| D.E. Publicado em 22/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012837-89.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NELCI NAIR FARIAS DA ROS |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski |
: | Leandro Mello de Vargas | |
: | Régis Luís Witcak | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O entendimento desta Sexta Turma é no sentido de que os períodos de atividade rural não podem ser computados para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelos segurado em detrimento do tempo de atividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer tão somente o tempo de labor, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 13/09/1959 a 31/12/1978, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8209889v4 e, se solicitado, do código CRC AF96A976. | |
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| Data e Hora: | 13/04/2016 16:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012837-89.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski |
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RELATÓRIO
Nelci Nair Farias da Ros, nascida em 13/09/1947, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da sua aposentadoria por idade, em razão do labor rural exercido em regime de economia familiar, no período de 13/09/1959 a 30/12/1983.
Na sentença publicada na vigência do CPC/73 (fls. 90/92), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade, sob o argumento de que inexiste prova material do efetivo exercício do labor rural, no período postulado, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixou em R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), suspensos em face da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorre, sustentando, em síntese: a) que não há necessidade de apresentar prova documental para todo o período postulado; b) que os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que a prova material não precisa ser "cabal", e que a aprova testemunhal robusta e coerente possui aptidão de preencher os lapsos descobertos pela prova documental; c) que foram carreadas aos autos provas materiais e testemunhais suficientes para comprovação do efetivo exercício do labor rural pela autora, no período postulado; d) que, comprovados os requisitos legais, deve ser reconhecida sua qualidade de segurada especial, no período compreendido entre 13/09/1959 a 30/12/1983, concedendo-se a revisão postulada.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
É controverso o labor rural exercido no período de 13/09/1959 a 30/12/1983.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão expedida pelo registro de Imóveis do município de Três de Maio/RS a qual dá conta que os genitores da autora possuiam um imóvel rural, em 19/10/1975; b) Certidão de casamento, celebrado em 27/05/1970, em que o marido da autora é qualificado como agricultor (fl. 12).
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Guinter Kramer afirmou: que a autora trabalhava em casa e na lavoura; que se criaram juntos na comunidade; na colônia plantavam soja, milho e arroz; que moravam na localidade de progresso; que, após o casamento, continuou trabalhar no interior.
Lauro Herpich afirmou: que conheceu a autora no ano de 1959; a autora trabalhava na atividade rural juntamente com os pais; plantavam soja, milho; criavam porcos, gado e galinhas; que a autora se casou quando tinha em torno de 22 anos ou 23 anos de idade, mas ficou trabalhando na agricultura até o ano 1978, quando se mudou para a cidade.
Não vislumbro como, diante das provas carreadas aos autos, reconhecer todo o período pretendido pela autora. Com efeito, em relação ao intervalo postulado de 01/01/1979 a 30/12/1983, não foram colacionados aos autos documentos referentes a esse período. Ademais, a testemunha Lauro Herpich referiu que a autora se mudou para a cidade no ano 1978.
Diante disso, ausente início de prova material quanto ao interstício de 1979 a 1983, não merece provimento a apelação do autor.
No tocante ao intervalo de 13/09/1959 a 31/12/1978, a prova testemunha foi coerente e segura do exercício do labor rural pela parte autora, corroborando assim o início de prova material carreados aos autos, não deixando dúvidas de que a autora efetivamente laborou na atividade agrícola no período em questão.
Do Período de Labor rural e Revisão da Aposentadoria por Idade Urbana
A controvérsia a ser dirimida diz respeito à possibilidade do cômputo do labor prestado no meio rural, em regime de economia familiar para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB nº 153.455.057-4).
Depreende-se dos autos que a autora requereu o benefício de aposentadoria por idade urbana em 04/05/2012, o qual lhe foi deferido pela Autarquia Previdenciária, com base em 13 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de contribuição (fl. 22/23 e 31).
O entendimento desta Sexta Turma é no sentido de que os períodos de atividade rural não podem ser computados para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelos segurado em detrimento do tempo de atividade, conforme se extrai do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (ART. 48, CAPUT, DA LBPS). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR DURANTE O PERÍODO RURAL CONTROVERSO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CÔMPUTO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (ART. 48, § 3º, DA LBPS). CONCESSÃO. 1. Conquanto os valores auferidos pelo esposo da autor não sejam de tal monta que pudessem dispensar a atividade rural da requerente, não veio aos autos qualquer início de prova material em nome próprio hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, sendo inviável, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço agrícola após o casamento (REsp n. 1.304.479). Em face da existência de início de prova material corroborado por testemunhas, é devido o reconhecimento do tempo rural exercido com os genitores. 2. O tempo de serviço rural e o tempo ficto, decorrente do acréscimo da conversão do tempo de serviço especial para comum, não podem ser computados para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana prevista no caput do art. 48 da LBPS, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte. 3. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para a mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 4. Não é extra petita a sentença que concede a aposentadoria por idade prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, introduzidos pela Lei n. 11.718/2008, quando pleiteada a aposentadoria por idade urbana prevista no caput do art. 48 da LBPS. Precedentes. (TRF4, AC 0007482-74.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 26/11/2013)
Assim, tendo em vista a ausência de contribuições, não é possível o cômputo da atividade rural com a finalidade de revisão de RMI do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Conclusão
Destarte, mantém-se a sentença de improcedência, embora por outros fundamentos.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), ficando compensadas as verbas, não obstante o benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer tão somente o tempo de labor rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 13/09/1959 a 31/12/1978.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8209888v3 e, se solicitado, do código CRC 96941844. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012837-89.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017612820138210074
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | NELCI NAIR FARIAS DA ROS |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski |
: | Leandro Mello de Vargas | |
: | Régis Luís Witcak | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER TÃO SOMENTE O TEMPO DE LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 13/09/1959 A 31/12/1978.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258498v1 e, se solicitado, do código CRC 2F8E8E4. | |
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