APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048134-10.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ENIO JOSE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | PAULO ANTONIO DE FRAGA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. LEI 10.887/04. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O exercício das atividades de vereador e prefeito, a partir da vigência da Lei 10.887/04, que modificou o art. 11, I, da Lei 8.213/91, gera filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
3. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7900515v4 e, se solicitado, do código CRC AD25246A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 18/11/2015 09:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048134-10.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ENIO JOSE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | PAULO ANTONIO DE FRAGA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a converter a aposentadoria rural por idade de que é beneficiário o autor em aposentadoria por idade urbana, nos seguintes termos:
"a) revisar o benefício de aposentadoria ao segurado (41/145.627.753-4), a contar da data do requerimento administrativo (26/01/2009), com a sua conversão em aposentadoria por idade urbana, nos termos da fundamentação;
b) pagar as diferenças vencidas até a revisão do benefício, descontados os valores pagos a título da aposentadoria por idade rural concedida, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4);
c) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo sucumbente, que é isento do pagamento de tal verba (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça."
Apela a entidade Previdenciária, requerendo a reforma da sentença no que tange à correção monetária e aos juros cabíveis na atualização da condenação, pugnando pela aplicação imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos da aposentadoria por idade urbana
Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Portanto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
Da carência
Relativamente à carência, restou fixada pela Lei nº 8.213/1991(art. 25, II) em 180 meses de contribuição; já, na revogada CLPS/1984, era de 60 contribuições (art. 32, caput). Em virtude de a alteração legislativa ter redundado em significativo aumento no número de contribuições exigido (de 60 para 180), a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição (art. 142), determinando que, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991 bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deveria levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Ressalte-se que o art. 102 da Lei de Benefícios dispõe que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade; todavia, seu § 1º reza que essa circunstância não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. Portanto, interpretando-se os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, tem-se como irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do benefício, de modo que os requisitos à obtenção da aposentadoria por idade - idade e carência - podem ser preenchidos separadamente.
Portanto, segundo orientação desta Quinta Turma e do STJ, não se exige que todos os requisitos sejam atendidos simultaneamente, e nessa perspectiva, não importa se a carência restou preenchida antes da perda da qualidade de segurado ou da implementação da idade mínima, porquanto o relevante é que o somatório das contribuições alcance o mínimo exigido para a obtenção da carência, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, conforme delineada no art. 142 da Lei 8213/91.
Registre-se, por fim, que as regras de transição são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91; aos inscritos depois dessa data, aplicáveis as disposições do art. 25, II, que exige 180 contribuições mensais.
Cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para concessão do benefício
Sobre o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, o art. 29, §5º, e o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, assim dispõem:
Art. 29 (...)
§ 5º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário-mínimo.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurado de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior a perda à perda da qualidade de segurado:(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (grifou-se)
(...)
O Decreto nº 3.048/99, art. 60, inciso III, diz:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
A esse respeito, a jurisprudência desta Casa firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, a exemplo dos precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. 3. Não preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, não tem direito a concessão da aposentadoria por idade. 4. Verificando que as partes decaíram em proporções equivalentes, impõe-se a sucumbência recíproca dos honorários advocatícios e os consectários, nos termos do art. 21, do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000667-56.2013.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. (TRF4, AC 0019718-24.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 22/02/2013)
E por fim, idêntica é a posição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios só tem aplicação no caso do art. 55, II, do referido Diploma, ou seja, quando o benefício por incapacidade for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se interpor entre dois períodos contributivos, conforme precedente abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE SOMENTE EM CASO DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORATIVA. ARTS. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999.
1. A jurisprudência do STF e do STJ está pacificada no sentido de que o cômputo dos salários de benefício do auxílio-doença como salários de contribuição para o cômputo de aposentadoria por invalidez, conforme o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, somente é aplicável às situações em que o recebimento de auxílio-doença seja intercalado com atividade laborativa.
2. "O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991" (RE 583.834, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 13.2.2012). 3. Recurso Especial provido.
(REsp 1338239/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012)
Do tempo de serviço urbano
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas, verbis:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC nº 5004084-28.2011.404.7112, 6ª T, Rel. CELSO KIPPER, unânime, em 21/06/13)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Verificando-se caso fortuito ou força maior, o início de prova material pode ser dispensado. Art. 55, § 3º, da LBPS e art. 143, §§ 1º e 2º, do Dec. n. 3.048/99. (TRF4, AC/REO nº 2009.72.99.002350-1, 6ª T, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, unânime, DE 17/02/11)
Do caso concreto
A presente ação foi ajuizada visando à revisão da aposentadoria rural por idade (nº 41/145.627.753-4) da qual é beneficiário o autor desde 26/01/2009, e sua conversão em aposentadoria por idade urbana, por meio do reconhecimento dos períodos de atividades exercidas como Vereador e Secretário da Agricultura do Município de Paverama. A análise do caso concreto foi efetuada pela r. sentença recorrida nos seguintes termos:
Do pedido de conversão em aposentadoria urbana por idade
O autor é beneficiário da aposentadoria rural por idade nº 41/145.627.753-4, desde 26/01/2009, para o que foram considerados 16 anos 0 meses e 0 dias de atividade rurícola, assim discriminados, conforme resumo de documentos do evento 14, PROCADM7:
01/01/1990 a 31/12/1995;
01/01/1997 a 31/12/1998;
01/01/2000 a 31/12/2001;
01/01/2003 a 31/12/2008.
O autor postula a conversão em aposentadoria por idade urbana através da consideração dos períodos de atividades exercidas como Vereador e Secretário da Agricultura do Município de Paverama nos seguintes períodos:
01/01/1989 a 31/12/2000 (Vereador);
01/01/2001 a 31/12/2001 (Vereador);
02/01/2002 a 30/11/2002 (Secretário da Agricultura);
01/12/2002 a 01/01/2009 (Vereador).
Os períodos de trabalho encontram comprovação nas Declarações da referida Municipalidade (evento 1, DECL9 e DECL11), sendo referido pelo autor que houve demonstração do aporte contributivo no período de 07/1998 a 12/2008.
A antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807/60, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo.
O mesmo se manteve nos Decretos nº 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60.
Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto nº 89.312/84, art. 6º), assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91, art. 11), em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de vereador, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (...).
Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios.
Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios.
Conclui-se, portanto, que, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento da atividade como Vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Poder Legislativo Estadual a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
Nesse sentido já decidiu o E. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO DELABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO: PROFESSOR MUNICIPAL E MANDATO ELETIVO DE DEPUTADO ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIOAMENTO.
...
2. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal diante da Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/1960, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS -, tanto em sua redação original, quanto nas alterações, não previa, como segurado obrigatório, o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior, ocorreu da mesma forma. Apenas, com a edição da Lei nº 9.506/1997, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio (Lei nº 8.212/1991 e alterações) foi julgado, incidentalmente, inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ de 21.11.2003, Relator o Ministro Carlos Velloso, de forma que este entendimento foi estendido a Lei de Benefício. Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.887/2004 que, adequada a Emenda Constitucional nº 20/1998, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios (alínea j), determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas fossem considerados segurados obrigatórios. Sendo assim, até a Lei nº 10.887/2004, o reconhecimento do labor, como agente político em sentido estrito (detentores de mandatos eletivos), para fins previdenciários, exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas. A partir de então, tal ônus passa ao Ente Público ao qual está vinculado o referido agente, de tal modo que fica dispensada tal comprovação.
....
(TRF4, APELREEX 5006436-61.2012.404.7002, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 06/09/2013)
Portanto, pode ser considerado para fins de aposentadoria urbana apenas o período de comprovado aporte contributivo.
Dito isso, é bem de ver que, em que pese o autor tenha referido que há comprovação de contribuições apenas no interregno de 07/1998 a 12/2008, trata-se de evidente erro material, uma vez que, da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do segurado, verifica-se a comprovação de recolhimentos por parte do Município de Paverama no interregno de 01/1993 a 12/2008.
Ora, mesmo que parte deste período tenha sido considerado concomitantemente como atividade rural pelo INSS, tal reconhecimento administrativo não pode vir em prejuízo ao segurado, tendo em conta o inequívoco recolhimento aos cofres da Previdência pelo Município empregador.
Assim, considerada a integralidade do período de atividade urbana com contribuição comprovada (01/1993 a 12/2008 - 191 meses), está atendida a carência necessária para a concessão da aposentadoria urbana por idade, qual seja, 150 meses, considerando que o autor nasceu em 23/07/1941 (65 anos em 2006), nos termos da tabela do artigo 142 da L. 8.213/91.
Portanto, com a aplicação da regra do art. 142 da Lei 8.213/91 (carência de acordo com a data em que completada a idade mínima), a parte autora, na data do requerimento administrativo (26/01/2009), já preenchia os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade, pois contava com mais de 65 anos de idade e mais de 150 meses de contribuição.
Assim, procedente o pedido de revisão da aposentadoria por idade rural do autor, com a sua conversão em aposentadoria por idade urbana, considerando-se para o cálculo da RMI as contribuições recolhidas e devidamente registradas no CNIS no período referido, e restando prejudicado o pedido alternativo de conversão em aposentadoria mista.
Do termo inicial do benefício
No tocante à data de início do benefício, será devida ao (I) segurado empregado, inclusive o doméstico, (a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou (b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; e (II) para os demais segurados, da data da entrada do requerimento (art. 49 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a sentença determinou:
"Efeitos financeiros
O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. De longa data, já decidiu o TRF4 que 'Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico' (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).
Resta mantida, pois, a sentença, no ponto.
Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
No que tange aos consectários legais aplicados à condenação, determinou o magistrado a quo, verbis:
"Quanto à correção monetária das diferenças, o STF, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009, que estabeleciam a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios. O mesmo vício contamina as disposições da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, que, alterando a Lei 9494/97, estabelecera o mesmo índice de correção das cadernetas de poupança para aplicação ao próprio débito, desde o nascimento da obrigação até a expedição do precatório.
Por tal razão, devem ser utilizadas na correção monetária das diferenças de benefícios, sucessivamente: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (a partir de 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
Em relação aos juros de mora, pelos mesmos motivos expostos em relação à correção monetária, revendo entendimento anterior, tenho por inaplicáveis as inovações trazidas pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (remuneração da poupança como índice de juros e atualização monetária). Isso porque, embora o STF, nas ADIns retrocitadas, tenha limitado-se a declarar a inconstitucionalidade do índice oficial da remuneração da poupança para efeito de correção monetária - nos limites do pedido daquelas ações - o fato é que a 'remuneração da poupança' é um índice único e indissociável, de modo que seu afastamento da atualização monetária implica, ipso factu, a impossibilidade de sua incidência também sobre os juros de mora. Vale lembrar que a Lei em questão determinava, para fins de 'atualização monetária e juros', a incidência, 'de uma única vez', dos índices de 'remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança'. Ou seja, não havia, a exemplo do que ocorre com a SELIC no direito tributário, nenhuma distinção sobre qual percentual corresponderia aos juros e qual à correção monetária. Dessarte, inviável a aplicação da remuneração da poupança apenas sobre uma das rubricas da condenação.
Nesse sentido, entendendo inaplicável a legislação preconizada pela Lei 11.960/09, há recente julgado do E. STF, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, que, ao reafirmar a inconstitucionalidade declarada nas ADINs 4.357 e 4.425, determinou que 'o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR)' - RE 747702/SC. O E. TRF da 4ª Região vem adotando a mesma posição ora esposada, como é exemplo o julgado na Apelação/Reexame Necessário Nº 5010973-65.2011.404.7122/RS, em 26/09/2013.
Logo, restabelecendo-se a legislação anterior, os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de remuneração aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, in casu INPC (conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ.
2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
(AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.
2. Diante da gravidade da causa - a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo tribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil).
3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.
4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.
5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.
8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
Merece acolhida, portanto, o recurso do INSS.
Custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Conclusão
Dá-se provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7900514v2 e, se solicitado, do código CRC 5A26B6E9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 18/11/2015 09:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048134-10.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50481341020134047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ENIO JOSE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | PAULO ANTONIO DE FRAGA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982279v1 e, se solicitado, do código CRC AE860B9C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/11/2015 11:35 |
