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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PRESENTE INÍCIO DE PROVA MATERAIL. TRF4. 5012869-57.2012.4.04.7107...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:53:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PRESENTE INÍCIO DE PROVA MATERAIL. 1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. Requisitos preenchidos. 2. Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente. (TRF4 5012869-57.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012869-57.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EUGENIA FERREIRA ALVES (Espólio)
:
VICENTE RODRIGUES ALVES (Sucessor)
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PRESENTE INÍCIO DE PROVA MATERAIL.
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. Requisitos preenchidos.
2. Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8824557v3 e, se solicitado, do código CRC 347D746C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/03/2017 12:21




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012869-57.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EUGENIA FERREIRA ALVES (Espólio)
:
VICENTE RODRIGUES ALVES (Sucessor)
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
RELATÓRIO
Trata-se de ação onde a parte pleiteia aposentadoria por idade urbana.

A sentença , reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 03/09/2007 e julgou parcialmente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para condenar o INSS a efetuar o pagamento, ao dependente habilitado à pensão por morte de Eugênia Ferreira Alves, dos valores correspondentes ao benefício de aposentadoria por idade a que teria direito a ex-segurada no período compreendido entre 23/01/2004 e 13/06/2012, observada a prescrição quinquenal

Apela o INSS exclusivamente dos consectários.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO

A aposentadoria por idade urbana é regida pelo artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem, além de carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).
Como na revogada CLPS/84 a previsão de carência era de 60 contribuições (art. 32), foi estabelecida, na Lei nº 8.213/91, norma de transição determinando o número de contribuições necessárias para a obtenção do benefício.
As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91 são aplicáveis somente aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, conforme expressa disposição legal.
Dessa forma, exemplificativamente, se o segurado implementa as condições no ano de 1991, são exigidos 60 meses de contribuição, e se a implementa em 2011, são exigidos 180 meses de contribuição.
O preenchimento dos requisitos, idade e carência, não precisa ocorrer simultaneamente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à implementação da idade.

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir na media em que não destoam da orientação desta Corte acima delineada:

(...)
I - RELATÓRIO
EUGÊNIA FERREIRA ALVES ajuizou, perante a 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada urbana da Previdência Social. Relatou haver requerido administrativamente a concessão de tal benefício na data de 23/01/2004 (NB 41/132.158.489-7), o que foi indeferido. Todavia, disse que completou a idade de 60 (sessenta) anos e laborou na atividade urbana em período superior à carência exigida. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade a contar do requerimento administrativo protocolado na data de 23/01/2004, bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários daí decorrentes. Outrossim, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e da prioridade de tramitação. Juntou documentos.
No evento 6 a autora atribuiu à causa valor compatível com o pedido, o que ensejou a redistribuição dos autos a esta Vara Federal (evento 8).
Redistribuídos os autos, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e da prioridade de tramitação (evento 12).
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, discorreu sobre os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, asseverando que a demandante, na data em que completou o requisito etário, não havia preenchido a carência legalmente exigida e, na data do requerimento administrativo, não possuía 180 contribuições. Pugnou pela improcedência da demanda e formulou pedidos subsidiários para a hipótese de eventual condenação. Juntou documento.
Houve réplica (evento 18).
Os autos vieram conclusos para sentença por força do art. 330, I, do CPC.
Ante a informação do óbito da autora (evento 27), o julgamento do feito foi convertido em diligência para citação do INSS nos termos do art. 1.057 do CPC (evento 29).
No evento 34 foi homologada a habilitação promovida pelo Sr. Vicente Rodrigues Alves, tendo sido determinada a retificação da autuação com a sua inclusão no pólo ativo da demanda.
Retornaram os autos conclusos para sentença.
Promoveu-se a juntada de informações obtidas junto aos sistemas Plenus e CNIS, referentes ao benefício de aposentadoria por idade deferido a Eugênia Ferreira Alves na data de 14/06/2012, bem como aos períodos de contribuição (evento 42).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminarmente
Reconheço a prescrição das parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103 da LBPS e Súmula 85 do STJ.
Analisada a prefacial, passa-se ao exame do mérito.
2. Mérito
Trata-se de processo em que Eugênia Ferreira Alves pretendia a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana a contar do primeiro requerimento administrativo (23/01/2004). Após seu falecimento, no curso da demanda, o feito prosseguiu com o dependente habilitado à pensão por morte perante o INSS, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
2.1 Da aposentadoria por idade urbana
A Constituição Federal de 1988, no artigo 201, §7°, inciso II, garante o direito à aposentadoria por idade aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Tratando-se de trabalhador rural, os limites etários acima se reduzem para 60 e 55 anos de idade, respectivamente.
O artigo 48 da Lei de Benefícios, regulamentando o dispositivo supra, prevê o direito à aposentadoria por idade ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Prevê o art. 142 da Lei 8.213/91 que na aposentadoria por idade, o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, deverá obedecer à carência disposta na tabela de transição, levando-se em conta o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
A cópia da carteira de identidade da falecida demonstra que ela, nascida em 07/06/1928, havia completado 60 (sessenta) anos de idade em 1988 (p. 03, doc. PROCADM4, evento 1).
O período de carência para os segurados que implementaram as condições para o recebimento do benefício no ano de 1988, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, é de 60 contribuições.
O demonstrativo dos períodos de contribuição anexado ao evento 44 (doc. INFBEN2) indica que até o ano de 1988 foram vertidas 37 contribuições mensais, e até a DER (em 23/01/2004), 109 contribuições. Impende consignar que por ocasião do requerimento, o INSS apurou a existência de 77 contribuições, consoante dá conta o documento das fls. 16-17 do PROCADM4 do evento nº 01.
Sinalo, inicialmente, que tanto a doutrina como a jurisprudência têm debatido sobre o momento a ser levado em conta para aferição da carência, se no ano em que o segurado cumpriu a idade mínima ou se na época em que preencheu todos os requisitos para o deferimento do benefício.
Recentemente a Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, objetivando padronizar o entendimento sobre o assunto, editou o enunciado de Súmula nº 44, que foi assim ementada:
Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.
Não é outra a posição do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, conforme se colige da leitura do seguinte julgado: TRF4, AG 0001472-38.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 06/04/2010. Oportuno destacar também a posição idêntica do STJ no Resp 1.412.566-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/3/2014. O próprio INSS alterou seu entendimento, como fica claro do deferimento ocorrido no ano de 2012 (evento nº 44).
Desta forma, pelos termos da referida súmula que externa a posição jurisprudencial dominante, conclui-se que a segurada, se viva estivesse, faria jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana desde 23/01/2004 (data do requerimento administrativo n° 132.158.489-7), uma vez que na data do requerimento possuía 109 contribuições mensais - ou ao menos 77 -, portanto, superior às 60 necessárias aos segurados que completaram a idade mínima antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.
Registro também a aplicabilidade da hipótese do artigo 142 da LBS em favor da falecida, já que detinha qualidade de segurada à época, haja vista seu vínculo com Comercial Cesa S/A.
Assim, a teor do que determina o art. 112 da LBPS, deverá o INSS efetuar o pagamento ao dependente habilitado à pensão por morte de Eugênia Ferreira Alves, das parcelas referentes ao benefício de aposentadoria por idade a que faria jus a ex-segurada no período de 23/01/2004 até 13/06/2012 (dia anterior a data de início da aposentadoria por idade deferida administrativamente - NB 41/161.441.713-7), observada, todavia, a prescrição das parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
2.2 Da atualização das diferenças devidas
O STF, nos autos da ADIN nº 4425, que questiona a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, declarou, entre outros pontos, a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que versa que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". A ementa do julgado apresenta a seguinte redação:
(...) 5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. (...) (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013)
Interpretando o julgado, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), fixou que a declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento alcançou apenas o índice de correção monetária fixado em lei, devendo os juros moratórios seguir a estipulação legal levada a efeito pela lei nº 11.960/09 (0,5% ao mês a contar da citação):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.205.946/SP E RESP 1.270.439/PR. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão a ser revisitada em sede de agravo regimental gira em torno dos juros de mora e do índice de correção monetária, nos termos da Lei 11.960/2009, tratando-se de benefícios previdenciários.2. No tocante aos juros de mora, a Corte especial do Superior Tribunal de Justiça assentou nos autos do Recurso especial Repetitivo 1.205.946/SP, sua natureza processual e por conseguinte, a incidência imediata do percentual previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. Acrescente-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, também em sede de representativo da controvérsia, Recurso especial Repetitivo 1.270.439/PR, alinhado ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo eficaz a Lei 11.960/2009 em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. (...) 5. No presente caso, a correção incidirá sobre benefício previdenciário, o qual tem sido corrigido desde 2006, consoante jurisprudência do STJ, pelo INPC. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1272853/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014)
Assim, a fim de prestigiar a interpretação uniformizada pelo STJ e pelo próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao tema (TRF4, APELREEX 5059183-82.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 07/02/2014), nas ações previdenciárias deve-se, a partir de 04/2006, nos moldes do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, aplicar-se o INPC como índice de correção monetária. Já os juros moratórios são, a contar de julho de 2009, equivalente à poupança a contar da citação.
Em suma, portanto, até 30/06/2009, os débitos previdenciários sujeitam-se a juros de mora de 1% ao mês (súmula nº 75 do TRF4) e a correção monetária segundo os índices oficiais em seus períodos de vigência (ORTN - 10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64; OTN - 03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86; BTN - 02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89; INPC - 03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91; IRSM - 01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92; URV - 03 a 06/94, Lei nº 8.880/94; IPC-r - 07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94; INPC - 07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95; IGP-DI - 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94; INPC - a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91). A partir de 01/07/2009, com o advento da Lei nº 11.960/09, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 03/09/2007 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para condenar o INSS a efetuar o pagamento, ao dependente habilitado à pensão por morte de Eugênia Ferreira Alves, dos valores correspondentes ao benefício de aposentadoria por idade a que teria direito a ex-segurada no período compreendido entre 23/01/2004 e 13/06/2012, observada a prescrição quinquenal, bem como os demais critérios estabelecidos na fundamentação.
À vista do zelo e da qualidade do trabalho do patrono da parte autora, da simplicidade da causa, do tempo de tramitação do feito, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

(...)

Com efeito o próprio INSS apurou número de contribuições suficientes à concessão considerado o critério de não simultaneidade e sequer recorreu do mérito da decisão a qual deve ser mantida.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/03/2017 12:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012869-57.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50128695720124047107
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EUGENIA FERREIRA ALVES (Espólio)
:
VICENTE RODRIGUES ALVES (Sucessor)
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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