APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002511-94.2012.404.7216/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSINDO DA CRUZ MIRANDA |
ADVOGADO | : | TÂNIA CÁTIA CARVALHO ELPÍDIO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual é possível A cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefício de cunho previdenciário, desde que não possuam o mesmo fato gerador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo do autor, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7369808v2 e, se solicitado, do código CRC 2A8790C2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002511-94.2012.404.7216/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSINDO DA CRUZ MIRANDA |
ADVOGADO | : | TÂNIA CÁTIA CARVALHO ELPÍDIO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que NELSINDO DA CRUZ MIRANDA pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana (NB 41/135.763.955-1) desde a DER (06/11/2007). Noticia que seu pedido foi indeferido pelo INSS, ao entendimento de que já estaria percebendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 43/074.224.986-7, desde 27/05/1982. Sustenta que há equívoco na decisão do réu, uma vez que a referida aposentadoria foi cessada em fevereiro de 1999. Informa que recebia o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (código 43) e que, ao requerer o benefício de pensão especial de ex-combatente, foi obrigado a optar por um deles, motivo pelo qual foi cessada a aposentadoria NB 43/074.224.986-7 em fevereiro de 1999. Defende que já implementou a idade (nascido em 12/04/1925) e a carência (22 anos e 7 meses de contribuição) para a obtenção do benefício postulado e que este pode ser cumulado com a pensão especial de ex-combatente.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 269, inc. I, do CPC) para o fim de:
a ) determinar ao INSS conceder à parte autora a aposentadoria por idade (espécie 41) desde 06.11.2007 - data de requerimento (DER) do benefício nº 41/135.763.955-1;
b) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas devidas de acordo com os critérios de correção monetária previstos na fundamentação.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC.
Isenção legal de custas.
Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, assim definiu o julgador:
"As diferenças não prescritas devem ser atualizadas monetariamente, desde a data do vencimento até 30/06/2009, aplicando-se o INPC. Além disso, devem incidir juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, de acordo com a Súmula n. 75 do TRF da 4ª Região.
A partir de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e juros, e independentemente da data da citação, haverá a incidência, de forma conjunta e uma única vez, até o efetivo pagamento, do INPC (tendo em vista que o e. STF, nos autos das ADIns 4357/DF e 4425/DF declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09) e juros aplicados à caderneta de poupança."
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo seja fixada a incidência dos juros moratórios apenas a partir da citação e que a correção monetária obedeça ao disposto na Lei nº 11.960/09.
O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo, postulando a fixação de juros moratórios em 1% ao mês inclusive no período posterior a 01/07/2009.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade:
Rege-se, o benefício, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei Nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Também estabeleceu o artigo 142 do referido diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento desta Eg. 3ª Seção no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual encontra-se atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Por fim, deve ser salientado que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 65 (sessenta e cinco) anos, em 12/04/1990, porquanto nascida em 12/04/1925.
Dessa forma, a parte autora deve comprovar o recolhimento de contribuições no período de 60 meses, desde que anteriores ao implemento do requisito etário. Caso o demandante não possua o número mínimo de contribuições na data do implemento do requisito etário, deve ser observada a exigência da tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de acordo com o ano em que implementadas todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Conforme a documentação juntada aos autos eletrônicos (Evento 1, OUT3, Página 4), a parte autora possuía, na data do ajuizamento da ação, pelo menos 272 contribuições realizadas exclusivamente como estivador/trabalhador avulso em Imbituba/SC, suficientes para a concessão para a aposentadoria por idade.
Assim, tem-se que, na DER (06/11/2007), a parte autora já implementara todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, fazendo jus ao benefício.
Resta saber se o autor possui o direito à cumulação do benefício ora deferido com a pensão especial de ex-combatente que titulariza desde 08/07/1998.
Pois bem. Prevê o art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
(...)
Também o art. 4º, caput, da Lei nº 8.059/1990 dispõe sobre a pensão especial para ex-combatente:
Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.
Vê-se, pois, que a pensão especial de ex-combatente é passível de cumulação com benefícios de cunho previdenciário, concedidos pelo INSS. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a referida cumulação seria vedada apenas quando o benefício previdenciário possuísse o mesmo fato gerador da pensão de ex-combatente, isto é, para a concessão de ambos, fosse computado o mesmo tempo de serviço de ex-combatente.
Nesta sentido, veja-se, como exemplo, o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NO ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO TENHAM O MESMO FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ADCT E DO ART. 4º DA LEI 8.059/90. DECOTE. SÚMULA 07/STJ. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. É possível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário, desde que não tenham como fato gerador a condição de ex-combatente. Precedentes.
2. Não é possível decotar do benefício previdenciário auferido o percentual relativo à condição de ex-combatente para fins de cumulação, se essa condição serviu para o cumprimento dos requisitos necessários à própria perfectibilização do direito ao benefício, como é caso em que a condição de ex-combatente é utilizada para integralização do tempo necessário à sua concessão. No caso dos autos, para verificar se a condição de ex-combatente serviu para constituição do benefício, ou somente para elevar seu valor, seria necessário o reexame dos documentos que ampararam sua concessão, o que encontra óbice na súmula 07/STJ.
3. No caso de a pensão de ex-combatente ser deferida com base no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/90, inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial para o pagamento das parcelas é a citação, não sendo devidos valores retroativos. Precedentes.
4. Se a parte não esclarece as razões pelas quais entende que o dispositivo apontado em suas razões foi violado, não é possível o conhecimento do recurso no ponto. Incide, na espécie, a súmula 284/STF.
5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1408187/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013)
ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHAM O MESMO FATO GERADOR.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a
cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não tenham o mesmo fato gerador. No caso, não merece reforma o acórdão do Tribunal de origem, o qual decidiu em consonância com o entendimento desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1375861/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013)
Desse modo, considerando-se que para a concessão da aposentadoria por idade a parte autora não necessita computar período de ex-combatente, sendo suficientes para a implementação da carência os 22 anos de trabalho como estivador, tem-se que deve ser reconhecido o seu direito à cumulação do benefício ora deferido com aquela pensão de ex-combatente que já percebe.
O benefício de aposentadoria por idade é devido desde a DER (06/11/2007).
Não há falar em prescrição, visto que, entre 30/06/2008 - data da expedição do ofício comunicando o desprovimento do recurso administrativo pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social (Evento 21, INF3, Página 23) - e 19/12/2012 - data do ajuizamento da ação - não transcorreram cinco anos.
Dos consectários:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença está de acordo com esta orientação, pelo que não merece provimento o recurso do INSS quanto ao ponto.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
A sentença está de acordo com os parâmetros acima fixados. No entanto, como fixou, de forma genérica, que sobre a condenação devem incidir juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, dou provimento ao recurso do INSS para esclarecer que, considerada a ocorrência de citação em data posterior a 30/06/2009, os juros moratórios deverão incidir desde a citação, incidente apenas a taxa aplicada à caderneta de poupança.
Em decorrência, nego provimento ao recurso adesivo do autor.
c) Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Provida parcialmente a remessa oficial quanto ao ponto, visto que a sentença fixou os honorários sobre o total da condenação.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 41/135.763.955-1), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão:
Confirma-se integralmente a sentença quanto ao mérito.
Providos parcialmente o recurso do INSS e a remessa oficial quanto aos juros moratórios e honorários advocatícios.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo do autor, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002511-94.2012.404.7216/SC
ORIGEM: SC 50025119420124047216
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSINDO DA CRUZ MIRANDA |
ADVOGADO | : | TÂNIA CÁTIA CARVALHO ELPÍDIO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/03/2015 00:34 |
