| D.E. Publicado em 31/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000079-78.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADAIR RAUPP MACHADO |
ADVOGADO | : | Orélio Braz Becker da Silva |
: | Jonas Scheffer Rolim | |
: | Luciano Schaeffer Stona | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O entendimento desta Sexta Turma é no sentido de que os períodos de atividade rural não podem ser computados para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelos segurado em detrimento do tempo de atividade.
3. Tempo de serviço urbano comprovado e reconhecido pela autarquia previdenciária.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8717939v5 e, se solicitado, do código CRC BE8F0319. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000079-78.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADAIR RAUPP MACHADO |
ADVOGADO | : | Orélio Braz Becker da Silva |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Adair Raupp Machado contra o INSS, a fim de obter a revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 26/03/1958 a 31/12/1974 e o cômputo dos períodos de labor urbano de 09/1978, 11/1978 a 03/1979, 05/1979 a 07/1979, 09/1979 a 11/1979, 02/1980 a 12/1980, 02/1981 a 05/1981 e de 04/1984 a 12/1984.
Foi prolatada sentença às fls. 128/131, que julgou procedente o pedido reconhecendo o período de atividade rural de 26/03/1958 a 31/12/1974 e os períodos de labor urbano de 09/1978, 11/1978 a 03/1979, 05/1979 a 07/1979, 09/1979 a 11/1979, 02/1980 a 12/1980, 02/1981 a 05/1981 e de 04/1984 a 12/1984. Determinou a averbação dos períodos e a revisão do benefício, bem como o pagamento dos atrasados, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária das parcelas pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e declarou a isenção do pagamento das custas processuais.
Apelou o INSS. Preliminarmente, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido analisado o pedido de prova requerida no autos, a qual serviria para verificar as razões da não averbação dos períodos de labor urbano da parte autora. No mérito, aduziu a impossibilidade de utilização de tempo rural sem recolhimento de contribuições, para revisar aposentadoria por idade urbana e falta de provas do labor rural. Aduziu ainda, por eventualidade, que juros e correção monetária devem ser estabelecidos conforme a Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Intempestividade do recurso
O recurso do INSS é intempestivo, pois a intimação foi feita em 02/09/2014 (fl. 132v) e o recurso foi interposto em 03/10/2014 (fl. 133), ou seja, 31 dias após a intimação. Logo, não merece ser conhecido o recurso manejado pela autarquia.
Entretanto, há devolução das questões controvertidas pela remessa oficial.
Cerceamento de defesa
A prova se destina ao juiz que afere a necessidade ou não das provas requeridas. O cerceamento de defesa ocorre quando uma prova essencial para o deslinde da causa é indeferida ou impossibilitada.
Na contestação de fls. 110/118, o INSS postulou o encaminhamento da questão sobre os períodos de labor urbano não averbados, ao setor técnico da autarquia para emitir parecer. Entretanto, tal ônus é da parte e, ademais, não há necessidade de deferimento do Juízo para que o réu junte aos autos o parecer que entender necessário. Os eventuais documentos necessários e constantes no caderno processual podem ser fotocopiados para que o setor técnico possa proceder à sua análise, o que incumbe à procuradoria federal providenciar.
A defesa da autarquia tem acesso a todos os pareceres e demais documentos que se fazem necessários para desempenhar seu trabalho. Por conseguinte, não cabe formular requerimento ao Juízo, a fim de que haja o encaminhamento de questões a setores técnicos da autarquia. Portanto, não houve cerceamento de defesa, pois não houve o indeferimento de meio de prova essencial, nem a impossibilidade da autarquia produzir prova documental por meio de eventual parecer técnico que poderia ter sido apresentado e juntado aos autos hábil e tempestivamente, independentemente de requerimento ao Juízo.
Mérito
Tempo rural
Pretende a autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 26/03/1958 a 31/12/1974, para fins de revisão do benefício de aposentadoria.
Exige o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 que o tempo rural seja comprovado por início de prova material corroborada, por prova testemunhal idônea. Contudo, não houve produção de prova testemunhal no processo, nem constam depoimentos na Justificação Administrativa juntada aos autos.
A parte autora apresentou início de prova material da atividade rural, porém não houve produção de prova testemunhal para corroborar a prova indiciária. Assim, impossível o reconhecimento do período de labor rural alegado pela parte autora.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença no ponto, para julgar improcedente o pedido. Demais, não há possibilidade de revisão do benefício pelo cômputo de atividade rural sem contribuição, como explicitado no tópico seguinte.
Direito à revisão do benefício
O entendimento desta Sexta Turma é no sentido de que os períodos de atividade rural não podem ser computados para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelos segurado em detrimento do tempo de atividade, conforme se extrai do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (ART. 48, CAPUT, DA LBPS). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR DURANTE O PERÍODO RURAL CONTROVERSO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CÔMPUTO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (ART. 48, § 3º, DA LBPS). CONCESSÃO. 1. Conquanto os valores auferidos pelo esposo da autor não sejam de tal monta que pudessem dispensar a atividade rural da requerente, não veio aos autos qualquer início de prova material em nome próprio hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, sendo inviável, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço agrícola após o casamento (REsp n. 1.304.479). Em face da existência de início de prova material corroborado por testemunhas, é devido o reconhecimento do tempo rural exercido com os genitores. 2. O tempo de serviço rural e o tempo ficto, decorrente do acréscimo da conversão do tempo de serviço especial para comum, não podem ser computados para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana prevista no caput do art. 48 da LBPS, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte. 3. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para a mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 4. Não é extra petita a sentença que concede a aposentadoria por idade prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, introduzidos pela Lei n. 11.718/2008, quando pleiteada a aposentadoria por idade urbana prevista no caput do art. 48 da LBPS. Precedentes. (TRF4, AC 0007482-74.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 26/11/2013)
Assim, tendo em vista a ausência de contribuições, não é possível o cômputo da atividade rural com a finalidade de revisão de RMI do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Tempo urbano
Com relação ao tempo urbano, não houve contestação quanto aos períodos alegados pela parte autora, razão pela qual deve se mantida a sentença no ponto (fl. 128v), verbis:
A Autarquia Previdenciária reconheceu a ocorrência de equívoco na computação do período de atividade urbana, pelo que defiro a averbação das competências 09/1978, 11/1978 a 03/1979, 05/1979 a 07/1979, 09/1979 a 11/1979, 02/1980 a 12/1980, 02/1981 a 05/1981 e de 04/1984 a 12/1984, a título de período de trabalho urbano, bem como que seja computado como salário de contribuição, na competência 12/2005, o valor de R$ 808,60, e, na competência 09/2010, o valor de R$ 1.199,52.
Logo, deve ser mantida a decisão de primeiro grau no ponto.
A parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos. O período urbano perfaz 03 anos e 05 dias.
Direito à revisão do benefício
Adicionando os períodos reconhecidos administrativamente, 17 anos, 08 meses e 24 dias (fls. 99/100) e o período de atividade urbana reconhecido judicialmente, obtém-se o total de 20 anos, 08 meses e 29 dias como tempo de serviço.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à revisão da aposentadoria, considerando-se o tempo urbano reconhecido, na forma da fundamentação, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo (28-03-2011), observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios e custas
Em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes. Custas pro rata, destacando-se que o INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); ainda, fica suspensa a cobrança das custas processuais em relação à parte autora, se e enquanto for beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8717938v6 e, se solicitado, do código CRC 81E1ADCE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000079-78.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051728520138210072
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADAIR RAUPP MACHADO |
ADVOGADO | : | Orélio Braz Becker da Silva |
: | Jonas Scheffer Rolim | |
: | Luciano Schaeffer Stona | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1747, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771839v1 e, se solicitado, do código CRC 8C837CDE. | |
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