APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001176-26.2014.404.7004/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MANOEL VIRGINIO LOPES |
ADVOGADO | : | MARCIA FERNANDA DA CRUZ RICARDO JOHANN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 10.877/04. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGATÓRIO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO RE 351.717. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO SEGURADO FACULTATIVO CONDICIONADO À INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 13 DA LEI Nº 8.212/91.
1. Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do artigo 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, operada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 351.717, até a edição da Lei nº 10.887/2004, o exercente de mandato eletivo não era segurado obrigatório da Previdência Social.
2. As contribuições já efetuadas pelos exercentes de mandato eletivo, entre a vigência da Lei nº 9.506/97 e a edição da Lei nº 10.887/2004, podem ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, desde que inexista exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em observância ao que dispõe o artigo 13 da Lei 8.212/91.
3. Havendo atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social cabe apenas a restituição das contribuições, em ação própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7476494v6 e, se solicitado, do código CRC 7FF431DB. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001176-26.2014.404.7004/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade, aduzindo que existem atividades concomitantes que não foram consideradas no cálculo da RMI da sua aposentadoria, especificamente no período de 01/01/2001 a 18/09/2004 em que exerceu a atividade de vereador.
Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu:
Ante ao exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 269 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar ao INSS a revisão da aposentadoria por idade (NB 142.916.809-6) de titularidade do autor MANOEL VIRGINIO LOPES, nos seguintes termos:
a) RECONHECER e COMPUTAR o período de 1º.01.2001 a 18.09.2004, no qual o autor exerceu cargo de vereador, consoante salários-de-contribuição insertos nos extratos do CNIS das fls. 06-09 do processo administrativo (evento '01' - PROCADM8);
b) RETIFICAR os salários-de-contribuição utilizados para cálculo do período de 1º.01.2001 a 18.09.2004, devendo ser incluídos, para tal desiderato, aqueles trazidos nos extratos do CNIS das fls. 06-09 do processo administrativo (evento '01' - PROCADM8);
c) REVISAR e RECALCULAR a renda mensal inicial e atual do benefício alhures mencionado, com base no acima exposto;
d) PAGAR à parte autora (via judicial) as diferenças das prestações vencidas e vincendas desde 25.05.2010 até a data da implantação administrativa da nova renda mensal; essas diferenças devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios definidos na fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários ao patrono da parte autora, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.
O INSS é isento de custas no foro federal.
Cumpre anotar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei n.º 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público - Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º - (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101.727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, CE, unânime, DJe 03/12/2009), estendendo o mesmo entendimento a sentenças meramente declaratórias, que apenas reconhecem e determinam averbação de tempo de serviço (Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 600.596/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, CE, unânime, DJe. 23.11.2009).
Aliás, recentemente o STJ editou a Súmula 490 que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (Súmula 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Portanto, sentença sujeita a reexame necessário, nos termos da jurisprudência supracitada. Logo, decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4.ª Região.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando que o autor era filiado obrigatório no RGPS, na qualidade de empregado, no período de 02/2001 a 08/2004, não podendo fazer a opção para segurado facultativo, razão pela qual as contribuições como exercente de mandato eletivo de vereador foram excluídas do CNIS não sendo computadas no PBC e, consequentemente, na apuração da RMI do benefício. Requer, subsidiariamente, a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 aos juros e à correção monetária.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Destaco que a controvérsia, devolvida no plano recursal, restringe-se:
- ao cômputo do período de 01/01/2001 a 18/09/2004, no qual o autor exerceu cargo de vereador, para retificação dos salários-de-contribuição insertos nos extratos do CNIS das fls. 06/09 do processo administrativo (evento1, PROCADM8)
- à revisão e recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana.
CONTRIBUIÇÕES COMO VEREADOR
O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS a partir da Lei nº 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei nº 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).
Entretanto, ocorre que, considerando firme posição da Turma, respaldada em precedente da 3.ª Seção (Embargos Infringentes em AC n.º 2001.71.14.000516-7), o exercício de mandato eletivo, antes da vigência da Lei nº 10.887/2004, não implica filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual somente pode ser computado como tempo de serviço caso haja o prévio recolhimento do valor substitutivo das contribuições que em tese seriam devidas, conforme estabelecido pelos §§ 1° e 2° do art. 45 da Lei n° 8.212, de 1991, e pelo §1° do art. 55 da Lei n° 8.213, de 1991.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana.
2. Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral.
3. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não podem ser ignoradas pelo INSS quando do cálculo da renda mensal inicial, sendo irrelevante o fato de o Município eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador.
4. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu da mesma forma.
5. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios.
6. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios.
7. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
8. Comprovado o exercício de atividade urbana, na condição de servidor público ocupante de cargo em comissão e vereador, os quais devem ser acrescidos ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.70.04.005172-2, Turma Suplementar, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/10/2009)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. O exercício de mandato de vereador, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 2009.71.99.005481-7, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 02/12/2010)
Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa última solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
No caso, o autor exerceu atividade remunerada entre 01/02/1984 e 30/04/2010, na função de campeiro/capataz, na Empresa Caetano Agrário Beltran Cervantes e, entre, 01/01/2001 e 30/04/2010, como vereador junto à Câmara Municipal de Vereadores de Vila Alta/PR.
A controvérsia nos autos não diz respeito à existência de recolhimentos de contribuições previdenciárias no período de 01/01/2001 a 18/09/2004, durante os quais o autor exerceu mandato de vereador, visto que estas restaram comprovadas (evento1, PROCADM9, fl. 20 e diplomas evento1, PROCADM10, fl. 14). O que se discute na presente ação é a possibilidade de computar os respectivos salários de contribuição para majoração da RMI do benefício de aposentadoria, considerando tais recolhimentos como de segurado facultativo, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do artigo 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, operada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 351717 (inclusão dos exercentes de mandato eletivo como segurados obrigatórios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social).
Em decorrência de tal decisão, tem-se que, entre a vigência da Lei nº 9.506/97 e a edição da Lei nº 10.887/2004, o exercente de mandato eletivo não era segurado obrigatório da Previdência Social.
Desse modo, a questão relativa às contribuições já efetuadas pelos exercentes de mandato eletivo, no referido período, como é o presente caso, tem sido resolvida da seguinte forma por esta Corte: ou as contribuições poderão ser restituídas em ação própria, já que não eram devidas no período, ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados. Neste sentido, vejam-se os seguintes julgados: APELREEX 5003516-12.2011.404.7112, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 04/05/2012; APELREEX 5000428-63.2011.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2013; AC 5002812-50.2012.404.7213, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 03/12/2013; AC 0010130-22.2013.404.9999, Relatora Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 11/03/2015.
Sinale-se que o aproveitamento como facultativo somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, em adequação aos termos do que dispõe o artigo 13 da Lei 8.213/91.
No presente caso, embora tenha havido o recolhimento de contribuições na condição de vereador, restou comprovado que o autor estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como segurado obrigatório na condição de empregado da Empresa Caetano Agrário Beltran Cervantes entre 01/01/2001 a 18/09/2004 (Evento 1, PROCADM8, fl. 23), pelo que não poderia ser considerado filiado facultativo do RGPS no período.
Assim, somente é possível ao autor buscar, em ação própria, a devolução das contribuições previdenciárias pagas no período 01/01/2001 a 18/09/2004.
Consectários:
Invertida a sucumbência, deve ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em face de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença para o fim de se julgar improcedente o pedido.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001176-26.2014.404.7004/PR
ORIGEM: PR 50011762620144047004
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MANOEL VIRGINIO LOPES |
ADVOGADO | : | MARCIA FERNANDA DA CRUZ RICARDO JOHANN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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