Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ART. 435 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDAD...

Data da publicação: 25/04/2023, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ART. 435 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. 1. O art. 435 do CPC, que reproduz a redação do art. 397 do antigo CPC, admite a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. A interpretação do referido dispositivo não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório e presente a boa-fé de quem as apresenta. 2. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova testemunhal, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5058104-97.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058104-97.2014.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058104-97.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CARLOS RAMAO SILVEIRA LIMA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: GISELE RAMOS LIMA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246)

APELANTE: GISLAINE RAMOS LIMA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246)

APELANTE: GUILHERME RAMOS LIMA (Sucessor)

ADVOGADO(A): AUREA COMELLI BORN (OAB RS061833)

ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

CARLOS RAMÃO SILVEIRA LIMA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 12/08/2014 (evento 1, INIC1), postulando a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por idade atualmente percebido, NB 133.321.427-5, DER em 15/12/2005 (evento 1, CALCRMI9), mediante o reconhecimento e cômputo do labor urbano desempenhado em 04/1996 a 10/1996; 12/1996; 03/1997 a 12/1997; 02/1998 a 01/1999; 03/1999 a 07/2000; 03/2001 a 09/2001; 04/2002; 09/2002 a 12/2003 e 01/2004 a 10/2004, bem como a inclusão da renda correta referente à competência 11/2005.

Em 19/07/2016 sobreveio sentença (evento 54, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela e, no mérito, ACOLHO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) revisar o benefício de aposentadoria por idade do autor, mediante a alteração do salário de benefício do mês 11/2005, fazendo constar o valor de R$ 1.609,86, nos termos da fundamentação;

b) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, deduzidos os valores percebidos por força da medida antecipatória deferida nesta sentença, observada a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo INSS, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º do art. 85 e par. único do art. 86, do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas pela parte autora, e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se.

Intimem-se, sendo o INSS inclusive, para cumprimento da antecipação da tutela, comprovando nos autos a revisão do benefício, no prazo de 20 dias.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.

O INSS (evento 61, APELAÇÃO1), em suas razões recursais, pleiteia a aplicação integral da Lei 11.960/2009, ou seja, TR e juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, juros não capitalizados), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

A parte autora, por sua vez, recorreu (evento 62, APELAÇÃO1) requerendo, preliminarmente, a desconstituição da sentença por ter sido negada a produção de prova testemunhal. No mérito requer a reforma da sentença por estar o feito amplamente instruído com prova material do labor urbano exercido no período controverso. Sustenta que as notas fiscais apresentadas, devidamente preenchidas e revestidas de idoneidade, evidenciam a atividade desempenhada às empresas.

Verificado o óbito do requerente (evento 24, CERTOBT1), em 01/09/2016, procedeu-se à habilitação de seus sucessores (evento 26, DESPADEC1).

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Documentos novos - fase recursal (artigo 435 do CPC)

O art. 435 do CPC, que reproduz a redação do art. 397 do antigo CPC, admite a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. A interpretação do referido dispositivo não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório e presente a boa-fé de quem as apresenta.

Nesse sentido, julgados deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A teor do caput do art. 435 do CPC, É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Tal regra, porém, não deve ser interpretada restritivamente, viabilizando-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ainda que o autor não tenha justificado a impossibilidade da falta de apresentação do documento novo na fase instrutória, ônus que lhe atribuiu o art. 435, parágrafo único, do CPC, o art. 370 do CPC faculta ao julgador, na direção do processo, a produção, ex officio, de provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, não fora oportunizado no juízo a quo a complementação do formulário PPP, de modo que a improcedência do pedido, motivada na ausência de prova que é imprescindível ao deslinde da controvérsia, não se coaduna com os princípios da ampla defesa e da efetividade da prestação jurisdicional, devendo ser admitido como meio de prova. 2. A atividade de motorista de caminhão tem enquadramento como especial pela categoria profissional no código 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do código 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, até 28/04/95. 3. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes. 4. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5058570-22.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS COM A APELAÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. O art. 435 do CPC, que reproduz a redação do art. 397 do antigo CPC, admite a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do referido dispositivo não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 65. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5012189-67.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2020)

Portanto, é possível valorar os documentos juntados pela parte autora com a apelação, inclusive porque o réu, devidamente intimado, sequer apresentou contrarrazões, oferecendo ciência, com renúncia ao prazo.

Superada essa questão, passo ao exame do alegado cerceamento de defesa.

Cerceamento de defesa

A parte autora solicitou, preliminarmente, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de prova testemunhal, a fim de comprovar o efetivo exercício da atividade urbana controversa, sob pena de cerceamento de defesa.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora ajuizou a presente ação, requerendo, dentre outros pedidos, a condenação do INSS a revisar a aposentadoria por idade, mediante inclusão no cálculo da aposentadoria dos períodos informados nas notas fiscais em anexo (período de abril/1996 a outubro/1996, dezembro/1996, março/1997 a dezembro/1997, fevereiro/1998 a janeiro/1999, março/1999 a julho /2000, março/2001 a setembro/2001, abril /2002, setembro/2002 a dezembro/2003 e janeiro de/2004 a outubro/2004) com as respectivas remunerações.

O juízo de origem proferiu decisão, convertendo o feito em diligência, nos seguintes termos (evento 27, DESPADEC1):

Converto o julgamento em diligência.

1. Analisando os autos para proferir sentença, verifico que as notas fiscais trazidas pelo autor, constituem-se em provas unilaterais, uma vez que emitidas por talonário próprio do autor sem qualquer anuência, assinatura, recebimento, que demonstre a angularização do trabalho.

O labor requerido não consta em CTPS, CNIS, não há provas de vínculos com as empresas ou prova dos recolhimentos previdenciários, seja na qualidade de empregado ou autônomo.

Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 40 dias, diga a respeito das provas que pretende produzir para demonstrar o trabalho, podendo valer-se de declarações de imposto de renda renda ou outros que entenda necessários.

Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá juntar o rol de testemunhas, preferencialmente com as quais obteve relação laboral, nos períodos gestionaos, qualificando-as conforme o art. 407 do CPC e informando se comparecerão perante este Juízo independentemente de intimação.

3. Com a juntada de documento(s), dê-se vista ao INSS pelo prazo de cinco dias.

4. Após, registrem-se os autos conclusos para análise.

A parte autora, em cumprimento à decisão, anexou aos autos as cópias do Imposto de Renda de que dispunha, solicitando fosse oficiada à Receita Federal do Brasil para que anexasse aos autos as faltantes (de 1996 a 2000), bem como arrolou testemunhas (evento 30, TESTEMUNHAS1).

Em nova decisão, o juízo de origem determinou que a parte autora providenciasse junto à Receita Federal do Brasil as cópias faltantes do Imposto de Renda (evento 32, DESPADEC1).

A parte autora noticiou que a Receita Federal teria informado que as declarações anteriores a 2001 não estão mais disponíveis, e reiterou o pedido de produção de prova testemunhal (evento 36, PET1 e evento 36, OFÍCIO_C2).

O juízo de origem reviu decisão anterior, ao argumento de que as provas coligidas aos autos eram suficientes ao exame dos pedidos, e indeferiu a prova testemunhal, determinando a conclusão para a sentença (evento 38, DESPADEC1), a qual indeferiu o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição supostamente prestado a pessoas jurídicas como contribuinte individual (remuneração mediante comissão).

Pois bem.

Nos termos do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A parte autora anexou diversos documentos, tais como recibos, notas fiscais referentes a contratos assinados de intermediação de compra e venda de arroz, sendo a comissão paga sempre pelo comprador (empresas de beneficiamento de arroz), e cópias de declarações de imposto de renda com imposto de renda retido na fonte.

Ainda que se possa levantar alguma questão relativa à unilateralidade das provas produzidas, entendo que tais elementos, somados, caracterizam ao menos um início de prova material de uma atividade desempenhada na condição de contribuinte individual, de filiação obrigatória ao RGPS, inclusive com períodos posteriores à entrada em vigor da Lei 10.666/2003.

Partindo-se dessas premissas, e considerando que não basta o mero recolhimento de contribuições, ainda que extemporâneas, para o reconhecimento de tempo de contribuição, eis que necessária a comprovação do desempenho da atividade na condição de contribuinte individual, entendo que a produção da prova testemunhal, insistentemente requerida, se mostra imprescindível ao deslinde do feito.

Conclusão

Caracterizado nestes autos o cerceamento de defesa, o que implica em provimento da apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, para a produção da prova testemunhal e posterior novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003678059v38 e do código CRC 3f4133af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/3/2023, às 15:29:30


5058104-97.2014.4.04.7100
40003678059.V38


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058104-97.2014.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058104-97.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CARLOS RAMAO SILVEIRA LIMA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: GISELE RAMOS LIMA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246)

APELANTE: GISLAINE RAMOS LIMA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246)

APELANTE: GUILHERME RAMOS LIMA (Sucessor)

ADVOGADO(A): AUREA COMELLI BORN (OAB RS061833)

ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. art. 435 do CPC. juntada de documentos novos. fase recursal. possibilidade. início de prova material. indeferimento de prova testemunhal. cerceamento de defesa. caracterização.

1. O art. 435 do CPC, que reproduz a redação do art. 397 do antigo CPC, admite a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. A interpretação do referido dispositivo não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório e presente a boa-fé de quem as apresenta.

2. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova testemunhal, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003678061v6 e do código CRC df803fb9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/4/2023, às 11:45:7


5058104-97.2014.4.04.7100
40003678061 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5058104-97.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: CARLOS RAMAO SILVEIRA LIMA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: GISELE RAMOS LIMA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246)

APELANTE: GISLAINE RAMOS LIMA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246)

APELANTE: GUILHERME RAMOS LIMA (Sucessor)

ADVOGADO(A): AUREA COMELLI BORN (OAB RS061833)

ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 608, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora