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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. PRESENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFORTADO POR PROVA TESTEMU...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. PRESENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFORTADO POR PROVA TESTEMUNHAL PARA PARTE DO PERÍODO. RESTABELECIMENTO. 1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. 2. As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991. 3. Restabelecimento devido desde a suspensão indevida. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5045220-45.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045220-45.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
Olga Calheiro Doneda
ADVOGADO
:
DANI LEONARDO GIACOMINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. PRESENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFORTADO POR PROVA TESTEMUNHAL PARA PARTE DO PERÍODO. RESTABELECIMENTO.
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência.
2. As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991.
3. Restabelecimento devido desde a suspensão indevida.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar as preliminares e por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e por negar provimento à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, a remessa necessária nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818193v10 e, se solicitado, do código CRC 9643270D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:04




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045220-45.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
Olga Calheiro Doneda
ADVOGADO
:
DANI LEONARDO GIACOMINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se ação ajuizada em 08.02.2008, onde a parte busca o restabelecimento de aposentadoria por idade urbana concedida em 02.07.2003, suspensa em 01.01.2008, sob a alegação de irregularidade nos vínculos empregatícios que serviram de carência à concessão do benefício. Alega a parte autora que o INSS não contestou o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o FGTS, nem mesmo o CNIS.

Em contestação o INSS alega ausência de comprovação de vínculos empregatícios. Elencou os vínculos (fl. l.387 dos autos antes da digitalização) 1) "Arthur Lundgren" de 01.12.53 a 28.06.55; "Arlindo Viichnieski" de 02.05.57 a 30.10.66; "Buba&Cia.Ltda." de 02.12.66 a 30.12.70; Antônio Miguel Petrini" de 03.01.71 a 30.1280; "Elizabeth Bovo" de 03.05.82 a 13.03.93. Além desses períodos alegou que não existiu vínculo de emprego com as empresas "João Alfredo Ribas", "Copamesc Co. Paranaense de Matt. De Escritporio Ltda.", "SVC Auto Mecânica Ltda.", "Maquipeças Com. De maq. E Peças para Escritório Ltda., "Marcos de Andrade ME" e "Condomínio Ernestina A Mion.

A sentença afastou a preliminar de prescrição qüinqüenal e quanto ao mérito diz que a controvérsia recai sobre o reconhecimento de labor na condição de empregada ou não, fato que influenciará na responsabilidade dos recolhimentos. Julgou parcialmente procedente a ação para determinar (a) a averbação do período laborado para Artur Lundgren de 01.12.53 a 28.06.55 como empregada (b) condenar o INSS a analisar administrativamente as contribuições referentes aos períodos reconhecidos como contribuinte individual nos períodos em que atuou junto a "João Alfredo Ribas" de 01.02.94 a 30.09.03, "Copamesc Com. Paranaense de Matt. De Escritório Ltda." De 01.04.94 a 30.09.03, "SVC Auto Mecânica Ltda." De 02.04.94 a 01.07.03, "Maquipeças Com. De maq. E Peças para Escritório Ltda. De 02.05.94 a 26.11.95 e 15.07.96 a 30.09.2003; (c) conceder aposentadoria por idade "se a requerente preencher 90 meses de carência.Neste caso deverá pagar as parcelas em atraso, desde a data da suspensão, compensados por força da antecipação de tutela já deferida. Com relação as guias de recolhimento trazidas nas fls. 1719-1722, em vista do que diz o ofício do banco Itaú Unibanco S.A.; que os caracteres utilizado no campo de autenticação divergem do que era usado à época, determinou a intimação o MPF para que tenha ciência.

Foram interposto embargos de declaração para a correção do nome de duas empresas, quais sejam : Buba& Cia. Ltda. (e não Buda) e Antônio Miguel Petrini (e não Pellim) o qual foi acolhido.

Apela a parte autora sustentando a nulidade da sentença uma vez que não teriam sido localizados documentos das empresas sequer na Junta Comercial, uma vez que as diligências foram feitas com nomes equivocados. Requer ainda a nulidade para que seja realizada perícia relativamente ao período em que apresentou guias de recolhimentos (Banco Itaú) uma vez que a empresa sucessora limitou-se a dizer que os documentos do período requerido foram incinerados e que os caracteres do documento juntado diferem do que era utilizado à época. No mérito reitera o direito ao cômputo de todos os períodos anteriormente averbados e reconhecida a relação de emprego e não atividade como autônomo, uma vez que a prova documental e testemunhal confirmou a relação típica de emprego com compatibilidade de horários.

Oportunizadas contrarrazões subiram os autos e esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Preliminares de nulidade

No que tange ao pedido de acolhimento da nulidade do julgado em razão da impossibilidade de localização, perante à Junta Comercial, de documentos que comprovassem a existência das empresas a que faz referência, em função do erro de grafia, tenho que o próprio autor deveria ter juntado a prova tanto da existência dos empregadores como seu vínculo, não se justificando a anulação pela simples alegação de que as diligências se deram com erro de grafia.
Quanto aos recolhimentos efetuados junto ao BANESTADO o INSS se insurgiu refutando os recolhimentos sob a alegação de que :"A autora apresentou o carnê referente aos recolhimentos no NIT nº 11290059564. Da análise do documento nota-se características de remontagem (folhas grampeadas e fora de ordem cronológica, abrangendo os períodos entre 06.88 a 08/88 e 09/89 a 11/89 de 01.90 a 04.90 e 04.91. Para as folhas indicando recolhimento, constam autenticação mecânica, exceto para a competência 10.99. Data de autenticação 18.05.90, exceto para a competência 04.91 que foi em 08.05.1991. Todas autenticações aparentemente são do extinto Banco do Estado do Paraná S/A, que foi incorporado pelo Banco Itaú S/A. De início nota-se algo estranho nos recolhimentos no carnê, na medida que a única competência confirmada no CNIS foi a competência 04.91. As demais não foram confirmadas.Para a contagem das demais competências devem ser confirmadas pelo Banco Arrecadador.".

Diante da controvérsia o juízo a quo determinou a intimação do banco arrecadador para esclarecimentos . Retornou ofício enviado pelo Itaú Unibanco S.A nos seguintes termos:

Ref; Oficio 5030091 de 22/02/2011 - Ação Ordinária (Procedimento Comum Ordinário) N° 2008.7000.002830-8/PR

Excelência,

Vimos informar que, após o término de nossas pesquisas não foi possível confirmar a autenticidade dos comprovantes de recolhimento das distribuições questionadas através do oficio epigrafado, em virtude dos documentos de caixa já terem sido expurgados em razão do tempo decorrido, conforme nos faculta o parágrafo segundo da cláusula décima sexta do Contrato de Prestação de Serviço de Arrecadação de Receitas Federais.

Salientamos, por oportuno, que os caracteres constantes no campo de autenticação dos documentos apresentados divergem do padrão utilizado na época pela rede arrecadadora do extinto BANESTADO - Banco do Estado do Paraná S/A.
Certos de termos atendido o solicitado, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
ITAÚ UNIBANCO S. A.
GERÊNCIA CONTRATAÇÃO E NORMATIZAÇÃO
DE CONVENIOS E SERVIÇOS

Diante das informações, tenho que o pedido de nulidade da sentença sob alegação de cerceamento de defesa não é plausível, pois não aponta o que precisamente seria passível de exame via perícia judicial, para desconsiderar a informação de que "em virtude dos documentos de caixa já terem sido expurgados em razão do tempo decorrido, conforme nos faculta o parágrafo segundo da cláusula décima sexta do Contrato de Prestação de Serviço de Arrecadação de Receitas Federais". Dessa forma, tendo em conta que as provas materiais que poderiam, com certeza, refutar ou confirmar o documento foram descartadas pelo banco, não verifico utilidade no pedido ou plausibilidade no acolhimento da nulidade.

Como os recolhimentos não foram confirmados pela agência arrecadadora tenho que não há como considerar provados os recolhimentos.

Mérito

Quanto a mérito para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir, pois não destoam da orientação das Turmas Previdenciárias acerca da controvérsia:

(...)
Passo analisar cada período controvertido separadamente.

a) Artur Lundgren, de 01-12-53 a 28-06-55

Quanto ao período laborado na "Artur Lundgren", de 01-12-53 a 28-06-55, compulsando-se os autos se verifica que há documentação material (para corroborar as declarações de cunho unilateral nas fls.1417 a 1721), condizente nas fichas de registro de empregados (fls. 1708-1717), especificamente na fl. 1712 que se refere à autora, trazidas pela própria empresa, hoje Casas Pernambucanas. Sendo assim, há como se admitir o período a título de tempo de serviço. O recolhimento, no caso, é responsabilidade do empregador nos termos do artigo 74 do Decreto n° 32.667, de 1° de maio de 1953, aplicável á época da prestação do labor.

Ademais, a prova oral corrobora a prova documental. Com relação a este período, a parte autora afirmou:

"trabalhou primeiramente para Arthur Lundgren, no período de 1949 a 1995, mas somente foi registrada no ano de 1953 até 1955. disse que antes do registro trabalhava como auxiliar de caixa. Disse que como não havia máquina de calcular ela levava para casa os malotes após o fechamento do serviço para calcular as vendas do dia. Em 1953, com a demissão do caixa, a autora assumiu essa função, e passou a ser registrada. Disse que continuou a exercer as duas funções, mas somente tendo o registro de uma delas. Disse que é nascida em Santo Antonio da Platina, próximo de Jacarezinho. Nas Pernambucanas trabalham com a autora; Sarah, Maria José Marcondes, Leonil, o gerente era o Sr. Manoel, após passou a ser o Sr. Ézio Barroso. Além desses havia outros funcionários. Disse que no inicio trabalhava somente como auxiliar de caixa, pois a autora realizava as duas funções. Disse que casou-se em 24/09/1955. Afirma que o gerente o Sr. Ézio Barroso foi seu padrinho de casamento."

Portanto, reconheço o período laborado no Arthur Lundgren de 01-12-53 a 28-06-55.

b) Arlindo Viichnieski, de 02-05-57 a 30-10-66, Buda & Cia. Ltda., de 02-12-66 a 30-12-70 e Antonio Miguel Pellim, de 03-01-71 a 30-12-80

Com relação aos seguintes vínculos Arlindo Viichnieski, de 02-05-57 a 30-10-66, "Buda & Cia. Ltda.", de 02-12-66 a 30-12-70 e "Antonio Miguel Pellim", de 03-01-71 a 30-12-80, deixo de reconhecer, eis que não há sequer um início de prova material necessário à comprovação pretendida.

c) Elizabeth Bovo, de 03-0582 a 13-03-93

Quanto à empresa "Elizabeth Bovo", de 03-05-82 a 13-03-93, há um inicio de prova material, à fl. 408, que se resume na folha de RAIS do ano de 1989. Contudo não há autenticação mecânica, apenas uma assinatura e data manual. Não há, também, registro no CNIS, ainda que extemporâneo. Ademais, nos documentos trazidos pelo INSS (fl.619-641) há informação de que não há cadastro da empresa na Receita Federal.

Assim, não reconheço tal período.

d) João Alfredo Ribas, de 01-02-94 a 30-09-03

No tocante ao vinculo supostamente mantido junto à empresa João Alfredo Ribas, de 01-02-94 a 30-09-03, houve a inclusão, ainda que extemporânea, no CNIS. Há as guias de recolhimento de FGTS (anos de 1994 a 2000) às fls. 420-427 e as folhas de RAIS dos anos de 1994 a 1998 (fls. 410-414). Nas diligências efetuadas pelo INSS (fls. 642-675), há informação de que a empresa encerrou as atividades em 03-96. A situação cadastral na Receita Federal é ativa, em 03-11-2005 (comprovante em anexo).

No depoimento colhido em juízo a Sra. Iara Rocha de Oliveira disse que "também trabalhou para o senhor João Alfredo Ribas, que não possui a sua carteira de trabalho, ela se encontra com o INSS por causa de outro processo. Disse que trabalhou entre os anos de 1977, depois retornou em 1994 a 2001. Disse que atendia no balcão, emitia notas, realizava o serviço de escritório. A empresa era localizada na Rua Benjamin Constant, 23. Disse que conheceu a autora, pois a autora era contadora contratada pelo Sr. João, que a autora ficava lá 3 horas por dia. Que eram colegas de trabalho. E autora ia trabalhar lá no período da tarde. Acredita que autora exercita serviços de contabilidade para outras empresas, mas não sabe qual. Disse que autora ia às vezes todos os dias e outras semanas ia somente 3 vezes. Disse que durante todo o período que trabalhou para o Sr. João Alfredo a autora trabalhava lá".

A natureza do vínculo não era empregatícia, ante as informações prestadas. Não verifico as características do labor sob vínculo empregatício, tais como, a habitualidade e a subordinação. Não era habitual, pois, conforme o depoimento da testemunha, em algumas semanas a autora laborava todos os dias e, em outras, somente alguns dias por semana, o releva que ela tinha a liberdade de escolher os dias e horários de trabalho, conforme a quantidade de tarefas a realizar. Ademais, também não vislumbro a subordinação, pois, a requerente, além de programar o seu horário e dias de trabalho, também realizava a contabilidade de outras empresas. Portanto, há a prestação de labor por profissional autônomo, contador, qualificado como contribuinte individual, cuja obrigação de recolher as atribuições é própria. Ainda que se verifique que houve recolhimento de FGTS, não há comprovação das contribuições previdenciárias, razão pela qual não há como se admitir o período como tempo de serviço.

Assim, não reconheço a qualidade de segurada empregada em relação a tal período. Mas, reconheço a qualidade de contribuinte individual. Assim, ressalto que, como o labor foi prestado, o INSS deve apurar administrativamente tal período. Mas, reconheço a qualidade de contribuinte individual. Para tanto, deve verificar a regularidade das contribuições e, caso estejam conforme a legislação deve considerar o período laborado como tempo de serviço e carência (se possível).

e) Copamesc Com. Paranaense de Mat. De Escritório Ltda, de 01-04-94 a 30-09-03

A respeito da Copamesc Com. Paranaense do Mat. de Escritório Ltda, verifica-se que há folhas de RAIS para os anos de 1994 a 1998, dentre as quais folhas de pagamento onde aparece o nome da autora (fl. 77-160) e houve a inclusão do vínculo no CNIS nos períodos de: 01-04-94 a 31-12-95, 01-04-94 a 12-98 e 01-05-94 10-03-2013. O INSS alega que não houve recolhimento de FGTS (RDF fls. 812-815).

Com relação ao período da Copamesc, a parte autora afirmou;

"Após isso. Foi convidado para trabalhar para o Sr. João Alfredo e outras 3 empresas, sendo Copamesc, o Sr. João Alfredo Ribas, Maquipeças e SVC Auto Mecânica. Disse que recebia por mês para essas empresas. Trabalhava com apuração de impostos, ICM, fazia as guias de histórico de vendas, recebia notas fiscais e lançava no livro, e enviava para ser carimbado na colheitoria. Fazia guias do INPS. Buscava certidão na Receita. Disse que assinava muitas coisas, mas não era tão necessário assinaturas, pois as empresas eram pequenas. Disse que trabalhou para essas quatro empresas no período de 1994 até sua aposentadoria, em 2003."

O sócio proprietário da empresa, Sr. Airton Chiarello, afirmou em audiência (grifei):

"conhece a autora, pois ela era sua contadora na empresa Copamesc. Disse que a autora trabalhou com o depoente desde o inicio da empresa em 1973, no inicio a autora era autônoma, após passou a ser registrada, acredita que isso tenha ocorrido no ano de 1994, sendo registrada até 2003, quando a autora se aposentou. A empresa era localizada na Rua Benjamin Constant. A autora não ficava na empresa todo o dia, ficava por algumas horas fazendo os serviços contábeis. Disse que a autora ia na empresa conforme o necessário, por vezes uma vez na semana, em outras algumas vezes mais.
Reperguntas pelo Procurador o autor respondeu que: "Disse que teve conhecimento de que a autora prestava serviços para outras empresas. Disse que a autora trabalhava para outras empresas. Disse que a autora trabalhava para a empresa vizinha, a Maquipeças."

Concluo, portanto, que a natureza do vínculo não era empregatícia, ante as informações prestadas. Não verifico as características do labor sobre vínculo empregatício, tais como, a habitualidade e a subordinação. Não era habitual, pois conforme o depoimento da testemunha, a autora somente comparecia quando necessário. Logo, a segurada tinha a liberdade de escolher os dias e horários de trabalho, conforme a quantidade de tarefas a realizar. Ademais, também não vislumbro a subordinação, pois, a requerente, além de programar o seu horário e dias de trabalho, também realizava a contabilidade de outras empresas. Portanto, há a prestação de labor por profissional autônomo, contador, qualificado como contribuinte individual, cuja obrigação de recolher as contribuições é própria.

Assim, não reconheço a qualidade de segurada empregada em relação a tal período. Mas reconheço a qualidade de contribuinte individual. Assim, ressalto que, como o labor foi prestado, o INSS deve apurar administrativamente tal período na qualidade de contribuinte individual. Para tanto, deve verificar a regularidade das contribuições e, caso estejam conforme a legislação deve considerar o período laborado como tempo de serviço e carência (se possível).

Assim, revejo a decisão proferida nas folhas 1677/1678.

f) SVC Auto Mecânica Ltda., de 02-04-94 a 01-07-2003

Para o vínculo que alega ter prestado à "SVC Auto Mecânica Ltda.", de 02-04-94 a 01-07-2003, há as folhas de RAIS dos anos de 1994 (a contar de abril) a 2000 e 2002, folhas de pagamentos para todo o período (fls. 268 e seguintes) e GFIP's referentes ao ano de 1999 e competências de janeiro, fevereiro e março de 2000. No RDF do INSS (fls. 1119 a 1127) verifica-se que a insurgência decorre do não reconhecimento do vínculo laboral e, conseqüentemente, a qualidade de segurado obrigatório na categoria empregado.

No tocante a tal período, a parte autora esclareceu que laborou, ao mesmo tempo, para o Sr. João Alfredo Ribas, Copamesc, Maquipeças e SVC Auto Mecânica.

Concluo, Portanto, que a natureza do vínculo não era empregatícia, ante as informações prestadas. Não verifico as características do labor sob vínculo empregatício, tais como, a habitualidade e a subordinação. Houve a prestação e de labor por profissional autônomo, contador, qualificado como contribuinte individual, cuja obrigação de reconhecer as contribuições é própria. A requerente prestou serviços para mais de uma empresa.

Assim, não reconheço a qualidade de segurada empregada em relação a tal período. Mas, reconheço a qualidade de contribuinte individual. Assim, ressalto que, como o labor foi prestado, o INSS deve apurar administrativamente tal período na qualidade de contribuinte individual. Para tanto, deve verificar a regularidade das contribuições e, caso estejam conforme a legislação deve considerar o período laborado como tempo de serviço e carência (se possível).

g) Maquipeças Com. de Maq. E Peças 02/05//1994 a 26-11-1995 e 15-07-1996 a 30-09-2003

Quanto à "Maquipeças Com. de Maq. E Peças para escritórios Ltda.", há as folhas de pagamento para os anos de 1994 a 1998 e folhas de RAIS dos anos de 1995 a 1998 (fls. 202-244), bem como inclusão no CNIS, de forma extemporânea, unicamente para o período de 15-07-97 a 31-05-98, ainda, comprovação de recolhimentos para o FGTS, no RDF (fl. 1284):

Em juízo, o proprietário da empresa prestou depoimento dizendo que registrou a autora (disse que não lembra a data, e o livro que tem o registro não foi devolvido pelo INSS), apesar de o vinculo se caracterizar como autônomo (fl. 1147):

"conhece a autora, pois era sua contadora, na empresa Maquipeças. Disse que não se recorda o ano de fundação da empresa. Que não se recorda a data em que data a autora passou a trabalhar para a empresa. Que a autora trabalhou um "bom tempo" para a Maquipeças. Disse que adquiriu a empresa no ano de 1983. Disse que autora já prestava serviços para o dono anterior, o Sr. João Vicknhoni. Disse que autora não cumpria horário. Ficava na empresa somente o tempo necessário e quando necessário. Disse que a empresa está situada na Rua Comendador Macedo, n° 15". Reperguntas pelo Procurador do autor respondeu que: "Disse que por recomendações de um fiscal do trabalho assinou a CTPS da autora. A autora era registrada em sua empresa. Disse que o FGTS foi recolhido. Disse que não é aposentado". Reperguntas pelo Procurador do INSS respondeu que: "não se recorda de quando registrou a autora, mas o livro possui registro. O livro encontra-se com o INSS. O livro foi entregue para instruir o processo da autora. Afirma que o livro não foi devolvido pelo INSS. Disse que autora prestava serviços como contadora. Afirma que autora era a única contadora não possuía auxiliar de contabilidade. A autora não era obrigada a ir todos os dias somente quando necessários".
Assim sendo, reconheço o labor prestado na categoria contribuinte individual. A natureza do vínculo não era empregatícia, ante as informações prestadas. Não verifico as características do labor sob vinculo empregatício, tais como, a habitualidade e a subordinação. Não era habitual, pois, conforme o depoimento da testemunha, a autora somente comparecia quando necessário. Logo, a segurada tinha a liberdade de escolher os dias e horários de trabalho, conforme a quantidade de tarefas a realizar. Ademais, também não vislumbro a subordinação, pois, a requerente, além de programar o seu horário e dias de trabalho, também realizava a contabilidade de outras empresas. Portanto, há a prestação de labor por profissional autônomo, contador, qualificado como contribuinte individual, cuja obrigação de recolher as contribuições é própria.

Assim, não reconheço a qualidade da segurada empregada em relação a tal período. Mas, reconheço a qualidade de contribuinte individual. Assim, ressalto que, como o labor foi prestado, o INSS deve apurar administrativamente tal período na qualidade de contribuinte individual. Para tanto, deve verificar a regularidade das contribuições e, caso estejam conforme legislação deve considerar o período laborado como tempo de serviço e carência (se possível).

h) Marcos de Andrade me, de 01-05-94 a 01-10-95

Também a respeito do vínculo que a autora supostamente manteve junto à empresa "Marcos de Andrade Me" (01-05-94 a 01-10-95), verifico que apresentada apenas à folha de RAIS 1994 (fl. 254), pelo que não resta confirmado o tempo de serviço em seu favor. Ademais, o depoimento dado pelo proprietário (fls. 1300-1301) decorrentes das diligências feitas pelo INSS (fls. 1288 e ss.), há informação de que a autora foi autônoma e assim não há nos autos prova de que tenha prestado serviços na condição de empregada.

i) Condomínio Ernestina A Mion, de 02-05-1994 a 02/01/1995

Por fim, no condomínio "Ernestina A Mion, há a folha de RAIS de maio a dezembro de 1994 (fl. 438), contudo, o depoimento dado ao INSS (fls. 1355-1356) e que serviu de conclusão ao RDF (fls. 1362-1363), foi no sentido de que ás atividades prestadas são de autônoma e não empregada, situação em que seria necessária a comprovação do efetivo labor, bem como o recolhimento das contribuições necessárias a comprovação do efetivo labor, bem como o recolhimento das contribuições necessárias. Não é o caso, pois, na audiência realizada requer houve produção de prova testemunhal destinada a comprovação do período."

j) guias de recolhimento nas folhas 1719-1722

Não há como se admitir as guias de recolhimento trazidas nas fls. 1719-1722, em vista do que diz o ofício do banco Itaú Unibanco S.A e que consta na folha 1807, onde informa que os caracteres utilizados no campo de autenticação divergem ao que era usado à época.

k) Assim:

a) períodos reconhecidos na categoria empregado: Artur Lundgren de 01-12-53 a 28-06-55.

b) períodos reconhecidos na categoria contribuinte individual: João Alfredo Ribas, de 01-02-94 a 30-09-03; Copamesc Com. Paranaense de Mat. de Escritório Ltda, de 01-04-94 a 30-09-03; SVC Auto Mecânica Ltda., de 02-04-94 a 01-07-2003; Maquipeças Com. de maq. E Peças 02-05-1994 a 26-11-1995 e 15-07-1996 a 30-09-2003.

Em relação a tal período, deve o INSS, administrativamente, apurar tal período na qualidade de contribuinte individual. Para tanto, deve verificar a regularidade das contribuições e, caso estejam conforme a legislação, deve considerar o período laborado como tempo de serviço e carência (se possível).

c) períodos não reconhecidos ante a falta de prova: Arlindo Viichnienski, de 02-05-57 a 30-10-66, Buda & Cia. Ltda., de 02-12-66 a 30-12-70 e Antonio Miguel Pellim, de 03-01-71 a 30-12-80; Elizabeth Bovo, de 03-05-82 a 13-03-93; Marcos de Andrade Me, de 01-05-94 a 01-10-95; Condomínio Ernestina A Mion , de 02-05-1994 a 02-01-1995

d) Por último, não há como se admitir as guias de recolhimento trazidas nas fls. 1719-1722, em vista do que do que diz o oficio do banco Itaú Unibanco S.A e que consta na folha 1807, onde informa que os caracteres utilizados no campo de autenticação divergem ao que era usado à época.
(...)

À exceção do período laborado para João Alfredo Ribas, para o qual há início de prova material, CTPS, recolhimento de FGTS, livro de registro de empregados e juntada de RAIS, e considerando ter sido inquirida testemunha que laborava na empresa ao tempo da prestação, ao menos até o ano de 2001 a qual informou o labor por 3 horas por dia, por no mínimo três dias por semana, possível o reconhecimento da relação de emprego razão pelo qual deve ser averbado e computado o lapso de 01.02.94 a 31.12.2001.
Quanto aos demais períodos não merece reparos a sentença diante da ausência de prova testemunhal a confirmar o início de prova material, ao contrário do que se percebe dos depoimentos dos empregadores, embora o registro em CTPS, não havia subordinação e habitualidade em condições determinadas pelas empresas.

Considerando que para concessão da aposentadoria por idade devem ser atendidos os requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência e que se aplicam as regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, pois segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, restaram preenchidos os requisitos.

Não há controvérsia acerca do requisito etário, tendo completado 60 anos em 1996, ano em que a carência era de 90 meses.

Considerando ainda que, segundo a carta de concessão (evento 3 anexos PET4, fl.32) o INSS apurou 43 grupos de 12 contribuições, mesmo excluídos os períodos desconsiderados na sentença, contaria com número suficiente de contribuições exigidas, tenho que irrelevante o comando condicional da sentença que deixou a cargo do INSS a contagem do tempo necessário ao restabelecimento , dado que é possível vislumbrar o preenchimento do requisito carência, cabendo ao INSS apenas apurar a RMI.

Logo impõe-se o restabelecimento do benefício desde a suspensão em 01.01.2008.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por afastar as preliminares e por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e por negar provimento à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, a remessa necessária.
.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045220-45.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50452204520144047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
Olga Calheiro Doneda
ADVOGADO
:
DANI LEONARDO GIACOMINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 581, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR AS PRELIMINARES E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E POR NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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