Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CTPS. EXTRAVIO. RECONHECIMENTO DO EMPREGADOR EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E J...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:55:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CTPS. EXTRAVIO. RECONHECIMENTO DO EMPREGADOR EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Hipótese em que, a despeito de a parte autora haver extraviado a sua CTPS, o próprio empregador comparece em Juízo e reconhece haver reconstituído a anotação do vínculo em CTPS emitida posteriormente. 4. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4, AC 0008046-48.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/05/2017)


D.E.

Publicado em 04/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008046-48.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUIZA SILVA DOS PASSOS
ADVOGADO
:
Jose Mariano Garcez Pedroso
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CTPS. EXTRAVIO. RECONHECIMENTO DO EMPREGADOR EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Hipótese em que, a despeito de a parte autora haver extraviado a sua CTPS, o próprio empregador comparece em Juízo e reconhece haver reconstituído a anotação do vínculo em CTPS emitida posteriormente.
4. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8864099v2 e, se solicitado, do código CRC C45D4B7B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/04/2017 18:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008046-48.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUIZA SILVA DOS PASSOS
ADVOGADO
:
Jose Mariano Garcez Pedroso
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim deferir a antecipação dos efeitos da tutela e reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com pagamento parcelas vencidas desde a data do indeferimento administrativo, acrescidas de atualização monetária e juros de mora de 12% ao ano, incidentes desde a citação. Reconhecida a isenção do requerido quanto às custas processuais, restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

Apela a autarquia previdenciária sustentando, em síntese, não fazer jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que não comprovado o cumprimento da carência exigida pela legislação. Refere não ser devido o cômputo do vínculo de labor compreendido entre 01/05/1991 e 30/06/1995, uma vez que a anotação constante da Carteira de Trabalho da autora é posterior à própria emissão do documento, o que indica irregularidade. Relata não haver registro de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias junto ao Sistema CNIS. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o fim de cessar a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo julgados monocrático. Pugna pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos formulados.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.


VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, dou por interposta a remessa oficial.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo cuja autora é pessoa idosa - conta, atualmente, mais de 68 anos de idade), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos

Cinge-se a questão controvertida na presente demanda em esclarecer se faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana a partir do reconhecimento do vínculo de trabalho compreendido entre 01/05/1991 e 30/06/1995.
Dos requisitos da aposentadoria por idade urbana
Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Da carência
Relativamente à carência, restou fixada pela Lei nº 8.213/1991(art. 25, II) em 180 meses de contribuição; já, na revogada CLPS/1984, era de 60 contribuições (art. 32, caput). Em virtude de a alteração legislativa ter redundado em significativo aumento no número de contribuições exigido (de 60 para 180), a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição (art. 142), determinando que, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991 bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deveria levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Ressalte-se que o art. 102 da Lei de Benefícios dispõe que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade; todavia, seu § 1º reza que essa circunstância não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. Portanto, interpretando-se os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, tem-se como irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do benefício, de modo que os requisitos à obtenção da aposentadoria por idade - idade e carência - podem ser preenchidos separadamente.
Portanto, segundo orientação desta Quinta Turma e do STJ, não se exige que todos os requisitos sejam atendidos simultaneamente, e nessa perspectiva, não importa se a carência restou preenchida antes da perda da qualidade de segurado ou da implementação da idade mínima, porquanto o relevante é que o somatório das contribuições alcance o mínimo exigido para a obtenção da carência, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, conforme delineada no art. 142 da Lei 8213/91.
Registre-se, por fim, que as regras de transição são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91; aos inscritos depois dessa data, aplicáveis as disposições do art. 25, II, que exige 180 contribuições mensais.

Do tempo de serviço urbano
O tempo de serviço urbano é demonstrado, via de regra, a partir das anotações constantes da CTPS do segurado, as quais gozam de presunção juris tantum de veracidade (artigo 19 do Decreto nº. 3.048/99 e Súmula 12 do TST), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, hipótese que deve ser cabalmente demonstrada.

Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).

Não havendo o registro de anotações na CTPS do trabalhador, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Em qualquer caso, não obsta o reconhecimento do tempo de serviço comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal. Nesse sentido, TRF 4ª Região, Embargos Infringentes nº. 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012; TRF 4ª Região, Apelação/Reexame Necessário nº. 2007.72.00.009150-0, Sexta Turma, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. em 20/01/2014; entre outros.

Por fim, cabe mencionar que o tempo de serviço urbano comprova-se, por óbvio, a partir da própria existência de recolhimentos previdenciários junto ao Sistema CNIS.
Do caso concreto
Na hipótese em apreço, a parte autora busca o reconhecimento do exercício de atividades urbanas no interregno compreendido entre 01/05/1991 e 30/06/1995. Acostou aos autos, para tanto, os seguintes documentos:

(a) cópia da CTPS nº. 1934345, série 003-0, emitida em 13/03/2009, na qual consta anotação do vínculo empregatício da autora para o período de 01/05/1991 a 30/06/1995 junto à empregadora Diana Zini Portela, para o exercício da atividade de empregada doméstica (fls. 66/70);

(b) boletim de ocorrência registrado junto à Delegacia de Polícia de Júlio de Castilhos - RS, em 10/02/2009, através do qual Eduardo Ferreira dos Passos, marido da autora, comunicou o extravio da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da autora (fl. 91);

(c) certidão e casamento da autora, lavrada em 28/05/1970, na qual a requerente é qualificada como doméstica (fl. 137).
Na audiência de instrução do feito, realizada em 06/04/2011, foi tomado o depoimento pessoal da autora (fl. 207), que referiu trabalhar como empregada doméstica desde maio de 1991, época em que trabalhou para empregadora chamada Diana Terezinha Portela, por aproximadamente 5 anos. Relatou, ademais, que não tinha conhecimento se, naquela época, a empregadora efetuava o recolhimento de contribuições previdenciárias, uma vez que não se preocupavam com tal questão naquele tempo.

A prova testemunhal produzida é uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade da autora.

Neste sentido, a testemunha Diana Terezinha Zini Portela (fls. 207v/208) referiu que a autora trabalhou em sua residência, como empregada doméstica, por volta do ano de 1991, quando a demandante mudou-se do interior para a cidade, sendo que o vínculo de trabalho durou aproximadamente 5 anos. Relatou que não recolhia as contribuições previdenciárias devidas em relação ao vínculo de trabalho da autora, uma vez que naquela época não tinha conhecimento a respeito de tal obrigatoriedade. Reconheceu como sua a assinatura que consta na CTPS da parte autora, no registro anotado em 2009.

A testemunha Rosa Maria Dalmolin da Silva (fl. 208v), por sua vez, referiu conhecer a autora e ter condições de afirmar que ela trabalhou como empregada doméstica na residência de Diana Zini Portela, uma vez que a depoente é vizinha da Sra. Diana. Relatou não poder afirmar com precisão, mas acreditar que a autora tenha trabalhada na casa da Sra. Diana entre os anos de 1991 e 1995. Afirmou que tem essas datas como referência em razão de que, neste período, a depoente estava grávida, tendo nascido seu filho no ano de 1991.

Na mesma linha, a testemunha Doli Acker (fl. 209) mencionou conhecer a autora e ter conhecimento de que ela trabalhou como empregada doméstica para a Sra. Diana Zini Portela, e que isso teria ocorrido por volta do ano de 1991 até 1995, aproximadamente.
Entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para o reconhecimento do exercício da atividade de empregada doméstica pela parte autora no interregno compreendido entre 01/05/1991 e 30/06/1995.

Não ignoro, de início, o fato de que a anotação constante da CTPS da parte autora é extemporânea, o que, aliás, foi reconhecido pela própria demandante, na medida em que o documento foi emitido no ano de 2009 e a anotação do vínculo diz respeito a lapso compreendido entre 1991 e 1995. Ocorre, no entanto, que se trata de registro recuperado, em face da circunstância peculiar de haver sido extraviada a Carteira de Trabalho original da segurada.

Com efeito, o extravio da CTPS na qual a autora afirma que constaria a anotação contemporânea do vínculo encontra-se demonstrado pelo registro de boletim de ocorrência efetuado junto à Delegacia de Polícia do Município de Júlio de Castilhos - RS, feito, por seu marido, praticamente oito meses antes da data do requerimento administrativo, e quase dez meses antes do ajuizamento da presente ação.

Ademais, na audiência de instrução do feito foi tomado o depoimento pessoal da própria empregadora da autora, Sra. Diana Zini Portela, que, confrontada com a anotação constante da CPTS da segurada, reconheceu como sua assinatura no vínculo empregatício, tendo, ainda, confirmado o fato de que a demandante trabalhou como empregada doméstica na casa da depoente.

Vale registrar, ademais, que a própria existência de vínculos empregatícios em outros períodos e a qualificação da demandante em sua certidão de casamento confirmam que a segurada sempre exerceu a profissão de empregada doméstica, fato que restou confirmado, ainda, por outras duas testemunhas que afirmaram, de forma categórica, ter conhecimento do labor da autora junto à residência de Diana Zini Portela entre os anos de 1991 e 1995.

Por tudo isso, e registrando a peculiaridade do caso concreto que envolve o extravio da CTPS original da parte autora, entendo que resta comprovado o exercício da atividade de empregada doméstica pela requerente no interregno compreendido entre 01/05/1991 e 30/06/1995, não se admitindo que seja a segurada prejudicada pelo fato de não haver o empregador vertido os necessários recolhimentos previdenciários.

É devido, assim, o cômputo pelo INSS do labor urbano exercido entre 01/05/1991 e 30/06/1995, o qual perfaz um total de 04 anos e 02 meses de tempo de serviço.

Do termo inicial do benefício
No tocante à data de início do benefício, será devida ao (I) segurado empregado, inclusive o doméstico, (a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou (b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; e (II) para os demais segurados, da data da entrada do requerimento (art. 49 da Lei nº 8.213/91).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
In casu, até a DER, em 12/08/2009, foram contabilizados na via administrativa 13 anos e 03 meses de tempo de serviço, os quais somados aos 04 anos e 02 meses ora reconhecidos, resultam o total de 17 anos e 05 meses, e perfazem 209 contribuições, satisfeitos, assim, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º da Lei n.º 8.213/91 desde a DER, eis que a parte autora, nascida em 24/01/1948, implementou a idade de 60 anos de idade em 24/01/2008, necessitando comprovar 162 contribuições (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Dos consectários
Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação ou da posterior reafirmação da DER, se for o caso, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Honorários advocatícios
Apesar do entendimento que prevalece nesta Corte, tendo o juízo de origem fixado os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 e não tendo a parte autora interposto o recurso cabível quanto ao ponto, deve ser mantida a sentença, sob pena de caracterização de indevida reformatio in pejus contra o INSS.

Da implantação do benefício
Deixo de determinar a implantação imediata do benefício, uma vez que deferida por ocasião da sentença a antecipação dos efeitos da tutela, em razão do que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria por idade urbana.
Conclusão
Não merece acolhida o recurso de apelação interposto pelo INSS, ao passo que a remessa oficial merece parcial provimento tão-somente para o fim de diferir para o momento da execução do julgado a fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8864098v2 e, se solicitado, do código CRC 54380565.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/04/2017 18:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008046-48.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 5610900015686
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUIZA SILVA DOS PASSOS
ADVOGADO
:
Jose Mariano Garcez Pedroso
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8956671v1 e, se solicitado, do código CRC 5D96D608.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2017 19:56




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora