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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE EM REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ETÁRIO E DA C...

Data da publicação: 13/08/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE EM REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O ordenamento jurídico permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000552-83.2020.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000552-83.2020.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HELIO FRANCISCO ZANCAN (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença na qual o juiz a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, assim deixando consignado:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de:

a) RECONHECER o direito da parte autora ao aproveitamento, junto ao RGPS, do período laborado de 01/07/1980 a 11/06/1996 no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Certidão de Tempo de Contribuição (15-PROCADM1, fl. 10), determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários;

b) CONCEDER à parte autora a aposentadoria por idade urbana (NB 187.871.118-8), com DER/DIB em 17/12/2018; e

c) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, desde a DER (17/12/2018) até a véspera da DIP, devendo a RMI/RMA e os valores atrasados ser elaborados pelo Setor Contábil, consoante os critérios dispostos na fundamentação.

Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região. E, dada a sua sucumbência, condeno o INSS ao pagamento em favor do(a) advogado(a) da parte autora.

Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Certificado o trânsito em julgado, expeça-se requisição, cumpridas as obrigações, dê-se baixa.

Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária sustenta a impossibilidade da contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, conforme dispõe o art. 96 da lei 8.213/91. Alega que, para a hipótese de exercício de atividades concomitantes no âmbito do RGPS, a legislação atual, bem como as anteriores, sempre estabeleceram que o tempo de contribuição será contado uma única vez, independentemente da quantidade de atividades exercidas no mesmo período. Afirma, ainda, que, por força do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, quando o segurado exercer várias atividades paralelas com filiação obrigatória ao RGPS, a aposentadoria será obtida a partir da junção dos respectivos salários-de-contribuição, de acordo com as regras definidas pelos incisos I a III, não havendo que se falar na possibilidade de obtenção de dupla ou múltipla aposentadoria suportada pelo RGPS. Refere, por fim, que não se admite o fracionamento de cada um dos vínculos de atividade desempenhas dentro de um mesmo tempo de contribuição, quando as contribuições foram efetuadas para um único regime previdenciário.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da Aposentadoria por Idade

A aposentadoria urbana é devida ao segurado que demonstrar cumprir dois requisitos: (1) haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e (2) a carência exigida nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91. A carência foi fixada em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91).

Para os segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício antes da Emenda nº 103/2019, o valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por deste, por grupo de doze contribuições, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este, uma vez aplicado, caracterize condição mais benéfica para o segurado (art. 7.º da Lei 9.876/1999).

Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ele se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada da LBPS em vigor. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10-04-2006.

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

A respeito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (TRF4 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 05/10/2015).

Do caso concreto

Na hipótese dos autos, sendo a inscrição da requerente no Regime Geral da Previdência Social anterior a 24/07/91, aplica-se a regra de transição contida no artigo 142 da Lei 8.213/91.

A parte autora preencheu o requisito etário (65 anos) em 17-12-2018, e requereu o benefício na via administrativa na mesma data, devendo comprovar a carência equivalente a 180 meses.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença não merece reparos, devendo prevalecer por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis (evento 18 - SENT1):

Da carência

A parte autora apresentou CTC, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição/serviço do período de 01/07/1980 a 11/06/1996, laborado junto ao Estado do Rio Grande do Sul, e consequente concessão de aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social (INSS).

A controvérsia cinge-se à possibilidade de dupla contagem de tempo laborado concomitantemente na Prefeitura Municipal de Palmitinho/RS e no Estado do Rio Grande do Sul.

Segundo a declaração da Prefeitura Municipal de Palmitinho/RS (15-PROCADM1, fl. 9), o período de 01/04/1973 a 01/09/1997, em que a parte autora laborou naquela municipalidade, foi computado para a aposentadoria junto ao Fundo Próprio de Previdência municipal.

Portanto, trata-se duas atividades desenvolvidas simultaneamente, isto é, dois vínculos, um com o Estado e outro com o Município de Palmitinho/RS.

Inicialmente, relevante observar que a norma previdenciária não obsta a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.

Ainda, é possível, por força do artigo 94, da Lei 8213/91, computar o tempo de contribuição realizado em regime próprio de servidor público para efeitos de recebimento de aposentadoria no regime geral de previdência, e vice-versa. Nesse sentido a dicção do referido artigo:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98).

§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

Sobre o tema, merece destaque o artigo 96 da supracitada Lei, o qual estabelece alguns limites e vedações à contagem recíproca de tempo, quais sejam:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001).

Nessa esteira, não há óbice à utilização do tempo de serviço excedente de um regime para fins de completar o requisito temporal perante o outro regime previdenciário. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES PARA CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. I - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). II - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1598405/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017) (g.n.)

Ressalto, a dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos.

Em suma, tem-se que: (a) duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social, ensejando o direito à obtenção de uma única aposentadoria; e (b) se único é o tempo de serviço, não é possível a concessão, como base nele, de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, haja vista a vedação expressa do inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

No entanto, a situação em apreço não é a de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou contagem recíproca, mas de concomitância de atividades em regimes diversos, com recolhimentos distintos.

Mesmo o autor, enquanto servidor municipal, estando vinculado em parte do período ao regime geral de previdência, e posteriormente ao regime próprio - Fundo Próprio de Aposentadoria e Benefícios dos Servidores Municipais (FABS) do Município de Palmitinho, não há óbice para aproveitamento de período laborado no Estado do Rio Grande do Sul junto ao INSS, em face da ausência de identidade de regimes nas atividades desenvolvidas de forma concomitante, já que se pretende o cômputo de regime próprio do Estado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE EM UM MESMO REGIME. APROVEITAMENTO EM REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. Somente é possível a consideração, em regimes diversos, de um mesmo período se as atividades desenvolvidas de forma concomitante estiveram sujeitas a regimes previdenciários distintos. Não sendo hipótese de transformação de emprego público em cargo público, na qual a natureza de uma das atividades se altera, passando de celetista para estatutária, não é possível particionar um mesmo período e transformá-lo em dois, para aproveitamento em regimes distintos, se ambos pertenciam ao mesmo regime, no caso dos autos o celetista. Ou bem se levam ambas as atividades para o regime próprio ou não. O que não é possível é levar uma e não a outra, pois atenta contra o disposto no art. 96, I da Lei 8.213/91 ("não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais"). (TRF4, AC 5001409-98.2016.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/07/2017) (g.n.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. PERÍODO CONCOMITANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. FILIAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSENTAMENTOS INTERNOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A certidão de tempo de contribuição fracionada não pode ser utilizada para período simultâneo vinculado ao mesmo regime de previdência, mesmo que se trate de vínculos distintos. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou de 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91). 3. No que tange à carência, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). 4. A anotação do vínculo laboral na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. 5. O aproveitamento de tempo de contribuição privada para fins de contagem recíproca junto ao RPPS não acarreta a anulação dos efeitos da filiação. 6. O tempo de contribuição atinente à relação de emprego com a Administração Pública, no qual a segurada estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deve ser comprovado pelos assentamentos internos do ente público, como por exemplo, pelas portarias que indicam a data de início e a de término desse vínculo como segurada obrigatória. 7. Hipótese em que se reconhece a sucumbência recíproca, devendo ser determinada a distribuição pro rata dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e suspensa a sua exigibilidade, em face da segurada, tendo em conta o deferimento da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5019062-76.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2019) (g.n.)

Cabe dizer que a Constituição Federal permite a cumulação de cargos públicos de professor, de modo que o tempo utilizado para aposentadoria no RPPS municipal, concomitante com o tempo de serviço prestado junto ao Estado, pode ser averbado perante o RGPS, mediante a expedição de CTC pelo ente estadual, sem que incorra na vedação contida nos incisos II e III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, sobretudo porque não foi utilizado para a obtenção de aposentadoria naquele regime próprio.

Portanto, há que se contabilizar o período de 01/07/1980 a 11/06/1996 ao tempo de contribuição da parte autora no requerimento de aposentadoria por idade.

Da concessão da aposentadoria por idade

O tempo de contribuição reconhecido nesta sentença, somado ao reconhecido pelo INSS no RTC (15-PROCADM1, fl. 22), totaliza conforme abaixo.

Data de Nascimento:17/12/1953
Sexo:Masculino
DER:17/12/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até a DER (17/12/2018)13 anos, 2 meses e 0 dias158

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Estado do Rio Grande do Sul (Certidão de Tempo de Contribuição)01/07/198030/06/19821.002 anos, 0 meses e 0 dias24
2Estado do Rio Grande do Sul (Certidão de Tempo de Contribuição)01/09/198231/10/19821.000 anos, 2 meses e 0 dias2
3Estado do Rio Grande do Sul (Certidão de Tempo de Contribuição)01/05/198311/06/19961.0013 anos, 1 meses e 11 dias158

* Houve o fracionamento para evitar cômputo de períodos concomitantes apurados no RTC.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até 17/12/2018 (DER)28 anos, 5 meses e 11 dias34265 anos, 0 meses e 0 dias

Nessas condições, em 17/12/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria por idade urbana, porque preenchia o tempo mínimo de carência.

Assim sendo, preenchidos os requisitos idade e carência, faz jus a parte autora à Aposentadoria por Idade, no regime urbano, desde 17-12-2018, motivo pelo qual é de ser mantida a sentença.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

Espécie

Aposentadoria por idade urbana

DIB

17/12/2018

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica.

RMI

a apurar

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Do dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002690779v9 e do código CRC 2d2dd7f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/8/2021, às 19:32:34


5000552-83.2020.4.04.7127
40002690779.V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000552-83.2020.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HELIO FRANCISCO ZANCAN (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE EM REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. concessão do benefício. tutela específica.

1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O ordenamento jurídico permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002690780v3 e do código CRC 629f6a75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/8/2021, às 19:32:34


5000552-83.2020.4.04.7127
40002690780 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:00:58.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação Cível Nº 5000552-83.2020.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HELIO FRANCISCO ZANCAN (AUTOR)

ADVOGADO: JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 159, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:00:58.

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