| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023943-82.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | PASCOAL HUMBERTO PESCADOR |
ADVOGADO | : | Luis Augusto Prazeres de Castro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Segundo o art. 27, II, da Lei n° 8.213/1991, para cômputo do período de carência não são consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
3. Não preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº. 8.213/91, não faz jus a parte autora à obtenção do benefício da aposentadoria por idade urbana.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7470400v5 e, se solicitado, do código CRC 1B20A89E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023943-82.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | PASCOAL HUMBERTO PESCADOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador urbano. Requer a autorização para recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias mensais na função de vendedor autônomo.
Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor Pascoal Humberto Pescador, com fulcro no artigo 269, inciso Ido Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, em razão dos benefícios da assistÇencia judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora apela sustentando que já tem contribuições recolhidas em dia antes do período que pretende recolher. Alega que as 117 contribuições incontroversas pelo INSS, que foram pagas em dia, precederam o período controverso. Aduz, ainda, que a sua atividade profissional restou provada e requer a concessão do benefício aposentadoria por idade.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Destaco que a controvérsia, devolvida no plano recursal, restringe-se:
- à comprovação da atividade do autor como vendedor autônomo de 2003 a 2005;
- à possibilidade de recolhimento de contribuições em atraso;
- à consequente concessão de aposentadoria por idade urbana.
Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade:
Rege-se, o benefício, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei Nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Também estabeleceu o artigo 142 do referido diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
(...)III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento desta Eg. 3ª Seção no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Por fim, deve ser salientado que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).
Exame do tempo urbano no caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 65 (sessenta e cinco) anos, em 20/01/2006, porquanto nascida em 20/01/1941 (fl. 09). Os requerimentos administrativos foram efetuados em 27/10/2006 (fl. 14) e em 21/11/2007 (fl. 11).
Dessa forma, a parte autora deve comprovar o recolhimento de contribuições no período de 150 meses, desde que anteriores ao implemento do requisito etário. Caso o demandante não possua o número mínimo de contribuições na data do implemento do requisito etário, deve ser observada a exigência da tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de acordo com o ano em que implementadas todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Pretendo o autor, no caso, o reconhecimento e a possibilidade de recolhimento previdenciário a destempo, como tempo de serviço e para efeitos de carência, do período laborado como autônomo compreendido entre 2003 e 2005. O INSS reconheceu, administrativamente, 117 contribuições (fls. 12/13).
Para comprovar o tempo de trabalho urbano, contratado pelo regime da CLT, no período controvertido (2003 a 2005 - fl. 78), a parte autora trouxe aos autos cópia dos seguintes documentos:
- comprovante de inscrição de contribuinte individual - autônomo, sem data (fl. 16);
- certidão da Prefeitura Municipal de Sertanópolis, de 11/04/2007, dando conta de que o autor recolheu aos cofres públicos os tributos devidos com o ramo de atividade de vendedor autônomo relativos aos exercícios 2003, 2004 e 2005, de uma só vez, em 11/04/2007, após a data da entrada do 1º requerimento administrativo do benefício, e que recolheu em nome da empresa FANE TRANSPORTES LTDA no período de 1983 a 1986 (fl. 18);
- resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, com 117 contribuições para verificação de carência (fls. 12/13).
Por ocasião da audiência de instrução, em 18/07/2014 (fls. 94/98), foram inquiridas as testemunhas Luiz Carlos Santa Rosa, Arlindo Garcia Gomes e Daniel Toresan, as quais confirmaram o exercício de atividades urbanas na função de vendedor autônomo pelo demandante.
A testemunha Luiz Carlos Santa Rosa relata que conhece o autor desde 1983, de uma excursão que fizeram para Camboriú. Diz que, na época, o autor tinha uma empresa de ônibus de turismo e o depoente participou da excursão como cliente. Afirma que não sabe até quando a empresa existiu, talvez por mais três ou quatro anos, mas não sabe precisar a data que a Fanetur encerrou as atividades. Relata que depois o autor passou a trabalhar como corretor de ônibus. O depoente informa que por ser funcionário dos Correios sabe que o autor passou a trabalhar comissionado, vendendo ônibus, que até hoje trabalha com isso. Relata que em 2004 o autor vendeu um ônibus em Sertanópolis, que o comprador foi o Sr. Alicio que transporta trabalhadores rurais; que o depoente foi até Porto Belo/SC com o autor levar parte do pagamento ao vendedor do ônibus. Afirma que tem conhecimento que o autor vendeu também um ônibus para a auto-escola da Eliane, acha que foi em 2005, Auto-Escola Sertanópolis, e também para o Tuti, que tem uma transportadora, pelo ano 2005. Afirma que o autor sempre ficou nesse ramo de corretor de ônibus e que sobrevive dessa atividade.
A testemunha Arlindo Garcia Gomes, por sua vez, esclarece que conhece o autor há cinquenta anos; que o pai dele tinha uma loja e ele trabalhava com o pai; que depois o pai desfez a loja pelo ano de 1966, 1967. Diz que o autor passou a trabalhar na lavoura por um bom tempo com o pai; que depois teve uma empresa, chamada Fanetur, por uns seis ou sete anos ou mais, com um sócio; que a empresa começou por 1990 e permaneceu até por volta de 2000/2005 quando foi desfeita; que o autor passou a vender ônibus e trabalha com isso até hoje. Afirma que o autor vende para fora da cidade, conforme aparece negócio, sabe que ele vendeu um ônibus para um senhor que trabalha de boia-fria e outro para a empresa do Tuti, que é uma empresa de ônibus de aluguel, isso há três ou quatro anos. Relata que o trabalho do autor é vender ônibus, que ele não tem um escritório, é um autônomo, trabalha por conta, as pessoas ligam para o celular dele. Por fim, afirma que ele sempre trabalhou nessa atividade.
Por fim, a testemunha Daniel Toresan afirma que conhece o autor porque a ex-esposa dele era professora de Ciências na época que o depoente estudava no ginásio, que foi antes dos anos 1980. Informa que depois o depoente foi trabalhar em uma oficina, em 1983, e sabia que o autor mexia com ônibus, negócio de compra e venda, porque levava na oficina. Esclarece que a oficina era elétrica e que o autor levava as baterias dos ônibus lá, que "toda a vida" o autor mexeu com ônibus, que continua fazendo isso, que ele vende para fora da cidade também, que esse ano ele vendeu um ônibus para o Rio de Janeiro, que também vendeu ônibus para puxar boia-fria, que há dois ou três anos vendeu para a auto-escola. Diz que o autor só vive disso, que ele não tem escritório, que trabalha sozinho, que a cidade é pequena e que todos se conhecem.
No caso o autor não logrou comprovar o tempo de serviço com base em início de prova material, ainda que as testemunhas tenham tecido detalhes acerca da atividade desenvolvida, não foi juntado aos autos início de prova material, conforme exigido pelo artigo 55, da Lei nº. 8.213/91, que segue transrito:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.(grifei)
Expedida pela Autarquia carta de exigências (fl. 50/verso), informou o autor (fl. 51) que a carteira profissional original e documentos comprobatórios da atividade de autônomo foram extraviados. Tal fato não restou comprovado.
Relativamente ao pagamento com atraso, dispõe o artigo 27, II, da Lei nº. 8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)(grifei)
Desse modo, conforme disciplina a lei, o termo inicial da carência é o do recolhimento da primeira contribuição sem atraso para o caso do segurado autônomo, obrigado pessoalmente ao recolhimento, que exerceu atividade sem recolher contribuições.
Assim, ainda que fosse autorizado o recolhimento em atraso, tais contribuições só seriam computadas como tempo de serviço, não sendo computadas para efeito de carência, porquanto em se tratando de contribuinte individual o cômputo de contribuições recolhidas em atraso para fins de carência somente é possível quando se referirem a períodos posteriores ao primeiro pagamento em dia.
Assim, não restando comprovada a implementação de todos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Sinale-se que o demandante não se encontra desamparado perante a Previdência Social, visto que recebe amparo social ao idoso desde 04/02/2015 (NB 401.452.563-9).
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023943-82.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00016213020118160162
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | PASCOAL HUMBERTO PESCADOR |
ADVOGADO | : | Luis Augusto Prazeres de Castro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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