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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. SEGURADO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QU...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:40:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. SEGURADO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS A EMPRESAS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 4º. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Tratando-se de segurado empregado, eventual inadimplemento dos recolhimentos previdenciários respectivos é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inc. I, a, da Lei n.º 8.212/91. 3. Até 30/03/2003, o contribuinte individual que prestava serviços a empresas era responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias. A partir de 01/04/2003, por força do disposto no art. 4º da Lei nº 10.666/2003, foi atribuída às empresas a obrigação de descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço. (TRF4, AC 5007107-26.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007107-26.2013.404.7107/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ARJAN CARLOS TAGLIARI
ADVOGADO
:
ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. SEGURADO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS A EMPRESAS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 4º.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Tratando-se de segurado empregado, eventual inadimplemento dos recolhimentos previdenciários respectivos é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inc. I, a, da Lei n.º 8.212/91.
3. Até 30/03/2003, o contribuinte individual que prestava serviços a empresas era responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias. A partir de 01/04/2003, por força do disposto no art. 4º da Lei nº 10.666/2003, foi atribuída às empresas a obrigação de descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7482263v2 e, se solicitado, do código CRC 3B12E632.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007107-26.2013.404.7107/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ARJAN CARLOS TAGLIARI
ADVOGADO
:
ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Arjan Carlos Tagliari contra o INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo (05-01-2009). Afirmou que tal requerimento restou indeferido sob a justificativa de "falta de período de carência". Mencionou que o INSS deixou de considerar o período de 30-10-1967 a 13-02-1975, em que verteu contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado empregado (Banco do Brasil), bem como o período de novembro de 1983 a janeiro de 1994, em que recolheu contribuições na condição de contribuinte individual.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, apenas para reconhecer o período de 30-10-1967 a 13-02-1975 como tempo de serviço/contribuição.
Assim sendo, condeno o INSS a proceder à averbação do aludido período para todos os fins previdenciários, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença.
Face à sucumbência recíproca, sem condenação em custas e honorários, uma vez que tal medida seria inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC.

Irresignada, a parte autora apela sustentando que deve ser reconhecido o período de serviço de 11/83 a 01/94, com a consequente concessão da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.

O INSS também apela sustentando que o período de 30/10/1967 a 13/02/1975 reconhecido como tempo de serviço urbano pela sentença não pode ser considerado porque não consta no CNIS e a parte autora não apresentou CTPS comprovando o vínculo.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade urbana, no período de 30-10-1967 a 13-02-1975, na condição de segurado empregado (Banco do Brasil);

- ao reconhecimento do exercício de atividade urbana, no período de novembro de 1983 a janeiro de 1994, na condição de contribuinte individual;

- à consequente concessão de aposentadoria por idade urbana.

Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade:

Rege-se, o benefício, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.

A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei Nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Também estabeleceu o artigo 142 do referido diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.

Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
(...)III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento desta Eg. 3ª Seção no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)

Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.

Por fim, deve ser salientado que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).

TEMPO DE SERVIÇO URBANO

No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço, a Lei 8.213/91 traz norma específica no art. 55, §3º:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei,mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Exame do tempo urbano no caso concreto:

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 65 (sessenta e cinco) anos, em 27/11/2008, porquanto nascida em 27/11/1943 (evento1, RG5). O requerimento administrativo foi efetuado em 05/01/2009 (evento1, INFBEN6).

Dessa forma, a parte autora deve comprovar o recolhimento de contribuições no período de 162 meses, desde que anteriores ao implemento do requisito etário. Caso a demandante não possua o número mínimo de contribuições na data do implemento do requisito etário, deve ser observada a exigência da tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de acordo com o ano em que implementadas todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

PERÍODO DE 30/10/1967 A 13/02/1975

Pretende o autor o reconhecimento do período de 30-10-1967 a 13-02-1975 como tempo de serviço, em que alega ter laborado junto ao Banco do Brasil, na condição de empregado, referindo que o aludido contrato de trabalho estava registrado em CTPS que foi extraviada.

Para comprovar o tempo de trabalho urbano, no período controvertido, a parte autora trouxe aos autos cópia dos seguintes documentos:

- declaração do Banco do Brasil S/A, dando conta de que o autor foi admitido como funcionário do Banco em 30/10/1967, exonerado em 13/02/1975 e fez a opção pelo FGTS em 02/09/1968 (evento 1, OUT7, fl. 01);
- certidão de tempo de contribuição emitida pelo Banco do Brasil (evento1, OUT7, fls. 02/03 e 05/06);
- carteira funcional do Banco do Brasil, constando que o autor tomou posse na data de 30/10/1967, no cargo efetivo de "auxiliar de escrita" (evento 1, OUT7, fl. 04);
- declaração de opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativa ao vínculo mantido com o Banco do Brasil, firmada pelo autor na data de 02/09/1968 (evento 1, OUT7, fl. 07);
- informação prestada pelo Banco do Brasil no sentido de que o autor foi funcionário do Banco no período de 30/10/1967 a 13/02/1975, regime de trabalho da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, e com recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS pelo Regime Geral de Previdência Social (evento24, OFICIO/C1).

Importa lembrar que em se tratando de pedido que envolve o reconhecimento de vínculos empregatícios de segurado empregado, eventual inadimplemento dos recolhimentos previdenciários respectivos é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inc. I, a, da Lei n.º 8.212/91. Desse modo, a falta de recolhimento de contribuições neste período não pode vir em prejuízo do demandante.

Assim, diante das provas acostadas aos autos, o período de 30/10/1967 a 13/02/1975 deve ser considerado para todos os fins previdenciários (tempo de contribuição e carência), e aproveitado para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.

PERÍODO DE NOVEMBRO DE 1983 A JANEIRO DE 1994

No período novembro de 1983 a janeiro de 1994, o autor informa que laborou na condição de contribuinte individual, atuando como "representante comercial, percebendo comissões sobre vendas para a pessoa jurídica Importadora de Ferragens Triches Ltda.".

Para comprovar o tempo de trabalho urbano, no período controvertido, a parte autora trouxe aos autos cópia dos seguintes documentos:

- notas fiscais em nome de Arjan Carlos Tagliari, representações de máquinas e ferramentas, à Importadora de Ferragens Triches Ltda, de 1983, 1984, 1985, 1987, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994 referente a comissões (evento1, OUT 9 e 10);
- foto de placa com os seguintes dizeres "à empresa ARJAN TAGLIARI ME. Por estes 10 anos de colaboração e amizade, receba nossos cumprimentos e sinceros agradecimentos. Parabéns. Importadora de Ferragens Triches Ltda. Dezembro 1993" (evento1, OUT10).

Por ocasião da audiência de instrução, em 04/06/2014 (eventos 54 e 55), foram inquiridas as testemunhas Rui Roque Foss, Osmar Napolião Morés e Edison Francisco de Antoni, as quais confirmaram o exercício de atividades pelo demandante, conforme descrição dos depoimentos.

A testemunha Rui Roque Foss relata:

JUÍZA: Seu Rui, desde quando o senhor conhece o seu Arjan?
TESTEMUNHA: Olha, a data procedente certa, eu não posso dizer, agora quando eu comecei na Triches, foi em 82, agora eu não sei se ele foi... Entrou ali por 82, 83, depois aí normalmente ele trabalhava, eu... Como eu trabalhei até 97, a data que ele saiu, eu também não sei... Não sei lhe dizer.
JUÍZA: Certo. O senhor era funcionário lá da Triches?
TESTEMUNHA: Funcionário, sempre funcionário.
TESTEMUNHA: Trabalhei interno, externo, mas sempre funcionário.
JUÍZA: Em qual setor?
TESTEMUNHA: Eu trabalhei em três setores, eu trabalhei em um setor, depois fui para outro, depois trabalhei em quatro até. Depois fui para assistente técnico, depois represen... Autônomo, como se fosse... Não é autônomo, eu fui trabalhar na rua como funcionário.
JUÍZA: Mas lá por...
TESTEMUNHA: Vendas externas.
JUÍZA: Lá por 82 'incompreensível'.
TESTEMUNHA: E dois era sempre interno, eu fiquei 82 até 80 mais seis anos, mais 88 interno mais ou menos.
JUÍZA: E logo nessa época aí, lá por oitenta e poucos o que o seu Arjan fazia?
TESTEMUNHA: Ele vendia... Que eu sei que a... Ele vendia para a Marcopolo, Randon, essas empresas, era ele tudo que atendia.
JUÍZA: Ele não trabalhava dentro lá da empresa?
TESTEMUNHA: Não. Não. Ele... Ele convivia lá, mas eu acho que ele era autônomo. Não é?
JUÍZA: Se ele trabalhava com carteira assinada, isso o senhor não sabe?
TESTEMUNHA: Não, isso eu não sei lhe dizer. Mas...
JUÍZA: Mas ele trabalhava com vendas?
TESTEMUNHA: Não. Carteira assinada eu sei que não é, era autônomo, autônomo representante. Isso eu sei. Na época eles não tinham representante, quem começou o... A trabalhar na rua como funcionário fui eu, eu e um colega meu que a Triches desenvolveu, como ela só tinha representante na época, aí ela... Nós fomos os cobaias como trabalhar na rua como vendedor externo, funcionário.
JUÍZA: E o senhor tinha carteira assinada 'incompreensível' direitinho?
TESTEMUNHA: Sempre carteira assinada.
JUÍZA: Certo.
TESTEMUNHA: Nós fomos o teste, nós fomos os teste como vendedor externo carteira assinada.
JUÍZA: Então havia outros que trabalhavam no mesmo sistema do seu Arjan então?
TESTEMUNHA: De representante?
JUÍZA: Isso.
TESTEMUNHA: Sim. Na época era só representante autônomo. É como eu lhe coloquei, nós éramos as cobaias, nós fomos até quando o pessoal, o seu Sérgio 'incompreensível' disse, vocês vão ser a cobaia como funcionário.
JUIZA: Durante quanto tempo o senhor... O senhor tem idéia da... Durante quanto tempo o seu Arjan trabalhou nesse sistema de representante?
TESTEMUNHA: Eu te dizer assim se foi cinco, seis, sete, oito...
JUIZA: Quando o senhor começou a vender, ele ainda vendia também?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZA: Houve uma época então...
TESTEMUNHA: Sim, sim, sim.
JUIZA: Que foi simultânea?
TESTEMUNHA: É, vamos calcular... 'incompreensível' agora saí, eu lhe dizer agora as datas certas, eu estou lhe mentindo.
JUÍZA: Quando que o senhor saiu de lá da 'incompreensível'?
TESTEMUNHA: 97.
JUÍZA: E aí o senhor Arjan ainda vendia os produtos da Triches?
TESTEMUNHA: Não. 97 não. Eu acho que não. Não me lembro, não.
JUÍZA: Mas fazia tempo já que ele não vendia mais ou pouco? Se o senhor não souber não tem problema.
TESTEMUNHA: Não. Não sei lhe dizer.
JUÍZA: Certo. E como é que era a remuneração dele, já que ele não era empregado?
TESTEMUNHA: Dele?
JUÍZA: É. O senhor sabe como é que era? Como é que era o acerto que eles faziam?
TESTEMUNHA: Se... Se eu lhe disser assim, vai ser por dedução, não que eu sabia. Não é? Porque normalmente isso daí são as coisas que o pessoal normalmente mantém sigilosa. Não é? Mas eu sei que quando eu trabalhei de representante, a gente tirava a nota e eles pagavam sobre a comissão. Não é? De vendas.
JUÍZA: Era um percentual sobre o que era vendido?
TESTEMUNHA: Era sobre... Sobre o que era vendido.
JUÍZA: Certo. O senhor sabe se ele vendia outras coisas ou se ele vendia só material da Triches?
TESTEMUNHA: Também não sei. Eu sei que ele vivia lá dentro. E como ele entregava a Marcopolo e a Randon, era as empresas, eu sei que... Porque normalmente a gente sempre via que era as empresas maior e então ele sempre estava ali dentro, ali fora porque a Marcopolo era muito cotações . Não é? Marcopolo e Randon.
JUÍZA: Era um volume grande que ele vendia?
TESTEMUNHA: Era volume grande, então era sempre ele que... Então ele tinha que correr atrás e Marcopolo era tudo aquela coisa, ágio. Não é? Então eles...
JUÍZA: Certo. O senhor tem perguntas?
PROCURADOR DO AUTOR: Sim. Excelência, no período que o depoente trabalhou como representante... Ele disse que trabalhou como representante. Ele tinha o mesmo... Era o mesmo contador do... Os representantes tinham o mesmo contador?
TESTEMUNHA: Isso eu não sei lhe dizer.
PROCURADOR DO AUTOR: Não. Lembra... Não sabe?
TESTEMUNHA: Não sei lhe dizer.
PROCURADOR DO AUTOR: Ele sabe dizer o nome do contador dele na época que ele foi representante?
TESTEMUNHA: Eu?
PROCURADOR DO AUTOR: É.
JUÍZA: É.
TESTEMUNHA: Não, mas eu era...
JUÍZA: É que ele foi vendedor.
TESTEMUNHA: Eu fui funcionário, fui um... Não fui representante.
PROCURADOR DO AUTOR: Ele não foi. Não.
TESTEMUNHA: Fui funci... Fui representante na época quando saí da Triches, aí sim. Agora na Triches eu era vendedor externo funcionário.
JUÍZA: Com carteira assinada.
TESTEMUNHA: Fui o cobaia.
PROCURADOR DO AUTOR: Outro aspecto. Me em datas comemorativas assim que a... O funcionário ou representante quando ele atinge um período, dez anos, quinze anos a empresa costumava fazer alguma placa comemorativa? Alguma coisa? Cerimônia?
TESTEMUNHA: Olha, até teve... Até teve uma época, que eu tenho a placa dessas aí, tenho... Até que não... Não... Esses tempos atrás que eu tinha, até eu não sei onde está atirada, é uma caixinha azul com a placa ali.
JUÍZA: Mas era costume?
TESTEMUNHA: Sim.
PROCURADOR DO AUTOR: Nada mais, Excelência.
JUÍZA: Perguntas do INSS?
PROCURADOR FEDERAL: Não. Sem perguntas.

A testemunha OSMAR NAPOLIÃO MORÉS, por sua vez, esclarece:

JUÍZA: Seu Osmar, desde quando o senhor conhece o seu Arjan?
TESTEMUNHA: Desde que ele começou a trabalhar na... Na Triches lá, que nós era... Que eu era funcionário lá.
JUÍZA: O senhor quando que começou a trabalhar lá na Triches? Setenta e...
TESTEMUNHA: 78.
JUÍZA: ele entrou depois que o senhor então?
TESTEMUNHA: Entrou depois.
JUÍZA: O senhor era funcionário com carteira assinada?
TESTEMUNHA: Sim. Sempre fui.
JUÍZA: Em que setor o senhor trabalhava?
TESTEMUNHA: Eu trabalhei inicialmente como chefe de setor, o setor de... Porque lá até existia uns cinco setores, eu tinha setor de correias e mangueiras.
JUÍZA: Na produção?
TESTEMUNHA: Não. Não era produção, é vendas. A vendas. Depois de uns tempos, eu até fui gerente de vendas externas, aonde o... Até o Arjan era subordinado, no caso.
JUÍZA: E o... O senhor Arjan fazia o quê então?
TESTEMUNHA: Vendedor.
JUÍZA: Mas era vendedor com vínculo empregatício? 'incompreensível'.
TESTEMUNHA: Isto eu não sei. Isso eu não sei por que eu... Não era responsabilidade minha. Não é? Eu sei que ele era vendedor externo. Ele visitava empresas, efetuando vendas para a empresa.
JUÍZA: Certo. E como é que era a remuneração dele? Se ele tinha um salário fixo?
TESTEMUNHA: Também era por comissão.
JUÍZA: Era por comissão?
TESTEMUNHA: Comissão.
JUÍZA: Certo. E havia outras pessoas que trabalhavam nessa mesma função dele?
TESTEMUNHA: Sim. Existiam... Na minha época que eu era gerente de vendas, existiam quinze representantes.
JUÍZA: Era... A denominação era isso? Representante?
TESTEMUNHA: Representante comercial.
JUÍZA: Então não teria vinculo com a empresa? Vinculo empregatício com carteira assinada?
TESTEMUNHA: Vinculo empregatício não. Não é? Tudo como representante.
JUÍZA: E se eles tinham autonomia mesmo para... Para o trabalho?
TESTEMUNHA: Como autonomia?
JUÍZA: Como representante, eles podiam fixar preço, fixar horário?
TESTEMUNHA: Não. O horário era determinado, e ali também eles tinham uma... Uma... Um horário para visita nas empresas e eles tinham que se apresentar na empresa com os... Com o pedido descriminado de produto, de mercadoria que efetuava a venda para depois ser encaminhada a entrega.
JUÍZA: Mas lá na própria Triches eles não cumpriam o horário? Tu... Iam todos os dias da uma e meia às seis?
TESTEMUNHA: Não. Isso não era...
JUÍZA: Não porque eles...
TESTEMUNHA: Uma determinação real.
JUÍZA: Trabalhavam com vendas externas. É isso?
TESTEMUNHA: Vendas externas.
JUÍZA: E como é que era a contabilização desse trabalho dele? O senhor também não sabe?
JUÍZA: Não. Aí não. A parte burocrática da empresa não... Não... Nós não nos envolvíamos nisso.
JUÍZA: E até quando que o senhor trabalhou lá?
TESTEMUNHA: Até 89.
JUÍZA: Nesse período quando o senhor saiu lá em 89? O senhor Arjan ainda vendia os produtos da Triches?
TESTEMUNHA: Ainda trabalhava lá.
JUÍZA: Certo. Perguntas?
PROCURADOR DO AUTOR: Não, Excelência.
PROCURADOR FEDERAL: Também não.
JUÍZA: Perguntas pelo INSS? Seu...
Fim do áudio.

Por fim, a testemunha Edison Francisco de Antoni, declara:
JUIZA: Seu Edison, desde quando o senhor conhece o seu Arjan?
TESTEMUNHA: Meados de oitenta, na época que nós trabalhávamos na Importadora Ferragens Triches.
JUÍZA: O senhor era... Era funcionário lá da Triches?
TESTEMUNHA: Eu entrei na Triches como funcionário e dois anos após eu fiquei como representante comercial.
JUÍZA: Quando o senhor entrou o senhor trabalhava em que setor?
TESTEMUNHA: Vendas externas.
JUÍZA: E aí tinha a carteira assinada?
TESTEMUNHA: Sim. Na época sim. Quando era funcionário.
JUÍZA: Aí depois o senhor...
TESTEMUNHA: Aí eu abri uma empresa e fiquei como representante comercial.
JUÍZA: Aí depois que o senhor abriu a empresa, o senhor passou a recolher as suas próprias contribuições...
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Do INSS com o carnê laranja aquele?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Era o senhor mesmo que recolhia ou tinha um contador?
TESTEMUNHA: Eu tinha um contador. Tinha um contador.
JUÍZA: Quem que era o seu contador?
AUTOR: Flavio Zanchin. Contabilidade Zanchin.
JUÍZA: E aí ele... Ele terminado o carnêzinho ele lhe entregava? Ou não?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: O senhor guardou todos?
TESTEMUNHA: Olha, para... Quando me aposentei, eu apresentei que eu tenho todos os carnês lá sim.
JUÍZA: Certo. Todos os representantes que trabalhavam lá era nesse mesmo sistema? Lá na Triches? Todo mundo recolhia suas próprias contribuições?
TESTEMUNHA: Olha, eu creio que sim. Eu não posso responder por todos, por mim, eu respondo que sim, creio que...
JUÍZA: Mas o sistema era esse?
TESTEMUNHA: O sistema era esse.
JUÍZA: Quando o senhor deixou de ser funcionário para ser representante, o senhor teve um... Um ganho salarial, enfim, era mais 'incompreensível'?
TESTEMUNHA: Eu tive que sair da empresa como funcionário e abrir a... Perdão...
JUÍZA: Abrir a sua própria empresa?
TESTEMUNHA: Abrir minha própria empresa. É isso aí. Automaticamente tive todos meus ganhos, normal, fundo de garantia, décimo terceiro, enfim, essas coisas normais.
JUÍZA: E... Mas, enfim, aí a sua remuneração era pelas vendas?
TESTEMUNHA: Pelas vendas. Pelas vendas.
JUÍZA: E era avaliado pelo volume vendido?
TESTEMUNHA: Vezes mais, menos.
JUÍZA: Aí não tinha férias, não tinha mais nada?
TESTEMUNHA: Não. Não. Isso aí não tinha.
JUÍZA: Como se fosse um...
TESTEMUNHA: Isso.
JUÍZA: Uma empresa autônoma mesmo?
TESTEMUNHA: Perfeito. Perfeito.
JUÍZA: E em principio todos os que trabalhavam nessa... Nessas mesmas condições tinha esse mesmo sistema?
TESTEMUNHA: Esse mesmo sistema. O...
JUÍZA: Quanto...
TESTEMUNHA: Perdão. Como representante, é obvio. Não é?
JUÍZA: Sim, sim.
TESTEMUNHA: Está.
JUÍZA: Quanto tempo o senhor trabalhou assim? De... Nesse sistema, lá para a Triches?
TESTEMUNHA: Aproximadamente uns quatro anos e meio como representante.
JUÍZA: E havia alguma imposição da empresa no sentido de que fosse exclusivo? Que vendesse só os produtos da empresa ou poderia vender outros?
TESTEMUNHA: Não, eu nunca fui... Não.
JUÍZA: Mas o senhor vendia só de lá, os produtos Triches?
TESTEMUNHA: Vendia só Triches. Que era uma empresa... Posso ser detalhista?
JUÍZA: Sim, sim.
TESTEMUNHA: Era uma empresa que tinha grandes mercadorias, muitos seguimentos. Não é? Muitos setores. Não é? Então a gente abrangia dentro da indústria bastantes seguimentos. Não é?
JUÍZA: E era assim para os demais representantes também?
TESTEMUNHA: Demais representantes.
JUÍZA: Nem sobrava muito tempo, enfim, para ir atrás de outras...
TESTEMUNHA: A ambição e tempo para fazer isso tinham... Não... Eu não me lembro de pessoas que tinham mais de que uma representada lá. Não me lembro.
JUÍZA: Certo. E até que ano? O senhor me falou ou não? Que o senhor falou...
TESTEMUNHA: Não falei o ano, mas eu... Eu... Foi meados de oitenta, eu fiquei até lá 85, 86 por aí, aí eu saí e aí abri a minha empresa hoje que é... Que eu tenho, até é a atual. Não é?
JUÍZA: E o seu Arjan? O senhor chegou a trabalhou um período com ele?
TESTEMUNHA: Sim. Ele estava lá, a gente via seguido lá dentro da empresa. Não é?
JUÍZA: Quando o senhor saiu ele continuou?
TESTEMUNHA: Sim. Eu saí antes do que ele.
JUÍZA: O senhor sabe se ele vendia algum... Outros produtos ou só esses da Triches?
TESTEMUNHA: Não. Eu não posso afirmar isso aí, eu sabia que ele vendia Triches, isso sim.
JUÍZA: Era volume grande que ele vendia? Não? Ou esse detalhe o senhor também não...
TESTEMUNHA: Não porque cada... Ela... As vendas eram pouco confidenciais. Não é? E como a... Não, deixar bem claro o seguinte, eu era representantes trabalhava muito pouco dentro de Caxias, eu trabalhava mais fora de Caxias, mas as... As... Quando vínhamos lá, entregar pedidos, enfim, aquelas coisas eu não encontrava com ele lá dentro, nem sempre estava lá.
JUÍZA: Certo. Perguntas?
PROCURADOR DO AUTOR: Se... Se o depoente sabe dizer mais ou menos a área de atuação do... Do senhor Arjan na época?
TESTEMUNHA: Vendas.
PROCURADOR DO AUTOR: Não. Mas na área? A...
TESTEMUNHA: Não, para...
JUÍZA: Para quem que ele...
PROCURADOR DO AUTOR: Região do estado que ele ia...
TESTEMUNHA: Caxias.
PROCURADOR DO AUTOR: Entendi Caxias. Caxias. E gostaria de questionar também se ia a eventos da empresa? Eventualmente eles tinham tradição de presentear funcionários mais antigos? Representantes com placa comemorativa? Alguma coisa assim ocorreu com o depoente ou se tem 'incompreensível'?
TESTEMUNHA: Eu... Eu lembro... Eu lembro na época, eu fui... Fui convidado para uma festa de final de ano e foi presenteado algumas pessoas com determinado tempo de serviço. Não é? Cinco, dez anos, quinze anos, alguma coisa assim, foi presenteado.
JUÍZA: Era costume da empresa?
TESTEMUNHA: É. Uma vez eu presenciei. Sabe? Que... Eu lembro que fui convidado como externo, mas, enfim... Mas foi feito isso aí sim, eu lembro. Eu lembro.
PROCURADOR DO AUTOR: Nada mais, Excelência.
JUÍZA: Perguntas?
PROCURADOR FEDERAL: Sem... Sem perguntas.

Das notas fiscais acostadas aos autos e dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que o autor era empresário individual, enquadrando-se como contribuinte individual (antes denominado autônomo).

Até a entrada em vigor da Lei 10.666/03, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte individual (autônomo) conforme art. 30, II, da Lei 8212/91.

Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais foi transferida para o âmbito das empresas tomadoras do serviço (art. 4º, da Lei 10.666/03), nos seguintes termos:

"Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência".

Dispôs, ainda, o art. 15 da Lei nº 10.666/2003, que a responsabilidade pelo desconto e repasse das contribuições previdenciárias de contribuinte individual que presta serviços a terceiros passou a ser das empresas tomadoras de seus serviços.

Contudo, tal disposição não se aplica ao caso dos autos, cujos fatos geradores ocorreram anteriormente a abril de 2003 (competências novembro de 1983 a janeiro de 1994).

Assim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar o recolhimento das contribuições, mediante a apresentação de carnês ou guias de pagamento das contribuições previdenciárias respectivas, cuja responsabilidade lhe incumbia e não à tomadora de serviços, o período de 01/11/1983 a 31/01/1994 não pode ser reconhecido como tempo de serviço.

Assim, tendo a parte autora comprovado o recolhimento de contribuições no período de 09 meses, já averbados pela Autarquia (evento16, INFBEN2, fl. 06), somado aos 89 meses, ora reconhecidos, a segurada totaliza 97 meses de contribuição, até a data do requerimento administrativo (05/01/2009), o que é insuficiente para lhe conferir direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade (necessários 162 meses).

Assim, não restando comprovada a implementação de todos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação apenas para reconhecer o período de 30/10/1967 a 13/02/1975 como tempo de serviço/contribuição.

Conclusão:

Resta mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007107-26.2013.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50071072620134047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ARJAN CARLOS TAGLIARI
ADVOGADO
:
ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564141v1 e, se solicitado, do código CRC F5A004B1.
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