APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015818-49.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IRTO CIOCHETTA |
ADVOGADO | : | GUILHERME SILVESTRE COMIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA. PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE ATIVIDADE COMO EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991. 3. Entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento. 4. A documentação apresentada é apta a demonstrar o tempo de serviço na atividade de empresário, não comprova que efetivamente houve o recolhimento de contribuições. 5. Assim, para computar o tempo de labor como sócio-gerente para fins de carência, o autor deverá efetuar o recolhimento das exações. 6. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. 7. Na hipótese, o requerente comprova que manteve vínculo empregatício antecedente, bem como que verteu contribuições ao INSS dentro do prazo legal. 8. Tendo a parte autora implementado o requisito etário e a carência legalmente exigida no ano de 2007, possui direito adquirido à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, no regime urbano, desde a data do requerimento administrativo. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177147v8 e, se solicitado, do código CRC B027E1BC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015818-49.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IRTO CIOCHETTA |
ADVOGADO | : | GUILHERME SILVESTRE COMIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
IRTO CIOCHETA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento do tempo de labor urbano como sócio-gerente exercido de 31-03-1973 a 31-04-1975, e das contribuições que alega ter recolhido no período, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC).
Arcará o autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo IPCA-E, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarazões, querendo, no prazo legal.
Vindas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF 4ª Região.
Entendeu o juiz sentenciante que: "não reconhecido o período de 31-03-1973 a 31-04-1975 como tempo de contribuição, inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, face ao não preenchimento do período mínimo de carência, já que o autor conta com apenas 151 meses de contribuição (fls. 13-4 do PROCADM2, evento 31), quando são necessários 156 meses para o ano em que implementou o requisito etário, qual seja, 2007 (completou 65 anos na data de 22-03-2007 - fl. 4 do PROCADM2, evento 31), conforme tabela de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91."
A parte autora recorre, sustentando, em síntese, que a cópia do Livro diário da empresa Racional Consultoria e Planejamento de Pessoal Ltda., e das Fichas de Atestado de Afastamento e Salários, contendo a relação dos valores recolhidos ao antigo INPS pelo autor, na condição de sócio-gerente, são documentos aptos a comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias do período de 31/03/1973 a 31/04/1975. Não sendo reconhecido o recolhimento das contribuições, postula efetuar o pagamento das contribuições faltantes em atraso, conforme autoriza a Instrução Normativa PRES/INSS nº 77, de 21.01.2015 (artigos 24, 25 e 26), e a concessão do benefício. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais citados, em especial dos artigos 24, 25 e 26 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 77, de 21.01.2015, e dos artigos 48-A e 142 da Lei 8.213/91.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento das contribuições que o autor alega ter recolhido, referentes ao período de 31-03-1973 a 31-04-1975, no qual foi sócio-gerente da empresa Racional Consultoria e Planejamento de Pessoal Ltda., e do direito à concessão da Aposentadoria por Idade urbana, nos termos do art. 48, caput, da Lei n.º 8.913/911.
De início destaco que o tempo de contribuição urbano como segurado empregado, nos períodos de 01-11-72 a 26-04-73, de 26-11-76 a 30-12-77, 02-01-78 a 31-08-82, de 01-09-1982 a 02-07-1986, de 13-09-1993 a 09-08-96, equivalentes a 13 anos ou 156 meses, foi reconhecido pelo INSS na via administrativa (RDCTC, Evento 31-PROCADM2).
Da Aposentadoria por Idade Urbana
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que demonstrar cumpridos dois requisitos: (1) haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e (2) a carência exigida por lei (art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei Nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 142, estabeleceu norma de transição, haja vista o significativo aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Esta regra de transição, saliente-se, não se aplica aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991.
Da comprovação do tempo de labor urbano
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 65 (sessenta e cinco) anos em 22-03-2007. O requerimento administrativo foi efetuado em 16-02-2009.
O período de carência a ser comprovado é de 180 contribuições mensais, consoante prescreve o artigo 25, II, da Lei 8.213/91. Entretanto, sendo a inscrição da requerente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS anterior à 24/07/91, aplica-se a regra de transição contida no artigo142 da Lei 8.213/91.
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 2007, a carência legalmente exigida é de 156 meses de contribuição.
Para comprovar o recolhimento das contribuições no interregno de 31-03-1973 a 31-04-1975, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) cópia do contrato social da empresa Racional - Consultoria e Planejamento de Pessoal Ltda., no qual o autor figura como sócio-gerente, constituída em 12-04-1972 (Evento 31 -PROCADM3)
b) cópias do Livro diário da empresa Racional Consultoria e Planejamento de Pessoal Ltda., com registros de valores percebidos a título de pró-labore pelo autor, e de reservas de valores para pagamento das contribuições previdenciárias em nome do autor, no período de janeiro de 1973 a abril de 1975, estando algumas cópias ilegíveis (Evento 31 - PROCQDM2 e PROCADM3).
A documentação acostada aos autos - cópia do contrato social da empresa Racional Consultoria e Planejamento de Pessoal Ltda., e livro diário com registros de retiradas de pró-labore no período requerido -, é suficiente para comprovar o exercício da atividade de empresário, no interregno de 31-03-1973 a 31-04-1975.
Todavia, embora o livro diário evidencie que houve reservas de valores para o recolhimento das contribuições previdenciárias, não comprova que efetivamente houve o pagamento de tais contribuições, o que somente poderia ser demonstrado com a apresentação dos carnês de contribuição previdenciária e das guias de recolhimento, indispensáveis para o reconhecimento das contribuições.
Desse modo, não se pode computar, para efeitos de carência, o período de 31-03-1973 a 31-04-1975, em que o autor desempenhou a atividade de sócio-gerente, na medida em que não comprovou o recolhimento das contribuições relativas ao período. Assim, deverá o autor proceder ao recolhimento das exações para poder computar o tempo de serviço para efeitos de carência.
A possibilidade de recolhimento de contribuições a destempo está disciplinada no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, o qual prevê que tais contribuições podem ser consideradas para efeito de carência desde que antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, não sendo consideradas as exações recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60(sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ. 3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º,inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 4. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - APELREEX: 96284920144049999 PR0009628-49.2014.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/06/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E.17/06/2015).
Na hipótese, no RDCTC acostado aos autos (Evento 31 - PROCADM2), foi reconhecido na via administrativa o vínculo empregatício do autor junto à Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, no interregno de 01-11-1972 a 26-04-1973, comprovando, assim, o recolhimento de contribuições no período antecedente ao requerido, dentro do prazo legal.
Desse modo, é de ser declarado o tempo de serviço em favor do autor de 31-03-1973 a 31-04-1975, no qual laborou como sócio-gerente, contudo, para que seja computado referido período para efeitos de carência do benefício de aposentadoria por idade, o demandante deverá proceder ao recolhimento das contribuições correspondentes.
Todavia, tendo a parte autora implementado o requisito etário em 22-03-2007, a carência legalmente exigida é de 156 meses de contribuição. Conforme extrato do tempo de contribuição (RDCTC, Evento 31-PROCADM2), observa-se que o autor possui 156 meses de carência, independente do período pleiteado.
Assim sendo, preenchidos os requisitos idade e carência, faz jus a parte autora à Aposentadoria por Idade no regime urbano, em razão do direito adquirido já em 2007, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 16-02-2009, motivo pelo qual é de ser parcialmente reformada a sentença.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Das custas processuais e dos honorários advocatícios
Alterado parcialmente o provimento da ação, sendo o caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios dos patronos de cada parte devem ser fixados em R$ 937,00 (art. 85 e §§ do CPC/2015), vedada a compensação, nos termos do § 14 do referido artigo. Em relação à parte autora, entretanto, por litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba.
No tocante às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, fica suspensa sua exigibilidade quanto à parte autora, em função da benesse supramencionada. O INSS, por sua vez, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Gize-se, por fim, que essas isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), e que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015818-49.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50158184920154047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | IRTO CIOCHETTA |
ADVOGADO | : | GUILHERME SILVESTRE COMIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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