APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045455-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JORGE VITORIO |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERAIL. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. DEPOIMENTO PESSOAL QUE NÃO CONFIRMA OS VÍNCULOS.
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. Carência não cumprida.
2. Não havendo prova material a confortar a pretensão, tendo o próprio autor dispensado a oitiva de testemunhas e cuidando-se de depoimento pessoal que não confirma as atividades que alega ter desempenhado, além de não existir registro em CTPS ao contrário do que alega no recurso, inviável a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831942v3 e, se solicitado, do código CRC 91B4EE69. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 24/03/2017 12:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045455-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JORGE VITORIO |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se a ação onde a parte busca a concessão de aposentadoria por idade urbana a contar da DER 04.11.2013.
A sentença julgou improcedente o pedido em razão de não existir prova suficiente à demonstração das atividades alegadas, não constando de CTPS nem tampouco possuindo qualquer prova material das relações de emprego e considerando a dispensa de testemunhas sendo que pelo depoimento pessoal não teria confirmado as atividades que alega.
Apela a parte autora sustando o seguinte: "Porém, Excelências, o fato da Apelante " NÃO SE RECORDAR " de determinados períodos não quer dizer que não trabalhou, até porque, os vínculos constam no CNIS, e suas contribuições podem ter sido efetuadas com Carnês de Contribuição Individual, não precisam necessariamente constar na CTPS. Além disso, a MMª Juíza mal deu tempo ao Autor para tentar lembrar os fatos e responder as perguntas, interrompendo rispidamente o mesmo quando este ia responder, conforme se observa no trecho do depoimento abaixo (...) Além disso, o Autor possui 66 anos de idade, é pessoa simples, de baixa escolaridade, de maneira que, além da idade avançada não ajudar a se recordar exatamente das datas, ainda, tem o nervosismo causado pela audiência E ainda, vale mencionar que, a atividade registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal e veracidade juris tantum ,cabendo, exclusivamente ao empregador o encargo de descontar a contribuição da remuneração do empregado e efetuar o repasse ao INSS, não podendo, o empregado ser prejudicado pela desídia o empregador".
Oportunizadas contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir, pois efetivamente não há prova material a confortar a pretensão, o próprio autor dispensou a oitiva de testemunhas e seu depoimento pessoal não confirma as atividades que alega ter desempenhado. Ademais não há registro em CTPS ao contrário do que alega no recurso:
(...)
Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade ajuizada por JORGE VITÓRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados, onde a parte autora alegou, em síntese, que requereu a aposentadoria por idade junto ao INSS, em 04.11.2013. No entanto, a autarquia indeferiu o seu pedido, sob a alegação de falta de período de carência.
Aduziu o autor que o Resumo de Cálculo de tempo de contribuição feito pelo INSS não considerou os vínculos de 16/02/1976 a 31/12/1976, 10/05/2005 a 13/06/2005 e 24/08/2006 a 13/12/2006, os quais, somados ao tempo reconhecido (14 anos, 7 meses e 14 dias), seriam suficientes para cumprir a carência exigida de 15 anos.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação, aventando que a parte autora não comprova documentalmente os vínculos que pleiteia reconhecimento.
Após isso, o requerente apresentou impugnação, alegando que os vínculos constam no CNIS, não podendo ser prejudicado pela ausência de contribuições de seus empregadores.
Em sede de audiência de instrução, houve dispensa da inquirição da testemunha arrolada pela parte requerente, promovendo-se apenas o depoimento pessoal da parte autora. (Compact Disc - arquivado na serventia).
Ambas as partes apresentaram as alegações finais na forma remissiva, vindo-me os autos conclusos para prolação de sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Pedido de Aposentadoria por Idade em que a parte autora pretende que a autarquia previdenciária inclua no cálculo o período de 16/02/1976 a 31/12/1976, 10/05/2005 a 13/06/2005 e 24/08/2006 a 13/12/2006 , os quais estariam anotados na CTTS.
Neste ponto, destaca-se que as supostas contribuições não revertidas pelo empregador ao instituto requerido, desde a edição da Lei nº. 4.214/1963, ganharam caráter impositivo, constituindo obrigação do patrão o repasse.
Neste sentido:
TRF4-170980) TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. Comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do segurado, a atividade deve ser reconhecida como especial, e convertida pelo fator 1,4. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, dentre a aplicação do regramento antigo, transitório ou permanente. (Apelação Cível nº 0012102-32.2010.404.9999/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Eliana Paggiarin Marinho. j. 19.10.2011, unânime, DE 28.10.2011).
TRF4-089443) PREVIDENCIÁRIO. LABOR URBANO COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de atividade urbana pode ser demonstrado por intermédio de hábil começo de prova material, corroborada por prova testemunhal inequívoca - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 2. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 3. Comprovado o exercício de atividades urbanas, devem os períodos respectivos ser somados aos interstícios já observados na seara administrativa pelo INSS, o que assegura à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme opção mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo. (Reexame Necessário Cível nº 0006312-33.2011.404.9999/PR, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein. j. 14.02.2012, unânime, DE01.03.2012).
Todavia, no caso em tela, não se vislumbra a alegada anotação na CTTS, conforme documento de evento 1.6 e 1.7.
Diversamente do que alega o requerente, houve a inclusão apenas no CNIS de evento 1.8.
Por óbvio, a contestação do INSS funda-se na não convergência das anotações e os recolhimentos previdenciários.
Considerando que tais vínculos não se encontram averbados na CTTS, a presunção de veracidade não impera.
Ademais, o requerente foi inquirido em audiência e discorreu laconicamente quanto ao período de 1976. Ainda, alegou desconhecer LORIANO JOSÉ LEITE RIBEIRO, bem como informou que nunca trabalhou ou residiu no município de Bandeirantes.
Atente-se ao que diz o autor Jorge Vitório em seu depoimento:
"O sr. entrou com um pedido de aposentadoria por idade e ficaram algumas dúvidas aqui que a gente precisa que o sr. esclarece. Tem três vínculos que não estão anotados na carteira do sr. O sr. se recorda pra quem o sr. trabalhou em fevereiro de 1976 a dezembro de 1976? R: Hm, não vou me recordar. - De maio de 2005 a junho de 2005? R: É que eu trabalhei muito picado né. - Só que essas anotações não tem na carteira de trabalho do sr. A gente precisa realmente saber se o sr. trabalhou nesses lugares. R: Eu trabalhei. Só que não foi na carteira né. Eu trabalhei pra um, pra outro, assim. - O que é Expresso Ditão? R: É São Paulo. - Onde que fica essa empresa? R: Lá no Tucuruvi, zona norte né. - O sr. chegou a trabalhar nesse lugar? R: Trabalhei muito tempo lá. É transportadora né. - O sr. disse muito tempo, muito tempo quanto? R: Uns dois anos por ai. - Chegaram a registrar o sr.? R: Não. - Sem registro? R: É. - O sr. não tinha documento nenhum? R: É, não entreguei documento nenhum. Eu tinha documento lá né. - O sr. sabe se eles pagavam INSS, fundo de garantia do sr.? R: Eu acho que...não sei. Faz muito tempo que eu trabalhei lá né. - Que tipo de transporte fazia? R: Transporte de mudança né. - O sr. lembra o nome do patrão? R: Lá em São Paulo é Ditão, mas o sobrenome não sei. - Quem é Floriano José Leite Ribeiro? O sr. conhece? R: Não conheço. - O sr. se recorda onde o sr. morava? Onde o sr. trabalhou em 2005? De maio a junho de 2005? R: Não me recordo não hem. Eu morei em Tucuruvi né. - O sr. morou em Tucuruvi até que época? Até que ano? R: Ah, morei uns par .. - Mas até que ano? R: Até 88. - Tá, mas isso aqui seria de 2005, não de 88. O sr. se recorda onde trabalhou em agosto de 2006? R: Não recordo não. - O sr. morou ou trabalhou alguma época em Bandeirantes? R: Não. - Nunca morou lá nem trabalhou? R: Não. - Chegou a trabalhar em alguma usina de álcool? R: Não. Perguntas feitas pela Procuradora Federal: - Nessa empresa que ficava no bairro de Tucuruvi, tinha quantos empregados além dele? R: Ah, não era uma meia dúzia de empregados. Mexia com mudança né. - O sr. era motorista? R: Não. Vigilante. - Quem era o motorista? R: Era de lá. Agora não recordo."
Diante da imprecisão do depoimento do autor quanto ao trabalho realizado em 1976, do desconhecimento do suposto empregador do vínculo de 2005 e da declaração de que nunca trabalhou e/ou morou em Bandeirantes para ter trabalhado na usina, reputa-se legítima a negativa do INSS.
Assim, não existe comprovação dos requisitos legais para o deferimento de aposentadoria por idade, impondo-se a improcedência da sua pretensão.
III-DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JORGE VITÓRIO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nos autos nº. 0000810-26.2014.8.16.0175.
Por consequência, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, considerados o trabalho desenvolvido pelo procurador judicial e a necessidade de dilação probatória.
Com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50 defiro as benesses da assistência gratuita a autora, sujeitando a exigibilidade das verbas de sucumbência às restrições contidas no art. 12 de referida lei.
(...)
Finalmente, é vaga a afirmação de que o juiz não teria dado tempo de o autor responder as perguntas e, pelo que se vê da inquirição, não há tal indicativo, ademais a idade de 66 anos não é por demais avançada que não permita a parte recordar de seus vínculos laborais.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831941v3 e, se solicitado, do código CRC DE0AADE3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 24/03/2017 12:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045455-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008102620148160175
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | JORGE VITORIO |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8899927v1 e, se solicitado, do código CRC B9BF46B2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/03/2017 07:58 |
