APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026409-34.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | AMELIA HERNANDEZ BARROS |
ADVOGADO | : | ROGERIO ZARPELAM XAVIER |
: | CLAUDIO ITO | |
: | THIAGO BUENO RECHE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIOR À LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSCIAÇÃO DO ART. 142. IRRELEVÂNCIA DO APROVEITAMENTO DE VÍNCULO SUJEITO AO REGIME GERAL PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O aproveitamento de tempo de contribuição privada para fins de contagem recíproca junto ao RPPS não acarreta a anulação dos efeitos da filiação. É dizer: a lei não exclui a aplicação da referida regra de transição daqueles que aproveitaram o tempo de contribuição para regime próprio de previdência. Uma vez filiado ao sistema antes da entrada em vigor da LBPS, impõe-se a aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
3. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9187126v13 e, se solicitado, do código CRC 7EF81B13. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026409-34.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade devida ao trabalhador urbano. Requer o reconhecimento do benefício desde a primeira DER (em 10/12/2008), sob a alegação de possuir o tempo de carência mínimo, fazendo jus à regra de transição da tabela do art. 142 da Lei n°8.213/91.
Sentenciando, em 12/05/2016, o Juízo a quo assim decidiu:
ANTE O EXPOSTO:
a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de homologação de contagem realizada administrativamente pelo INSS, com fulcro no artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em virtude da falta de interesse processual;
b) julgo improcedentes os demais pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Por sucumbente, condeno a Autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).
A parte autora apela da decisão, sustentando que, diversamente do que consta da motivação da sentença, não se pretende a contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição, e sim o preenchimento do requisito da filiação/inscrição no RGPS em data anterior à edição da Lei 8.213/91, em razão de exercício de atividade remunerada abrangida pelo RGPS, compreendido entre 01/02/1978 a 17/05/1979, nos termos do art. 10 §2º do RPS, para efeito de aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Argumenta que o fato de ter utilizado o período de atividade remunerada abrangida pelo RGPS para a concessão de benefício em regime próprio não altera o fato de que esteve filiada ao RGPS em data anterior à edição da Lei 8.213/91, de forma que pode se beneficiar da carência reduzida constante da aludida tabela.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade
Rege-se, o benefício, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25). Todavia, a LBPS estabeleceu norma de transição, no artigo 142 do referido diploma, de modo que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso em precedente da 3ª Seção do STJ (EREsp 551997/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162).
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Por fim, tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
Exame do tempo urbano no caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 1993, porquanto nascida em 30/04/1933 (evento 01, RG4).
O primeiro requerimento administrativo foi efetuado em 10/12/2008, oportunidade em que o INSS computou 67 contribuições para fins de carência (01/04/2003 a 31/10/2008 evento 20 - PROCADM1, p. 18).
Considerando a tabela do art. 142 da Lei nº 8213/91, a parte autora poderia comprovar o recolhimento de contribuições no período de 66 meses, porém desde que anteriores ao implemento do requisito etário.
Tem razão a recorrente ao sustentar a aplicabilidade da regra de transição em comento, já que efetivamente se trata de segurada inscrita na Previdência antes da publicação da Lei 8.213/91 (24 de julho de 1991). Isso porque desempenhou atividade privada sujeita ao RGPS de 01/02/1978 a 17/05/1979, na condição de segurada obrigatória.
Diversamente da fundamentação da sentença, o aproveitamento de tempo de contribuição privada para fins de contagem recíproca junto ao RPPS não acarreta a anulação dos efeitos da filiação. É dizer: a lei não exclui a aplicação da referida regra de transição daqueles que aproveitaram o tempo de contribuição para regime próprio de previdência. Uma vez filiado ao sistema antes da entrada em vigor da LBPS, impõe-se a aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
Assim, não há que se confundir regras de direito intertemporal/regime de transição com os institutos da perda da qualidade de segurado e contagem recíproca.
Assim, a autora logrou comprovar a carência necessária para obtenção de aposentadoria segundo a regra mais benéfica do art. 142 da LBPS, pois possui 67 contribuições.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
É igualmente aceitável que a carência seja implementada após o cumprimento do requisito etário, consoante já explicitado.
A autora possui, portanto, a carência de 66 meses exigidos para quem completou idade mínima em 1993.
Assim, resta comprovada a implementação de todos os requisitos legais, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, concedendo-se o benefício desde a primeira DER (em 2008), porém respeitada a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, uma vez que preenchidos os requisitos para concessão da benesse.
Deverá ser observada a prescrição quinquenal, de modo que não são exigíveis as parcelas vencidas antes de 16/12/2009.
Determinada, ainda, a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9187125v5 e, se solicitado, do código CRC BE47FEC0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026409-34.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50264093420144047001
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | AMELIA HERNANDEZ BARROS |
ADVOGADO | : | ROGERIO ZARPELAM XAVIER |
: | CLAUDIO ITO | |
: | THIAGO BUENO RECHE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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