APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060701-10.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | GILBERTO ORLANDO VERONESE |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A comprovação do tempo de serviço, inclusive o urbano, nos termos do §3º do art. 55 da Lei n 8.213/1991, só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 2. O tempo de labor urbano, inclusive na qualidade de contribuinte individual, cuja existência não é demonstrada por testemunha que complementa início de prova material, não deve ser reconhecido para fins de averbação junto ao INSS. 3. Não demonstrado o exercício da atividade urbana no período pleiteado, nem pelo início de prova material, nem pela prova testemunhal, não faz jus a parte autora ao reconhecimento e averbação do tempo de contribuição. 4. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9098380v54 e, se solicitado, do código CRC 692A397A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 15/09/2017 17:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060701-10.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | GILBERTO ORLANDO VERONESE |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (Evento 83 - APELAÇÃO1) interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria urbana por idade (NB 41/144.141.516-2, com DIB em 09/04/2007).
Sentenciando (Evento 78 - SENT1), o juízo a quo resolveu o mérito e julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC/73, nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação e, no mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), tendo em vista a maior sucumbência, corrigidos até a data do efetivo pagamento, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Sem ressarcimento de custas, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
[...]
Nas razões de apelação, o Autor reiterou os termos inquinados na inicial (Evento 1, INIC1), em síntese, o reconhecimento de labor exercido na condição de contribuinte individual, nos períodos de julho a dezembro de 1994 e de janeiro de 1996 a julho de 2001, visando obter a revisão da RMI do benefício de aposentadoria urbana por idade, do qual é titular.
Regularmente processados na origem, sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do direito intertemporal
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do CPC/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973.
Contudo, conforme expressamente estabelece o artigo 14 do CPC/2015, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Do caso concreto
Pretende o Apelante o reconhecimento e averbação de tempo de serviço referente aos intervalos de julho/1994 a dezembro/1994 e de janeiro/1996 a julho/2001, nos quais teria laborado na condição de autônomo (VENDEDOR e REPRESENTANTE COMERCIAL), sem que tivessem sido vertidas, à época, as contribuições previdenciárias correspondentes, tudo com vistas à revisão da aposentadoria por idade (NB 41/144.141.516-2).
Das Provas
O contribuinte individual (que na legislação da época era considerado segurado autônomo), para que faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo admitida exclusivamente a prova testemunhal, a teor do previsto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Dito isto, verifico que para a comprovação do tempo de serviço exercido como autônomo, a apelante juntou aos autos os seguintes documentos:
a) Declaração de Lori Mimosa Dani que o apelante trabalhou como vendedor preposto na empresa DANI REPRESENTAÇÕES LTDA no período de julho de 1994 até novembro/1999 (Evento 26 - DECL2, folha 1);
b) Declaração de Lori Mimosa Dani que o apelante trabalhou como representante comercial na empresa MIMOSA CENTRO ESTÉTICO E CAPILAR LTDA no período de dezembro de 1999 a julho de 2001(Evento 26 - DECL2, folha 2);
A documentação apresentada, constituída de duas declarações e assinadas pela mesma pessoa, engloba todo o período de labor pleiteado.
No que toca à prova testemunhal, a única testemunha, ouvida na audiência realizada em 18/11/2014, foi imprecisa e incerta quanto à atividade exercida pelo apelante, como se verifica na transcriçãodo termo de audiência:
[...]
JUÍZA: E o que ele fazia por volta de 92, 93?
TESTEMUNHA: Ele trabalhava com vendas sempre.
JUÍZA: Ele trabalhava com vendas?
TESTEMUNHA: Tinha um carrinho, uma caminhonete, ele vendia, saía vendendo.
JUÍZA: Com essa caminhonete ele saía a vender?
TESTEMUNHA: Isto.
JUÍZA: O senhor sabe se ele representava alguma empresa? Se ele vendia por conta dele mesmo?
TESTEMUNHA: Eu acredito que fosse representação.
JUÍZA: Representação. O senhor tem idéia...?
TESTEMUNHA: Ele saía pelo interior vendendo coisas, fazendo visitas.
JUÍZA: Ele ia para o interior também?
TESTEMUNHA: É, sempre na parte de vendas.
JUÍZA: O senhor tem ideia que tipo de vendas ele fazia? Que tipo de material? Que tipo de empresa?
TESTEMUNHA: Olha, ele falava em alguma coisa de plásticos, de materiais para fábricas.
JUÍZA: Sim.
TESTEMUNHA: Isso nesse tempo, mais tarde a gente continuou convivendo, e ele começou a vender coisas de instituto de beleza, perucas, essas coisas assim, materiais de instituto de beleza.
JUÍZA: Certo. Tem ideia mais ou menos quanto tempo perdurou essa venda de plásticos? Em que época trocou, digamos, o ramo, mas seguiu nessas vendas?
TESTEMUNHA: O plástico foi no começo, depois quando ele começou a vender.
JUÍZA: Sim, alguns anos?
TESTEMUNHA: Lá pelo ano 99, 2000, ele começou a vender essa parte de instituto de beleza e perucas, produtos de instituto de beleza, porque a gente se encontrava e ele dizia: "ah, eu estou vendendo esse negócio agora".
JUÍZA: Ok, então por volta de 99, 2000, ele passou a vender esse tipo de produtos de instituto de beleza?
TESTEMUNHA: Isso.
JUÍZA: Perucas principalmente?
TESTEMUNHA: É.
JUÍZA: Sabe até quando ele seguiu fazendo essa atividade?
TESTEMUNHA: Olha, eu acho que foi até 2001, 2002.
JUÍZA: E depois ele foi fazer o quê?
TESTEMUNHA: E depois ele foi ser corretor de imóveis, que ele me disse, "eu vou fazer um curso de corretor de imóveis", que até me influenciou a depois ser também, passei a ser corretor de imóveis.
JUÍZA: Sim.
TESTEMUNHA: Isso foi em 2003, eu acho que ele me disse: "vou fazer um curso".
JUÍZA: E mudar de ramo.
TESTEMUNHA: Mudar de ramo.
JUÍZA: Sim. E nessa época de produtos de beleza, e de instituto de beleza também era com caminhonete, também era viajando assim?
TESTEMUNHA: Não me lembro, acredito que não.
JUÍZA: Acredita que não?
TESTEMUNHA: Acredito que não, porque eu o encontrava sempre em um instituto de beleza, a gente marcava de almoçar ali pela 24 de outubro, e eu me encontrava com ele sempre ali.
JUÍZA: Então o senhor acredita que esse trabalho ele fazia visitando talvez os institutos, e vendendo os produtos?
TESTEMUNHA: Isso, não sei te dizer se ele tinha carro na época.
JUÍZA: Vou passar a palavra à procuradora do autor?
DEFESA: Seu Jorge, eu gostaria de saber se o senhor acompanhou, se o seu Gilberto sempre trabalhou? Ou se ele parou em algum momento? Se o senhor acha pelo menos que ele sempre trabalhou?
TESTEMUNHA: Ele sempre trabalhou, até o momento em que ficou doente.
DEFESA: E o senhor sabe me dizer em que ano foi isso?
TESTEMUNHA: Que ele ficou doente, o Gilberto, acho que foi em 2008.
DEFESA: E sempre nesta área de vendas?
TESTEMUNHA: Que até ele fez uma cirurgia, eu estava lá, fui ao hospital visitá-lo, mais até lá ele sempre trabalhava.
DEFESA: Na área de vendas?
TESTEMUNHA: Na área de vendas.
DEFESA: Satisfeita.
JUÍZA: Procurador federal?
DEFESA: Pelo que o senhor está falando aqui o seu Jorge lhe contou que vendia perucas, o seu Jorge me disse... Mas eu quero saber se o que o senhor está depondo aqui é sempre com base nas informações do que ele lhe contava? Ou se o senhor alguma vez chegou a presenciar?
TESTEMUNHA: Era o que eu via, eu almoçava com ele.
DEFESA: O senhor chegou a presenciar, o senhor via também?
TESTEMUNHA: Eu acompanhei bem, eu almoçava com ele, na salinha dele, também vendendo, e eu acompanhei bem, a gente almoçava seguido, a gente retomou a nossa amizade.
DEFESA: Está bem, é isso.
Quanto à prova material, tenho que a documentação apresentada constitui prova frágil. São duas declarações realizadas pelo mesmo titular de pessoas jurídicas distintas e que era, à época dos fatos, salvo engano, esposa do apelante. Ora, não se pode concluir somente com base naquele conteúdo que o autor efetivamente exercido as atividades de vendedor e de representante comercial pelo período pleiteado.
Ademais, o apelante deixou de juntar outros documentos que poderiam comprovar o efetivo desempenho das atividades autônomas, na qualidade de vendedor ou de representante comercial, como notas fiscais, talões de pedido, relatórios de viagem ou declaração de imposto de renda, entre outros elementos possíveis de serem obtidos no exercício regular de tais atividades, ainda mais se considerar que o Apelante as teria exercido por um longo período de anos.
Nesse ponto, a sentença bem analisou a questão:
Com efeito, a declaração do evento 26, não possui o valor probatório postulado, conforme a linha de orientação seguida pelo Código de Processo Civil, em seu art. 368 e seu parágrafo único:
Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
Aliás, nota-se que o demandante sequer arrolou a declarante como testemunha, de modo que fica bastante enfraquecido o teor daquilo que foi mencionado no documento do evento 26.
Quanto à prova testemunhal, tenho que esta foi vaga e imprecisa, deixando a desejar certeza sobre o exercício das atividades de autônomo.
A prova testemunhal, por si só, é insuficiente para a comprovação dos fatos alegados. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual. 2. Não demonstrado o exercício da atividade agrícola em todo o período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), por falta de início de prova material, a prova testemunhal, por si só, é insuficiente para a comprovação, não fazendo jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5030337-30.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
Nesse contexto, tenho que todo o arcabouço probatório revelou-se escasso e insuficiente para embasar a pretensão do autor, sendo a medida aplicável ao caso o não provimento da apelação.
Das contribuições em atraso
No caso em tela, caso houvesse o reconhecimento da pretensão inicial, seria necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo Apelante, visto ser ele próprio o responsável por tal providência.
Inobstante a improcedência da pretensão, há nos autos (Evento 1 - OUT7) uma Guia da Previdência Social - GPS, com vencimento em 30/04/2012. Verifico que aquela GPS contém apenas o descritivo das parcelas e o montante do valor que deveria ser recolhido pelo Apelante em caso de averbação do tempo de serviço pretendido. Todavia, como aquela GPS não está autenticada, o valor não foi recolhido e, portanto, não faz jus, o Apelante, à repetição do indébito.
Do prequestionamento
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
Honorários
Considerando a sucumbência do Apelante, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, majoro os honorários devidos ao patrono da parte adversa, fixando-os em R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais), atualizados e corrigidos monetariamente desde a citação até a data do efetivo pagamento, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950, em face da manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça.
Conclusão
Assim, considerando que o conjunto probatórios carreado aos autos revelou-se insuficiente para embasar a pretensão do Apelante, entendo que não restou comprovado o efetivo exercício de atividades de VENDEDOR e/ou REPRESENTANTE COMERCIAL autônomo no período de julho a dezembro de 1994 e de janeiro de 1996 a julho de 2001, não podendo os referidos interstícios de tempo serem reconhecidos e averbados para fins de cômputo de tempo de serviço/ contribuição, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do Autor.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9098379v71 e, se solicitado, do código CRC 215C8C0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 15/09/2017 17:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060701-10.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50607011020124047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | GILBERTO ORLANDO VERONESE |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173773v1 e, se solicitado, do código CRC F8455687. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/09/2017 20:01 |
