Apelação Cível Nº 5001421-85.2020.4.04.7114/RS
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: GLADIS FUCHS HORST (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do período de 01/02/2003 a 31/01/2018 para fins da carência, por meio da alteração do código de pagamento da categoria de segurado facultativo para contribuinte individual (
).A parte autora recorre sustentando que há início de prova material, composto do contrato de distribuição firmado pela Recorrente, do Livro de Atas, no qual há referência expressa quanto à vigência do referido contrato a partir de 19/06/2000, assim como pela efetiva contribuição previdenciária em valores mensais expressivos. Em razão disso, alega que a sentença deve ser anulada para possibilitar a oitiva de testesmunhas com a finalidade de comprovar o exercício da atividade de vendedora (distribuidora) dos produtos das empresas DSN – Bela Vida, Avon e Natura. Alternativamente, requer a alteração da categoria de contribuinte facultativa para contribuinte individual e a concessão da aposentadoria por idade (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Aposentadoria por Idade Urbana
Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.
Com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), para a concessão do benefício de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 62 (sessenta e dois) anos para mulher. Ainda, dispõe a norma reformadora que, até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 (vinte) anos para o homem e de 15 (quinze) anos para a mulher (artigos 1º e 19).
Para o segurado que já estava filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS – até a edição da EC 103/2019, é assegurada a aposentadoria por idade com 15 anos de contribuição. Para o homem mantém-se a idade de 65 (sessenta e cinco) anos e para a mulher, a partir de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos deve ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir o limite de 62 (sessenta e dois) anos (art. 18).
A Lei 10.666/2003, dentre outras alterações, estabeleceu no § 1º do art. 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício (aposentadoria por idade), desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.
Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de contribuições exigidas no art. 27-A da Lei 8.213/1991, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.
Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no referido artigo, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
A própria Lei de Benefícios prevê, em seu art. 102, § 1º, que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, porém não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada em vigor daquela norma. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10/04/2006.
Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
Do Tempo de Serviço/Contribuição Urbano
Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Do Caso Concreto
A autora, nascida em 17/02/1955, busca a concessão de aposentadoria por idade desde a DER 20/02/2018.
As partes controvertem sobre o reconhecimento, como tempo de contribuição na qualidade de contribuinte individual, do período de 01/02/2003 a 31/01/2018.
A sentença julgou improcedente o pedido sob os seguintes fundamentos:
Narra a autora que é professora aposentada, recebendo proventos do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. Ainda, que em razão de desempenhar atividade de vendedora e visando a adquirir direito à aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, passou a verter contribuições na modalidade de segurada facultativa, em decorrência, segundo alega, de orientação recebida nesse sentido em Agência do INSS.
Alega, ainda, que, ao requerer a concessão de aposentadoria por idade, foi surpreendida com a negativa do INSS, sob fundamento de que sua filiação na modalidade de segurada facultativa é vedada por lei.
De fato, o art. 13 da Lei n. 8.213/1991 determina que o segurado facultativo pode se filiar ao regime de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11. Referida lei veda expressamente a filiação ao RGPS na condição de segurado facultativo àquele considerado segurado obrigatório.
No caso dos autos, a autora contribuiu como segurada facultativa mesmo sendo vinculada a regime próprio de previdência estadual. Anote-se que própria Constituição veda a filiação do participante de regime próprio como segurado facultativo no Regime Geral em seu artigo 201, § 5º.
Dessa forma, no caso vertente, ocorreram recolhimentos sob condição vedada pela lei, de modo que as respectivas contribuições, na forma como foram vertidas, não podem ser aproveitadas como carência no benefício de aposentadoria por idade urbana.
Em razão disso, pretende a autora alterar a espécie de filiação para passar a ser considerada contribuinte individual no período, tendo em vista que alega ter exercido a atividade de vendedora.
No que tange à comprovação de efetivo trabalho urbano como contribuinte individual, deve-se considerar a necessidade de a situação fática estar alicerçada pela prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios.
Art. 55. (...).
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No presente caso, a autora alega que desempenhou a atividade de vendedora no período de 01/02/2003 a 31/01/2018. Para comprovar sua alegação, apresentou:
- contrato de distribuição - cadastramento junto à empresa BSN - Bela Vida Ltda., para a atividade de distribuidor independente, sem qualquer aposição de data e com assinatura apenas da autora (Evento 1, CONTR14 e CONTR15);
- cópia de livro-ata da empresa Bela Vida (filial 90), referente ao distribuidor Aldino Krüger, em que se observa anotação de contrato de distribuição (n. 15084) com a autora, sem qualquer aposição de data (Evento 1, OUT16 a OUT19); e
- relatório de controle de contratos, no qual o contrato da autora (n. 15084) consta com data de 19/06/2000 (Evento 1, OUT20).
Ocorre que a documentação juntada não pode ser considerada início de prova material, tendo em vista a evidente fragilidade com que se apresenta. Observe-se que, pretendendo comprovar quinze anos de atividade (entre 2003 e 2018), a autora junta dois documentos sem data e um relatório do ano de 2000. Além disso, alega que revendia produtos da Natura e da Avon, sem ter juntado qualquer início de prova neste sentido. Nem mesmo na declaração de imposto de renda apresentada se observa a informação de existência de rendimentos decorrentes de outra atividade.
Observo, por oportuno, que, em se tratando de contribuinte individual, não basta apenas que existam as contribuições, sendo necessário que comprove o exercício da atividade remunerada perante a Previdência Social.
Tendo em vista a inexistência de início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, descabida a designação de audiência para oitiva de testemunhas, pedido que resta indeferido.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe cabe - em última análise, demonstrar o efetivo exercício de atividade que autorize seu enquadramento como segurada obrigatória -, é inviável o reconhecimento da pretendida qualidade de segurada contribuinte individual.
Anoto, ainda, que no caso dos autos, de recolhimentos de valores indevidos (contribuição como segurada facultativa vedada por lei), resta à contribuinte solicitar, na seara competente e se assim entender, a repetição do indébito.
Por fim, apenas para constar, tendo em vista que não faz parte do pedido autoral, observo que consta no CNIS da autora períodos de tempo de contribuição que, em tese, se somados alcançariam a carência mínima da aposentadoria por idade. Ocorre que se trata de inconsistência no CNIS (a ser corrigida pelo INSS se assim entender) tendo em vista que o atestado emitido pela Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul (Evento 21 OUT2), dá conta de que parte deles já foram utilizados no regime próprio, a exemplo do período de 05/05/1976 a 12/02/1982.
Assim sendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Com efeito, a parte autora recolheu as contribuições controvertidas na qualidade de segurado facultativo, mas o segurado vinculado ao RPPS não pode se vincular ao RGPS na condição de segurado facultativo, por força do disposto no art. 201, § 5º, da Consituição Federal.
A inclusão de referido dispositivo no Texto Constitucional visou a impedir que o servidor público fizesse do Regime Geral de Previdência Social uma espécie de "Previdência Complementar", inconfundível com o cenário no qual exerce outra atividade profissional que o enquadre como segurado obrigatório, quando então nenhuma violação haverá ao verter contribuições ao RGPS, ao contrário.
Por outro lado, a pretendida alteração da espécie de filiação de segurado facultativo para obrigatório está condicionada à comprovação do exercício de atividade laborativa determinante do vínculo obrigatório.
Para tanto é indispensável a comprovação de efetivo trabalho urbano como contribuinte individual, por meio de prova documental (início de prova material), não se prestando a prova unicamente testemunhal, tampouco declaração unilateral da parte interessada, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991.
Além disso, é indispensável a comprovação de que a atividade era devidamente remunerada, porquanto a filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada (art. 12, V, "f", da Lei 8.212/1991.
No caso em análise, não foi trazido qualquer elemento material, tal como recibos de pagamento, comprovantes de recebimento dos produtos e de rendimentos auferidos com a atividade, a fim de demonstrar o exercício da atividade de revendedora de produtos da Natura e da Avon.
O contrato de distribuição, por si só, não é suficiente para a comprovação do exerício da atividade, sobretudo pelo prazo de 15 anos pretendido nesta ação. Incumbia à autora instruir os autos com outros documentos que são inerentes ao efetivo exercício da atividade de revendedora, como cópias de pedidos, recibos, notas dos negócios realizados, relatórios de comissões e de vendas, declarações de imposto de renda e/ou comprovantes de transferências bancárias comprovando valores recebidos na atividade e correspondências referentes aos negócios realizados.
Dentro desse contexto, não houve a apresentação de qualquer tipo de registro escrito contemporâneo comprovando que o vínculo da autora com o RGPS decorria, no período controvertido, do seu trabalho como revendedora de cosméticos, de modo que a prova testemunhal não seria suficiente para demonstrar a atividade alegada.
Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.
Logo, deve ser acolhido em parte o recurso para o fim de extinguir o processo sem o julgamento do mérito.
Honorários Advocatícios
Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004587281v23 e do código CRC 78b36fb9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001421-85.2020.4.04.7114/RS
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: GLADIS FUCHS HORST (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. segurado facultativo do rgps. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO VINCULADO A RPPS. vedação constitucional. alteração da filiação para CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VENDEDORA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE INÍCIO MATERIAL DE PROVA DA ATIVIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. O art. 201, § 5º, da Constituição Federal, veda expressamente a filiação de participante de regime próprio de previdência como segurado facultativo da Previdência Social.
2. É indevida a alteração da filiação de segurado facultativo para obrigatório quando a prova dos autos não demonstra claramente que houve o exercício de atividade remunerada que enquadre o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social.
3. Aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004587282v8 e do código CRC 33096e25.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024
Apelação Cível Nº 5001421-85.2020.4.04.7114/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: GLADIS FUCHS HORST (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERNANI GRASSI (OAB RS077247)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 515, disponibilizada no DE de 12/08/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:00.