APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033298-32.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDIR BONIATTI |
ADVOGADO | : | LUCIANA TRAMONTIN BONHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PRESENTE INÍCIO DE PROVA MATERAIL. MARCO INCIIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI Nº. 10.666/2003.
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência.
2. As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991.
3. Mantida a data de início do benefício, pois já restou sedimentada a tese de que o reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido pleiteado desde a DER. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na data de entrada do requerimento.
4. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e pro diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8824774v3 e, se solicitado, do código CRC FC854A0C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 24/03/2017 12:21 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033298-32.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDIR BONIATTI |
ADVOGADO | : | LUCIANA TRAMONTIN BONHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação onde a parte busca a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A sentença rejeitou a prescrição qüinqüenal e julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, condenou o INSS a:
a) reconhecer o serviço militar prestado pelo autor de 15/01/65 a 16/11/67 e as atividades exercidas junto à Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves/RS (de 26/10/73 a 16/5/74), Caixa Econômica Estadual/RS (de 15/5/74 a 15/7/77), Governo do Estado do RS (de 21/02/79 a 10/3/81, de 15/8/81 a 20/02/83, de 26/01/84 a 08/5/85 e de 12/01/90 a 20/3/91), Câmara de Vereadores de Bento Gonçalves/RS (de 01/5/85 a 31/5/86 e de 01/6/87 a 30/6/87), Câmara de Deputados (de 13/02/87 a 30/8/88) e Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Prata/RS (de 01/8/91 a 05/12/92);
b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a contar de 20/10/2011, data do requerimento administrativo (157.681.453-7), considerando o tempo apurado na tabela inserida na fundamentação;
c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (10/2011 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4);
d) e, à vista da sucumbência de menor monta suportada pelo demandante, pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Sem ressarcimento de custas, pois não adiantadas pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça.
Apela a parte autora alegando, em síntese, que a partir de 01.04.2003 com a edição da Lei 10.666/03 a obrigatoriedade de arrecadar, nas hipóteses de contribuinte individual, passou a ser da empresa contratante. Logo, os períodos em que se enquadram neste lapso devem ser incluídos para efeito de apuração da RMI.
Recorre o INSS dos consectários.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade urbana é regida pelo artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem, além de carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).
Como na revogada CLPS/84 a previsão de carência era de 60 contribuições (art. 32), foi estabelecida, na Lei nº 8.213/91, norma de transição determinando o número de contribuições necessárias para a obtenção do benefício.
As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91 são aplicáveis somente aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, conforme expressa disposição legal.
Dessa forma, exemplificativamente, se o segurado implementa as condições no ano de 1991, são exigidos 60 meses de contribuição, e se a implementa em 2011, são exigidos 180 meses de contribuição.
O preenchimento dos requisitos, idade e carência, não precisa ocorrer simultaneamente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à implementação da idade.
Dos períodos laborados como contribuinte individual
Busca o demandante a reforma da sentença para que sejam computados os períodos relativos às competências nas quais exerceu a atividade de contribuinte individual.
Pois bem, relevante esclarecer, de início, que via de regra a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em razão do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, a teor do que dispõe o inciso II do artigo 30 da Lei nº. 8.212/91.
Especificamente em relação ao segurado contribuinte individual que preste atividades para empresas, aplica-se o disposto no artigo 4º da Lei nº. 10.666/2003, verbis:
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
É dizer, portanto, que a partir de 08.05.2003 - data da vigência da mencionada Lei nº. 10.666 - é à empresa que incumbe o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por serviços a ela prestados na condição de contribuinte individual.
Há, ainda, regra específica para a hipótese em que os pagamentos efetuados pela empresa ao segurado que lhe preste serviços na condição de contribuinte individual resultem valor inferior ao salário de contribuição, consoante estatui o artigo 5º da Lei nº. 10.666/2003, a saber:
Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
Tem-se, portanto, o seguinte panorama:
(a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recaí sobre o próprio segurado, em qualquer caso;
(b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da Lei nº. 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo;
(c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
Neste quadro, passo a examinar a situação dos autos.
Quanto às competências anteriores a 05/2003 forçoso reconhecer que a obrigação de verter os respectivos recolhimentos cabia ao próprio autor, na medida em que anteriores à vigência da Lei nº. 10.666/2003, razão pela qual, ausente nos autos tal comprovação, não se mostra possível a sua averbação pela autarquia previdenciária.
Em relação às contribuições referentes às competências de junho/2003 e de setembro/2003 em diante, nos intervalos relacionados na sentença, a documentação acostada aos autos demonstra que em alguns períodos houve o recolhimento de parcela da contribuição previdenciária devida pela empresa tomadora do serviço e em outros valor algum.
Importa saber, contudo, se o valor do serviço prestado correspondente ao valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, ou seja, se correspondente a valor inferior, igual ou superior ao mínimo legal, sendo que nas duas últimas hipóteses recai a responsabilidade dos recolhimentos sobre a empresa.
Foram juntados contratos de trabalho e certidões da respectivas prefeituras quantos às quais ora se controverte, onde se pode constatar que sempre recebeu valores superiores ao mínimo legal.
Logo se mostra possível o acolhimento do pedido, devendo ser provido o apelo.
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir, quanto aos demais períodos, na medida em que não destoam da orientação desta Corte:
(...)
RELATÓRIO.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo, impondo-se para tanto o reconhecimento de períodos de labor urbano. Aduziu que tal pretensão foi-lhe indeferida na via administrativa. Requereu o pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido. Juntou procuração e documentos.
Concedida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS apresentou contestação sustentando a prescrição qüinqüenal e que a parte autora não cumpre os requisitos legais para a obtenção do benefício. Requereu a improcedência do pedido.
Deferida a antecipação da tutela.
Após baixa em diligência para esclarecimento acerca dos períodos efetivamente postulados, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição
O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).
No presente caso não há prescrição, pois não decorreram cinco anos entre a data dos efeitos financeiros mais remotos postulados e o ajuizamento da ação.
Do cômputo de labor urbano
A parte autora pretende o reconhecimento dos períodos elencados no evento 28, PET1, fl. 02, não incluídos no cálculo do INSS que embasou o indeferimento do benefício (evento 7, PROCADM6, fls. 05-06).
Serviço militar: de 15/01/65 a 16/11/67
O período deve ser computado para fins de aposentadoria, à vista da certidão expedida pelo Ministério da Defesa informando a prestação de serviço militar (evento 1, OUT3, fl. 02), nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213/91.
Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves: de 26/10/73 a 16/5/74
A declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves comprova que o autor exerceu atividades remuneradas como operário, sendo que o respectivo contrato de trabalho explicita que o vínculo se deu conforme as regras da CLT (evento 7, PROCADM8, fls. 22-23), documentos suficientes para o cômputo do interregno para inativação junto ao INSS.
Observe-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação atribuída ao empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91), motivo pelo qual a eventual inexistência do aporte não pode vir em prejuízo do segurado.
Caixa Econômica Estadual: de 15/5/74 a 15/7/77
Os dados do autor junto ao CNIS registram o vínculo sob exame (evento 7, PROCADM1, fl. 09), elemento documental suficiente para comprovar não só a prestação laboral propriamente dita e, por decorrência, a filiação previdenciária e tempo de contribuição, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, disso defluindo a pertinência do direito ao cômputo para fins de aposentadoria perante o INSS.
Câmara de Vereadores de Bento Gonçalves: de 01/5/85 a 31/5/86 e de 01/6/87 a 30/6/87
A parte autora logrou comprovar os períodos acima referidos através de certidão expedida pela Câmara Municipal de Bento Gonçalves/RS (evento 7, PROCADM1, fl. 15), onde consta observação informando que as contribuições previdenciárias foram recolhidas para o IPERGS, motivo pelo qual os interregnos devem ser considerados pelo INSS mediante a contagem recíproca prevista no art. 94 e segs. da Lei nº 8.213/91.
Aduza-se que o primeiro período também está incluído nos registros do autor junto ao CNIS (evento 7, PROCADM1, fl. 11).
Câmara dos Deputados: de 13/02/87 a 30/8/88
O período foi comprovado através de certidão emitida pela Câmara dos Deputados informando que o autor exerceu cargo em comissão regido pela então vigente Lei nº 1.711/52 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (evento 7, PROCADM8, fl. 30), disso defluindo a natureza estatutária da vinculação e a pertinência do cômputo para fins previdenciários através de contagem recíproca (art. 94 e segs. da Lei nº 8.213/91).
Estado do Rio Grande do Sul: de 21/02/79 a 10/3/81, de 15/8/81 a 20/02/83, de 26/01/84 a 08/5/85 e de 12/01/90 a 20/3/91
Nos períodos acima o requerente exerceu cargo em comissão junto à Casa Civil do Governo do Estado do RS, conforme certidão exarada pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do RS (evento 7, PROCADM1, fl. 16), onde também noticia que houve recolhimentos para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), circunstância que viabiliza a contagem recíproca permitida pelo art. 94 e segs. da Lei nº 8.213/91.
Prefeitura de Vista Alegre do Prata: de 01/8/91 a 05/12/92
Os dados do autor junto ao CNIS registram o vínculo sob exame (evento 7, PROCADM1, fl. 09), elemento documental suficiente para comprovar não só a prestação laboral propriamente dita e, por decorrência, a filiação previdenciária e tempo de contribuição, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, disso defluindo a pertinência do direito ao cômputo para fins de aposentadoria perante o INSS.
Contribuinte individual: de 01/01/2002 a 28/02/2003, de 01/6/2003 a 30/6/2003, de 01/9/2003 a 31/10/2003, de 01/11/2004 a 30/11/2004, de 01/01/2005 a 31/01/2005, de 01/01/2006 a 31/3/2006, de 01/5/2006 a 31/5/2006 e de 01/9/2007 a 30/9/2007
O autor prestou serviços como contribuinte individual para as Prefeituras de Arvorezinha/RS, Vale Verde/RS e General Câmara/RS nos períodos acima referidos, quando, nos termos das regras então vigentes (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), o recolhimento das contribuições previdenciárias ainda era encargo atribuído ao próprio contribuinte individual, situação alterada somente a partir de 01/10/2008 pela Lei nº 11.933/2009, que transferiu o ônus do aporte para o tomador do serviço.
Nesse passo, cabia ao demandante comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos em questão, circunstância não ocorrida nos autos, porquanto a documentação trazida pelo autor, elencada abaixo, limita-se a demonstrar o pagamento da remuneração pelos tomadores do serviço, sendo que em alguns casos o desconto previdenciário mencionado é de 'R$ 0,00' ou, quando há alguma quantia superior a isso, diz apenas com a cota de contribuição devida pelo tomador do serviço:
Competências 01/2002 a 02/2003 e 06/2003:
Prefeitura de Arvorezinha - evento 33, PROCADM2, fls. 64-72, PROCADM3 e PROCADM4 (desconto de R$ 0,00)
Competência 09/2003 a 10/2003
Prefeitura de Arvorezinha - evento 1, PROCADM7, fl. 15-17 (valor do desconto a toda evidência não engloba a cota do contribuinte)
Competência 11/2004
Prefeitura de Arvorezinha - evento 1, PROCADM8, fl. 17 (valor do desconto não engloba a cota do segurado)
Competência 01/2005
Prefeitura de Arvorezinha - evento 33, PROCADM6, fl. 21 (valor do desconto não engloba a cota do segurado)
Competência 01/2006 a 03/2006
Prefeitura de Arvorezinha - evento 1, PROCADM10, fls. 07-11 (valor do desconto não engloba a cota do segurado)
Prefeitura de Vale Verde - GPS26, fls. 01-06 (o percentual de 11% é relativo apenas à cota do tomador do serviço)
Prefeitura de General Câmara - evento 1, GPS17, fl. 01 (o percentual de 11% é relativo apenas à cota do tomador do serviço)
Competência 05/2006
Prefeitura de Arvorezinha - evento 33, PROCADM6, fl. 02 (valor do desconto não engloba a cota do segurado)
Prefeitura de Vale Verde - GPS26, fls. 07-08 (o percentual de 11% é relativo apenas à cota do tomador do serviço)
Prefeitura de General Câmara - evento 1, GPS17, fl. 01 (o percentual de 11% é relativo apenas à cota do tomador do serviço)
Competência 09/2007
Prefeitura de Arvorezinha - evento 1, PROCADM12, fl. 07-08 (documento relativo somente ao FGTS)
Prefeitura de Vale Verde - GPS27, fl. 18 (o percentual de 11% é relativo apenas à cota do tomador do serviço)
Da aposentadoria por idade.
A parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade em 20/10/2011, o qual foi indeferido por falta do cumprimento da carência (evento 1, PROCADM16, fl. 04).
De acordo com o que registra o procedimento administrativo, a data de nascimento do autor é 31/8/46, de forma que complementou a idade mínima (65 anos se homem e 60 anos se mulher) em 31/8/2011, nos termos do art. 48 da Lei de Benefícios.
Além disso, os períodos reconhecidos nesta sentença, adicionados àqueles já computados pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM15, fls. 01-04) totalizam 25 anos, 3 meses e 27 dias:
(...)
Tal montante é superior à carência (número mínimo de contribuições) dela exigida para a inativação etária (180 meses ou 15 anos), conforme a tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91 referente ao ano em que completou a idade (2011).
Portanto, com a aplicação da regra do art. 142 da Lei 8.213/91 (carência de acordo com a data em que completada a idade mínima) a parte autora perfazia na data do requerimento (20/10/2011) a idade mínima (contava com 65 anos) e comprovava 25 anos, 3 meses e 27 dias de carência, quando eram necessários apenas 180 meses, ou 15 anos.
Por fim, quanto ao valor do benefício, a parte autora requer sejam considerados todos os salários de contribuição do autor (evento 28, PET1), disso defluindo que pretende o cômputo das contribuições anteriores a julho de 1994, relativizando, dessa forma, a do art. 3º da lei 9.876/99 ao texto do art. 29 da lei 8.213/91.
Como regra geral, o período básico de cálculo para apuração do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da Lei n.º 9.876/99, corresponde a todo o período contributivo, modificando o sistema, até então vigente, que limitava o PBC aos 48 meses anteriores ao requerimento. Tal disposição consta do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação conferida pela Lei n.º 9.876:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
A Lei 9.876 estipulou o mês de julho como marco inicial do período contributivo para aqueles filiados ao Regime Geral de Previdência Social na época da edição, nos seguintes termos:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (grifei)
Trata-se de regra específica, não transitória, que disciplina a situação de todos aqueles segurados que fossem filiados ao sistema antes da alteração do critério de apuração do salário-de-benefício. A opção pelo mês de julho de 1994 justifica-se pelo momento da implementação definitiva da nova unidade monetária, o Real.
Acerca da demanda, é uníssona a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual abarca, também, a questão da aplicação dos índices inflacionários negativos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA URBANA. RMI. FORMA DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º, § 2º DA LEI 9.876/99. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Requerido o benefício após a entrada em vigor da lei do fator previdenciário e não havendo direito adquirido à aplicação da legislação anterior, incidirão, para fins de apuração da RMI, as disposições da Lei 9.876/99, art. 3º que determina, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, que se considere a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/1994, observado os incisos I e II do caput do art. 29 da LB. 2. Após a correção monetária dos salários-de-contribuição, inclusive mediante aplicação de índices negativos de inflação, vertidos durante o PBC, incidirá um divisor, que levará em conta um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 até a DER, dividindo-se, após, aquele primeiro valor atualizado, por esse divisor. Por fim, aplica-se o regramento do art. 50 da LB. 3. Havendo observado o Órgão Previdenciário ditos procedimentos, improcede o pedido de revisão do ato concessório. 4. Sucumbência dosada em atenção aos precedentes da Turma em ações de similar jaez. Exigibilidade suspensa nos termos da Lei nº 1.060/50. 5. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AC 5023269-20.2013.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. RMI. FORMA DE CÁCULO. ART. 3.º, § 2.º DA LEI 9.876/99. I. Requerido o benefício após a entrada em vigor da Lei que instituiu o fator previdenciário, e inexistindo direito adquirido à aplicação da legislação anterior, incidirão, para fins de apuração da RMI, as disposições da Lei n. 9.876/99, cujo art. 3.º determina, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho/1994, observado os incisos I e II do caput do art. 29 da Lei de Benefícios. II. Após a correção monetária dos salários-de-contribuição vertidos durante o período básico de cálculo - PBC incidirá divisor que considerará percentual não inferior a 60% (sessenta por cento) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 até a DER, dividindo-se, após, aquele primeiro valor atualizado, por esse divisor. III. Não procede pedido de revisão do ato concessório quando a autarquia previdenciária observa estritamente a legislação de regência. (TRF4, AC 5013852-68.2012.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, D.E. 08/07/2013).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99. 1. A Lei n. 9.876/99 modificou o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, no que pertine à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, instituindo, em seu art. 3º, regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência. 2. Conforme previsto no citado dispositivo, para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. 3. Uma vez obtida a média em questão, aplica-se um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento e, na sequência, o regramento do art. 50 da Lei de Benefícios, incidindo, por fim, se for o caso, o chamado 'Fator Previdenciário'. 4. Havendo observado o INSS ditos procedimentos, não procede o pedido de revisão do ato concessório do benefício (AC 2008.72.11.000794-8, Sexta Turma, Rel. Des. CELSO KIPPER, D.E. 08/09/2009).
Diante disso, revela-se descabido o cômputo dos salários-de-contribuição vertidos anteriormente a julho de 1994, seja porque não há base legal para tanto, seja porque não é possível conceder ao requerente tratamento diferenciado daquele aplicado a todos os segurados em idêntica situação.
Efeitos financeiros
O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (DER), pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. De longa data, já decidiu o TRF4 que 'Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico' (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).
Quanto à correção monetária das diferenças, o STF, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009, que estabeleciam a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios. O mesmo vício contamina as disposições da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, que, alterando a Lei 9494/97, estabelecera o mesmo índice de correção das cadernetas de poupança para aplicação ao próprio débito, desde o nascimento da obrigação até a expedição do precatório.
Por tal razão, devem ser utilizadas na correção monetária das diferenças de benefícios, sucessivamente: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (a partir de 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
Em relação aos juros de mora, pelos mesmos motivos expostos em relação à correção monetária, revendo entendimento anterior, tenho por inaplicáveis as inovações trazidas pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (remuneração da poupança como índice de juros e atualização monetária). Isso porque, embora o STF, nas ADIns retrocitadas, tenha limitado-se a declarar a inconstitucionalidade do índice oficial da remuneração da poupança para efeito de correção monetária - nos limites do pedido daquelas ações - o fato é que a 'remuneração da poupança' é um índice único e indissociável, de modo que seu afastamento da atualização monetária implica, ipso factu, a impossibilidade de sua incidência também sobre os juros de mora. Vale lembrar que a Lei em questão determinava, para fins de 'atualização monetária e juros', a incidência, 'de uma única vez', dos índices de 'remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança'. Ou seja, não havia, a exemplo do que ocorre com a SELIC no direito tributário, nenhuma distinção sobre qual percentual corresponderia aos juros e qual à correção monetária. Dessarte, inviável a aplicação da remuneração da poupança apenas sobre uma das rubricas da condenação.
Nesse sentido, entendendo inaplicável a legislação preconizada pela Lei 11.960/09, há recente julgado do E. STF, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, que, ao reafirmar a inconstitucionalidade declarada nas ADINs 4.357 e 4.425, determinou que 'o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR)' - RE 747702/SC. O E. TRF da 4ª Região vem adotando a mesma posição ora esposada, como é exemplo o julgado na Apelação/Reexame Necessário Nº 5010973-65.2011.404.7122/RS, em 26/09/2013.
Logo, restabelecendo-se a legislação anterior, os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito a prescrição qüinqüenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, condeno o INSS a:
a) reconhecer o serviço militar prestado pelo autor de 15/01/65 a 16/11/67 e as atividades exercidas junto à Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves/RS (de 26/10/73 a 16/5/74), Caixa Econômica Estadual/RS (de 15/5/74 a 15/7/77), Governo do Estado do RS (de 21/02/79 a 10/3/81, de 15/8/81 a 20/02/83, de 26/01/84 a 08/5/85 e de 12/01/90 a 20/3/91), Câmara de Vereadores de Bento Gonçalves/RS (de 01/5/85 a 31/5/86 e de 01/6/87 a 30/6/87), Câmara de Deputados (de 13/02/87 a 30/8/88) e Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Prata/RS (de 01/8/91 a 05/12/92);
b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a contar de 20/10/2011, data do requerimento administrativo (157.681.453-7), considerando o tempo apurado na tabela inserida na fundamentação;
c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (10/2011 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4);
d) e, à vista da sucumbência de menor monta suportada pelo demandante, pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Sem ressarcimento de custas, pois não adiantadas pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça.
(...)
Logo ao tempo reconhecido, o qual deve ser mantido diante da prova material juntada aos autos, devem ser somados os intervalos de contribuinte individual laborados nas prefeituras de Arvorezinha/RS, Vale Verde/RS e General Câmara/RS, relacionados na sentença.
Portanto, quanto ao mérito deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade urbana , apenas agregando os períodos de contribuinte individual afastados.
Quanto aos efeitos financeiros, devem se dar desde o requerimento na via administrativa, conforme decido em sentença, observada a prescrição quinquenal.
Mantida a data de início do benefício, pois já restou sedimentada a tese de que o reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido a concessão desde a DER. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na data de entrada do requerimento.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e pro diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8824773v3 e, se solicitado, do código CRC DB378751. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 24/03/2017 12:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033298-32.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50332983220134047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDIR BONIATTI |
ADVOGADO | : | LUCIANA TRAMONTIN BONHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E PRO DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8899938v1 e, se solicitado, do código CRC 366EFBE0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/03/2017 07:58 |
