APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000016-29.2011.4.04.7114/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SUELI TERESINHA VENDRAMINI MAROBIN |
ADVOGADO | : | GUILHERME MAROBIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO SEGURADO FACULTATIVO CONDICIONADO À INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 13 DA LEI Nº 8.212/91. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGATÓRIO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência (art. 201, § 5º, da CF).
4. Manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de que a utilização, para fins de carência, do tempo em que a parte autora esteve em gozo de benefício, só é possível se intercalado com períodos onde vertidas contribuições.
5. Não havendo atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social cabe apenas a restituição das contribuições, em ação própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para reconhecer a ausência de início de prova material para comprovação do exercício de atividade que vinculasse a autora ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS, no período compreendido entre 01/09/2004 a 31/10/2010, consequentemente, julgar improcedente o pedido de condenação do INSS na concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8829911v6 e, se solicitado, do código CRC A9D03C0F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 30/03/2017 19:20 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000016-29.2011.4.04.7114/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SUELI TERESINHA VENDRAMINI MAROBIN |
ADVOGADO | : | GUILHERME MAROBIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana para reconhecer a condição de segurada obrigatória do RGPS, no período compreendido entre 01/09/2004 a 31/10/2010, declarando que as contribuições mensais do período sejam consideradas contribuições do segurado obrigatório a que se refere o art. 11, inciso V, alínea 'h', da Lei nº 8.213/91 e, como tais, sejam consideradas para fins de carência, consequentemente, condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (04/11/2010), atualizadas e acrescidas de juros moratórios, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a prolação da sentença.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: a) que o Juiz a quo reconheceu o período compreendido entre 01/09/2004 a 31/10/2010 como sendo de efetiva atividade remunerada apenas com base em prova testemunhal, o que é legalmente vedado; b) que o tempo em que a autora esteve em gozo de auxílio doença não poderá ser computado para efeito de carência; c) Sucessivamente, em sendo mantida a condenação, pugnou pela aplicação dos critérios de atualização previstos na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no tocante à correção monetária e juros de mora.
A parte autora recorre, requerendo, em síntese, a majoração dos honorários advocatícios.
Foram oportunizadas contrarrazões.
Processados e por força da remessa oficial, vieram os autos para julgamento.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Administrativamente, até a DER em 29/10/2010, já foram reconhecidos 08 anos e 10 meses de tempo de contribuição, bem como 106 contribuições a título de carência (Evento 6 - PADM4).
Da Aposentadoria por Idade Urbana
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95.
Com relação à carência, considerando que a exigência legal passou de 60 contribuições (art. 32, caput, da revogada CLPS/84) para as 180 contribuições exigidas pela novel Lei de Benefícios (art. 25, inciso II), foi estabelecida uma norma de transição (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), majorando gradativamente o número de contribuições necessárias, conforme o ano de implemento dos requisitos pelo segurado.
Como se vê, além da regra geral imposta a todos os beneficiários do sistema previdenciário advindo com a Lei 8.213/1991, há ressalva legal para aqueles que, uma vez inscritos nos regimes anteriores (dentre eles o decorrente da CLPS), estiveram, por algum tempo, sujeitos a regime jurídico diferente.
Interpretando, então, a legislação de regência, à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11-04-2005, p. 177). Grifado.
A Lei 10.666/2003, decorrente da conversão da MP 83/2002, acolheu tal entendimento, prevendo:
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (grifei)
Em conclusão, o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.
Decorrência, ainda, da inexigência de simultaneidade na implementação dos requisitos, o fato de o tempo de carência a ser comprovado consolidar-se na data da implementação do requisito etário: não possuindo nesta data o tempo de contribuição exigido para aposentadoria, pode o segurado cumpri-lo posteriormente pelo mesmo período então previsto, sendo incorreta a exigência de novo enquadramento na tabela do art. 142 em função da data do requerimento administrativo. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Margues, Segunda Turma, DJe 02-04-2014). (grifei)
Saliente-se, por fim, que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).
Do mérito
A sentença assim delineou a questão:
"(...)
2 - FUNDAMENTAÇÃO
De pronto, observo que a filiação da parte autora ao RGPS como segurada facultativa esbarra na impossibilidade constitucionalmente prevista no art. 201, § 5º, da CF/88, verbis:
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Com efeito, a autora exerceu o magistério estadual até 26/04/2010 e se aposentou pelo regime próprio.
De qualquer modo, é certo que a autora verteu contribuições ao RGPS, de maneira que ou se reconhece sua condição de segurada obrigatória (como postulado primeiramente) ou se lhe devolve o indébito (pedido alternativo).
A condição de segurado facultativo está prevista na Lei nº 8.213/91 nos seguintes moldes:
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
A par disso, o art. 11, inciso V, letra 'h' da aludida Lei preceitua:
'Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)'
Significa dizer, o que determina a condição de segurado (obrigatório ou facultativo) é o exercício das atividades erigidas pelo legislador.
Assim, se o código da receita respeita a um ou outro caso, é questão meramente formal, que não pode fazer frente aos critérios estabelecidos legalmente.
E, no caso concreto, as três testemunhas ouvidas (eventos 136 e 145) foram uníssonas em afirmar que, após o encerramento das atividades da empresa da autora, em 2004, esta continuou, individualmente, em casa, a produzir e a comercializar informalmente massas caseiras (e derivados) e artigos de artesanato, até 2011 pelo menos.
Logo, a autora, no período de 2004 à DER, resta provado que a autora era, por imposição legal, segurada obrigatória do RGPS.
Portanto, e a despeito do equívoco no código da receita, impõe-se determinar ao INSS que as contribuições vertidas pela autora sejam consideradas para fins de carência e, como tais, consideradas para a concessão do benefício de aposentadoria por idade e para afastar a respectiva regularidade da concessão e gozo do benefício de auxílio-doença referido nos autos.
Por outro lado, está pacificado na jurisprudência que o período de gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos (como no caso), deve ser levado à conta de carência. Veja-se recente decisão da Corte Recursal Ordinária (grifei):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. UM DOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDO. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. 4. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. 5. Comprovado o exercício de atividade rural, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS; mas, não implementado um dos requisitos exigidos à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, qual seja, carência mínima, não há falar em concessão do benefício. (TRF4, AC 0002278-78.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/07/2013)
Nesse ponto, pois, a demanda também é procedente.(...)"
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 15/03/2010. O requerimento administrativo foi efetuado em 29/10/2010.
O período de carência a ser comprovado é de 180 contribuições mensais, consoante prescreve o artigo 25, II, da Lei 8.213/91, pois a inscrição da requerente no Regime Geral de Previdência Social - RGPS é posterior à 24/07/91, não se aplicando a regra de regra de transição contida no artigo142 da Lei 8.213/91.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento da qualidade de contribuinte individual da autora, no período de 01/09/2004 a 31/10/2010, bem como o cômputo como tempo de contribuição do período em que a autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio doença, e a consequente condenação do INSS na concessão da aposentadoria por idade urbana.
Afirmou a autora que, após o encerramento das atividades de sua empresa individual, em 2004, continuou produzindo e comercializando massas caseiras e artesanatos, e, por equívoco, se inscreveu como segurado facultativo, junto ao INSS, apesar de continuar a exercer atividade como contribuinte individual. Requer o reconhecimento de sua condição de segurada obrigatória.
Para comprovar o labor urbano, no período de 01/09/2004 a 31/10/2010, na qualidade de contribuinte individual, acostou aos autos os seguintes documentos: a) Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte individual, datado de 01/11/1995 (Evento 1 - COMP6; b) Ofício emitido pelo INSS onde informa que as contribuições relativas aos períodos de 06/2004 a 04/2007 e de 11/2007 a 10/2010, foram efetuadas na condição de facultativo, portanto em desacordo com o contido no art. 11, §2º, do Decreto 3.048/99; c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, em nome da autora, com data de abertura em 02/10/1995 (Evento 1 - COMP10); d) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral onde consta que a Empresa Sueli Teresinha Vendramini Marobin ME, encontra-se baixada desde 04/08/2004 (Evento 1 - COMP11); e) declaração de Firma Individual, atividade econômica: fabricação de massas alimentícias, produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, biscoitos e bolachas e comércio varejista de produtos de padaria, datada de 18/09/1995 (Evento 1 - Declarações18); f) Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal de Lajeado, datado de 07/11/1995 (Evento 1 - GPS33).
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (evento 136 - TERMOAUD1 E
Geni Haas Majolo afirmou: que a autora trabalhava com produção de massas caseiras; que comprou massa caseira da autora, no período de 2004 a 2010; que, após o fechamento da empresa, a autora passou a trabalhar sozinha, no porão da casa, porquanto a demanda era pouca; que a autora fez e ainda faz artesanatos em tecidos, tendo inclusive adquirido algumas peças.
Cleonice Schuster afirmou: que a autora trabalhava com a confecção de massas caseiras; que, além de cliente, também foi empregada da empresa que a autora mantinha; que adquiriu massas produzidas pela autora, no período de 2004 a 2010; que, após o fechamento da empresa, a autora passou a trabalhar no porão da casa, sem ajuda de empregados; que também comprou produtos de artesanato confeccionados pela autora, no período de 2004 a 2010, tais como, toalhas e arranjos.
Por último, a testemunha Beatriz Saueressig afirmou: que foi cliente da autora, no período de 2003 a 2011, e que, após a venda da empresa, a autora permaneceu produzindo massas, mas sem a utilização de empregados.
Salienta-se que, a condição de segurado obrigatório se perfectibiliza pelo simples exercício da atividade. O ato de inscrição e o recolhimento de contribuições constituem mera formalidade e podem ser feitos a qualquer tempo. Já para o segurado facultativo, o ato de inscrição e o recolhimento de contribuição são necessários para a filiação ao RGPS se perfectibilizar.
Portanto, é aplicável à espécie o disposto na Lei 8.213/91, exigindo-se a satisfação dos requisitos previstos no § 3º do artigo 55 para o reconhecimento da atividade urbana da autora como segurada contribuinte individual. Referido dispositivo preceitua que:
"Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Verifica-se, então, que a comprovação da atividade laboral deve dar-se através de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Egrégio STJ.
Alegou a autora que permaneceu produzindo massas e comercializando, assim como produtos de artesanato. Contudo, não traz aos autos qualquer documentação contemporânea ao período em comento, passível de demonstrar a veracidade de tal versão, pois todos documentos juntados aos autos correspondem ao período em que a empresa da autora estava ativa.
Portanto, tendo em vista a ausência de qualquer documento apto a se constituir como início de prova material do efetivo desempenho pela autora de atividade que a vinculasse ao Regime Geral de Previdência Social, no período em questão, não há como enquadrá-la na condição de segurada obrigatória.
Assim sendo, é de ser provida a apelação do INSS com relação à ausência de início de prova material.
Ademais, pelo que se extrai dos autos, a autora exerceu o magistério estadual até 26/04/2010 e se aposentou pelo regime próprio.
Sendo assim, as contribuições recolhidas como segurada facultativa não podem ser computadas para fins de carência e obtenção de aposentadoria por idade, de acordo com o art. 201, § 5º, da Constituição Federal, que assim dispõe:
§ 5º. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (grifei)
A propósito, insta destacar que o conceito de 'participante' abrange também os aposentados, porque já acobertados por regime próprio de previdência.
Como visto, o intuito do legislador constituinte foi efetivamente vedar o ingresso ao RGPS - como facultativos - de segurados já incluídos em outros regimes; com efeito, a Lei nº 8.213/91 também excluiu, expressamente, os servidores públicos do Regime Geral, exceto quando exercerem atividades que impliquem em filiação obrigatória (não é o caso do facultativo). Veja-se:
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
O Decreto n.º 3.048/99, regulamentando tais comandos normativos, estabelece que é vedada a filiação de participante de regime próprio ao RGPS na condição de segurado facultativo:
Art. 11 - (...)
§ 2º é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
De fato, a figura do segurado facultativo é excepcional e residual, já que se destina a incluir aqueles que têm atividades que não os qualifiquem como segurados obrigatórios, como a dona-de-casa, o estudante e o síndico não remunerado, mas tem interesse em cobertura.
Portanto, não poderia a autora se filiar ao RGPS na condição de segurada facultativa, mas somente como segurada obrigatória, nos casos previstos no art. 11 da Lei n.º 8.213/91.
Assim, correta a decisão do INSS de não computar as contribuições em comento para fins de concessão do benefício ora postulado, uma vez que a legislação em vigor veda a inscrição da autora como segurada facultativa, já que se trata de servidora pública aposentada e, portanto, participante de regime previdenciário próprio.
Do tempo em gozo de benefício
Na linha de precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores, entendo possível admitir o cômputo do período em gozo do benefício de auxílio-doença para fins de carência quando se tratar de período intercalado de contribuição, com fulcro no disposto no art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991. Nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(STF. RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21/09/2011)
Portanto, julgo improcedente o recurso do INSS no ponto.
Destarte, uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade, não merece prosperar a pretensão da parte-autora.
Assim, somente é possível à autora buscar, em ação própria, a devolução das contribuições previdenciárias pagas no período 01/09/2004 a 31/10/2010.
Desta forma, entendo que o recurso de apelação do INSS comporta parcial acolhimento para que a sentença proferida seja reformada, julgando-se improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para reconhecer a ausência de início de prova material para comprovação do exercício de atividade que vinculasse a autora ao RGPS, no período compreendido entre 01/09/2004 a 31/10/2010, consequentemente, julgar improcedente o pedido de condenação do INSS na concessão de aposentadoria por idade urbana.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000016-29.2011.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50000162920114047114
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SUELI TERESINHA VENDRAMINI MAROBIN |
ADVOGADO | : | GUILHERME MAROBIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE VINCULASSE A AUTORA AO RGPS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/09/2004 A 31/10/2010, CONSEQUENTEMENTE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO INSS NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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