| D.E. Publicado em 05/04/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013887-53.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANDRÉ JORGE NEI |
ADVOGADO | : | Katiússia de Oliveira Manetti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANGUCU/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CTPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8766809v5 e, se solicitado, do código CRC 5F3C47D4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 28/03/2017 19:40 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013887-53.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANDRÉ JORGE NEI |
ADVOGADO | : | Katiússia de Oliveira Manetti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANGUCU/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade à parte autora, desde a data do primeiro requerimento administrativo (23/03/2011), condenando o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de condizentes com os juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da Lei n.º 11.960/2009. Arcará a autarquia, também, com o pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que, como o deferimento do pedido ocorreu quando do segundo requerimento administrativo, oportunidade em que foram juntadas provas novas, o benefício deveria ter sido concedido ex nunc, não sendo possível a sua concessão retroativa. Em caso de manutenção da procedência da demanda, requer a alteração dos consectários, observando-se a incidência do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em 05/12/2016 a parte autora juntou petição, requerendo prioridade de julgamento (fls. 145/146).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Dos requisitos da aposentadoria por idade urbana
Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Portanto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
Da carência
Relativamente à carência, restou fixada pela Lei nº 8.213/1991 (art. 25, II) em 180 meses de contribuição; já, na revogada CLPS/1984, era de 60 contribuições (art. 32, caput). Em virtude de a alteração legislativa ter redundado em significativo aumento no número de contribuições exigido (de 60 para 180), a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição (art. 142), determinando que, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991 bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deveria levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Ressalte-se que o art. 102 da Lei de Benefícios dispõe que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade; todavia, seu § 1º reza que essa circunstância não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. Portanto, interpretando-se os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, tem-se como irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do benefício, de modo que os requisitos à obtenção da aposentadoria por idade - idade e carência - podem ser preenchidos separadamente.
Portanto, segundo orientação desta Quinta Turma e do STJ, não se exige que todos os requisitos sejam atendidos simultaneamente, e nessa perspectiva, não importa se a carência restou preenchida antes da perda da qualidade de segurado ou da implementação da idade mínima, porquanto o relevante é que o somatório das contribuições alcance o mínimo exigido para a obtenção da carência, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, conforme delineada no art. 142 da Lei 8213/91.
Registre-se, por fim, que as regras de transição são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91; aos inscritos depois dessa data, aplicáveis as disposições do art. 25, II, que exige 180 contribuições mensais.
Do tempo de serviço urbano
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas, verbis:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC nº 5004084-28.2011.404.7112, 6ª T, Rel. CELSO KIPPER, unânime, em 21/06/13)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Verificando-se caso fortuito ou força maior, o início de prova material pode ser dispensado. Art. 55, § 3º, da LBPS e art. 143, §§ 1º e 2º, do Dec. n. 3.048/99. (TRF4, AC/REO nº 2009.72.99.002350-1, 6ª T, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, unânime, DE 17/02/11)
As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...)
(TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" (§ 22, I).
In casu, as anotações constantes na CTPS são hígidas para comprovar o tempo de serviço postulado, não tendo sido objeto de impugnação específica pelo INSS, não apresentam rasuras e apresentam os vínculos empregatícios em ordem cronológica.
Do caso concreto
Para a comprovação do tempo urbano, no período controvertido, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, datada de 11/12/1973, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fls. 07);
- Demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição, emitido pelo INSS em 12/04/2012, no qual consta que o autor possui 15 anos, 04 meses e 15 dias de tempo de contribuição (fls. 09/11);
- Carteira de trabalho e previdência social do autor (fls. 13);
- CNIS do autor, emitido em 30/03/2011, no qual constam registros de vínculos empregatícios nos períodos de 14/05/1979 a 26/10/1979, 01/12/1980 a 10/11/1981, 23/11/1983 a 12/1983, 01/03/1984 a 10/05/1984, 01/05/1985 a 30/07/1985, 01/02/1986 a 31/03/1986, 01/03/1987 a 15/05/1988, 01/07/1988 a 30/11/1988, 01/11/1989 a 07/12/1990, 01/06/1993 a 20/05/1994, 01/08/1996 a 07/1997, 16/06/1997 a 21/08/1997, 02/01/1998 a 31/01/1998, e recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 04/1991 a 08/1991, 10/1991 a 02/1993, 04/1993 a 06/1993, 05/1995 a 07/1996, 11/1998 a 04/2000, 03/2001 a 09/2001, 11/2001 a 04/2002, 06/2002, 10/2002, 12/2002, 02/2003, 05/2003 a 12/2003, 06/2010 (fls. 14/16);
- Registro de empregado do autor, com data de admissão em 01/11/1989 e registros até 01/12/1990 (fls. 25/25 v.);
- Recibo de pagamento a autônomo, emitido pela Prefeitura Municipal de Canguçu em nome do autor, datado de 11/08/2008 (fls. 26);
- Recibos de pagamento de contribuinte individual, emitidos pelo do autor em nome da Câmara Municipal de Canguçu, datados de 27/01/2009, 26/03/2009, 19/03/2009 (fls. 27/29);
- Modelo de recibo de pagamento a autônomo, emitido pelo autor em nome do Foro de Canguçu, datado de 26/10/2010 (fls. 30);
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição até 30/06/2010, emitido em 03/05/2011, no qual o INSS reconhece os períodos de 14/05/1979 a 26/10/1979, 01/12/1980 a 10/11/1981, 23/11/1983 a 31/12/1983, 01/03/1984 a 10/05/1984, 01/05/1985 a 30/07/1985, 01/02/1986 a 31/03/1986, 01/03/1987 a 15/05/1988, 01/07/1988 a 30/11/1988, 01/11/1989 a 07/12/1990, 01/06/1993 a 20/05/1994, 01/08/1996 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 31/07/1997, 16/06/1997 a 21/08/1997, 02/01/1998 a 31/01/1998, 01/03/2007 a 31/05/2007, 01/07/2007 a 31/07/2007, 01/09/2007 a 30/09/2007, 01/02/2008 a 31/03/2008, 01/06/2008 a 30/06/2008, 01/09/2008 a 30/09/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008, 01/06/2009 a 30/06/2009, 01/08/2009 a 31/08/2009, 01/02/2010 a 31/03/2010, 01/06/2010 a 30/06/2010, totalizando 5 anos, 8 meses e 19 dias, ou 72 contribuições (fls. 31/34);
- Carteira de trabalho e previdência social do autor, na qual constam registros de vínculos empregatícios nos períodos de 21/12/1971 a 07/01/1972, 15/03/1977 a 15/04/1977, 14/05/1979 a 26/10/1979, 12/11/1979 a 15/03/1980, 21/08/1980 a 30/10/1980, 01/12/1980 a 10/11/1981, 01/12/1981 a 31/05/1982, 01/11/1982 a 30/09/1983, 23/11/1983 a 27/01/1984, 01/03/1984 a 10/05/1984, 01/02/1985 a 28/02/1985, 12/05/1985 a 30/07/1985, 12/02/1986 a 31/03/1986, 01/03/1987 a 15/05/1988, 01/07/1988 a 30/11/1988, 01/11/1989 a 07/12/1990, 01/06/1993 a 20/05/1994, 01/08/1996 a 28/07/1997, 16/06/1997 21/08/1997, 02/01/1998 a 31/01/1998 (fls. 102/107);
- Recibo de salário emitido pelo autor em nome de Coríntia Construção Civil Ltda., referente ao período de 02/01/1998 a 31/01/1998 (fls. 108);
- Autorização para movimentação de conta vinculada, na qual consta que o autor foi admitido em 01/07/1988, e afastado em 30/11/1988 (fls. 109);
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição até 30/01/2013, emitido em 18/03/2014, no qual o INSS reconhece os períodos de 01/12/1971 a 07/01/1972, 15/03/1977 a 15/04/1977, 14/05/1979 a 26/10/1979, 12/11/1979 a 15/03/1980, 01/08/1980 a 30/10/1980, 01/12/1980 a 10/11/1981, 01/12/1981 a 31/05/1982, 01/11/1982 a 30/09/1983, 23/11/1983 a 31/12/1983, 01/03/1984 a 10/05/1984, 01/05/1985 a 30/07/1985, 01/02/1986 a 31/03/1986, 01/03/1987 a 15/05/1988, 01/07/1988 a 30/11/1988, 01/11/1989 a 07/12/1990, 01/08/1991 a 31/08/1991, 01/10/1991 a 28/02/1993, 01/04/1993 a 30/06/1993, 01/08/1995 a 31/08/1995, 01/11/1995 a 30/07/1996, 01/03/1999 a 30/03/2003, 01/05/2003 a 31/12/2003, 01/07/2007 a 30/07/2007, 01/06/2008 a 30/06/2008, 01/09/2010 a 30/10/2010, 01/05/2011 a 30/06/2011, 01/02/2012 a 28/02/2012, 01/12/2012 a 30/01/2013, totalizando 17 anos, 02 meses e 03 dias, ou 214 contribuições (fls. 115/118).
Do termo inicial do benefício
No tocante à data de início do benefício, será devida ao (I) segurado empregado, inclusive o doméstico, (a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou (b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; e (II) para os demais segurados, da data da entrada do requerimento (art. 49 da Lei nº 8.213/91).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Em primeiro lugar, esclareço a desnecessidade de produção de prova testemunhal, uma vez que todos os períodos de contribuição alegados pela parte autora foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme documento de fls. 115/118, não havendo, portanto, períodos controversos que careçam de produção de prova testemunhal.
In casu, até a DER, em 23/03/2011, foram contabilizados na via administrativa 16 anos, 9 meses e 3 dias, que perfazem 209 contribuições, satisfeitos, assim, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º da Lei n.º 8.213/91 desde a DER, eis que a parte autora, nascida em 23/03/1946, implementou a idade de 65 anos em 23/03/2011, necessitando comprovar 180 contribuições (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
A apelação do INSS e a remessa oficial restam parcialmente providas, somente para adequar as custas e os consectários. Resta mantida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo (23/03/2011), até a implantação do benefício administrativamente (10/02/2014).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013887-53.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033863320128210042
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANDRÉ JORGE NEI |
ADVOGADO | : | Katiússia de Oliveira Manetti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANGUCU/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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