APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009479-31.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EMERSON LUIZ DE MENDONCA |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva Magalhães |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS.
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência.
2. As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991.
3. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova material suficiente do vínculo empregatício, pois gozam de presunção iuris tantum de veracidade.
4. O recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social é encargo do empregador, sendo que a parte autora não pode ser prejudicada pelo não cumprimento de uma obrigação tributária pela qual não é responsável.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818725v8 e, se solicitado, do código CRC 1726B908. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009479-31.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a autora postula o reconhecimento de períodos urbanos registrados em CTPS para efeito de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença julgando procedente nos seguintes termos;
(...)
RELATÓRIO:
VISTOS, relatados e examinados estes autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE em que é autor EMERSON LUIZ DE MENDONÇA e réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora, já qualificada na inicial, vem a Juízo requerer lhe seja concedido benefício previdenciário de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, sustenta estarem atendidos os requisitos previstos no artigo 201 da Constituição da República. Isto por deter mais de 60 anos de idade, e ter completado o período de carência exigido. Pleiteou também a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a inicial vieram os documentos de evento nº 1.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta ao pedido o não cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por idade. Pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos evento nº 25.2.
Manifestação à contestação no evento nº 28.1.
Na parte essencial, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
Do Mérito:
Cinge-se a pretensão da autora à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, tendo em vista a negativa do correspondente pleito em sede administrativa.
Inexistem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual a espécie comporta análise do mérito.
A pretensão deduzida na peça inaugural merece acolhimento, eis que os elementos angariados no decorrer da instrução processual se afiguram hábeis a delinear o fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fazer jus à aposentadoria por idade o autor precisa demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) idade mínima de 65 anos na DER e (b) carência mínima de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº 8.213/91) ou de período inferior, caso seja segurado da Previdência Social antes do advento da lei nº 8.213/91, conforme tabela trazida pelo seu art. 142.
No caso sob exame, constata-se que o requisito da idade restou devidamente satisfeito, uma vez que o documento não impugnado de evento nº 1.3 revela o nascimento do autor em data de 02/09/1948, tendo esta completado, em 2013, a condição para aposentadoria por idade, condizente ao patamar de 65 anos
Tendo em vista que a filiação do autor ao Regime Geral da Previdência Social é anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a carência deve ser observada a tabela prevista no artigo 142 do mencionado diploma legal. Assim sendo, tem-se que a autora precisa comprovar o recolhimento de 180 contribuições até o requerimento administrativo, referente à carência para aqueles que preencheram os requisitos necessários para a concessão do benefício no ano de 2013.
Do Reconhecimento do período com anotação em CTPS (Do Reconhecimento do período com anotação em CTPS).
A parte autora requer o reconhecimento do exercício de atividade com anotação em sua CTPS do seguinte período: 01/02/1969 até 20/04/1970 e de 02/03/1977 até 14/05/1982.
Em análise à CTPS da autora verifica-se que os períodos em que este pretende o reconhecimento foram devidamente anotados (evento nº 1.8) e, conquanto não tenha havido, por parte do empregador, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, o empregado não poderá ser penalizado por tal irregularidade, uma vez que a fiscalização e arrecadação das contribuições é responsabilidade da autarquia previdenciária, não podendo ensejar óbice à concessão de benefício a que o segurado tem direito. Ainda, não se diga que as anotações na CTPS não constituem prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que as anotações efetuadas em CTPS, desde que não comprovada fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de contribuição. Neste sentido o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de serviço. 2-5 (omissis). 6. Comprovado o tempo de serviço tempo de serviço suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo. 7. Não obstante não estejam presentes os pressupostos ensejadores da concessão da tutela antecipada, fica mantida a implantação do benefício, tendo em vista o disposto no artigo 461 do CPC. (TRF4, REOAC 2003.71.11.000041-3, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/06/2010)"
Diante da fundamentação acima explanada, possível o reconhecimento e contagem do período acima requerido, o qual totaliza 06 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de serviço urbano.
Desta forma, tem-se que o autor já contava com 125 meses de contribuição ou 10 anos 05 meses e 02 dias computados pelo INSS administrativamente (evento nº 1.8). Somado este período ao tempo de labor urbano reconhecido judicialmente, vê-se que o autor possui 16 anos, 10 meses e 05 dias, tempo este superior ao exigido pela legislação no ano em que o autor implementou o requisito etário (2013), ou seja, 180 contribuições, o equivalente a 15 anos.
Desta forma, a procedência do pedido da autora é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Posto isso, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer o tempo de labor urbano e rural da autora e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade a EMERSON LUIZ DE MENDONÇA, no valor equivalente a um salário mínimo mensal.
Condeno o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, os índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos[1].
Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula n.º 75 do Tribunal Regional da 4ª Região.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Quanto às parcelas vencidas, por se tratarem de obrigação de pagar, deve a parte autora proceder à execução da sentença na forma do art. 604 do CPC, juntando cópia de memorial de cálculos para a citação do réu (INSS), na forma do art. 730, do Código de Processo Civil.
No mais, condeno o requerido no pagamento das custas processuais (súmula 179 do STJ) e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter os presentes autos ao reexame necessário, tendo em vista o contido no art. 475, § 2º, do CPC.
(...)
Apela o INSS, sustentando que as anotações da CTPS não constam do CNIS. Ademais, em relação ao primeiro vínculo reconhecido (01.02.69 até 20.04.70), a anotação de início refere a data de 01.02.69, sendo que a CTPS foi emitida em 1970. Quanto ao segundo vínculo (02.03.77 até 14.05.82), na fl. 15 do processo administrativo consta rasura na anotação de vínculo (não refere qual) e ainda a última anotação na CTPS data de 01.03.77.
Após contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade urbana é regida pelo artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem, além de carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).
Como na revogada CLPS/84 a previsão de carência era de 60 contribuições (art. 32), foi estabelecida, na Lei nº 8.213/91, norma de transição determinando o número de contribuições necessárias para a obtenção do benefício.
As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91 são aplicáveis somente aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, conforme expressa disposição legal.
Dessa forma, exemplificativamente, se o segurado implementa as condições no ano de 1991, são exigidos 60 meses de contribuição, e se as implementa em 2011, são exigidos 180 meses de contribuição.
O preenchimento dos requisitos idade e carência não precisa ocorrer simultaneamente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Ademais, a perda da qualidade de segurado, desde que vertidas as contribuições necessárias, não afasta a concessão do benefício, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.666/2003:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Em relação à forma de comprovação da atividade urbana comum, estabelece o artigo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 55. (omissis)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à implementação da idade.
A fim de comprovar o exercício de atividades urbanas cujo reconhecimento restou indeferido na via administrativa, o autor trouxe aos autos cópias de Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 28, PET 1, fl.3), em que se verificam os vínculos empregatícios. As anotações não indicam rasuras e não foram impugnadas pelo INSS. Apesar de nos documentos juntados com a inicial efetivamente haver alguma dificuldade na leitura das datas na petição juntada posteriormente, tais registros estavam perfeitamente legíveis e não foram impugnados.
Quanto à anotação tardia na primeira CTPS, cumpre lembrar tratar-se do primeiro vínculo do segurado, não sendo incomum nestas hipóteses o registro ser feito posteriormente à expedição, o que também pode ocorrer nas hipóteses de perda ou roubo de documentação.
Dessa forma, os motivos invocados não justificam a desconsideração das CTPS regularmente apresentadas.
Nessa perspectiva, julgo que a presunção iuris tantum de veracidade de que gozam as anotações feitas nas carteiras de trabalho deve prevalecer, porque: (a) a ela não é contraposto nenhum elemento concreto de prova, (b) a ordem cronológica dos registros está preservada, embora tenham sido efetuadas em duas CTPS.
Por outro lado, tendo em vista que é encargo do empregador recolher as contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, o fato de não haver comprovação do recolhimento não afasta o direito da parte autora, pois não pode ser prejudicada pelo não cumprimento de uma obrigação tributária pela qual não é responsável.
Nesse sentido já decidiu a 5ª Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÕES NA CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade. Demonstrado o exercício de atividade urbana pelas anotações na CTPS, o segurado não está obrigado a demonstrar o recolhimento das contribuições, tampouco a sua inscrição no RGPS, cuja obrigatoriedade é do empregador.
(omissis)
(AC nº 2008.71.10.000000-1, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, DE 09/03/2012)
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade.
Quanto aos efeitos financeiros, devem se dar desde o requerimento na via administrativa, conforme decido em sentença.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Frente ao exposto, voto por diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009479-31.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00085712020148160075
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EMERSON LUIZ DE MENDONCA |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva Magalhães |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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