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Apelação Cível Nº 5001402-28.2019.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ROSA CENI CRUZ MARQUES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença na qual o Juízo a quo que julgou extinto o feito, sem analisar o mérito, quanto ao pedido de apuração das contribuições relativas às competências de 09/2000 a 05/2015, 10/2015 e 12/2017, para fins de carência, por falta de interesse processual, bem como os meses de 06/2015 e 07/2015, por força da existência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC). No mérito, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de tais encargos por litigar sob o abrigo da justiça gratuita.
A parte autora recorreu alegando que "não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista que no presente feito se busca a concessão de aposentadoria por idade, após a retificação das competências junho e julho de 2015 que estavam eivadas de erro material no preenchimento do NIT", que requer sejam consideradas para o cômputo da carência. Com relação à competência 14-03-2017, alegou que o interesse de agir encontra-se evidenciado na possibilidade de reafirmação da DER para a data em que implementadas as condições ensejadoras do benefício, o que subsidiariamente requer.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
No caso em tela, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade urbana ao argumento de que, além de ter completado a idade mínima necessária (60 anos), contava, na DER (em 14/03/2017), com tempo suficiente para preencher o requisito da carência, consideradas as competências de setembro de 2000 a maio de 2015 e de outubro de 2015, cuja averbação já fora determinada em processo anteriormente ajuizado (n. 5006318-76.2017.4.04.7110), bem como os meses de junho a julho de 2015 e de dezembro de 2017, nos quais efetuou recolhimentos por GPS.
No que tange à falta de interesse processual e à coisa julgada, as preliminares discutidas foram analisadas com propriedade pelo Juiz a quo, que a seguir reproduzo (evento 35 - SENT1):
Preliminar: Da falta de interesse processual.
Sustenta o INSS que a parte autora seria carecedora de ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista que "não apresentou na via administrativa a documentação decorrente do processo judicial n. 50063187620174047110" (Evento 24, CONTES1).
Ocorre que o requerimento administrativo questionado neste feito (NB 41/182.129.734-0) foi protocolado em 14/03/2017, verificando-se que a respectiva apreciação ocorreu em 30/10/2017; por outro lado, o processo n. 5006318-76.2017.4.04.7110 foi ajuizado apenas em 11/08/2017, sendo que a sentença foi proferida em 29/11/2017 e o trânsito em julgado ocorreu em 30/07/2018.
Percebe-se, portanto, que, quando do indeferimento controvertido, ainda NÃO havia coisa julgada em relação à inclusão, para fins de apuração da carência, dos recolhimentos relativos às competências de 09/2000 a 05/2015 e 10/2015, de modo que não houve descumprimento de determinação judicial por parte do INSS. Observo, ainda, que em 17/08/2018 foi fornecida à requerente Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição (Evento 1, OUT6), de forma que, a partir de então, o cômputo dos períodos ali contemplados dependeria apenas da apresentação do documento por ocasião do protocolo do requerimento administrativo.
Nesse contexto, concluo que não restou demonstrada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado neste feito relativamente às referidas competências, uma vez que a existência de coisa julgada gera a presunção de que o cômputo dos interstícios reconhecidos na demanda anterior ocorrerá independentemente de novo pronunciamento do Judiciário a respeito do tema. Assim, ausentes os elementos indispensáveis à caracterização do interesse processual quanto à parcela do pedido em análise.
(...)
Da coisa julgada.
O demandado também alega que haveria coisa julgada em relação a parte dos períodos pleiteados neste feito, no que lhe assiste razão.
No que diz respeito aos meses de 09/2000 a 05/2015 e 10/2015, deve-se ter presente que a própria autora invocou a coisa julgada como fundamento para o cômputo pretendido, o qual, como visto, só não foi realizado na via administrativa porque o provimento judicial é posterior à apreciação do NB 41/182.129.734-0, tendo sido reconhecida a falta de interesse processual nesse aspecto.
Já no que tange às competências de 06/2015 e 07/2015, cumpre destacar que a sua inclusão na apuração da carência integrou a lide estabelecida no processo n. 5006318-76.2017.4.04.7110, em que a pleiteante postulou a averbação do período ininterrupto de 01/09/2000 a 30/10/2015. Note-se que a sentença proferida naquele feito foi de parcial procedência, consignando-se expressamente na fundamentação que "descabe o cômputo dos meses para os quais não há registro de recolhimentos no CNIS (de 06/2015 a 09/2015), tendo em vista que a parte autora não comprovou (aliás, sequer alegou) o efetivo pagamento dessas contribuições" (Evento 1, OUT5). Vale salientar, ainda, que foram rejeitados os embargos de declaração interpostos pela demandante em face da referida decisão, restando rechaçado o seu pleito de que fosse "reconhecido período de 06 e 07 de 2015" em virtude da apresentação de novos documentos. Observo, finalmente, que naqueles autos a autora não interpôs recurso inominado dirigido à Turma Recursal, conformando-se com a solução então adotada pelo Juízo, que transitou em julgado.
Ora, diante de tais circunstâncias, é forçoso reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao pedido de cômputo, como carência, dos meses de 06/2015 e 07/2015.
No que tange à preliminar alegada de falta de interesse de agir quanto ao pleito de cômputo do recolhimento relativo a dezembro de 2017, posterior à DER do NB 41/182.129.734-0 (14/03/2017), por confundir-se com o mérito, com este será analisada.
Da Aposentadoria por Idade
A aposentadoria urbana é devida ao segurado que demonstrar cumprir dois requisitos: (1) haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e (2) a carência exigida nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91. A carência foi fixada em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Para os segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício antes da Emenda nº 103/2019, o valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por deste, por grupo de doze contribuições, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este, uma vez aplicado, caracterize condição mais benéfica para o segurado (art. 7.º da Lei 9.876/1999).
Dois pontos geraram controvérsia na análise dos pressupostos à aposentadoria por idade. Um deles, a necessidade de simultaneidade na implementação dos requisitos etário e carência, estabelecida no art. 142 acima referido (regra de transição). Outro, o efeito e alcance da perda da qualidade de segurado, conforme o art. 102 e seu parágrafo, da Lei 8.213/91, ipsis literis:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1.º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, ssegundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Em face dos precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo para a concessão de aposentadoria por idade a segurado urbano o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.
Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício.
(TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002) Grifado.
Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ele se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada da LBPS em vigor. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10-04-2006.
Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
A respeito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (TRF4 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 05/10/2015).
Da comprovação do tempo de serviço urbano
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991, ipsis litteris:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali registradas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), ilidida apenas quando existirem suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empregador, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
Os dados registrados no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Do caso concreto
No caso em tela, a parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 14-11-2000, e filiou-se ao RGPS após a edição da LBPS. Desse modo, o período de carência é de 180 meses de contribuições, consoante prescreve o artigo 25, II, da Lei 8.213/91.
A sentença entendeu pela falta de interesse quanto ao pedido de averbação dos períodos objeto de ação anterior, uma vez que o INSS só não promoveu a averbação porque a parte não apresentou a documentação da aludida ação.
Todavia o que se vê do processo anterior, o de nº 50063187620174047110, no ev. 49 CTEMPSERV1, foi que o INSS juntou certidão de tempo de serviço, nos autos daquele processo, com a averbação dos lapsos de 09.2000 a 05.2015, e outubro/2015, apenas com a informação de que deveria guardar a declaração de averbação por não se tratar de ato acabado. Porém a certidão foi anexada após o trânsito em julgado do processo, o INSS participou do processo, tinha em seus registros que o período foi deferido judicialmente, logo o lapso deve ser somado ao tempo de serviço.
Embora realmente não fosse necessário o exame quanto ao mérito do direito ao cômputo de tais lapsos, pois já reconhecidos judicialmente, com trânsito em julgado, seguia a resistência na averbação, não sendo razoável se exigir que a execução fosse promovida naqueles autos, podendo perfeitamente serem computados no somatório destes autos, considerando que foi obrigada a intentar nova demanda judicial para ter outros períodos negados averbados.
Portanto este períodos devem ser somados ao tempo de serviço.
Quanto aos lapsos de junho e julho 2015 , efetivamente integraram a ação anterior, porém o indeferimento, à época, se deu em razão de irregularidades por discrepância no registro no NIT, porém os pagamentos foram efetuados e corrigido o equívoco, logo alterado a causa de pedir, dado a mudança da causa de pedir remota, e considerando que após a correção, inclusive constam do CNIS ev. 23 fl. 7 (sem qualquer restrição ou irregularidade) também devem ser computados para fins de carência, não se justificando a resistência do INSS.
Como na ação anterior, em grau recursal foram computadas 178 contribuições:
III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a COMPUTAR para fins de carência as 178 contribuições relativas às competências de 09/2000 a 05/2015 e 10/2015” (grifos no original).
A estas devem ser somadas os dois meses relativos a junho e julho/2015, com o que alcança as 180 contribuições necessárias à concessão da aposentadoria por idade na DER, em 14.03.2017.
O lapso de dezembro/17 foi recolhido pelo Simples e tal consignação consta do CNIS, ademais cuida-se de competência posterior a DER.
Assim, implementada a idade mínima de 60/65 anos em 14.03.2017, e preenchida a carência de 180 contribuições estipulada na tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para a concessão do benefício, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar do requerimento administrativo, com fulcro no que dispõe o art. 49, inc. II, da Lei de Benefícios.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 1821297340 |
Espécie | 41 |
DIB | 14.03.2017 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica. |
RMI | a apurar |
Observações |
|
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002668059v31 e do código CRC 32d433e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/8/2021, às 19:33:1
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. concessão do benefício. tutela específica.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. Requisitos preenchidos. 2. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002668060v3 e do código CRC c6307345.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/8/2021, às 19:33:1
Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021
Apelação Cível Nº 5001402-28.2019.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: ROSA CENI CRUZ MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO: REGINALDO ARRUDA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RS102643)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 161, disponibilizada no DE de 26/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:00:59.