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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIO...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. Ao contribuinte individual que pretenda exercer a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 45-A da Lei nº 8.212/91 não se aplica a exclusão de responsabilidade fundada na denúncia espontânea do artigo 138 do Código Tributário Nacional. 3. Reconhecido o direito à percepção de aposentadoria por idade urbana, a contar da data em que preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício. 4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Em virtude das peculiaridades do caso concreto, os juros de mora deverão incidir sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 5. Caracterizada a sucumbência recíproca de forma equivalente, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser suportados na proporção de 50% por cada uma das partes, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC. (TRF4, AC 5013189-98.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013189-98.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: WANI MARIA KOCHHANN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Wani Maria Kochhann ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo, em 20/05/2015. Postulou também, caso necessária, a reafirmação da DER.

Após a instrução do feito, sobreveio sentença, exarada em 01/08/2018, nos seguintes termos:

Ante o exposto, homologo o reconhecimento parcial da procedência do pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, III, a do Código de Processo Civil, relativamente à averbação dos períodos de 01/04/1976 a 04/01/1977, de 01/04/1977 a 31/12/1977, de 01/05/1978 a 20/12/1980 e de 02/01/2014 a 14/07/2014; e quanto aos demais, julgo-os parcialmente procedentes, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para 1) condenar o INSS a averbar as competências de 08/1999 a 02/2001, de 06/2003, de 12/2003, de 05/2004 a 12/2004, de 02/2005 a 07/2005, de 10/2005, de 03/2008, de 05/2008 a 06/2008, de 12/2009 a 05/2013, de 07/2013 a 01/2014, de 08/2014 e de 01/2015, constantes do CNIS, computando os respectivos recolhimentos no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios a que faça jus a autora; 2) reconhecer o direito da autora a contar o tempo de contribuição correspondente às competências de 12/2006 a 02/2008, de 04/2008, de 07/2008 a 11/2009 e de 06/2013, mediante o recolhimento da indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212/91, no valor de R$ 52.327,08, autorizado o abatimento do valor depositado em Juízo; restando indeferida a aposentadoria na data de entrada do requerimento administrativo (20/05/2015).

Fixo os honorários em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3°, I, do NCPC.

Dada a sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese o artigo 86 do NCPC, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, NCPC.

Em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ele, nos termos do §3º artigo 98 do NCPC.

Sem custas a restituir.

Em suas razões de apelação, sustentou a parte autora, em síntese, preencher todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade. Defendeu seu direito de pagar a indenização prevista no artigo 45-A da Lei 8.212/91, com o cálculo da média aritmética efetuado em 05/2015 (data do pedido administrativo), e sem a inclusão de multa e juros moratórios, em face do pagamento espontâneo. Reiterou o pedido de, caso necessário, ser reafirmada a DER. Insurgiu-se contra o reconhecimento da sucumbência recíproca.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Intimada acerca da possibilidade da reafirmação da DER, a parte autora juntou extrato do CNIS, indicando o recolhimento de novas contribuições após a apresentação do requerimento na via administrativa.

Intimado após a juntada da referida prova, bem como a se manifestar sobre o novo depósito realizado pela parte autora (Evento 137, GUIADEP2), o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

É o relatório.

VOTO

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

Consoante previsão inserta no artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

A carência foi fixada em 180 contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91). Há, contudo, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, uma regra de transição, com o aumento gradual do número de meses de contribuição conforme o ano em que implementado o requisito etário (artigo 142 da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao dispor no artigo 18 sobre as regras de aposentadoria destinadas aos segurados filiados até a data de sua promulgação, manteve a idade de 65 anos para os homens. No entanto, em relação às mulheres, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade destas recebe o acréscimo de seis meses a cada ano, até atingir os 62 anos estabelecidos na nova redação dada pela referida emenda ao artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 09/09/1953, completou 60 anos de idade em 09/09/2013, de modo que, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deve cumprir a carência de 180 contribuições mensais.

Preenchido o requisito etário, cinge-se a controvérsia ao cumprimento da carência, repousando a discussão sobre o montante relativo ao pagamento das contribuições não recolhidas na época própria e a suposta configuração da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN).

Do exame dos autos, vê-se que a questão foi muito bem apreciada pelo juízo a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:

Já estando o feito concluso para sentença, foi o julgamento convertido em diligência a fim de que o INSS se pronunciasse sobre o montante recolhido. A autarquia destacou haver competências sujeitas à regra do art. 45-A da Lei nº 8.213/91, indicando valor total de R$ 58.163,95 (evento 114, INF1), superior ao montante depositado pela autora, de R$ 47.570,08 (evento 23, GUIADEP1).

Intimada a se manifestar, a autora apresentou duas divergências: a uma, o INSS teria utilizado o valor teto de R$ 5.371,65 como base de cálculo, quando o correto, afirma a autora, seria o teto vigente à época do requerimento administrativo, de R$ 4.663,75; a duas, o INSS aplicou a multa por atraso, ao passo que a autora expressamente requereu sua exclusão ao argumento de tratar-se de denúncia espontânea, invocando o art. 138 do Código Tributário Nacional.

Vê-se, portanto, que a controvérsia cinge-se a critérios de cálculo e não à possibilidade mesma de a autora indenizar as contribuições em atraso.

Dispõe a Lei nº 8.212/91 com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 128/08 (grifou-se):

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§1º. O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o §1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994; ou

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins de contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto no regulamento.

§2º. Sobre os valores apurados na forma do §1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10%.

§3º. O disposto no §1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo débito, obedecendo-se em relação a elas, as disposições aplicáveis às empresas em geral.

A leitura do caput combinado com o §3º revelam que o dispositivo legal acima estabelece critérios específicos para a indenização de contribuições em atraso quando já alcançadas pela decadência. A alusão a tal circunstância no caput, é reforçada no §3º que remete a outras disposições legais o cálculo das contribuições das quais o INSS ainda não tenha decaído. Trata-se do disposto no artigo 35 da Lei nº 8.212/91 a remeter, por sua vez, ao disposto no art. 61 da Lei nº 9.430/96. Desta forma, tem-se dois cálculos distintos, conforme a situação das contribuições pendentes em relação à decadência. Para maior clareza, registro as diferenças na tabela a seguir:

situação do crédito previdenciário juros moratórios multa moratória
atingido pela decadência 0,5% ao mês, até o limite de 50% 10%
não atingido pela decadência SELIC até o mês anterior + 1% no mês do pagamento 0,33%/dia, até o limite de 20%

Como se vê, os encargos previstos no artigo 45-A da Lei nº 8.212/91 são menores que aqueles incidentes sobre o crédito previdenciário não atingido pela decadência. Além disso, são fixos no tempo, tornando mais fácil, para o contribuinte, a determinação de seu débito perante a Previdência Social. Com efeito, a indexação dos juros à taxa SELIC, para os créditos previdenciários não atingidos pela decadência, confere maior complexidade ao cálculo, circunstância que poderia inibir a atuação espontânea do contribuinte em débito.

Considerando que os créditos da Previdência Social estariam atingidos pela decadência, o recolhimento espontâneo de valores pelo contribuinte em atraso justifica tanto a redução dos encargos incidentes, como a simplificação do cálculo. São incentivos conferidos a quem, embora devedor, não poderia mais ser cobrado. Do ponto de vista do contribuinte individual, único beneficiário desta sistemática, o acréscimo se justifica tendo em vista a possibilidade de computar-se o tempo correspondente para obtenção de benefício previdenciário. Não houvesse a possibilidade de indenizar, o tempo contributivo se perderia.

A diferença de tratamento entre as duas classes de créditos previdenciários - atingidos ou não pela decadência - e, consequentemente, entre os respectivos devedores se justifica porque no caso de créditos decaídos, o contribuinte não pode mais ser cobrado. Com efeito, nos termos do Código Tributário Nacional, a decadência fulmina o próprio direito de constituir o débito, por meio do lançamento. Em tal circunstância, o contribuinte não pode ser obrigado a arrecadar valores. Por isto o artigo 45-A da Lei nº 8.212/91 fala, adequadamente, em indenizar, assinalando a distinção entre os recolhimentos ali previstos e aqueles que cabem ao devedor de créditos não decaídos.

As diferenças entre as sistemáticas ora analisadas gravitam, pois, em torno da espontaneidade: o contribuinte individual a que se refere o artigo 45-A da Lei nº 8.212/91 não arrecada, mas indeniza e o faz se, e somente se, pretender contar o tempo de contribuição correspondente; dos demais contribuintes com débitos exigíveis não se espera espontaneidade.

Tal distinção define os limites entre as sistemáticas delineadas na lei e permite concluir pela exigibilidade plena da multa de mora. Dito de outra forma: ao contribuinte individual que pretenda exercer a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 45-A da Lei nº 8.212/91 não se aplica a exclusão de responsabilidade fundada na denúncia espontânea do artigo 138 do Código Tributário Nacional.

Com efeito, a denúncia espontânea é causa de exclusão da responsabilidade do agente ao qual imputada infração à legislação tributária. Tal exclusão exige que a denúncia venha acompanhada do pagamento do tributo devido, acrescido de juros de mora e, ainda, antes do início qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização correlatos. A espontaneidade é marcada, no tempo, por sua antecipação frente a qualquer procedimento administrativo.

Fácil concluir que tal circunstância jamais se concretizaria no caso do artigo 45-A da Lei nº 8.212/91, pois, tratando de contribuições já colhidas pela decadência e por isso mesmo inexigíveis, jamais haveria procedimento administrativo ou medida de fiscalização que pudessem anteceder à atuação do contribuinte. Assim, a aplicação do art. 138 do CTN tornaria letra morta a previsão de multa moratória contida no §2º do artigo 45-A da Lei nº 8.212/91. Em verdade, pode-se afirmar que este dispositivo da Lei de Custeio configura, por si só, hipótese específica de "denúncia espontânea", mas voltada a crédito previdenciário já decaído e, por isso mesmo, com encargos já reduzidos e cálculo simplificado.

Colaciono caso similar submetido a julgamento do Superior Tribunal de Justiça, assim sintetizado na ementa:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. O cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria será considerado desde que recolhida indenização referente às parcelas atrasadas devidas a título de contribuição previdenciária.

2. Incidem sobre o cálculo do valor indenizatório, a teor do disposto no art. 45, § 4º, da Lei n. 8.212/91, juros e multa moratória.

3. Os institutos da prescrição e da decadência são inaplicáveis na espécie, por se tratar de indenização sem caráter compulsório devida ao INSS para fins de expedição de certidão de tempo de serviço do período pleiteado.

4. Recurso especial do INSS provido. Recurso especial do contribuinte improvido.

(REsp 577.117/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 27/02/2007, p. 240)

Do voto do Exmº Relator, extrai-se:

"Consoante restou consignado do voto proferido pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do Recurso Especial n. 490.687, se houve atraso no pagamento, "deve incidir a legislação específica. Observe-se que, ao reconhecer como efetivo o tempo de serviço, o INSS disse ser credor de uma importância que deixou de ingressar nos seus cofres, por desídia, incúria ou ignorância do contribuinte, que, quando precisou, bem soube delinear o seu direito, muito embora tivesse regularizado as suas contas, senão no momento de necessidade. Negar a mora e a conseqüente incidência de norma é vulnerar o Direito Federal, indubitavelmente, sem cumprir-se a obrigatoriedade no atendimento à reserva de plenário". Transcrevo, por oportunos, precedentes desta Corte que refletem o mesmo posicionamento:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – PEDIDO DE APOSENTADORIA – PROFISSIONAL AUTÔNOMO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – RECOLHIMENTO EM ATRASO – INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91). 1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado por autônomo implica exigência do recolhimento das contribuições do período. Incidência dos acréscimos decorrentes da mora configurada – art. 45, § 3º, da Lei 8.212/91. 2. Recurso especial provido." (Segunda Turma, REsp n. 641.119/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 19.12.2005.)

"TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. I - Para se reconhecer o tempo de serviço prestado pelo contribuinte, deve-se efetuar o recolhimento das contribuições do período, aí incidindo juros moratórios e multa, constantes do § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Precedente: REsp nº 508.462/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 28/06/2004. II - Recurso especial provido." (Primeira Turma, REsp n. 464.370/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 6.6.2005.)"

Não há que se falar, portanto, em exclusão de quaisquer dos encargos indicados no art. 45-A da Lei nº 8.212/91.

No tocante à definição da base de cálculo, persiste a divergência quanto ao valor do salário-de-contribuição a ser utilizado. Neste ponto, assiste razão à autora ao indicar o valor do salário-de-contribuição vigente ao tempo do requerimento administrativo. Com efeito, foi naquela ocasião que a autora manifestou sua pretensão, levando-a ao conhecimento do INSS, nos termos da petição então apresentada (evento 13, PROCADM1, p. 12-15). Ocorre que mesmo ciente da pretensão da autora, o INSS não analisou o pedido em questão, deixando de submetê-lo à análise do setor competente e, assim, obstando a emissão das guias de recolhimento correspondentes.

O cálculo apresentado nos autos decorreu de determinação deste Juízo, com vistas a esclarecer a correção do depósito efetuado pela autora, correspondendo à primeira análise efetuada pela autarquia. A prevalecer o valor do salário-de-contribuição ali adotado, estar-se-ia impondo à segurada ônus pelo atraso da própria autarquia. (...)

Desta feita, prevalece o valor da contribuição na data do requerimento administrativo, de R$ 932,75 (20% de R$ 4.663,75). A este montante devem ser acrescidos os juros de mora (0,5% ao mês até o limite de 50%), chegando-se ao valor de R$ 1.399,12 por parcela. Como visto, dada a inaplicabilidade do art. 138 do CTN ao caso, o valor de cada parcela deve ainda ser acrescido da multa moratória de 10%, chegando a um valor, por parcela, de R$ 1.539,03 que, multiplicado pelo número de parcelas (34), atinge o montante de R$ 52.327,08.

Em relação aos critérios de cálculo, contra os quais também se insurge a apelante, convém destacar os seguintes excertos da decisão proferida pelo juízo a quo em sede de embargos declaratórios, os quais igualmente adoto como razões de decidir:

Com efeito, ao afirmar a embargante que "acabou o Juízo induzido ao erro, certamente por culpa do cálculo apresentado na exordial para efetuar o depósito", quer apresentar como erro de cálculo o que foi efetivamente pedido. Consta dos fundamentos da petição inicial (negrito no original, grifou-se):

"Para comprovar, portanto, que se trata de denúncia espontânea [tese da autora, não acolhida em sentença], deposita integralmente o valor que entende devido, calculado nos termos do artigo 45, II, nos seguintes termos:

• BC em 05/2015: R$ 4.663,75

• Contribuição mensal básica (20%): 932,75

• Juros (50%): 466,37

• Valor de cada parcela em atraso: R$ 1.399,12

• 34 parcelas: R$ 47.570,08

Requer-se, pois, a validação do depósito efetuado, sendo as 34 competências reconhecidas e lançadas como tempo de contribuição e carência nos cadastros do INSS (CNIS e Prevcidadão), com a consequente concessão da aposentadoria."

E do pedido:

"4.4 – Que seja reconhecido o direito de recolhimento em atraso de 34 competências (12/2006 a 02/2008: 15 meses; 04/2008: 01 mês; 07/2008 a 11/2009: 17 meses; 06/2013: 01 mês), em face do exercício da atividade remunerada, sem a incidência de multa em razão da denúncia espontânea;

4.5 – A validação do montante depositado judicialmente e, consequentemente, que seja o respectivo período considerado como tempo de serviço e carência (artigo 55 da Lei nº 8.213/91), devidamente certificado no CNIS e formulário Prevcidadão."

Como se vê, o pedido envolvia a definição do valor e a validação do depósito efetuado. Aduzia então a autora que, ao efetuar o depósito em Juízo, exercia forma de denúncia espontânea, situação que seria determinante do afastamento da multa prevista no artigo 45-A da Lei nº 8.212/91.

(...)

Cabe pontuar que os embargos, neste particular, inovam ao introduzir argumentos não antes apresentados pela autora e embargante, ainda que sob a rubrica de um alegado "erro de cálculo". Tais inovações conduzem inclusive a resultado diverso daquele originalmente pleiteado e ainda mais benéfico à autora, pois, se acolhidos, resultariam não só na diminuição do valor da indenização como na suficiência - com sobras - do depósito efetuado. Trata-se de tentativa de alterar os fundamentos do pedido, pondo em questão os limites objetivos da demanda mais que estabilizados.

Feitas tais considerações, a fim de situar a matéria e o entendimento adotado, revelam-se improcedentes as alegações da autora, tendo em vista os elementos fáticos constantes do processo.

Ademais, a autora não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe as decisões proferidas pelo juízo a quo e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos.

Contudo, em relação à concessão do benefício, não há como ignorar o comprovante de depósito juntado quando da interposição do recurso de apelação (Evento 137, GUIADEP2). Por meio dele, a autora demonstra que efetuou a devida complementação do depósito judicial para o fim de totalizar o valor consignado na sentença (R$ 52.327,08).

Intimado acerca da referida complementação, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, do que se depreende a concordância tácita da Autarquia quanto ao importe necessário para indenizar as contribuições não recolhidas na época oportuna.

Devem, portanto, ser computados para fins de carência os períodos relativos às competências indenizadas (12/2006 a 02/2008, 04/2008, 07/2008 a 11/2009 e 06/2013).

Nesse passo, somando-se tais períodos ao tempo já reconhecido pela Autarquia, a autora preenche a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade.

Como o cômputo das competências indenizadas apenas se fez possível a partir da complementação do depósito, realizada em 01/11/2018, é a partir dessa data que deve ser fixado o termo inicial do benefício.

Merece, pois, reforma a sentença, a fim de ser conferido à parte autora o direito à percepção de aposentadoria por idade urbana, a contar de 01/11/2018, data em que preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

Os valores depositados em juízo deverão ser convertidos em renda após o trânsito em julgado deste acórdão.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

Os juros de mora, porém, em virtude das peculiaridades do caso concreto, deverão incidir sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

O ônus de suportar os honorários e as despesas processuais é do litigante vencido, ou de ambos se houver sucumbência recíproca. E, sendo recíproca a sucumbência, à luz do diploma processual civil, há possibilidade de distribuição proporcional, entre os litigantes, dos honorários advocatícios. Havendo sucumbência mínima de uma das partes, possível a responsabilização de apenas uma delas.

Nesse sentido, eis o teor do artigo 86 do CPC:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

No caso, a parte autora foi vencedora no que diz respeito à averbação dos períodos de 02/01/2014 a 14/07/2014, de 01/04/1976 a 04/01/1977, de 01/04/1977 a 31/12/1977 e de 01/05/1978 a 20/12/1980. Restou vencida, porém, no que se refere ao afastamento da multa sobre as contribuições indenizadas.

Para a concessão do benefício, fez-se necessária a complementação do depósito judicial, cuja demonstração somente ocorreu no momento da interposição do recurso de apelação.

Como se vê, ambas as partes foram vencedoras e vencidas, configurando-se a sucumbência recíproca em proporção equivalente.

Assim, caracterizada a sucumbência recíproca de forma equivalente, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser suportados na proporção de 50% por cada uma das partes, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.

Custas pro rata.

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96); suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no artigo 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O artigo 497 do CPC de 2015, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no CPC do 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no artigo 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente por seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (artigo 1.026 do CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida para lhe conferir o direito à percepção de aposentadoria por idade urbana, a contar de 01/11/2018, data da complementação do depósito judicial.

Determinada a conversão em renda dos valores depositados em juízo após o trânsito em julgado deste acórdão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5013189-98.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: WANI MARIA KOCHHANN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).

2. Ao contribuinte individual que pretenda exercer a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 45-A da Lei nº 8.212/91 não se aplica a exclusão de responsabilidade fundada na denúncia espontânea do artigo 138 do Código Tributário Nacional.

3. Reconhecido o direito à percepção de aposentadoria por idade urbana, a contar da data em que preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Em virtude das peculiaridades do caso concreto, os juros de mora deverão incidir sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

5. Caracterizada a sucumbência recíproca de forma equivalente, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser suportados na proporção de 50% por cada uma das partes, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002926666v6 e do código CRC 9469cd26.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5013189-98.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: WANI MARIA KOCHHANN (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA CARDOSO BOFF JUNG (OAB PR073634)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:18.

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