REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5043051-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | GENI ROVERI NAZARETH |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. CTPS. PROVA PLENA. MARCO INICIAL.
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência.
2. As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991.
3. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social fazem prova plena dos vínculos empregatícios, sendo assim estando o conjunto das anotações coerentes a revelar a segurança necessária para se afastar indícios de fraude.
4. Mantida a revisão desde a data de início do benefício, pois já restou sedimentada a tese de que o reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido à concessão desde a DER.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8830257v4 e, se solicitado, do código CRC F5274760. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5043051-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | GENI ROVERI NAZARETH |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
RELATÓRIO
GENI ROVERI NAZARETH, qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde, mediante averbação do tempo de serviço comum desenvolvido nos períodos de 04.11.60 a 15.04.63.
A sentença julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor aposentadoria por idade, com DIB em 23.01.2014.
Subiram os autos por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade urbana é regida pelo artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem, além de carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).
Como na revogada CLPS/84 a previsão de carência era de 60 contribuições (art. 32), foi estabelecida, na Lei nº 8.213/91, norma de transição determinando o número de contribuições necessárias para a obtenção do benefício.
As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91 são aplicáveis somente aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, conforme expressa disposição legal.
Dessa forma, exemplificativamente, se o segurado implementa as condições no ano de 1991, são exigidos 60 meses de contribuição, e se a implementa em 2011, são exigidos 180 meses de contribuição.
O preenchimento dos requisitos, idade e carência, não precisa ocorrer simultaneamente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à implementação da idade.
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir na media em que não destoam da orientação desta Corte:
(...)
I-RELATÓRIO: GENI ROVERI NAZARETH, regularmente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação previdenciária de aposentadoria por idade em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, também já qualificado, alegando, em síntese, que preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria por idade, já que completou 60 anos de idade em 07/06/2007, e cumpriu a carência de 156 meses. Alega que trabalhou na empresa Tunex S/A Indústria Têxtil entre 04/11/1960 e 15/04/1963, conforme Carteira de Trabalho e Autorização Judicial para trabalho de menor (mov. 1.4), mas que tal período não foi reconhecido pela empresa ré, em razão de rasuras nos referidos documentos. Além disso, argumentou ser inexigível a prova do recolhimento das contribuições no prazo da carência. Expostas suas razões, postulou pelo julgamento de procedência do pedido, com a condenação do requerido a conceder-lhe o beneficio da aposentadoria por idade, acrescidas as parcelas vencidas e vincendas de juros e correção monetária. Pediu, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos. Citado, o requerido contestou, alegando que a autora não cumpriu o período de carência, já que das 156 contribuições que deveria comprovar, só 129 contribuições foram reconhecidas administrativamente.
Argumentou, quanto ao período de 1960 a 1963, que a CTPS e a autorização para o trabalho, apresentadas pela autora, possuem rasuras e divergência na ordem cronológica, e que referido vínculo não consta no registro do CNIS. Além disso, a autora foi instada a apresentar documentos complementares, e teria se omitido. Como entende não haver prova material, asseverou que o período não pode ser comprovado através de prova exclusivamente testemunhal. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido, e, alternativamente, a fixação da DIB a partir do trânsito em julgado ou citação, já que a autora não teria apresentado os documentos necessários para a concessão do benefício administrativamente. Em sede de réplica, a autora repisou os argumentos lançados na inicial. O feito foi saneado, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento, quando colheu-se o depoimento pessoal da autora. A autora apresentou alegações finais remissivas, e o requerido não compareceu ao ato, apesar de intimado. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: No mérito, a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do período de carência. Analisando detidamente o acervo probatório colacionado aos autos, infiro que a pretensão da autora merece ser atendida. De início, cumpre observar que a autora atingiu a idade de 60 anos em 07/06/2007, conforme documento de / identidade de movo 1.6, cumprindo o requisito previsto no art. 48 da Lei 8.213/91. Ainda, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, deve comprovar o período de carência de 156 meses. O réu reconheceu, administrativamente, o período de 129 meses, deixando de conceder o benefício em razão da não comprovação de 27 meses. Já o período que a autora pretende ver reconhecido com a presente demanda é de 28 meses, referente ao vínculo empregatício com a empresa Tunex S/A Industria Têxtil entre 04/11/1960 e 15/04/1963. A autora apresentou documentos suficientes para gerar a presunção de que houve o vínculo empregatício no período acima. As eventuais rasuras na CTPS, bem como na autorização judicial para o trabalho de menor, ao contrário do sustentado pelo réu, não impedem o reconhecimento do tempo, já que, após 55 anos da feitura do documento, não se pode exigir que esteja em perfeito estado de conservação. Da análise dos documentos, observa-se que as alegações da parte requerida sobre eventual rasura nas datas constantes na carteira de trabalho indicam somente indícios de que poderia ter havido algum equívoco no preenchimento da CTPS, já que é feito manualmente. Ademais, caso quisesse desconstituir a prova apresentada pela autora, deveria o réu pleitear a produção de prova pericial para atestar a falsidade, e não simplesmente alegar ter havido adulteração. Assim, deve-se reconhecer o pedido da autora, para que seja considerado o período de 04/11/1960 e 15/04/1963 para fins de carência, atingindo o presente requisito, já que, somado o período aqui reconhecido, e o já reconhecido administrativamente, supera o de 156 meses, exigidos pela legislação. Portanto, diante do preenchimento de todos os requisitos legais, deve-se conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, julgando-se procedente a demanda. Ainda, defiro ex officio a tutela antecipada para que o INSS, independente da interposição de recurso, implante a aposentadoria aqui reconhecida à autora. A existência de prova inequívoca resta superada pela cognição exauriente, própria do momento processual atual, evidenciada por toda a fundamentação da presente sentença. A existência de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra presente, porque se trata de benefício com nítido perfil alimentar da prestação. III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido e, em consequência, determino ao réu que implante em prol do autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 23/01/2014, e o condeno ao pagamento das parcelas em atraso e até o efetivo pagamento...
(...)
A fim de comprovar o exercício de atividades urbanas cujo reconhecimento restou indeferido na via administrativa o autor trouxe aos autos cópia da CTPS onde, efetivamente à fl. 14 há rasura no ano de ingresso (1960), todavia na fl. 80 há anotação do primeiro ano de gozo de férias onde se vê claramente que correspondia ao período de 1960 a 1061. Cumpre ainda referir que a carteira de menor foi expedida um mês antes da relação de trabalho iniciar, a demonstrar coerência com o início de suas atividades no ano referido. Por outro lado em audiência em seu depoimento foi inquirida sobre detalhes da relação de emprego pelo julgador "a quo" tendo se mostrado coerente e respondido sem titubear acerca de detalhes da empresa onde prestou serviço.
As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social fazem prova plena dos vínculos empregatícios,sendo assim embora alegue o INSS rasura a inviabilizar a prova as demais anotações da CTPS revelam a segurança necessária para se afastar indícios de fraude.
Portanto, quanto ao mérito deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade.
Quanto aos efeitos financeiros, devem se dar desde o requerimento na via administrativa, conforme decido em sentença.
Mantida a data de início do benefício, pois já restou sedimentada a tese de que o reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido à concessão desde a DER. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na data de entrada do requerimento.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8830256v3 e, se solicitado, do código CRC DD6A46F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5043051-75.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00050670620148160075
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | GENI ROVERI NAZARETH |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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