APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027391-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR SOLIMAN INFORZATO |
ADVOGADO | : | IVAN ROGERIO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8076187v6 e, se solicitado, do código CRC 4AF996FC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027391-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR SOLIMAN INFORZATO |
ADVOGADO | : | IVAN ROGERIO DA SILVA |
RELATÓRIO
Nair Soliman Inforzato ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana a contar do requerimento administrativo, formulado em 26-04-2010.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"Diante do exposto, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NAIR SOLIMAN INFORZATO em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social nos autos nº. 385-33.2013.
Por consequência, CONDENO o INSS à concessão de aposentadoria por idade urbana à autora, benefício devido desde o requerimento administrativo, comprovado nos autos.
Quanto à correção monetária de débitos previdenciários, aplica-se o INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/911.
Apenas os juros moratórios deverão ser calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, ou seja, juros aplicados à caderneta de poupança.
O pagamento das prestações vencidas deverá obedecer aos preceitos elencados no art. 100 da Constituição da República, com a ressalva de que são créditos alimentares.
Condeno, ainda, a autarquia requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (NR)".
Sendo ilíquida a sentença, expirado o prazo de recurso, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos."(Grifou-se.)
O INSS recorre, sustentando, em síntese, que não tendo apresentado documentos comprobatórios de efetivo pagamento de contribuições previdenciárias de 1994 a 1995, 1995 a 1996, 2004 a 2010, impossível o reconhecimento do período controvertido e, por conta disso, a concessão do benefício de aposentadoria por idade pretendido, razão pela qual deve a sentença ser reformada.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o suscinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da Aposentadoria por Idade Urbana
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que demonstrar cumpridos dois requisitos: (1) haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e (2) a carência exigida por lei (art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei Nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 142, estabeleceu norma de transição, haja vista o significativo aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Esta regra de transição, saliente-se, não se aplica aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991.
Um dos pontos controvertido nos presentes autos diz respeito à inexigibilidade de simultaneidade na implementação dos requisitos, nada impedindo que o tempo de carência a ser comprovado consolide-se na data da implementação do requisito etário:
Não possuindo nesta data o tempo de contribuição exigidos para aposentação, pode o segurado cumpri-lo posteriormente pelo mesmo período então previsto, sendo incorreta a exigência de enquadramento na tabela do art. 142 em função da data do requerimento administrativo, seja este requerimento inicial ou reiterado. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Margues, Segunda Turma, DJe 02-04-2014). (grifei)
No presente caso não há controvérsia acerca do requisito etário, preenchido em 2000.
Da comprovação da carência
Consoante se verifica da própria contestação do INSS o óbice inicial imposto dizia respeito a necessidade de observância da carência correspondente ao tempo do requerimento, dado que ele mesmo afirma que possuía a requerente possuía ao tempo do requerimento apenas 118 contribuições, entendendo que seria necessário ter completado 174 meses de carência correspondente ao ano do requerimento (2010), quando a car~encia necessária na data do preenchimento d requisito etário seria apenas 114 meses como bem ressalta a sentença.
De ourta parte em que pese o INSS alegue ausência de contribuições para os períodos cosntanes do apelo o que se pode constatar pelo exame dos resumos de tempo de serviço fornecidos pelo próprio INSS , eventi 36 OUT 2 e 3 é que para simulação em 31.08.2006 possuia 126 contribuições e para 30.09.2011, 132 contribuições, ou seja, na data da DER já possuía a car~encia necessária à concessão.
Dessa forma tenho que não merece reparos a sentença . Me permito transcrever seus fundamentos adotando-os também como razões de decidir:
(...)
Da aposentadoria por idade do trabalhador urbano:
A concessão de tal benefício previdenciário de aposentadoria por idade à luz do artigo 201, § 7º, II, da Carta da República, dos artigos 48 a 51 da Lei n° 8.213/91 está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) Idade mínima de 65 anos para o sexo masculino ou 60 anos para o feminino, sendo reduzida a idade em 5 anos para os trabalhadores rurais; 2º) Carência equivalente a 180 contribuições mensais.
No que se refere ao requisito da carência, caso reste comprovado que a parte já estava vinculada ao Regime Geral da Previdência Social antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a regra de transição e a tabela progressiva contida nó artigo 142 da mencionada Lei.
Como cediço, "não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato do obreiro, ao atingir a idade mínima para a concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado. (...)" (STJ, REsp 543659/SP, ReI. Min. Laurita Vaz, DJU, 02.08.2004, p. 506).
A alteração na legislação previdenciária levada a efeito pela Lei nº 10.666/2003, aliás, representou apenas uma positivação do entendimento que já estava pacificado no seio jurisprudencial de que não se deve exigir a simultaneidade no preenchimento dos requisitos idade e carência para o recebimento da aposentadoria por idade.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS ¬FILIAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8,213/91 - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IRRELEVÃNClA - CONSECTÁRIOS - Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: A) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - Recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime do Ibps, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n° 8.2/3/91). Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. (...)(TRF 40 R. - AC 2005.71.02.003140-5 - T.Supl. - Relo Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch - DJU 22.01.2007).
O ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade necessário à obtenção do benefício, conforme a tabela do artigo 142 da Lei 8.2.1.3/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já tenha atingido tempo de serviço ou contribuição suficiente para a obtenção da aposentadoria por idade.
Neste caso, irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Contudo, pode ocorrer que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha atingido o requisito carencial exigido pela tabela do artigo 142 da LBPS.
No caso em foco, a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 2000 (fl. 3 - movo 1.2). Portanto, nessa ocasião, deveria comprovar a carência correspondente a 114 meses, ou seja, 09 anos e 06 meses, conforme disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Neste prisma, passa-se à análise dos comprovantes juntados aos autos.
Nas fls. 04/06 do mov. 1.2 encontramos a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social da requerente.
De igual forma, no mov. 32.1, juntou-se a tela do CNIS, documentos capazes de comprovarem a atividade laboral exercida pela requerente e o lapso temporal transcorrido.
Somando-se todo o tempo de serviço ao de contribuição, vislumbra-se o total de 28 anos e 18 dias até a Emenda Constitucional nº 20 de 1998. Em complemento, até o último período, contabilizou-se o montante de 29 anos. 09 meses e 19 dias.
Nesta hipótese, a verificação da carência necessária ao deferimento do benefício será feita progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a mencionada tabela.
Art. 3° do Lei n°. 10.66612003: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1° Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No caso em tela, conforme repisado, a parte autora atingiu a idade mínima para a aposentadoria urbana (60 anos) em 2000, quando contava com o requisito carencial devidamente preenchido, na forma do artigo 142 da LBPS era de 114 (cento e quatorze) meses.
Agregue-se a isso que, ainda que a autora não tivesse preenchido o requisito carencial naquele momento, adota-se o congelamento da idade, tudo em prol de assegurar o contribuinte seus direitos amplamente defendidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Neste sentido:
TRF4-0414697) PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRA TIVO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÃNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. 1. O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de lesão ou ameaça a direito (art. 5°, XXXV, CF/88). 2. O interesse processual configura-se quando, à luz da documentação apresentada na via administrativa, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecer o que o segurado visa judicialmente. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91). 4. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima. 5. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima. (Apelação/Reexame Necessário n° 5013555-45.2013.404.7000/PR, 5ª Turma do TRF da 4a Região, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. j. 03.12.2013, unânime, DE 09. 12.2013).
Desta maneira, tendo em conta que a autora preencheu o requisito da carência, segundo a tabela progressiva do artigo 142 da lei nº 8.213/91, impõe-se a procedência da sua pretensão.
Assim sendo, preenchidos os requisitos idade e carência, faz jus a parte autora à Aposentadoria por Idade, no regime urbano, desde A dwer EM 26.04.2006, observada a prescrição qüinqüenal.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Da tutela específica
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8076186v5 e, se solicitado, do código CRC 1E9C197E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027391-41.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003853320138160175
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR SOLIMAN INFORZATO |
ADVOGADO | : | IVAN ROGERIO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/03/2017 07:58 |
