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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE CIRCENSE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECON...

Data da publicação: 09/07/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE CIRCENSE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO. EMPREGADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. EMPRESA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 3. O legislador restringiu o conceito de regime de economia familiar àqueles segurados de que trata o citado inciso VII do art. 11 da LBPS (o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatários rurais, (...) o pescador artesanal e o assemelhado, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos ou equiparados), trabalhadores do meio rural, desprovidos que eram de um regime previdenciário propriamente dito anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988. 4. Hipótese de existência de empresa familiar, na qual seus integrantes, unidos por um laço de parentesco, cooperavam para o exercício da mesma atividade fim, revertendo em benefício de todo o grupo. 5. Inexiste comprovação do alegado vínculo empregatício quando ausente um daqueles requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT. 6. As custas processuais e os honorários advocatícios são devidos pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 7. Há inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à segurada. (TRF4, AC 5014727-36.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014727-36.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEJAIRA ALVES STANRLEY

ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADEJAIRA ALVES STANRLEY em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do labor urbano sem registro em CTPS, no período de 1-12-1960 a 31-12-1997, em que exerceu atividade circense em trabalho familiar.

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos (evento 87 - SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor correspondente a um salário mínimo, acrescido do abono previsto no art. 40, da Lei n. 8.213, a contar da data do requerimento administrativo, sobre o qual deve incidir correção monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). A partir de 25.03.2015, a atualização monetária será calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos artigos 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Por sua vez, os juros de mora incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). Oportuno ressaltar que as decisões tomadas pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadas não interferiram na taxa de juros aplicável as condenações da Fazenda Pública (RESP. 1.270.439).

Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da dívida vencida até a presente data, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, sem prejuízo de eventual redução percentual, a fim de atender o disposto no art. 85, §3º, do CPC.

Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178 do STJ e n. 20 do TRF da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.

Por oportuno, homologo a renúncia apresentada pela parte autora (seq. 1.12.1), nos termos do art. 128, §4º da Lei 8.213/91, logo, fica o reexame necessário dispensado, na forma do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

O INSS apela. Em suas razões, sustenta que: A Lei de Benefícios, no artigo 11, inciso VII, prevê as atividades que são admitidas para ser segurado especial e não elenca qualquer tipo de atividade artística. O § 9º, inciso VIII, do artigo 11 da lei de Benefícios é expresso que a atividade artística não desnatura a condição de segurado especial se seus rendimentos forem inferiores a um salário-mínimo, mas não a considera como uma atividade afeta ao segurado especial. Portanto, a atividade circense não gera filiação como segurado especial. Aduz que: não houve no caso comprovação da relação de emprego. Ao que se depreende dos elementos carreados aos autos, a apelada exercia atividade empresarial, notadamente porque no âmbito da atividade empresarial familiar a relação de subordinação do filho não pode ser equiparada ao do vínculo de emprego. Afirma, ainda, que: considerando-se que a apelada não poderia ser considerada empregada, mas integrante da empresa familiar, caberia a ela efetuar os recolhimentos de contribuição previdenciária. No caso, entretanto, ainda que a autora tenha comprovado o exercício da atividade, ela não efetuou os recolhimentos de contribuição, motivo pelo qual não haveria que se cogitar de cômputo do período para o efeito de carência. Argui, por fim, que não tendo sido atendido o requisito da carência exigida em lei, a parte apelada não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana. Caso mantida a condenação, requer seja aplicada integralmente a Lei nº 11.960/2009, no tocante à correção monetária. (evento 93 - PET1)

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002614822v5 e do código CRC 1909be84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 20:17:20


5014727-36.2019.4.04.9999
40002614822 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014727-36.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEJAIRA ALVES STANRLEY

ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

CASO CONCRETO

Postula a parte autora o reconhecimento do período de 1-12-1960 a 31-12-1997, em que exerceu atividade circense em trabalho familiar, laborado como artista circense, em estabelecimento de propriedade de seus genitores, sem registro em CTPS. Pretende o enquadramento de tal atividade no conceito de regime de economia familiar.

MÉRITO

Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Portanto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.

A carência foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180).

O artigo 142 do referido diploma traz uma tabela instituindo a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, em que se leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Destarte, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.

Somente tem direito à regra de transição prevista no art. 142 o segurado inscrito na Previdência Social (RGPS) antes de 24-7-1991, mesmo que nesta data não mais apresente condição de segurado, mas que tenha restabelecido a relação jurídica com o INSS voltando a readquirir a condição de segurado após a Lei nº 8.213/91.

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 28-5-2007 (nascida em 28-5-1947 - ev. 1 - OUT2), a carência legalmente exigida é de 156 meses de contribuição.

LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS

O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas.

Nesse sentido, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE É PRESUMIDA. TRABALHO INFORMAL. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA EXCEDIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus não contribuiu para a Previdência após o período em que gozava do chamado período de graça por estar impedido de trabalhar, em face de possuir doença incapacitante.

3. A prova do vínculo empregatício urbano e do período laborado não pode ser atestada exclusivamente através da prova testemunhal, devendo ser amparada por um início de prova material, que não se confunde com uma prova cabal, mas um indício físico capaz de tornar robustas as afirmações orais. A declaração por escrito de ex-empregador não satisfaz a exigência legal, sendo admitida unicamente nos casos de emprego doméstico.

4. Refutado o último vínculo empregatício, eis que não comprovado, e superado o período máximo de graça permitido, desde a última contribuição formal do instituidor, forçoso reconhecer que o óbito ocorreu após a perda de sua qualidade de segurado do sistema previdenciário, a teor do art. 15, da Lei 8.213/91. (AC nº 5034676-51.2016.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg. 29-5-2018).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA A CONTAR DO ÓBITO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. PROVA IDÔNEA. MAGISTÉRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO PELO SUCESSOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ALUNO APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO NÃO COMPROVADA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.

2. Há ilegitimidade ativa da pensionista para pleitear a revisão do ato de concessão original do benefício, mediante alteração do cálculo inicial, com averbação de tempo de serviço indeferido pelo INSS, tendo em vista tratar-se de direito personalíssimo e intransmissível com o óbito do segurado que não exerceu o direito em vida.

3. Após o óbito do segurado, configurada a legitimidade ativa da pensionista, ante o princípio da actio nata, para postular a revisão da pensão por morte da qual é titular, ainda que se adentre no cálculo do benefício de origem, mediante averbação de períodos não reconhecidos administrativamente, refletindo na renda mensal da pensão e ensejando o pagamento de diferenças devidas a partir de então, apenas.

4. Viável o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independe de registro na CTPS e comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado.

5. Inviável o reconhecimento do tempo de serviço urbano não comprovado por meio de início de prova material idônea e não ratificado através de prova testemunhal.

6. A atividade de professor, prestada antes da edição da Emenda Constitucional n.º 18/81, deve ser considerada como penosa, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, o que autoriza a averbação do tempo como especial e sua conversão para tempo comum.

7. Tendo o segurado originário desistido expressamente da averbação de determinado período, não cabe ao sucessor previdenciário pleitear a revisão neste ponto, eis que se trata de exercício do direito personalíssimo, prevalecendo a natureza intrínseca da manifestação de vontade anterior ao óbito.

8. Não há direito à contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz em que não comprovada a contraprestação pelo serviço, mesmo que de forma indireta.

9. Não estando adequadamente comprovado o tempo de serviço militar, inviável a averbação do período.

10. Pelo princípio da continuidade, cabível a utilização dos salários de contribuição comprovados para o período imediatamente antecedente.

11. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

12. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.

13. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (ACREO nº 5002728-32.2014.4.04.7002/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg. 17-10-2017).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.

1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.

2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).

3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).

4. No caso de empregada doméstica, tem-se entendido que o requisito de início de prova material pode ser abrandado, admitindo-se inclusive apenas a declaração de ex-empregador e os depoimentos judiciais como comprovadores do labor alegado.

5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. (ACREO nº 5000947-34.2016.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg. 3-10-2017).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A prova do tempo de trabalho urbano deve se dar com ao menos início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da segunda DER. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (ACREO nº 5002863-50.2014.404.7000, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relª. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado aos autos em 8-6-2017).

TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (AC nº 5004084-28.2011.404.7112, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julg. em 19-6-2013).

Para comprovar o vínculo, a autora juntou os seguintes documentos (evento 1 - OUT5 a OUT10):

(a) Certificado de Reservista em nome de Augustinho Stanrley Neto, esposo da autora, constando a profissão de Circense, em 1963;

(b) Imposto sobre diversões públicas (circo) pago junto ao Município de Cambira-Pr, em nome de Marcos Stanley, referente a 01 e 03/1963;

(c) Requerimento junto à Prefeitura de Primeiro de Maio quanto aos débitos do Circo Stanrley, em 05/1965, 05/1973, e 06/1973;

(d) Licença para funcionamento do Circo Stanrley, referente aos períodos de 06 e 07/1967;

(e) Certidão de Nascimento em nome de Marcia Angelita Stanrley, filha da autora, constando a profissão da autora e de seu esposo como sendo circenses, em 1973;

(f) Certidão de Nascimento em nome de Josiane Fabiana Stanley, filha da autora, constando a profissão do esposo da autora como sendo circense, em 1971;

(g) Certidão de Casamento da autora, constando a profissão dos pais do esposo da autora como sendo ambulante circense, em 1973;

(h) Atestado de Capacidade profissional do Sindicato dos Artistas em Espetáculos de Diversões do Estado do Paraná, em nome de Augustinho Stanrley Neto, esposo da autora, em 1997.

SEGURADO ESPECIAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Vejamos o disposto na Lei nº 8.213/1991:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- Como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatários rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (grifei)

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

Não pode ter sido outra a intenção do legislador que não a de restringir o conceito de regime de economia familiar àqueles segurados de que trata o citado inciso VII do art. 11 da LBPS (o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatários rurais, (...) o pescador artesanal e o assemelhado, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos ou equiparados), trabalhadores do meio rural, desprovidos que eram de um regime previdenciário propriamente dito anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988.

Na hipótese vertente, há uma situação peculiar, qual seja, a existência de empresa familiar. Assim, unidos por um laço de parentesco, a autora, o seu esposo e a família dele, cooperavam para o exercício da mesma atividade fim, revertendo em benefício de todo o grupo.

Dessarte, a atividade circense, exercida por uma empresa familiar, não se enquadra no conceito de segurado especial, sob regime de economia familiar.

EMPREGADO INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR

O fato de a demandante alegar haver exercido as suas atribuições no circo do sogro não possui, por si só, o condão de afastar a possibilidade de que o período em questão seja efetivamente computado como tempo de serviço para todos os fins, inclusive com a produção de efeitos previdenciários.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.

1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. Não há como ser reconhecido tempo de serviço urbano, na condição de empregado, quando não restam comprovados a percepção de salário, o vínculo empregatício com subordinação e o cumprimento de horário, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar.

3. Caso em que o próprio segurado reconheceu que não recebia salários no período em que trabalhava na empresa de seu genitor, restando descaracterizada a existência de relação de emprego. (AC 0012267-45.2011.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. 28-3-2017).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. Comprovados a percepção de salário, e o vínculo empregatício com seus elementos identificadores, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar, deve o tempo de serviço urbano, na condição de empregado ser reconhecido. 3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição qüinqüenal. 4. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(AC nº 5054922-83.2012.4.04.7000/PR, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 20-7-2016)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADO DE EMPRESA FAMILIAR. SÓCIO COTISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das contribuições do empregado quando demonstrado o vínculo empregatício, ainda que de empresa familiar. 3. O sócio cotista que não exerce o encargo de gerência ou direção da empresa não é responsável pelo recolhimento das contribuições. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC nº 2005.72.00.001524-0/SC, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, julgado em 8-5-2008)

Necessário, contudo, que reste demonstrada de forma inequívoca a existência de relação de emprego entre o segurado e a empresa, observados, para tanto, os critérios estabelecidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº. 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas), segundo o qual considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Deve ser tratada como uma relação de emprego regular, com todas as consequências que tal vínculo gera, especialmente para fins previdenciários, evitando-se uma relação de mera cooperação entre membros de um mesmo grupo familiar, onde não há, a rigor, clara definição nos papéis de empregado e empregador, mas tão-somente uma união de forças que tem por objetivo último o sucesso do empreendimento familiar.

Em consonância com esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).

2. A mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários sem a correspondente contribuição.

3. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.

4. Deve ser confirmado o ato administrativo que cancela benefício deferido com ilegalidade, configurada na averbação de tempo de serviço sem a apresentação de documento que ateste o efetivo recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, ou o respectivo vínculo laboral, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. (AC nº. 5001737-07.2011.4.04.7214/SC, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 13-9-2016)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO-COMPROVAÇÃO.

1. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, no caso não restou comprovada a qualidade de segurado empregado no período postulado.

(AC nº. 0015793-49.2013.4.04.9999/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 30-11-2016)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.

1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há como ser reconhecido tempo de serviço urbano, na condição de empregado, quando não restam comprovados a percepção de salário, o vínculo empregatício com subordinação e o cumprimento de horário, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar. 3. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.(AC nº. 5003956-95.2012.4.04.7104/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 27-7-2016)

Tem-se, portanto, que é possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário.

Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, consoante artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.

No tocante às informações sobre os elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração - art. 3º da CLT), as testemunhas afirmaram que a autora desempenhava toda e qualquer função relacionada à atividade circense, sem especificar um horário ou turno para a execução das tarefas e os dias de folga ou férias. Não indicaram a existência de cumprimento de ordens, nem apontaram qualquer retribuição pelo trabalho prestado (evento 75 - VIDEO5, 6, 7).

Portanto, não se pode afirmar fosse a apelada empregada de seu sogro na forma do que prescreve o art. 11, inciso I, alínea 'a', da LBPS (aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado).

Denota-se, assim, a inexistência de relação de emprego entre sogro e nora, mais se aproximando do regime de uma sociedade empresarial familiar, com divisão de tarefas - sem subordinação -, despida de onerosidade, com aplicação dos dividendos na subsistência do próprio grupo familiar.

Logo, melhor se enquadra a postulante na categoria de contribuinte individual, o que impõe o recolhimento das contribuições previdenciárias por iniciativa própria.

Não tendo sido adimplidas as respectivas exações, merece guarida o apelo do INSS a fim de afastar o reconhecimento do labor urbano no período de 1-12-1960 a 31-12-1997.

Assim sendo, as contribuições previdenciárias reconhecidas na via administrativa (17) (evento 23 - OUT2, p. 31) são insuficientes ao preenchimento da carência, não fazendo jus a parte autora à aposentadoria por idade, no regime urbano.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

As custas processuais e os honorários advocatícios são devidos pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

Há inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à segurada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

1) Apelação do INSS provida, para afastar o reconhecimento do labor urbano no período de 1-12-1960 a 31-12-1997 e, em virtude da falta de carência, não conceder a aposentadoria por idade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002614823v20 e do código CRC 51f46417.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 20:17:20


5014727-36.2019.4.04.9999
40002614823 .V20


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014727-36.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEJAIRA ALVES STANRLEY

ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. atividade CIRCENSE. segurado especial. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. não enquadramento. EMPREGADO. ausência de relação de emprego. EMPRESA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.

1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).

2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

3. O legislador restringiu o conceito de regime de economia familiar àqueles segurados de que trata o citado inciso VII do art. 11 da LBPS (o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatários rurais, (...) o pescador artesanal e o assemelhado, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos ou equiparados), trabalhadores do meio rural, desprovidos que eram de um regime previdenciário propriamente dito anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988.

4. Hipótese de existência de empresa familiar, na qual seus integrantes, unidos por um laço de parentesco, cooperavam para o exercício da mesma atividade fim, revertendo em benefício de todo o grupo.

5. Inexiste comprovação do alegado vínculo empregatício quando ausente um daqueles requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT.

6. As custas processuais e os honorários advocatícios são devidos pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

7. Há inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à segurada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002614824v6 e do código CRC 690060f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 20:17:20


5014727-36.2019.4.04.9999
40002614824 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Apelação Cível Nº 5014727-36.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEJAIRA ALVES STANRLEY

ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 542, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:14.

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