APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005118-29.2015.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CENIRA PAUMANN DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RESTABELECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ NA VIA ADMINISTRATIVA. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR.
1. É devido o restabelecimento de aposentadoria por idade urbana se, para o equívoco administrativo que fez perdurar o recebimento indevido de auxílio-doença, cujo período foi computado para fins de carência para a aposentação, não concorreu a parte autora, que, de resto, teria retomado a normalidade de seu vínculo empregatício, suspenso durante a percepção do benefício por incapacidade.
2. Segundo entendimento desta Corte, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
3. Constatado erro administrativo no recebimento das parcelas sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
5. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e manter a implantação do benefício deferida no primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8930252v8 e, se solicitado, do código CRC EB36F9FD. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 18/05/2017 14:17 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005118-29.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CENIRA PAUMANN DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (15/02/2016) que julgou procedente ação visando ao restabelecimento de aposentadoria por idade urbana, desde a data do cancelamento (01/07/2015), com correção monetária das parcelas vencidas pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a contar da citação, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão. Deferiu antecipação dos efeitos da tutela e submeteu o feito a reexame necessário.
Sustenta a regularidade da cessação administrativa do benefício, ante a constatação de que houve erro na concessão da aposentadoria, uma vez que foram contabilizados, como tempo de contribuição, os períodos em que gozou indevidamente de auxílio-doença, cujo acerto do cancelamento foi posteriormente confirmado na via judicial. Desta forma, entende, também, que a autora deve devolver aos cofres públicos as parcelas recebidas de forma indevida, tanto do benefício por incapacidade como da aposentadoria.
Pede, ainda, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 também no tocante à atualização monetária e, no que diz respeito aos honorários advocatícios, a redução do percentual fixado na sentença.
Com contrarrazões e também por força de reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, conheço da remessa oficial.
Mérito
Transcrevo trecho da sentença que resume bem os fatos necessários à compreensão da questão em litígio e sua solução:
A parte autora obteve, em 04/02/2013, o benefício de aposentadoria por idade, com a utilização do auxílio-doença recebido de 11/01/2006 a 04/01/2013 para preenchimento do período de carência. Quando a parte autora protocolou pedido de revisão, em 18/09/2014, para acrescentar outros períodos de tempo de serviço à carência, o INSS acabou reanalisando a (ir)regularidade da utilização do auxílio-doença como carência (Evento 17, PROCADM1, p. 58).
Após diligências internas, o Setor de Benefícios do INSS concluiu o seguinte (Evento 17, PROCADM1, p. 104):
"Conforme consultas aos sistemas de benefícios, a Requerente esteve em gozo de benefício por incapacidade nº 508.101.354-0, a partir do 16º de afastamento de suas atividades. O benefício possui data de início em 25/06/2003 (16º dia após o afastamento) e cessação em 10/01/2006. Considerando que teve seu benefício cessado a Requerente pleiteou judicialmente a manutenção do benefício por incapacidade, conforme Nota nº 020/2015/PROSSTM/PFE-INSS/PGF/AGU, da Procuradoria Federal Especializada do INSS, fora reconhecido o direito da Requerente ter o benefício restabelecido a partir de 11/01/2006, entretanto, na sentença o Juízo revogou a antecipação de tutela deferida e julgou improcedente o pedido de benefício da parte autora, e a consequente cessação em 10/01/2006, no entanto, por motivos desconhecidos o benefício foi cessado somente em 04/01/2013. Na conclusão a Nota, entre outros procedimentos, recomendava a correção/alteração da DCB do benefício por incapacidade nº 508.101.354-0, de 04/01/2013 para 10/01/2006, o que traria reflexo no tempo de contribuição e na renda mensal da aposentadoria por idade."
Com essa análise, o INSS alterou a DCB do auxílio-doença de 04/01/2013 para 10/01/2006 e retirou o período de 11/01/2006 a 04/01/2013 da contagem da carência para aposentadoria por idade. Em que pese ter permanecido o vínculo empregatício com a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo-FASE durante esse período, o INSS considerou que o contrato de trabalho estava suspenso, não havendo o pagamento de salários, nem o recolhimento de contribuições, não podendo ser computado para formar a carência da aposentadoria por idade. Logo, a retirada desse período implicou em não ter a parte autora 180 contribuições suficientes para carência e o benefício foi cancelado.
O INSS, então, notificou a parte autora sobre as duas revisões realizadas, tanto no auxílio-doença, quanto na aposentadoria por idade que foi cancelada, e informou que seria realizada cobrança de valores recebidos indevidamente nos dois benefícios. Nessa oportunidade, concedeu o prazo de 10 dias para defesa escrita (Evento 17, PROCADM1, p. 107-108). Transcorrido o prazo de defesa, nova notificação foi enviada à parte autora, com o prazo de 30 dias para recorrer (Evento 17, PROCADM1, p. 112).
Conforme destacou o INSS, a parte autora havia recebido, administrativamente, o auxílio-doença, no período de 25/06/2003 a 10/01/2006. Cessado o benefício, a parte autora ajuizou a ação judicial, nº 2006.71.02.000369-4, na qual obteve o restabelecimento do auxílio-doença em antecipação dos efeitos da tutela. O processo administrativo do auxílio-doença, juntado aos autos, revela que a Procuradoria do INSS formou memorando concessório encaminhado à agência para que restabelecesse o benefício, com a recomendação de reexame médico-pericial no prazo de 6 meses (Evento 17, PROCADM2, p. 20). O benefício foi, então, reativado em 03/02/2006 (Evento 17, PROCADM2, p. 21-22).
Ocorre que a sentença naquela ação judicial foi proferida em 10/10/2006 e publicada no DJU em 20/10/2006, revogando a decisão que antecipou a tutela e julgou improcedente a ação (Evento 17, PROCADM2, p. 93-94). Em consulta ao histórico de movimentações processuais no sítio eletrônico da JFRS (www.jfrs.jus.br), verifiquei que o INSS foi intimado da sentença em 17/11/2006. Posteriormente, a Turma Recursal negou provimento ao recurso da parte autora, em 02/05/2007, sendo intimado o INSS em 04/06/2007.
Apesar de intimado, nessas duas oportunidades, sobre a revogação da tutela e improcedência do pedido, o INSS permaneceu inerte, sem nenhuma ação administrativa no sentido de cessar o benefício.
Em 25/09/2008, a parte autora realizou pedido de revisão do benefício que estava sendo mantido pelo INSS (Evento 17, PROCADM2, p. 26-27). A revisão foi processada, havendo recurso da parte autora para receber valores atrasados (Evento 17, PROCADM2, p. 46-47), sendo negado provimento ao recurso. Nessa oportunidade, novamente o INSS poderia ter verificado que não havia decisão judicial dando sustentação ao pagamento do benefício, mas assim não procedeu.
Somente em 05/01/2011, o INSS emitiu carta à parte autora, solicitando seu comparecimento para agendar perícia médica (Evento 17, PROCADM2, p. 69). Nova carta foi emitida em 09/05/2011 (Evento 17, PROCADM2, p. 70). A perícia foi realizada em 06/06/2011, quando foi constatada a capacidade da parte autora para o trabalho (Evento 17, PROCADM2, p. 73). Apesar disso, o INSS não verificou que o benefício estava sem decisão que lhe sustentasse a manutenção desde a revogação da antecipação da tutela, da qual teve ciência em 17/11/2006. Logo, expediu carta oportunizando 10 dias para a parte autora apresentar defesa escrita (Evento 17), mas não suspendeu o benefício.
Como a parte autora não foi localizada, novas cartas de notificação foram emitidas, até que a carta de 23/05/2012 obteve sucesso, sendo apresentada defesa escrita pela parte autora, em 08/06/2012 (Evento 17, PROCADM2, p. 78-79). Foram apresentados atestados médicos e exames com base nos quais a parte autora alegava permanecer incapaz.
O Perito médico entendeu que os novos elementos não apresentavam subsídios para alterar o parecer, concluindo que não havia incapacidade laboral. Então, encaminhou o processo administrativo à procuradoria do INSS, em 05/07/2012, para prosseguimento (Evento 17, PROCADM2, p. 88). Em 03/01/2013, a procuradoria emitiu nota recomendando a cessação imediata do benefício (Evento 17, PROCADM2, p. 89-91) e o Setor de Benefícios emitiu carta à parte autora, informando a cessação do auxílio-doença, a partir de 04/01/2013 (Evento 17, PROCADM2, p. 98).
A sequência dos eventos ocorridos no curso do processo administrativo revela que a indevida manutenção do auxílio-doença, após a revogação da tutela antecipada com a sentença de improcedência decorreu de sucessivos erros administrativos, acompanhados da inércia autárquica relacionada ao cumprimento da decisão judicial que revogou o restabelecimento do benefício por incapacidade.
Não houve responsabilidade da autora na manutenção indevida do benefício. Intimado do ato judicial que revogou a tutela antecipada e julgou improcedente o pedido, o INSS não cessou o benefício. Aliás, teve várias oportunidades para isto, inclusive quando instado, por iniciativa da autora, a rever o processo de concessão da aposentadoria por invalidez.
Mesmo após quase 5 anos decorridos da intimação da sentença de improcedência o INSS, ao realizar perícia médica administrativa, em 2011, para avaliar se persistia a incapacidade laboral da parte autora, não se deu conta de que o auxílio não mais era devido, por força da decisão judicial transitada em julgado.
Assim, não pode ser atribuída responsabilidade à parte autora pela percepção dos valores mensais do benefício de auxílio-doença, de 11/01/2006 a 04/01/2013, bem como da aposentadoria por idade, de 04/02/2013 a 01/07/2015. Nesse caso, embora o processo administrativo de revisão tenha sido regularmente desenvolvido, não fica evidenciada má-fé na percepção dos benefícios, pois não se pode presumir tenha havido intenção maliciosa. O mero fato de o INSS ter procedido à correção de seu equívoco, qual seja o de não ter dado cumprimento imediato à decisão judicial, não transfere à autora a responsabilidade pela manutenção e recebimento indevido dos pagamentos.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fraude ou má-fé deve ser comprovada pelo INSS, não podendo ser presumida; ausente a comprovação, os alimentos recebidos são irrepetíveis.
Portanto, correta a sentença ao decidir que "deve ser reconhecida a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora, de 11/01/2006 a 04/01/2013, a título de auxílio-doença, e de 04/02/2013 a 01/07/2015, a título de aposentadoria por idade, bem como fica vedada a sua cobrança".
A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional firma-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
A propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4 5014634-88.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso em tela, a autora, beneficiária de pensão por morte desde 1969, contraiu novo matrimônio em 1971, ato que levaria à perda da qualidade de dependente pela legislação da época (Decreto 60.501/67, art. 15, VI). Quando requereu a pensão por morte em decorrência do falecimento do novo cônjuge, em 2011, foi informada de que houve pagamento indevido da pensão por morte no período de 40 anos, havendo lançamento do débito. Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. (TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016)
Destaque-se, ainda, a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos aos segurados por erro/equívoco administrativo do INSS, observado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, como se vê das ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
Sobre o tema colho, ainda, o precedente do STF, que afasta violação ao princípio da reserva de plenário:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com o fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15-03-2012) (grifei).
Quanto ao restabelecimento da aposentadoria por idade, também entendo que é medida que se impõe. A manutenção do benefício por erro administrativo impediu que a parte autora retornasse ao seu vínculo empregatício com a FASE, que fora mantido suspenso durante a percepção do benefício. Caso o INSS não tivesse prorrogado indevidamente o auxílio-doença a parte autora teria retornado ao trabalho e o período teria a contagem para fins de carência, em decorrência do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, cuja responsabilidade é do empregador. A indevida prorrogação do auxílio-doença por erro administrativo impediu que a relação empregatícia fosse naturalmente retomada, não podendo a autora ser penalizada pelo equívoco, para o qual não concorreu.
Ressalto, por oportuno, que não houve questionamento da autarquia sobre a possibilidade de utilização, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com períodos contributivos, tanto na via administrativa como na judicial.
Faz jus a autora, portanto, ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a data da indevida cessação (01/07/2015), com correção monetária das parcelas vencidas e juros de mora, a contar da citação.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Honorários advocatícios
O percentual da verba honorária deve ser reduzido para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do Superior Tribunal de Justiça, e 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), é devido o cumprimento imediato do acórdão quanto ao restabelecimento do benefício da parte autora.
Desnecessária a medida, contudo, tendo em vista já ter sido implantado no primeiro grau, por força do provimento antecipatório deferido na sentença (evento 30).
Conclusão
Dá-se parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e manter a implantação do benefício deferida no primeiro grau de jurisdição.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005118-29.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50051182920154047102
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CENIRA PAUMANN DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1352, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E MANTER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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