADINIZ MARIA FRASSON SANCHES |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Não comprovada a carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483302v8 e, se solicitado, do código CRC 1BB1BA84. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016787-31.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADINIZ MARIA FRASSON SANCHES |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador urbano.
Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
A parte autora fica condenada em custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, forte no artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil. A execução permanecerá suspensa enquanto perdurar a condição de necessitada.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação. Sustenta que é aposentada pelo Regime Próprio de Previdência em duas linhas funcionais, em decorrência do exercício do cargo de professora, e que em 2007 foi-lhe concedida a aposentadoria compulsória (linha funcional 03), mas como já estava aposentada (linha funcional 01 e 02) optou em permanecer recebendo os benefícios anteriores, sendo que os efeitos funcionais e financeiros da aposentadoria compulsória foram revogados. Aduz que, em 16/05/2007, foi exonerada do serviço público, sendo que no mês de 09/2007 passou a contribuir para o RGPS e, como não computou o período de 10/04/2002 a 24/05/2007, vinculado ao RPPS para concessão de quaisquer benefícios, solicitou Certidão de Tempo de Contribuição ao Estado do Paraná e, juntamente com as contribuições que efetuou ao RGPS, verificou que já possuía a carência necessária para a concessão de aposentadoria por idade perante o RGPS, uma vez que completou 60 anos de idade no ano 1997 e já contava com 119 contribuições mensais. Sustenta que em 15/06/2012 protocolou requerimento de benefício (aposentadoria por idade, NB 157.666.324-5), o qual foi indeferido sob a alegação de que deveria comprovar 180 contribuições para a concessão do benefício. Requer a concessão do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Destaco que a controvérsia, devolvida no plano recursal, restringe-se:
- ao direito à aplicação da regra de transição do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91 pela autora, porquanto verteu suas primeiras contribuições ao sistema em 1977;
- à consequente concessão de aposentadoria por idade urbana.
Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade:
Rege-se, o benefício, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei Nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Também estabeleceu o artigo 142 do referido diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
(...)III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento desta Eg. 3ª Seção no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Por fim, deve ser salientado que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).
Exame do tempo urbano no caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 22/03/1997, porquanto nascida em 27/02/1937 (evento1, PROC2, fl. 03). O requerimento administrativo foi efetuado em 15/06/2012 (evento1, PADM4).
Para comprovar o tempo de trabalho urbano, contratado pelo regime da CLT, a parte autora trouxe aos autos cópia dos seguintes documentos:
- indeferimento do benefício porque não comprovado o efetivo exercício de atividade rural (15/08/2012) e porque não comprovada a carência de 180 contribuições mensais (apenas 119) em 21/11/2013 (evento1, PADM4);
- manifestação da 16ª Junta de Recursos/CRPS no recurso da parte autora (evento1, PADM5);
- voto da relatora no recurso do INSS contra a concessão da aposentadoria ao Conselho de Recursos da Previdência Social, 2ª Câmara de Julgamento (evento1, PADM6);
- CTPS com anotação do contrato de trabalho com a Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais, cargo professor contratado, de 01/03/1977 a 01/03/1979 (evento1, PROCADM7, fl. 09);
- declaração de Paraná Previdência relativamente aos períodos que foram computados no processo de aposentadoria, linha funcional 01 e 02 (evento1, PROCADM7, fls. 13/14);
- certidão de tempo de contribuição de 2 anos e 1 dia, da Previdência Social, em nome da autora relativa ao período de 01/03/1977 a 01/03/1979 na Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais (evento1, PROCADM7, fl. 15);
- declaração de Paraná Previdência relativamente ao período de 01/03/1977 a 01/03/1979 que foi computado no processo de aposentadoria, linha funcional 02 da autora e que foi objeto de compensação previdenciária (evento1, PROCADM7, fl. 16);
- certidão de tempo de contribuição do Estado do Paraná para fins de averbação junto ao INSS, no período de 1996 a 2007, com a observação "aposentadoria, cancelada a pedido, por renúncia" (evento1, PROCADM7, fls. 18/19 e 36/38 e OUT8);
- relatório de situação histórico-funcional da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (evento1, PROCADM7, fls. 20/23);
- cópia do CNIS (evento1, PROCADM7, fls. 25/26 e 40/43);
- termo de opção da autora junto à Paraná Previdência pela aposentadoria da linha funcional LF1 (evento1, PROCADM10, fl. 129).
A autora teve seu pedido de benefício de aposentadoria por idade indeferido pela Autarquia pelo motivo "falta de período de carência".
No caso, a controvérsia reside no direito da parte autora à aplicação da regra de transição do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91 uma vez que verteu suas primeiras contribuições ao RGPS em 1977. De tal sorte, necessário definir qual a carência a ser comprovada pela autora para que faça jus à aposentadoria por idade.
Não se discute aqui o número de contribuições vertidas pela segurada, com ambas as partes admitindo a existência de 119 (cento e dezenove) meses para fins de carência. Também não há discussão acerca do cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, conforme vedação do art. 96, III, da Lei n.º 8.213/91.
O INSS, conforme se infere do processo administrativo, exige o cumprimento da carência de 180 contribuições, sustentando que a autora somente ingressou no RGPS na vigência da Lei n° 8.213/91, razão pela qual não pode se beneficiar da regra de transição prevista do art. 142 da Lei de Benefícios.
A autora exerceu o cargo de professora de 10/04/2002 a 24/05/2007, sendo que tal período não foi aproveitado para a concessão dos benefícios anteriores, e contribuiu para o Regime Geral de 01/09/2007 a 31/05/2012, possuindo o equivalente a 119 meses de carência.
Embora a autora tenha exercido o cargo de professora, no período de 01/03/1977 a 01/03/1979, na Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais, cargo professor contratado, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (evento 1, PROCADM7, fl. 26), e tenha vertido contribuições ao sistema, tais recolhimentos foram repassados ao regime próprio de previdência, conforme comprova a Certidão de Tempo de Contribuição (evento 1, OUT8).
Assim, tenho que a parte autora não se enquadra na regra de transição, porquanto tais recolhimentos foram repassados ao regime próprio de previdência, a pedido da autora, para fins de aposentadoria, o que impede o reconhecimento da filiação anterior ao RGPS para efeito de aplicação da regra de transição do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A sentença proferida pela juíza federal Sandra Regina Soares examinou com precisão a questão, pelo que, para evitar tautologia, peço licença para transcrevê-la:
Após o repasse do tempo de contribuição, o INSS é obrigado a compensar o regime próprio, retirando tais recolhimentos de sua alçada e considerando-as excluídas de seu sistema. Desse modo, não pode a parte se beneficiar do melhor das duas legislações previdenciárias, a pública e a privada, a seu bel prazer, compondo uma interpretação híbrida entre os dois sistemas, porquanto ao mesmo tempo em que se utiliza do tempo de contribuição no regime próprio, pretende manter a qualidade de segurada no regime geral.
No mesmo sentido, destaque-se que o artigo 142 da Lei n°8.213/91 está inserto no Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias. Nesse contexto, é evidente que o dispositivo pretendia atenuar os efeitos da nova lei àqueles segurados que já contavam com períodos contributivos quando de sua edição, o que não é o caso da requerente, que, como dito anteriormente, desaverbou as contribuições do RGPS para obtenção de benefício no regime próprio, voltando à atividade privada apenas em 2007.
Contando com contribuições apenas a partir de 2007, seria teratológica a aplicação de regra de transição voltada aos filiados ao RGPS antes da edição da Lei n°8.213/91.
Dessa forma, para a obtenção do benefício, a parte autora deve comprovar o recolhimento de contribuições no período de 180 meses, desde que anteriores ao implemento do requisito etário. Caso a demandante não possua o número mínimo de contribuições na data do implemento do requisito etário, deve ser observada a exigência da tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de acordo com o ano em que implementadas todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Considerando-se os períodos que podem ser aproveitados, de 10/04/2002 a 24/05/2007 e de 01/09/2007 a 31/05/2012, verifica-se que a autora possui o equivalente a 119 meses de carência, insuficiente para deferimento do pedido, uma vez que não pode se valer da regra de transição, porque houve a perda da qualidade de segurada pelo aproveitamento das contribuições para aposentadoria no Regime Próprio.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dos consectários:
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, forte no artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil, suspensa a execução em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Conclusão:
Confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016787-31.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50167873120144047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ADINIZ MARIA FRASSON SANCHES |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 689, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016787-31.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50167873120144047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ADINIZ MARIA FRASSON SANCHES |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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