REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5046951-04.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | JOAO VENANCIO MADURE |
ADVOGADO | : | RAUL KRAFT TRAMUNT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
3. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
4. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7923948v3 e, se solicitado, do código CRC 4573A94C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 02/12/2015 14:11 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5046951-04.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | JOAO VENANCIO MADURE |
ADVOGADO | : | RAUL KRAFT TRAMUNT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador urbano.
Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e julgo parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo de serviço comum, inclusive para fins de carência, os períodos de 01/02/1966 a 16/04/1971; 03/05/1971 a 15/10/1973 e 01/01/1974 a 31/01/1975;
b) pagar à parte autora a aposentadoria por idade (NB 41/158.723.107-4), desde a data do requerimento administrativo (05/12/2011).
Considerando a idade avançada do autor, a sua hipossuficiência e a natureza alimentar do benefício, conduzindo à segura presunção de que lhe propiciará relevante ganho de qualidade de vida, aliados à convicção do direito ao recebimento, defiro o pedido de antecipação da tutela (CPC, art. 273), determinando a implantação da aposentadoria no prazo de 30 dias.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 7% (sete por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região), já considerada a compensação dos honorários devidos pela parte autora ao INSS, independentemente do benefício da AJG, segundo reconhecem acórdãos do TRF da 4a Região e do STJ: TRF4, AC 0001242-69.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/04/2010 e STJ, AgRg no REsp 1175177/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011; REsp 1187478/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
(...)
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/1997 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei 10.352/2001).
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia, devolvida no plano recursal, restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade urbana nos períodos de 01/02/1966 a 16/04/1971; 03/05/1971 a 15/10/1973 e 01/01/1974 a 31/01/1975;
- ao cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, de 15/02/1970 a 26/02/1970, para fins de carência;
- à consequente concessão de aposentadoria por idade urbana.
Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade
Rege-se, o benefício, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput, dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Também estabeleceu o artigo 142 do referido diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos, à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
(...)
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento desta Eg. 3ª Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)
Assim, fica evidente não importar a circunstância de ter a carência sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Nesse sentido, o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n.º 10.666/2003:
"Art. 3º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Por fim, deve ser salientado que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).
CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA
Primeiramente, cumpre referir que própria Lei de Benefícios contempla a possibilidade de computar o período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme se extrai da redação conferida ao art. 55 da lei de regência. Vejamos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurado de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior a perda à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
O Decreto nº 2.172/97, em seu artigo 58, assim dispunha:
Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
IIl- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
O Decreto nº 3.048/99 manteve regra autorizando o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade:
Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (...)
Nessa linha, o entendimento vigente no âmbito deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
(...)
5. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 6. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g.,) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados, ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5017179-98.2010.404.7100, 6ª. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. O período de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) é computável para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos (precedentes). 2. Preenchido os requisitos - carência e idade - na data do requerimento, é devida a aposentadoria por idade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004128-59.2011.404.7108, 6ª. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2011)
Enfim, é admitida a possibilidade de computar o período de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, "in verbis":
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Com efeito, os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção "juris tantum" de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Exame do tempo urbano no caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 65 (sessenta e cinco) anos, em 04/12/2011, porquanto nascida em 04/12/1946 (evento1, PROCADM3, fl. 03). O requerimento administrativo foi efetuado em 05/12/2011 (evento1, PROCADM3, fl. 01).
Dessa forma, a parte autora deve comprovar o recolhimento de contribuições no período de 180 meses.
Dispensado o preenchimento simultâneo dos requisitos, resta ainda analisar a questão da carência necessária para a obtenção do benefício.
Adotava o entendimento de que a carência a ser observada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana era aquela prevista para o ano em que implementado o requisito etário, desde que contasse com o número de contribuições exigidas. Por outro lado, não contando com tempo de contribuição na data em que atingida a idade mínima para a aposentadoria, verificava a carência com base na tabela inserida no art. 142, de forma progressiva, até o ano em que idade e número de contribuições estivessem preenchidos.
Todavia, levando em conta os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a carência a ser observada é aquela prevista para o ano em que implementado o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014; AREsp n. 503501, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19-05-2014; REsp n. 1461182, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 14-08-2014; Ag n. 1389603, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 05-04-2011; Ag n. 1341859, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 06-10-2010; REsp n. 1396931, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje de 16-06-2014; Resp n. 1416305, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 22-05-2014; EDcl no Resp n. 1411352, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 15-04-2014 e Ag n. 1364714, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 24-02-2011), resolvo revisar o entendimento anteriormente adotado para me alinhar à posição daquela Corte, pois responsável pela uniformização da interpretação da lei federal.
Períodos laborados com anotação em CTPS
Em relação aos períodos de 01/02/1966 a 16/04/1971, 03/05/1971 a 15/10/1973 e 01/01/1974 a 31/01/1975, verifica-se que a parte autora manteve vínculos de trabalho anotados na CTPS.
Para comprovar o tempo de trabalho urbano, nos períodos controvertidos, a parte autora trouxe aos autos cópia dos seguintes documentos:
- CTPS com anotações dos vínculos nos períodos de 01/02/1966 a 16/04/1971, empregador Malvasio & Cia. Ltda, cargo corrieiro; 03/05/1971 a 15/10/1973, empregador Malvasio X Cosentini Ltda, cargo estofador; 01/01/1974 a 31/01/1975, empregador Capotas Trevo Indústria e Comércio Ltda., cargo estofador, em ordem cronológica e sem rasuras e com anotações acessórias, tais como, alterações salariais e opção pelo FGTS (evento1, PROCADM3, fls. 40/43);
- requerimento de benefício por incapacidade (evento1, INFBEN6), emitido pela empresa Malvásio & Cia. Ltda., em nome do autor, na data de 13/02/1970, devidamente preenchido o campo para uso exclusivo do INSS, com data do protocolo em 18/02/1970, número de matrícula e rubrica do servidor responsável pelo recebimento, com registro de que o vínculo com a empresa Malvásio & Cia. Ltda. teve início em 01/02/1966, contendo, ainda, a anotação dos últimos 24 salários-de-contribuição anteriores ao afastamento, anos de 1968 a 1970 (evento1, INFBEN6);
- cartão do Programa de Integração Social - PIS, em nome do autor, com inscrição efetuada pela empresa Malvásio & Consentini Ltda. (evento1, PROCADM3, fl. 71);
- ofício da Gerência da Filial Administrar FGTS da CAIXA informando acerca da existência de três contas de FGTS em nome do autor, a saber: empresa Capotas Trevo Ind. Com. Ltda., com data de admissão e opção em 01/05/1971, sem registro da data de afastamento; empresa Malvásio Cia. Ltda., data de admissão e opção em 20/10/1977 e afastamento em 01/08/1978; e, novamente, empresa Capotas Trevo Ind. Com. Ltda., admissão e opção em 01/01/1974, sem data de afastamento (evento 1, PROCADM3, fls. 86/87).
- ofício da Gerência da Filial Programas Sociais da CAIXA noticiando, por meio de pesquisa efetuada no histórico da conta PIS, pertencente ao autor, o registro de informação da RAIS pela empresa de CNPJ 92.999.812/0001-00, que corresponde à Capotas Trevo, de um contrato de trabalho com duração de 8 meses, ano-base de 1971 (evento 1, PROCADM3, fl. 90).
Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas as testemunhas Maria Noelci da Silva Ferreira e Afonso da Silva Junior.
Em seu depoimento pessoal, o autor confirmou os vínculos de trabalho registrados na CTPS e informou que, em 1977, se submeteu a uma operação de úlcera que motivou o pedido de auxílio-doença.
Maria Noelci da Silva Ferreira afirma que no ano de 1966, quando entrou na fábrica, o autor já trabalhava na Malvásio, que ele era seu chefe, que a testemunha era costureira, mas que faziam de tudo, que a fábrica produzia toldos, capas de automóveis e selas para cavalos. Informa que saiu da fábrica por um período, tendo retornado posteriormente e trabalhado lá até se aposentar em 1987. Diz que por um tempo perdeu o contato com o autor e que mais tarde se reencontraram. Afirma que também trabalharam juntos na empresa Capotas Trevo (evento52, AUDIO2).
Afonso da Silva Junior, por sua vez, asseverou que conheceu o autor em razão da amizade dos pais, que os pais trabalharam juntos na Malvásio & Cia. Ltda.. Diz que ele e o autor também trabalharam nessa empresa, como ajudantes, que faziam serviços de estofaria e correamento para selas de cavalos, que possuem a mesma idade, que trabalharam juntos dos 15 aos 21. Informou, ainda, que o demandante saiu da Malvásio para trabalhar em uma empresa que fazia capotas, que tal empresa era do sobrinho do Malvásio. Afirma, por fim, que mais adiante o autor teve negócio próprio de estofaria (evento 52, AUDIO3).
Relativamente à alegação do INSS de que a cópia da CTPS não contém as páginas de identificação, a fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença do Juiz Federal Substituto Carlos Felipe Komorowski, que bem examinou a matéria, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
No caso dos autos, a cópia da CTPS acostada ao feito (Evento 1, CTPS8) inicia na página 6, não contendo as páginas de identificação do segurado (nome, endereço, nº do PIS/PASEP, fotografia, impressão digital), tampouco número de série, data e local de expedição da carteira, o que impede a consideração desse documento como prova plena dos vínculos de emprego ali anotados.
Por outro lado, verifica-se que os contratos de trabalho estão em ordem cronológica, sem rasuras e com anotações acessórias, tais como, alterações salariais em 01/03/1969 e 12/01/1970 na Malvásio Cia. Ltda.; em 20/05/1971 e 01/05/1973 na Malvásio e Consentini Ltda.; em 01/05/1974 na Capotas Trevo Ind. Com. Ltda., além de opção pelo FGTS nesta última empresa (Evento 1, CTPS8, pp. 3/4).
Malgrado tenham restado inexitosas as diligências adotadas na via administrativa no sentido de obter o endereço onde pudesse ser acessada a documentação das empresas ou, ainda, a apresentação de certidões da Delegacia Regional do Trabalho sobre os vínculos (Evento 1, PROCADM3, pp. 55/56 e 57/59), há outros documentos que constituem início de prova material desses contratos de trabalho.
Com efeito, na página 33 da CTPS, existe anotação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/11323321, com DER em 18/02/1970, cujo processo físico não foi encontrado pelo INSS na via administrativa (Evento 1, PROCADM3, pp. 45/46).
Entretanto, no Evento 1, INFBEN6, o demandante acostou o requerimento do referido benefício por incapacidade (Evento 1, INFBEN6), que foi emitido pela empresa Malvásio & Cia. Ltda., em nome do autor, na data de 13/02/1970, dando suporte à anotação contida na carteira de trabalho, sendo importante destacar que o campo para uso exclusivo do INSS (INPS, à época) está devidamente preenchido, com data do protocolo em 18/02/1970, número de matrícula e rubrica do servidor responsável pelo recebimento.
No verso desse requerimento, está registrado que o vínculo com a empresa Malvásio & Cia. Ltda. teve início em 01/02/1966, contendo, ainda, a anotação dos últimos 24 salários-de-contribuição anteriores ao afastamento, anos de 1968 a 1970 (Evento 1, INFBEN6, p. 2).
Em sede de recurso administrativo, o autor anexou cartão do Programa de Integração Social - PIS, em seu nome, com inscrição efetuada pela empresa Malvásio & Consentini Ltda. (Evento 1, PROCADM3, p. 71), motivo pelo qual a Caixa Econômica Federal foi oficiada para informar se havia registro de depósitos do FGTS e PIS dos contratos de trabalho do autor (Evento 1, PROCADM3, p. 83).
A Gerência da Filial Administrar FGTS da CAIXA informou a existência de três contas de FGTS em nome do autor, a saber: empresa Capotas Trevo Ind. Com. Ltda., com data de admissão e opção em 01/05/1971, sem registro da data de afastamento; empresa Malvásio Cia. Ltda., data de admissão e opção em 20/10/1977 e afastamento em 01/08/1978; e, novamente, empresa Capotas Trevo Ind. Com. Ltda., admissão e opção em 01/01/1974, sem data de afastamento (Evento 1, PROCADM3, p. 87).
Já a Gerência da Filial Programas Sociais da CAIXA respondeu ao ofício noticiando o registro de informação da RAIS apenas pela empresa de CNPJ 92.999.812/0001-00, que corresponde à Capotas Trevo, de um contrato de trabalho com duração de 8 meses, ano-base de 1971.
Essas informações corroboram a efetiva existência de contratos de trabalho do autor com as empresas, conquanto as datas de admissão/opção pelo FGTS e de afastamento sejam divergentes daquelas anotadas na CTPS, com exceção do vínculo com a Capotas Trevo em 01/01/1974, data coincidente com a data de admissão registrada na carteira de trabalho. Por sua vez, não há registro de contrato no período de 20/10/1977 a 01/08/1978 com a Malvásio & Cia. Ltda..
Ademais, a prova testemunhal, colhida a partir dos depoimentos de colegas de trabalho do autor nas referidas empresas, foi unânime ao afirmar que trabalhou nas empresas Malvásio e Capotas Trevo Ltda. entre os anos de 1966 e 1975.
A testemunha Maria Noelci da Silva Ferreira (Evento 52, AUDIO2) declarou que, quando começou a trabalhar na empresa Malvásio, no ano de 1966, o autor já trabalhava lá e que, após, trabalharam juntos, também, na empresa Capotas Trevo.
Por sua vez, a testemunha Afonso da Silva Junior (Evento 52, AUDIO3) asseverou ter trabalhado na Malvásio & Cia. Ltda. na mesma época em que o autor, dos 15 aos 21 anos (ou seja, de 1966 a 1972 - Evento 31, OUT2, p. 3), mas teria deixado a empresa antes do autor. Informou, ainda, que o demandante teria saído da Malvásio para trabalhar em uma empresa que fazia capotas.
Diante disso, é verossímil a alegação de que pertence ao autor a CTPS apresentada no Evento 1, CTPS8, devendo serem computados os respectivos períodos dos contratos de trabalho ali anotados para efeito de carência.
Diante de todo o exposto, entendo que restou evidenciado nos autos o exercício de atividade urbana nos períodos de 01/02/1966 a 16/04/1971; 03/05/1971 a 15/10/1973 e 01/01/1974 a 31/01/1975, devendo estes ser computados para fins de inativação pelo Regime Geral da Previdência Social.
Desse modo, tendo o INSS reconhecido o recolhimento de 135 contribuições na via administrativa (evento1, PROCADM3, fl. 49) e tendo a parte autora comprovado o recolhimento de 106 contribuições (8 anos, 8 meses e 29 dias) nesta ação, totalizando 241 contribuições anteriores ao implemento do requisito etário, deve ser negado provimento à remessa oficial, mantendo-se a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade urbana à autora desde a data do requerimento administrativo (05/12/2011).
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Provida a remessa oficial em relação à correção monetária.
b) JUROS DE MORA:
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Mantida a sentença porquanto em consonância com o entendimento acima explanado.
c) Honorários advocatícios:
Tenho fixado os honorários advocatícios à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, restam mantidos conforme fixados pelo juízo a quo (7% do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação sentença), à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
CONCLUSÃO
Resta mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (03/01/2011).
Provida a remessa oficial em relação à correção monetária.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5046951-04.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50469510420134047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | JOAO VENANCIO MADURE |
ADVOGADO | : | RAUL KRAFT TRAMUNT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 504, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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