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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE EM UM MESMO REGIME. APROVEITAMENTO EM REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. IMP...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:55:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE EM UM MESMO REGIME. APROVEITAMENTO EM REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. Somente é possível a consideração, em regimes diversos, de um mesmo período se as atividades desenvolvidas de forma concomitante estiveram sujeitas a regimes previdenciários distintos. Não sendo hipótese de transformação de emprego público em cargo público, na qual a natureza de uma das atividades se altera, passando de celetista para estatutária, não é possível particionar um mesmo período e transformá-lo em dois, para aproveitamento em regimes distintos, se ambos pertenciam ao mesmo regime, no caso dos autos o celetista. Ou bem se levam ambas as atividades para o regime próprio ou não. O que não é possível é levar uma e não a outra, pois atenta contra o disposto no art. 96, I da Lei 8.213/91 ( "não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais " ). (TRF4, AC 5001409-98.2016.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/07/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001409-98.2016.4.04.7118/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ANTONIO SCARAVONATTO
ADVOGADO
:
Rut Salete Scaravonatto Baldo Cunha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE EM UM MESMO REGIME. APROVEITAMENTO EM REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Somente é possível a consideração, em regimes diversos, de um mesmo período se as atividades desenvolvidas de forma concomitante estiveram sujeitas a regimes previdenciários distintos.
Não sendo hipótese de transformação de emprego público em cargo público, na qual a natureza de uma das atividades se altera, passando de celetista para estatutária, não é possível particionar um mesmo período e transformá-lo em dois, para aproveitamento em regimes distintos, se ambos pertenciam ao mesmo regime, no caso dos autos o celetista. Ou bem se levam ambas as atividades para o regime próprio ou não. O que não é possível é levar uma e não a outra, pois atenta contra o disposto no art. 96, I da Lei 8.213/91 ("não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais").
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950828v8 e, se solicitado, do código CRC 91C4299E.
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Data e Hora: 12/07/2017 09:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001409-98.2016.4.04.7118/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ANTONIO SCARAVONATTO
ADVOGADO
:
Rut Salete Scaravonatto Baldo Cunha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (23/08/2016) que julgou parcialmente procedente ação visando à concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo (19/10/2015), somente reconhecendo como efetivo tempo de contribuição os períodos de atividade como vereador em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias (01/01/2001 a 15/08/2001 e 02/12/2001 a 31/12/2004). Não submeteu o feito a reexame necessário.
Sustenta que os períodos em que exerceu a vereança de forma gratuita (01/02/1973 a 30/05/1973 e 01/01/1974 a 31/01/1977), concomitantemente ao exercício de função no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Planalto/RS (de 01/01/1974 a 01/09/1988, integralmente averbado no Estado do Rio Grande do Sul), pode ser utilizado sem as respectivas contribuições, a teor do disposto no art. 8, § 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com o que atinge a carência necessária para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Remessa oficial
Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, o julgador a quo entendeu que a sentença não está sujeita a reexame necessário.
Como a sentença fixou tão somente a averbação de período em exercício de mandato eletivo de vereador, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Por tais razões, correta a sentença que entendeu não ser hipótese de reexame necessário.
Mérito
O autor, nascido em 24/12/1945 (evento 1, CTPS4), requereu na via administrativa aposentadoria por idade urbana em 19/10/2015, indeferida por não ter implementado a carência necessária.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, disposta no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
Em 08-05-2003 foi editada a Lei 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Tal disposição legal acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
Quanto à carência necessária, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014).
No mesmo sentido, refiro, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 503501, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19-05-2014; REsp n. 1461182, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 14-08-2014; Ag n. 1389603, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 05-04-2011; Ag n. 1341859, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 06-10-2010; REsp n. 1396931, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje de 16-06-2014; Resp n. 1416305, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 22-05-2014; EDcl no Resp n. 1411352, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 15-04-2014 e Ag n. 1364714, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 24-02-2011.
A sentença reconheceu os períodos de 01/01/2001 a 15/08/2001 e 02/12/2001 a 31/12/2004, nos quais o autor exerceu mandato eletivo como vereador.
O INSS não recorreu e não é caso de reexame necessário.
Assim, resta à apreciação os períodos de 01/02/1973 a 30/05/1973 e de 01/01/1974 a 31/01/1977, nos quais o autor também exerceu a vereança, de forma gratuita, não reconhecidos pelo julgador a quo por não ter havido recolhimento de contribuições previdenciárias.
Com efeito, o art. 8º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assim dispõe:
Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
Também a esse respeito, a Lei nº 10.559/2002:
Art. 2º. São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
(...)
XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais;
Assim, a despeito de não ter havido recolhimento de contribuições previdenciárias, não haveria óbice ao cômputo dos respectivos períodos, por força do mandamento constitucional transitório.
Todavia, conforme o próprio autor informa, de 01/01/1974 a 01/09/1988 exerceu função em sindicato de trabalhadores rurais, sob regime celetista, tendo averbado o período, integralmente, em regime próprio de previdência do estado do Rio Grande do Sul. Ora, considerando que ambas as atividades (vereança gratuita e função sindical) foram exercidas no âmbito de um mesmo regime de previdência, seu cômputo de forma concomitante somente pode ter reflexos no cálculo do salário de contribuição, sendo vedada sua utilização em regimes de previdência diversos, pois isto caracterizaria duplicidade de contagem do mesmo tempo de serviço.
Este foi o motivo da recusa autárquica, e não o fato de não ter havido o recolhimento de contribuições previdenciárias (evento 1 OUT22).
Somente é possível a consideração, em regimes diversos, de um mesmo período se as atividades desenvolvidas estiveram sujeitas a regimes previdenciários distintos, o que não é o caso.
Não sendo hipótese de transformação de emprego público em cargo público, na qual a natureza de uma das atividades se altera, passando de celetista para estatutária, não é possível particionar um mesmo período e transformá-lo em dois, para aproveitamento em regimes distintos, se ambos pertenciam ao mesmo regime, no caso dos autos o celetista. Ou bem se levam ambas as atividades para o regime próprio ou não. O que não é possível é levar uma e não a outra, pois atenta contra o disposto no art. 96, I da Lei 8.213/91 ("não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais").
Por tais razões, deve ser mantida a sentença no tocante ao período de 01/01/1974 a 31/01/1977, por fundamento diverso.
Contudo, é possível o aproveitamento do período de 01/02/1973 a 30/05/1973 (4 meses), tendo em vista que, na ocasião, o autor não exerceu nenhuma outra atividade e tampouco averbou esse interregno em regime próprio de previdência. Nesse sentido, o apelo é parcialmente provido.
Quanto à concessão da aposentadoria, tendo implementado a idade mínima de 65 anos em 24/12/2010, deve preencher carência de 174 contribuições, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
Administrativamente o INSS reconheceu 86 contribuições (evento 1, OUT21, fl. 3 e evento 9, PROCADM1, fls. 97/101), além de 9 meses em gozo de auxílio doença intercalado com períodos contributivos, totalizando 95 contribuições.
A sentença reconheceu o período de 01/01/2001 a 15/08/2001 e de 0/12/2001 a 31/12/2004, quando exerceu a vereança e recolheu 45 contribuições.
Com o período ora reconhecido (01/02/1973 a 30/05/1973 - 4 meses) o autor totaliza 144 contribuições, menos que as 174 necessárias, razão pela qual não faz jus à concessão da aposentadoria por idade postulada.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando que o reduzido proveito econômico da ação, deve ser observado o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC/2015.
Assim, fixo os honorários advocatícios em R$ 937,00 considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015 e o § 8º do referido dispositivo legal, suspensa a exigibilidade nos moldes do artigo 98, §3º, do Estatuto Processual, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução.
Conclusão
Dá-se parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para acrescentar, aos períodos já reconhecidos na sentença, o interregno de 01/02/1973 a 30/05/1973, que deverá ser averbado pelo INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001409-98.2016.4.04.7118/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ANTONIO SCARAVONATTO
ADVOGADO
:
Rut Salete Scaravonatto Baldo Cunha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e convencido do acerto do voto da eminente Relatora decido acompanhá-la.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027154v2 e, se solicitado, do código CRC D78AADF0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001409-98.2016.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50014099820164047118
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ANTONIO SCARAVONATTO
ADVOGADO
:
Rut Salete Scaravonatto Baldo Cunha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1355, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001409-98.2016.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50014099820164047118
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ANTONIO SCARAVONATTO
ADVOGADO
:
Rut Salete Scaravonatto Baldo Cunha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9053463v1 e, se solicitado, do código CRC 612D1B6B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001409-98.2016.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50014099820164047118
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ANTONIO SCARAVONATTO
ADVOGADO
:
Rut Salete Scaravonatto Baldo Cunha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072507v1 e, se solicitado, do código CRC 6258C279.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 20:39




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