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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 0003291-39.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:28:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. 3. O registro extemporâneo na CTPS, por si só, não invalida a consideração do tempo de serviço correspondente se, ausente qualquer indicativo de fraude, rasuras ou emendas, por outros meios de prova restar comprovada a veracidade da anotação. 4. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973. 5. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. 6. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF4, APELREEX 0003291-39.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 10/07/2018)


D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003291-39.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA GESUALDA DA LUZ CAMARGO
ADVOGADO
:
Wagner Adilson Koch
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários.
3. O registro extemporâneo na CTPS, por si só, não invalida a consideração do tempo de serviço correspondente se, ausente qualquer indicativo de fraude, rasuras ou emendas, por outros meios de prova restar comprovada a veracidade da anotação.
4. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
5. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
6. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, conhecer em parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418002v31 e, se solicitado, do código CRC 1E1E4079.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/07/2018 14:07




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003291-39.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA GESUALDA DA LUZ CAMARGO
ADVOGADO
:
Wagner Adilson Koch
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (14/09/2016) em que o magistrado singular julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à demandante o benefício de aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo (26/12/2011). Condenou a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento das parcelas devidas, desde a DER, corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a contar da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Alega que a autora não comprovou o alegado vínculo de trabalho como empregada doméstica, de 01/07/1973 a 01/07/1975, não se prestando para tanto a CTPS juntada, pois as anotações não estão em ordem cronológica e não há registro no CNIS de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Aduz que os períodos referentes aos alegados vínculos com a empresa Brilho Construção e Administração de Prédios e com Adolfo Poerschke não podem ser considerados, o primeiro por não ter anotação em CTPS e o segundo por se tratar de anotação extemporânea e desacompanhada das respectivas contribuições.
Por fim, defende a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determinando-se a utilização da TR para fins de atualização monetária do débito judicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento, também por força de reexame necessário.
VOTO
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que a parte alegadamente recebia, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Por tais razões, nao conheço da remessa oficial.
Aposentadoria por idade
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
Em 08-05-2003 foi editada a Lei 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.
Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício.
(TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002)
Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
Em se tratando de segurada filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada da LBPS em vigor. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10-04-2006.
Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
A respeito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (TRF4 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 05/10/2015).
Tempo de serviço urbano
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 01/07/1973 a 01/07/1975, na condição de empregada doméstica, a autora apresentou cópia de sua CTPS (fls. 29/37), declaração com firma reconhecida do empregador, Sr. Ayres Florentino Antunes (fl. 192) e comprovantes de recolhimentos de 22 contribuições previdenciárias referentes às competências 08/1973 a 05/1975 (fls. 14/21).
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude.
Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No caso presente, a anotação referente ao vínculo como empregada doméstica, de 01/07/1973 a 01/07/1975 não apresenta sinais de rasura ou emenda. Todavia, não está em ordem cronológica e não constam anotações de alterações salariais ou de férias.
O registro extemporâneo na CTPS, por si só, não invalida a consideração do tempo de serviço correspondente se, ausente qualquer indicativo de fraude, rasuras ou emendas, por outros meios de prova restar comprovada a veracidade da anotação.
No caso em tela, releva ponderar que a anotação, embora extemporânea, foi feita anteriormente a outros seis vínculos empregatícios registrados nas páginas subsequentes da CTPS e, cotejando as datas, é possível concluir que o registro se deu entre 1997 e 2001. Ou seja, a anotação foi feita cerca de 10 a 14 anos antes do requerimento administrativo do benefício, não indicando, à primeira vista, ter sido feita com intuito de burlar a previdência social.
Ademais, a autora apresentou comprovantes de recolhimentos previdenciários feitos pelo empregador referentes a quase todo o período (faltando tão somente as competências julho/73 e junho/75). Embora tenham sido juntadas somente as cópias, contêm as autenticações mecânicas bancárias da época e, ademais, os originais foram apresentados à autarquia, consoante se vê dos atestos de "confere com o original" feitos por servidor do INSS (fls. 96/101). Ressalto, ainda, que os recolhimentos foram feitos sem atraso.
O INSS alega que as guias de recolhimento não apresentam identificação, não sendo possível associá-las à autora.
Contudo, entendo que todos esses elementos de prova, analisados conjuntamente, beneficiam a autora e são aptos à comprovação do vínculo.
Veja-se que a assinatura do empregador, na CTPS (fl. 30), é a mesma constante na declaração que prestou em cartório, com firma reconhecida (fl. 192), confirmando que se trata da mesma pessoa. Embora declarações feitas fora dos autos não tenham o valor probante da prova testemunhal colhida em juízo, fato é que, no referido documento, o Sr. Ayres Florentino Antunes afirma que a autora "efetivamente trabalhou em âmbito doméstico na minha residência, sita, na Estação Experimental de São Borja, RS, município de mesmo nome, CTPS assinada no dia 1º de julho de 1973 (...), com a respectiva baixa no dia 1º de julho de 1975 (...), cartão de inscrição nº 00273994, sendo as contribuições mensais pertinentes depositadas atempadamente na rede bancária". E, no que diz respeito aos comprovantes de recolhimento, verifico que os valores até abril/74 guardam correspondência com a remuneração inicial anotada; após, não é possível precisar, pois não constam na CTPS registros de alterações salariais. De qualquer forma, esse dado é mais um elemento a apontar para a veracidade da declaração do alegado empregador, razão pela qual entendo que as referidas guias podem ser associadas à autora.
Quanto à questão da extemporaneidade da anotação, observo que há outro vínculo anotado a destempo na CTPS, referente à empresa Villa Bella Hotéis e Turismo Ltda (fl. 31) e que foi reconhecido pelo INSS (fl. 116). Não por coincidência, neste caso há registro de contribuições no CNIS (fl. 132), tudo levando a crer que a causa principal para a autarquia não ter aceitado o registro não foi sua extemporaneidade, mas a (suposta) ausência de contribuições.
De qualquer forma, ainda que não fossem considerados válidos os recolhimentos, estes seriam de responsabilidade do empregador e não da autora.
Isto porque a empregada doméstica tornou-se segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859 de 1972, vigente, por força do Decreto 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859 de 1972, em que não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Como no caso dos autos o período pretendido é posterior à edição da referida lei, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73).
Assim, por qualquer ângulo que se olhe o caso concreto, ou bem as contribuições foram feitas e aproveitam à autora ou, quando menos, sua ausência (do que, repito não se trata, exceto quanto às competências julho/1973 e junho/1975) não pode vir em seu prejuízo, pois estava desobrigada de recolhê-las.
Nesse contexto, possível o cômputo do tempo de serviço prestado pela demandante como doméstica de 01/07/1973 a 01/07/1975, totalizando 24 contribuições.
Quanto aos períodos em que a autora teria trabalhado na empresa Brilho Construção e Administração de Prédios e com Adolfo Poerschke, não conheço da apelação do INSS, pois a sentença não os apreciou e tampouco os computou, tudo em razão de questões incidentais referentes às provas necessárias, já solvidas no curso da instrução processual com a anuência da demandante, que as dispensou.
De qualquer forma, tais períodos não foram computados pela autarquia e, portanto, não constam do resumo de tempo de contribuição expedido pelo INSS (fls. 116/118), que embasou a carta de indeferimento do benefício (fls. 119/120) e onde constam 162 contribuições reconhecidas na via administrativa.
Requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana
A autora implementou o requisito etário em 25/12/2011, devendo cumprir a carência de 180 meses.
Com o reconhecimento do período de 01/07/1973 a 01/07/1975, a autora totaliza 186 contribuições, acima do mínimo necessário para a concessão.
Faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por idade, cujo marco inicial deve ser fixado na DER (26/12/2011).
Consectários e Provimentos Finais
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Considerando que o julgador singular determinou a utilização do INPC, deve ser improvido a apelo do INSS também quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário, conhecer em parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003291-39.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032583020128210101
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA GESUALDA DA LUZ CAMARGO
ADVOGADO
:
Wagner Adilson Koch
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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