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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. SENTENÇA COM EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. TERMO INICIA...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:10:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. SENTENÇA COM EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não há nulidade na sentença que corretamente apreciou os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprindo as omissões e contradições existentes. 2. Os artigos 94 e 96, da Lei nº 8.213/91, não proíbem toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, vedam unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício no regime do outro. Precedentes. Havendo o autor laborado concomitantemente em atividades vinculadas a regimes previdenciários próprio e geral, pode o tempo de serviço referente ao RGPS ser utilizado como período contributivo para a concessão e cálculo da RMI de aposentadoria por idade urbana. 3. O termo inicial para pagamento das parcelas vencidas deve ser desde quando devidas, e não a data da citação, como pretende o INSS, já que constitui sua negligência não ter procededido às respectivas averbações de tempo de serviço, bem como pelo o fato de não ter reconhecido ao autor o direito que ora se lhe assegura. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5051527-11.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 10/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051527-11.2011.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE NUNES DE ANDRADE
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. SENTENÇA COM EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não há nulidade na sentença que corretamente apreciou os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprindo as omissões e contradições existentes.
2. Os artigos 94 e 96, da Lei nº 8.213/91, não proíbem toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, vedam unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício no regime do outro. Precedentes. Havendo o autor laborado concomitantemente em atividades vinculadas a regimes previdenciários próprio e geral, pode o tempo de serviço referente ao RGPS ser utilizado como período contributivo para a concessão e cálculo da RMI de aposentadoria por idade urbana.
3. O termo inicial para pagamento das parcelas vencidas deve ser desde quando devidas, e não a data da citação, como pretende o INSS, já que constitui sua negligência não ter procededido às respectivas averbações de tempo de serviço, bem como pelo o fato de não ter reconhecido ao autor o direito que ora se lhe assegura.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicadas em parte a apelação do INSS e a remessa oficial, dar-lhes parcial provimento e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8829139v13 e, se solicitado, do código CRC D5B0607C.
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Data e Hora: 09/03/2017 18:27




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051527-11.2011.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE NUNES DE ANDRADE
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação ajuizada em 22/03/2010, para condenar o INSS a (a) revisar a aposentadoria por idade do autor mediante a inclusão dos salários de contribuição do período de 05/1995 a 12/1998; (b) revisar a aposentadoria por idade do autor mediante o cômputo dos períodos de 01/06/66 a 31/07/67 - Soc. Educ. Ensino Colégio Conceição, de 01/03/68 a 31/07/72 - Soc. Educ. Ensino Colégio Conceição, e de 14/03/74 a 28/02/75 - Campanha Nacional de Escolas da Comunidade- CNEC; e (c) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, observada a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença.
Em suas razões, o apelante destaca, inicialmente, que o período de 14/03/1974 a 28/02/1975 já foi averbado administrativamente pelo INSS, devendo ser declarada a ausência de interesse de agir quanto a este intervalo. Sustenta a nulidade da sentença que acolheu os embargos de declaração da parte autora, já que a sentença que julgou improcedente o pedido não apresenta nenhum vício, e a inconformidade do autor deveria ser manifestada em recurso próprio, por se tratar de matéria de mérito. Alega a impossibilidade de contagem concomitante de tempo de serviço público, vinculado a regime próprio, com tempo de serviço em atividade privada, vinculado ao RGPS, a fim de se obter benefício de aposentadoria junto a este último. Outrossim, em caso de confirmação do direito à revisão do benefício, pugna pela fixação da data da citação como termo inicial da renda mensal. Por fim, insurge-se contra os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Preliminar de nulidade da sentença que acolheu os embargos de declaração
Não há qualquer nulidade na sentença que acolheu os embargos de declaração, ao contrário do alegado pelo apelante.
De fato, houve omissão na sentença do evento 131, já que não apreciou pedido veiculado na inicial para que fosse considerado o período de 05/1995 a 12/1998 no cálculo da RMI.
Igualmente, houve contradição, na medida em que os períodos contributivos de 01/06/66 a 31/07/67, de 01/03/68 a 31/07/72, e de 14/03/74 a 28/02/75 foram considerados pelo Juízo a quo como vertidos ao sistema de previdência do Estado do Rio Grande do Sul, quando os documentos anexados no evento 77 (CTPS2 e 3) não deixam dúvidas de que o trabalho desempenhado nestes interregnos foi para a iniciativa privada, sujeitando-se ao RGPS. Evidente, pois, a contradição do Juízo monocrático, pois proferiu sentença em desacordo com as informações nos autos, o que foi corretamente sanado ao julgar os embargos de declaração (evento 137).
Mérito
Inclusão do período contributivo de 05/1995 a 12/1998 no cálculo do benefício de aposentadoria por idade
Com efeito, o período de 05/1995 a 12/1998, postulado pelo autor para integrar cálculo de revisão do seu benefício de aposentadoria por idade não foi considerado quando da concessão deste último, bem como no cálculo da RMI, conforme se percebe dos documentos anexados no evento 96, PROCADM9, p. 06 e 10, e evento 1, CCON2.
No entanto, houve recolhimento de contribuições previdenciárias neste interregno, como bem se observa dos documentos anexados no evento 2, PROCADM3 a 6, e evento 3 desta apelação, podendo aquele período ser contemplado para os fins pretendidos pelo autor, nos termos do art. 94 e seguintes, da Lei nº 8.213/91.
Não há que ser reformada a sentença, no ponto.
Cômputo dos períodos de 01/06/66 a 31/07/67, de 01/03/68 a 31/07/72, e de 14/03/74 a 28/02/75, no tempo de contribuição
Trata-se de pedido da parte autora de reconhecimento das contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, nos períodos acima titulados, mesmo que concomitantes à sua filiação ao regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais.
Acerca da contagem recíproca do tempo de serviço, assim dispõem os artigos 94 e 96, da Lei n. 8.213/91:
Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º - A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
(...)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
Interpretando os incisos II e III acima, chego à conclusão de que não proíbem toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, vedam unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbem que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
É o que registram José Paulo Baltazar Júnior e Daniel Machado da Rocha in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (Porto Alegre: Livraria do Advogado - Esmafe, 2002, p. 273), comentando o art. 96 da Lei n. 8.213/91, verbis:
No segundo inciso, a norma colima vedar apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a um regime próprio de previdência, seja contado duas vezes. Evidentemente, quem exercer simultaneamente ambas as atividades por um interstício de 35 anos, poderia aposentar-se no serviço público e na atividade privada, se atendeu aos requisitos necessários em relação a cada regime de previdência.
Completam o raciocínio as palavras de Wladimir Novaes Martinez (Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 5ª ed., LTr, 2001, Tomo II, p. 507), quando afirma que "o dispositivo deve ser entendido, obviamente, como norma submetida ao tema contagem recíproca de tempo da atividade obreira e não como obstáculo à fruição dessas épocas, na hipótese de o laborista preencher todos os requisitos em ambos os regimes previdenciários. Quem trabalhou para a iniciativa privada e para o órgão público, simultaneamente, durante trinta e cinco anos, tem direito a duas aposentadorias por tempo de serviço.
O entendimento exposto encontra acolhida na jurisprudência desta Corte, conforme se depreende dos seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. ENSINO FUNDAMENTAL. ART. 96, INC. I E II, DA LBPS. VEDAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. Na redação original do art. 202 da CF, o professor e a professora tinham, genericamente, direito à aposentadoria após trinta e vinte e cinco anos de efetivo exercício de magistério, respectivamente.
3. Com a Emenda Constitucional n. 20/98, o professor de ensino superior perdeu o direito à aposentadoria privilegiada, ressalvada a regra de transição constante do art. 9º, § 2º, da EC, enquanto o professor e a professora exercentes da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio mantiveram o direito à inativação especial, hoje consagrada no art. 201, § 8º, do Texto Maior.
4. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime, para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de "tempos de serviço" diversos, apenas coincidentemente prestados na mesma época e junto ao mesmo estabelecimento de ensino.
5. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista, e outro, como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro.
6. Implementados 32 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de serviço exclusivamente na atividade de magistério, e preenchida a carência exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
8. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul.
(AC n. 2001.04.01.080693-7/RS, Quinta Turma, Re. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 26-07-2006)
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE NA ATIVIDADE PÚBLICA E NA ÁREA PRIVADA. ART. 96 DA LEI 8.213/91.
O art. 96, II, da Lei 8.213/91 veda que seja contado duas vezes o mesmo período em virtude do exercício de atividades concomitantes na área privada e outra sujeita a um regime próprio de previdência. Não é o caso da autora, que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria em cada qual dos regimes previdenciários, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço também no Regime Geral de Previdência. A correção monetária deve observar os critérios da Lei nº 8.213/91 e alterações, desde o vencimento de cada parcela. Apelação e remessa oficial parcialmente providas."
(AC n. 1999.04.01.093070-6, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DJU de 10-01-2001)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ART. 96, II DA LEI Nº8.212/91. INTERPRETAÇÃO.
1. A autora exerceu o magistério, na rede pública e privada, contribuindo para ambos os regimes de Previdência, não havendo como se negar seu direito à dupla inativação. 2. Honorários advocatícios nas ações de cunho previdenciário fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Correção monetária. Súmula 148 do STJ. Provimento da apelação da autora e parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial."
(AC n. 2000.04.01.091560-6, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU de 19-09-2001)
A jurisprudência do STJ também é no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.
3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 687479/RS; Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 30-05-2005)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL RENOVADO. SERVIDOR APOSENTADO EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA E PENSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATO OMISSIVO.
- Em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração.
- Nos termos do art. 53, inciso II do ADCT, a percepção da pensão especial não impede a concomitante fruição de benefício previdenciário.
- A aposentadoria anteriormente percebida, decorrente das prestações devidamente recolhidas pelo impetrante na qualidade de servidor do Ministério das Comunicações, caracteriza-se como espécie de benefício previdenciário, acumulável com pensão especial concedida a ex-combatentes.
- Segurança concedida.
(MS n. 7778/DF, Terceira Seção, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ de 12-11-2001)
Assim, o pleito do autor encontra respaldo legal, bem como no entendimento desta Corte.
Porém, como demonstram os documentos anexados no evento 96, PROCADM9, p. 06, o período de 14/03/74 a 28/02/75 já se encontra reconhecido pela autarquia, não havendo interesse de agir da autora no cômputo deste lapso temporal de contribuições.
Desta forma merece reforma a sentença, e parcial provimento a apelação do INSS, tão-somente para declarar a falta de interesse de agir do autor no reconhecimento do período supra mencionado para cômputo de tempo de contribuição.
Termo inicial da renda mensal
Não merece prosperar o pleito do INSS para que seja considerada a data da citação como termo inicial para pagamento das parcelas vencidas. De fato, não pode ser o autor penalizado pela negligência da autarquia em proceder nas respectivas averbações de tempo de serviço, tampouco por não lhe reconhecer o direito que ora se lhe assegura, da contagem concomitante de tempo de serviço vinculado a regimes previdenciários distintos, conforme termos da fundamentação.
Assim, não merece reparos a sentença, no ponto.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Honorários
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora (CPF nº 973.878.009-87), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Conclusão
A remessa oficial e a apelação do INSS restam parcialmente providas, tão-somente para declarar a falta de interesse de agir do autor no cômputo do período de 14/03/74 a 28/02/75 no tempo de contribuição, e prejudicadas no que tange aos consectários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicadas em parte a apelação do INSS e a remessa oficial, dar-lhes parcial provimento e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8829138v10 e, se solicitado, do código CRC DEB31595.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 09/03/2017 18:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051527-11.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50515271120114047100
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE NUNES DE ANDRADE
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADAS EM PARTE A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872477v1 e, se solicitado, do código CRC 51396C36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/03/2017 17:19




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