REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5088216-49.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ANALIA SOARES COELHO ARRUGUETI |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS.
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência.
2. As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991.
3. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova material suficiente do vínculo empregatício, pois gozam de presunção iuris tantum de veracidade.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e negar provimento à remessa oficial, devendo ser implantado o benefício nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8817712v3 e, se solicitado, do código CRC F224763. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5088216-49.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ANALIA SOARES COELHO ARRUGUETI |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a autora postula o reconhecimento de períodos urbanos registrados em CTPS para efeito de concessão de aposentadoria por idade urbana..
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença julgando procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por idade, com o conseqüente pagamento desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Subiram os autos por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade urbana é regida pelo artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem, além de carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).
Como na revogada CLPS/84 a previsão de carência era de 60 contribuições (art. 32), foi estabelecida, na Lei nº 8.213/91, norma de transição determinando o número de contribuições necessárias para a obtenção do benefício.
As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91 são aplicáveis somente aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, conforme expressa disposição legal.
Dessa forma, exemplificativamente, se o segurado implementa as condições no ano de 1991, são exigidos 60 meses de contribuição, e se a implementa em 2011, são exigidos 180 meses de contribuição.
O preenchimento dos requisitos, idade e carência, não precisa ocorrer simultaneamente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Em relação à forma de comprovação da atividade urbana comum, estabelece o artigo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 55. (omissis)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à implementação da idade.
A fim de comprovar o exercício de atividades urbanas cujo reconhecimento restou indeferido na via administrativa o autor trouxe aos autos cópias de Carteira de Trabalho e Previdência Social. As anotações não indicam rasuras e não foram impugnadas pelo INSS.
Nessa perspectiva, julgo que a presunção iuris tantum de veracidade de que gozam as anotações feitas nas carteiras de trabalho deve prevalecer, porque: (a) a ela não é contraposto nenhum elemento concreto de prova, (b) a ordem cronológica dos registros está preservada.
Transcrevo ainda os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir:
(...)
RELATÓRIO
ANALIA SOARES COELHO ARRUGUETI, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de aposentadoria por idade, NB 120.193.360-6, a que entende ter direito por implementar os requisitos necessários para tanto. Aduziu que tal pretensão foi-lhe indeferida na via administrativa. Pediu o reconhecimento de período de tempo de labor comum. Requereu o pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido. Juntou procuração e documentos.
Concedida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS apresentou contestação alegando a prescrição qüinqüenal. Afirmou que as contribuições pertinentes ao período de labor comum não constam do CNIS por isso não podem ser computados. Referiu que a CTPS faz presunção relativa não constituindo prova plena do exercício de atividade. Postulou a improcedência do pedido. Juntou cópia do procedimento administrativo.
A autora apresentou réplica.
Após a instrução, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Prescrição
Em relação à prescrição, é pacífico que ela atinge as parcelas devidas pela Previdência Social a partir de cinco anos da data em que seriam devidas, segundo o disposto no 103 da Lei nº 8.213/91 na sua redação original, e atual parágrafo único do mesmo artigo.
A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC).
No presente caso estão prescritas as diferenças que seriam devidas anteriores a 28/11/2009.
Atividade Urbana
A parte autora requer sejam computados para fins de inativação o período de 01/06/1979 a 31/07/1979 (Carmen Munhoz Fagundes).
No tocante ao referido vínculo de emprego, o contrato de trabalho está anotado na CTPS da autora (CTPS12, evento 1, p. 15), sem indícios de rasuras ou irregularidades e guardando coerência cronológica com os demais registros ali inseridos.
Observe-se que o art. 19 do Decreto n.º 3048/99 dispõe que a anotação na CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 12 do E. Tribunal Superior do trabalho, segundo o qual as anotações na carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, afastada somente mediante prova em contrário, não produzida pelo INSS no presente feito.
Assim, é de ser computado o período de labor de 01/06/1979 a 31/07/1979 na empresa Carmen Munhoz Fagundes.
Aposentadoria por Idade
A parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade, pedido registrado sob o nº 120.193.360-6 , o qual foi indeferido por falta do cumprimento do requisito da carência.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, necessário se faz o cumprimento dos requisitos, quais sejam idade mínima exigida e número mínimo de contribuições previstas na legislação de regência.
De acordo com o que registra o procedimento administrativo, a data de nascimento da autora é 19/09/1935, de forma que complementou a idade mínima (60 anos para mulher) em 19/09/1995, nos termos do art. 48 da Lei de Benefícios.
No que se refere à carência (número mínimo de contribuições) exigida para a inativação etária, tem-se a tabela de transição estabelecida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
O dispositivo legal citado estabelece o seguinte:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)2000 114 meses2001 120 meses2002 126 meses2003 132 meses
Obs.: Demais anos anteriores e posteriores omitidos
Já a Lei nº 10.666/03 dispõe, in verbis:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (grifei)
Ocorre que o art. 3º da Lei 10.666/03 citado não modificou o art. 142 da Lei de Benefícios, de forma que o tempo de contribuição na data do requerimento do benefício deve corresponder à carência - esta de acordo com a data em que o segurado completou a idade mínima, e não o contrário, ou seja, exigir-se a carência de acordo com a data do requerimento.
A norma não é inócua, pois o cidadão pode ter completado a idade e somente depois ter cumprido a carência. Esta não precisa ter sido cumprida integralmente em data anterior.
O tempo de contribuição do segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991 deve corresponder ao montante previsto no art. 142, afastando a carência prevista no art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91 que é de 180 contribuições mensais.
Com a aplicação da regra do art. 142 da Lei 8.213/91 (carência de acordo com a data em que completada a idade mínima), a parte autora preenche os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade, pois contava com 106 meses de contribuição, quando deveria ter no mínimo 78 meses.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer e computar o período de labor urbano de 01/06/1979 a 31/07/1979 prestado na empresa Carmen Munhoz Fagundes, nos termos da fundamentação;
b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nº 120.193.360-6 , desde a data do requerimento administrativo em 25/04/2001;
c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, observada a prescrição, deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente deferida, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 03/2007, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
d) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
Sem ressarcimento de custas, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça;
(...)
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade.
Quanto aos efeitos financeiros, devem se dar desde o requerimento na via administrativa, conforme decido em sentença.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Frente ao exposto, voto por diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e por negar provimento à remessa oficial devendo ser implantado o benefício nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8817711v2 e, se solicitado, do código CRC 6FBC616F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5088216-49.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50882164920144047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
PARTE AUTORA | : | ANALIA SOARES COELHO ARRUGUETI |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DEVENDO SER IMPLANTADO O BENEFÍCIO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852630v1 e, se solicitado, do código CRC 8E0F9123. | |
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