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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:02:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. INVIABILIDADE. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991. 3. Segundo o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, os recolhimentos feitos à destempo, em relação a período anterior à primeira filiação como autônomo/contribuinte individual, não podem ser aproveitados para fins de carência, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, mostrando-se despiciendas as contribuições recolhidas em atraso. (TRF4, AC 5003051-76.2015.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003051-76.2015.4.04.7204/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES M ZANETTE
ADVOGADO
:
LUCAS DE COSTA ALBERTON
:
ROBINSON CONTI KRAEMER
:
ALINE FERNANDES MARQUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. INVIABILIDADE.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
3. Segundo o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, os recolhimentos feitos à destempo, em relação a período anterior à primeira filiação como autônomo/contribuinte individual, não podem ser aproveitados para fins de carência, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, mostrando-se despiciendas as contribuições recolhidas em atraso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254862v4 e, se solicitado, do código CRC 1310B085.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003051-76.2015.4.04.7204/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES M ZANETTE
ADVOGADO
:
LUCAS DE COSTA ALBERTON
:
ROBINSON CONTI KRAEMER
:
ALINE FERNANDES MARQUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador urbano, com a inclusão, para fins de carência, de contribuições pagas em atraso na condição de contribuinte individual.

Na sentença, prolatada em 05/09/2016, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, considerando a relativa simplicidade e a rápida tramitação da demanda, a necessidade de dilação probatória, a ausência de recursos incidentais, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional do patrono do INSS, na forma do artigo 85, caput, §§ 2º e 6º, do CPC.
A exigibilidade dos ônus sucumbenciais ora impostos, contudo, resta suspensa, diante do deferimento de gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, alega a autora que não pode prosperar o entendimento do INSS, acompanhado pelo Jugador de 1º Grau, que tão-somente reconheceu para fins de carência, os interregnos de 01/04/2003 a 31/12/2003; 01/01/2004 a 30/09/2004; e 01/10/2004 a 31/05/2006. Afirma que, em relação ao interregno de 11/05/2006 a 20/02/2007, percebeu benefício por incapacidade de Auxílio-doença - NB 31/516.680.755-0, o que foi devidamente contabilizado pelo INSS para todos os fins previdenciários, por estar intercalado entre períodos de atividade. Argumenta que não faz sentido a Autarquia ter reconhecido, para fins de carência todos os períodos supramencionados e não contabilizar o interregno de 01/07/1997 a 31/03/2003, quando a atividade desenvolvida era a mesma e a Retirada de Pró-Labore idem. Em assim considerando-se para todos os fins previdenciários, o período que vai de 01/07/1997 a 31/03/2003 em que foi sócia gerente, com retirada a título de pro labore, a segurada cumpre a carência mínima exigida, ou seja, mais de 174 contribuições mensais na DER (17/06/2014), nos termos do art. 142, da Lei n. 8.213/91, fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo em 17/06/2014. Requer, portanto, a reforma da decisão recorrida, visando a concessão de aposentadoria por idade urbana à segurada, desde a data do requerimento administrativo em 17/06/2014.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Reexame necessário

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que o benefício deferido à parte autora seja fixado no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, correta a sentença no ponto em que dispensa o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade:
Nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei Nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Também estabeleceu o artigo 142 do referido diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.

Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
(...) III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento desta Eg. 3ª Seção no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Por fim, deve ser salientado que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).
Do recolhimento das contribuições em atraso:
A exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, consigna expressamente a possibilidade do cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado posterior à primeira contribuição paga sem atraso.
É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
Portanto, o escopo da lei é evitar que o contribuinte que ainda não recolheu qualquer contribuição venha a postular benefício previdenciário com base em recolhimentos retroativos. Ocorre que, para aquele que já passou à condição de segurado, mediante o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, desde que não tenha havido a perda da condição de segurado.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 25/03/2010 (Evento 1, CPF3). O requerimento administrativo foi efetuado em 17/06/2014 (PROCADM6).
A parte autora deveria comprovar o recolhimento de contribuições no período de 180 meses (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), e não 174 meses, considerando que não era estava filiada ao RGPS quando da publicação da Lei 8.213/91, não se lhe aplicando, portanto a tabela do art. 142 do referido diploma legal.
No caso concreto, as contribuições referentes ao período de 01/06/1998 à 31/03/2003 em que a autora foi sócia-gerente da empresa TRANSPORTES RODANZ LTDA ME - foram recolhidas em atraso, como se pode constatar pelas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Evento 8, PROCADM1, p. 14).

Assim, não merece reparos a sentença, considerando, como dito alhures, que os recolhimentos feitos à destempo, em relação a período anterior à primeira filiação como autônomo/contribuinte individual, não podem ser aproveitados para fins de carência.

Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254861v3 e, se solicitado, do código CRC AD792C66.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003051-76.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50030517620154047204
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES M ZANETTE
ADVOGADO
:
LUCAS DE COSTA ALBERTON
:
ROBINSON CONTI KRAEMER
:
ALINE FERNANDES MARQUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 650, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305726v1 e, se solicitado, do código CRC CFA85552.
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