Apelação Cível Nº 5031607-40.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: IRENE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Irene da Silva Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana, porquanto preenchidos os requisitos da idade mínima e da carência necessários para o deferimento do amparo, requerido em 7-7-2016 ou, alternativamente, em 21-6-2017.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que, extinguindo o feito com resolução do mérito, julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que os períodos contributivos que possuía a autora respaldaram a concessão de benefício previdenciário pelo Regime Próprio da Previdência Social do Município de Querência do Norte-PR, conforme a própria a autora narrou na inicial e o CNIS E CTPS juntado aos autos (seq. 1.4/1.5). Não é possível a utilização do mesmo lapso de período contributivo, por duas vezes. Condenou-a ao pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Inconformada, apela a parte autora. Sustenta que: o RPPS não utilizou todo período na concessão da aposentadoria por invalidez a Apelante, pois a carência é somente de 1 ano e por outro lado, as contribuições da apelante passaram a ser recolhidas ao RPPS somente após a criação do fundo no ano de 1993. Os documentos comprovaram que a Apelante possui mais de 20 aos inutilizados junto ao RGPS, bem como possui a idade mínima da aposentadoria por idade, sendo direito seu receber a aposentadoria por idade urbana do INSS. Requer a reforma da sentença a fim de que seja concedida a aposentadoria por idade mediante a utilização dos períodos anteriores à transformação de regime próprio (1-5-1976 a 1-10-1993) somados com o período trabalhado junto à Secretaria de Educação do Paraná (1-3-1995 a 30-8-1998), bem como o recolhimento de forma individual (1-7-2010 a 30-6-2011). (ev. 46 - PET1)
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001050365v7 e do código CRC fe5e8f9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 29/5/2019, às 16:26:39
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:11.
Apelação Cível Nº 5031607-40.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: IRENE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
CASO CONCRETO
A controvérsia cinge-se à demonstração da utilização de todo ou parte do período contributivo no Regime Próprio de Previdência Social no qual foi concedida à aposentadoria por invalidez à apelante no ano de 2000.
A apelante sustenta que a carência no benefício por incapacidade concedido no RPPS é de apenas 12 meses e que não utilizou todo o período contributivo no RPPS. Requer a reforma da sentença a fim de que seja concedida a aposentadoria por idade mediante a utilização do período anterior à transformação de regime próprio (1-5-1976 a 1-10-1993) somado com o período trabalhado junto à Secretaria de Educação do Paraná (1-3-1995 a 30-8-1998), bem como o recolhimento de forma individual (1-7-2010 a 30-6-2011), os quais totalizam mais de 20 anos. (ev. 46 - PET1)
MÉRITO
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O INSS sustenta que é necessária a apresentação de toda a documentação pertinente para reconhecimento de tempo de serviço prestado em Órgão Público de regime próprio da Previdência, no caso, a certidão de tempo de contribuição, o que não foi atendido pela segurada, levando ao indeferimento do pleito na via administrativa (ev. 14 - PET3). Vejamos o teor da carta de indeferimento:
1. Trata-se de Aposentadoria Por Idade indeferido por falta de carência.
2. Atendendo ao artigo 1 da INS 77/2015, o vínculo anotado na p. 10 da CTPS3797, série 370, emitida em 02/06/1975, foi incluído no cálculo do tempo de contribuição. O vínculo com a Prefeitura de Querência do Norte com admissão em 01/03/1977 não foi computado devido à não cumprimento de exigências a fim de analisar os períodos RGPS X RPPS.
3. Os elementos de filiação nas categorias de contribuinte individual foram computados no cálculo do tempo de contribuição.
(...)
6. Trata-se de segurado(a) do sexo feminino atualmente com 67 anos de idade. O(a) requerente contribuiu com o INSS atingindo um total de 61 contribuições na Data da Entrada do Requerimento (07/07/2016), não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas na DER.
Como visto, não restaram cumpridas as exigências contidas na carta expedida pelo INSS, a saber (evento 14 -PET3):
EM RELAÇÃO AO VÍNCULO COM A PREFEITURA DE QUERÊNCIA DO NORTE PARA O PERÍODO A PARTIR DE 01 10 1993 DATA EM QUE O REGIME PREVIDENCIÁRIO FOI ALTERADO CONFORME ANOTADO NA CTPS APRESENTADA DEVERÁ APRESENTAR CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CASO ESTEJA DESLIGADA DO ÓRGÃO PÚBLICO
APRESENTAR DOCUMENTO QUE COMPROVE O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A PREFEITURA DE QUERÊNCIA DO NORTE
A r. sentença, relativamente à questão controversa, restou fundamentada nos seguintes termos (ev. 39 -SENT1):
A autora está aposentada por invalidez pelo Regime Próprio do Município de Querência do Norte desde 2000, conforme ela mesma relatou em sua petição inicial.
Em seu CNIS apresentado em seq. 1.5, observa-se que os únicos vínculos de trabalho da parte autora foi com o Município de Querência do Norte (por aproximadamente 25 anos), com a Secretaria do Estado e Educação por aproximadamente 3 anos, e recolhimento como contribuinte individual, por 11 meses.
Sendo assim, para que a parte autora tenha direito de obter o benefício de aposentadoria urbana, teria que utilizar-se, o período em que trabalhou para o Município de Querência em Regime Próprio, o que não é possível, pois já foi utilizado para aposentadoria por invalidez.
A questão é singela e se resolve pela regra do ônus da prova.
Denota-se que a autora não se desincumbiu do dever de demonstrar o tempo de contribuição junto à municipalidade (artigo 373 do CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;) por meio da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição, documento que goza de fé pública e traz as contribuições vertidas ao Município de Querência do Norte e menciona também os recolhimentos do Regime Geral de Previdência Social, bem assim a indicação dos períodos aproveitados no regime próprio de previdência social.
A respeito da certidão de tempo de contribuição, dispõe o Decreto nº 3.048/1999, in verbis:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000).
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) (grifei)
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) (grifei)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (grifei)
Logo, não ficou evidenciado se o tempo de contribuição junto ao Município de Querência do Norte foi utilizado para fins de aposentadoria por invalidez no referido sistema, nem se a carência para tal benefício é de 1 ano.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Portanto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180).
O artigo 142 do referido diploma traz uma tabela instituindo a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, em que se leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Destarte, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.
Somente tem direito à regra de transição prevista no art. 142 o segurado inscrito na Previdência Social (RGPS) antes de 24-7-1991, mesmo que nesta data não mais apresente condição de segurado, mas que tenha restabelecido a relação jurídica com o INSS voltando a readquirir a condição de segurado após a Lei nº 8.213/91.
No caso em exame, a autora possui inscrição junto ao INSS (ev. 8 - PROCADM2, p. 19): NIT-1.010.898.798-9 - data de inscrição em 1-5-1976, como empregada.
O fato de a parte autora possuir inscrição na Previdência em período anterior ao Plano de Benefícios a enquadra na carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, e não na prevista no inciso II do artigo 25 do Plano de Benefícios da Previdência Social que é de 180 (cento e oitenta) meses.
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 19-11-2009 (nascida em 19-11-1949 - ev.1 - OUT3), a carência legalmente exigida é de 168 meses de contribuição.
A postulante possui os seguintes períodos de filiação ao Regime Geral da Previdência Social reconhecidos administrativamente: 1-5-1976 a 30-12-1976, 1-3-1995 a 30-8-1998 e 1-7-2010 a 30-6-2011 (ev. 14 - PET3). Não foi computado o período de 1-1-1977 a 1-10-1993 em virtude da ausência de comprovação a respeito de sua utilização para fins de benefício no regime de previdência da municipalidade.
Denota-se que até a data de entrada do requerimento administrativo a requerente vem atingir 61 meses de efetiva contribuição, insuficientes para o preenchimento do período mínimo de carência exigido na legislação (168 contribuições), não sendo cabível a concessão do benefício de aposentadoria por idade, motivo pelo qual é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido vertido na inicial.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação: improvida, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa atualizado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001050366v31 e do código CRC a061507b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 29/5/2019, às 16:26:39
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:11.
Apelação Cível Nº 5031607-40.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: IRENE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÔNUS DA PROVA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Incumbe ao segurado o dever de demonstrar o tempo de contribuição junto à municipalidade (artigo 373 do CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;) por meio da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição, documento que goza de fé pública e traz as contribuições vertidas ao Município e menciona também os recolhimentos do Regime Geral de Previdência Social, bem assim a indicação dos períodos aproveitados no regime próprio de previdência social. Inteligência do artigo 130 do Decreto nº 3.048/1999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001050367v6 e do código CRC 0e899473.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 29/5/2019, às 16:26:39
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:11.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019
Apelação Cível Nº 5031607-40.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: IRENE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)
ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 490, disponibilizada no DE de 13/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:11.