APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019572-59.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MARIA NOELI FERRAZ JOHNER |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 4. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade à parte autora. 3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 4. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 141 e 520, I do CPC e 37 da CF/1988. 5. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375099v15 e, se solicitado, do código CRC DBD724F2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019572-59.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MARIA NOELI FERRAZ JOHNER |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de e apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para:
"a) averbar como tempo de serviço rural os períodos de 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1978 a 19/06/1981 e 21/12/1982 a 31/10/1991, nos termos da fundamentação;
b) reconhecer e averbar como laborado em atividade rural em regime de economia familiar o intervalo de 01/01/1991 a 01/08/1998, condicionado a prévio recolhimento de indenização, nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação;
c) reconhecer e averbar os intervalos em que houve recolhimento de contribuições individuais, de 01/01/2007 a 31/12/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008, 01/09/2008 a 30/06/2009 e 01/02/2010 a 30/11/2013, nos termos da fundamentação;
d) conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da DER, nos termos da fundamentação;
e) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário;
Condeno a UNIÂO a:
a) abster-se de exigir a incidência de juros moratórios e multa sobre o recolhimento da indenização do intervalo rural de 01/11/1991 a 10/10/1996, nos termos da fundamentação.
Em face da sucumbência mínima e da proporcionalidade dos pedidos em relação aos réus, condeno o INSS a pagar 90% dos honorários advocatícios e a União a pagar 10% dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.
Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas apenas no efeito devolutivo na parte relativa à tutela provisória (art. 1012, § 1º, V, do CPC/2015) e, quanto ao resto, no duplo efeito, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive ao INSS, para que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo sinalado na fundamentação."
Para a atualização monetária foi determinada a aplicação do IPCA-E e os juros de mora calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência. E, a partir de maio de 2012, deverá incidir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei 9494/97, Lei 8177/91, MP 567/12, Lei 12.703/12).
A União apela, aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito sustenta a impossibilidade do afastamento da incidência de juros e correção monetária em relação às contribuições pagas em atraso.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do Juízo de Admissibilidade do Recurso
Inicialmente, importa referir que a apelação da União deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da preliminar de ilegitimidade passiva
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, no ponto, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"Sustenta a União a sua ilegitimidade passiva, por não ter relação com os pedidos formulados, em especial porque o pedido de afastamento da cobrança a título de juros e multa referentes à indenização de contribuições previdenciárias recolhidas a destempo não possuiriam caráter tributário.
Contudo, em consonância com o entendimento do TRF4, destaco que a Corte Especial já decidiu que A exclusão de juros de mora e multa em indenização de contribuições previdenciárias decorrentes de atividade rural para contagem recíproca de tempo de serviço entre diferentes regimes previdenciários versa rigorosamente sobre exigibilidade tributária.
Nesse sentido, cito a ementa do referido julgado:
TRIBUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. matéria tributária. legitimidade passiva da união. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA O CÁLCULO. ART. 45-A DA LEI Nº 8.212/91. JUROS E MULTA. APLICAÇÃO A TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À MP Nº 1.523/96. 1. Possui natureza tributária a lide que versa sobre os critérios empregados pelo INSS para calcular o valor das contribuições previdenciárias necessárias à contagem recíproca do tempo de atividade rural com o de serviço público, razão pela qual o seu julgamento deve ocorrer perante o juízo especializado em matéria tributária - conferindo legitimidade passiva à União para o feito. 2. A jurisprudência deste Tribunal está pacificada no sentido de que a indenização deve ser calculada com base na legislação em vigor na data do requerimento, afastando-se a incidência de juros moratórios e multa em relação ao tempo de contribuição anterior à edição da MP nº 1.523/96, por ausência de previsão legal. (TRF4, AC 5000851-83.2012.404.7210, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/06/2017). (Grifei).
Assim, em se tratando a controvérsia de natureza tributária, mantenho a legitimidade passiva da União, dado o seu manifesto interesse."
Diante do demonstrado, deixo de acolher a preliminar suscitada.
Da aposentadoria por idade urbana
Em relação à aposentadoria por idade urbana, dois são os requisitos previstos pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, para a obtenção do benefício: (a) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e (b) carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, na revogada CLPS/1984 era de 60 contribuições (art. 32) sendo que a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição para os segurados inscritos antes de 24 de julho de 1991, data de vigência da nova legislação, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições. Também estabeleceu o artigo 142 desse último diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Dessa forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente (STJ, EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual encontra-se atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
A respeito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (TRF4 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 05/10/2015).
Da comprovação do tempo de labor urbano
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. (...)
(AC nº 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário. (...)
(APELRE nº 5007974-75.2011.404.7208, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/08/2014).
Ressalte-se, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Do caso concreto
Na hipótese sub judice, a parte autora preencheu o requisito etário em 04/03/2015 porquanto nasceu em 04/03/1955. Assim, deve comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II da Lei n. 8.213/91, não sendo aplicável ao caso a regra de transição prevista no art. 142 desse diploma.
Conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ev. 11 - RESPOSTA1, pp. 26/27) a autora contava, na DER, com 10 anos, 3 meses e 25 dias, correspondente a 125 meses de carência.
A controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento, como carência, do período 01/01/2007 a 31/12/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008, 01/09/2008 a 30/06/2009 e 01/02/2010 a 30/11/2013, as quais foram recolhidas pela autora, na condição de contribuinte individual, em atraso.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer e averbar os referidos intervalos, os quais somados aos períodos reconhecidos administrativamente somaram 182 meses, superando, assim, a carência mínima exigida, sendo, assim, reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da DER.
Nesse contexto, o pedido alternativo de averbação do labor em atividade rural, em regime de economia familiar, do intervalo de 01/01/1991 a 01/08/1998, o qual foi condicionado ao prévio recolhimento de indenização, nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213/91, sem incidência de juros moratórios e multa sobre o recolhimento da indenização e a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida restou prejudicado.
De qualquer sorte, no que diz à restituição da multa e dos juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora, o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que a exigência de juros e multa somente tem razão somente quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (STJ, AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/12/2013).
No mesmo sentido, posicionam-se este Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Turma Nacional de Uniformização:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGO PÚBLICO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. averbação. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. (...)4. A utilização do período posterior a 31-10-1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário. 5. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. (...) (TRF4, AC 0011658- 57.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 23/09/2015.)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA.
Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. (TRF4, APELREEX 5012141-09.2013.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/09/2015)
Nesse contexto, é indevida a incidência de juros e a multa do cálculo da indenização do período rural uma vez inexistir previsão de juros e multa em período anterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/96, ou seja, antes de 11/10/1996, razão porque a sentença deves ser mantida por esta Turma.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.
Assim, com base no artigo 85, § 4º, e artigo 1.046, ambos do CPC/2015, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 202.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de tutela de urgência na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face de seu caráter alimentar.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando para fins de prequestionamento, violação dos artigos 141 e 520, I do CPC e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019572-59.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50195725920164047108
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MARIA NOELI FERRAZ JOHNER |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418397v1 e, se solicitado, do código CRC 2C201BB0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 05/06/2018 18:41 |
