Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. TRF4. 5015597-47.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. (TRF4, AC 5015597-47.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015597-47.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pedindo a concessão de aposentadoria por idade urbana.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 15/04/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 43 - SENT1):

"DISPOSITIVO:

Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido operado pela parte ré, com fulcro no artigo 487, inciso III alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao requerido que conceda a autora a aposentadoria por invalidez, a ser calculado nos termos Lei n°8.213/91, do pedido administrativo em 09/11/2018, atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E desde o vencimento de cada uma das parcelas e com juros de mora atinentes à caderneta de poupança (Súmula 810 do STF), a partir da publicação desta sentença".

Opostos embargos de declaração pelo INSS, foi proferida nova sentença, publicada em 10/07/2020, por meio da qual foram assim julgados (ev. 51 - SENT1):

"II. Recebo os embargos, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os seus argumentos, verifico que merecem provimento.

Compulsando os autos, tem-se que de fato houve contradição, quanto as questões pontuadas pelo embargante.

III. PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, reconhecendo haver a omissão apontada, no tocante ao acima exposto, para, em consequência, determinar a substituição da sentença de mov. 43.1, que fica sem efeito, pela seguinte:

(...)

DISPOSITIVO:

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL FORMULADO POR MARIA APARECIDA DE SOUZA para o fim de determinar ao requerido INSS que conceda a autora a aposentadoria por idade, a ser calculado nos termos Lei n°8.213/91, do pedido administrativo em 09/11/2018, atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E desde o vencimento de cada uma das parcelas e com juros de mora atinentes à caderneta de poupança (Súmula 810 do STF), a partir da publicação desta sentença. Ressalto que deverão ser deduzidas as parcelas já pagas administrativamente, excluindo-se da condenação também as prestações anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação."

O INSS apela alegando em preliminar a falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando, em síntese, que o período de gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado para fins de carência, pugnando assim pela improcedência dos pedidos da parte autora (ev. 57 - PET1).

Com contrarrazões da parte autora (ev. 62 - PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Interesse de Agir

O julgador de primeiro grau constou com acerto a existência de interesse de agir em razão da concessão administrativa ter ocorrido somente após o ajuizamento da ação:

"Após ter sido citado, o INSS apresentou contestação no mov. 21.1 onde diz: ‘Após a propositura da demanda, a concessão do benefício pleiteado na inicial foi deferida administrativamente conforme informação do INSS, após comunicação remetida pela Procuradoria Federal para solicitar subsídios, na análise inicial não foram levados em consideração os intervalos de recebimento de auxílio-doença como carência. Após a revisão, o tempo de contribuição foi de 15 anos, 5 meses e 14 dias, no entanto, a carência subiu para 188 meses, suficiente para o deferimento do pedido. O benefício foi concedido e os valores em atraso serão pagos, administrativamente, corrigidos monetariamente, desde a DER (inclusive, já foram gerados, conforme o histórico de créditos, com validade a partir de 24/09/2019)....’

Assim, descabida a tese do INSS de carência de ação, visto ser evidente o interesse de agir do Autor em ver-se amparado pelo provimento jurisdicional pretendido.

Se de fato não houvesse pretensão resistida, porque necessitou o INSS ser intimado da presente ação para somente após conceder o benefício de forma administrativa?

Na medida em que somente após o ato de intimação para apresentação de quesitos o pedido inicial foi acatado, deve o Réu arcar com as verbas de sucumbência, pois foi este quem deu causa à propositura da ação."

A resistência à pretensão da parte autora que revela o interesse de agir confirma-se ainda no conteúdo da apelação, que pugna pelo afastamento dos períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência e pela improcedência dos pedidos iniciais.

Assim sendo, presente o interesse de agir, resta afastada a preliminar aventada.

Aposentadoria por idade urbana

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário, de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.

Em 08.05.2003 foi editada a Lei nº 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.

Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano. III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo. IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91. VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado. (STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11.05.2005, p. 162)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. - Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17.07.2002)

Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.

Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10.04.2006.

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

A respeito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23.09.2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, 05.10.2015).

Caso concreto

A sentença, da lavra do Juiz de Direito, Dr. João Batista Spanier Neto, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"Pois bem, pretende a requerente, com a propositura da presente demanda, a concessão de aposentadoria por idade.

Após ter sido citado, o INSS apresentou contestação no mov. 21.1 onde diz: ‘Após a propositura da demanda, a concessão do benefício pleiteado na inicial foi deferida administrativamente conforme informação do INSS, após comunicação remetida pela Procuradoria Federal para solicitar subsídios, na análise inicial não foram levados em consideração os intervalos de recebimento de auxílio-doença como carência. Após a revisão, o tempo de contribuição foi de 15 anos, 5 meses e 14 dias, no entanto, a carência subiu para 188 meses, suficiente para o deferimento do pedido. O benefício foi concedido e os valores em atraso serão pagos, administrativamente, corrigidos monetariamente, desde a DER (inclusive, já foram gerados, conforme o histórico de créditos, com validade a partir de 24/09/2019)....’

Assim, descabida a tese do INSS de carência de ação, visto ser evidente o interesse de agir do Autor em ver-se amparado pelo provimento jurisdicional pretendido.

Se de fato não houvesse pretensão resistida, porque necessitou o INSS ser intimado da presente ação para somente após conceder o benefício de forma administrativa?

Na medida em que somente após o ato de intimação para apresentação de quesitos o pedido inicial foi acatado, deve o Réu arcar com as verbas de sucumbência, pois foi este quem deu causa à propositura da ação.

Desta feita, não há ponto controverso, ou objeto de prova que se deliberar nestes autos.

Quanto aos cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, tal fato é incontroverso, eis que, como ressaltou o INSS em sua contestação, na análise da inicial não foram levados em consideração os intervalos de recebimento de auxílio-doença como carência, sendo que após a revisão, o tempo de contribuição foi de 15 anos, 5 meses e 14 dias, no entanto, a carência subiu para 188 meses, suficiente para o deferimento do pedido.

Também não houve contestação acerca do quesito etário.

Assim, faz jus a autora ao benefício pleiteado."

O reconhecimento de períodos em gozo de benefício previdenciário por incapacidade intercalados com períodos contributivos visando cômputo para efeito de carência decorre da interpretação dos artigos 29, § 5º, e 55, II, da Lei nº 8.213/91. Confira-se a redação de ambos:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

...

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

...

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

..."

O Supremo Tribunal Federal dirimiu a questão, em julgamento do RE 583.834, com repercussão geral reconhecida, consoante a seguinte ementa, a qual aclara também a questão a respeito do cômputo do benefício de incapacidade como carência:

"DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 496, § 3°, DO CPC. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5°, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio -doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade/contributivos), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ou iniciado novo período contributivo, ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos” (fl. 234, vol. 1). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os incs. XXXV, LIV e LV do art. 5º, o inc. IX do art. 93, o § 5º do art. 195 e o caput do art. 201 da Constituição da República ao argumento de que “a legislação em vigor não permite o cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade como carência, mas tão somente como tempo de serviço” (fl. 264, vol. 1). O agravante assevera “inconcebível que se compute o período de Auxílio-Doença/Aposentadoria por Invalidez como tempo de carência, tendo em conta que no período não há contribuição do segurado, mas tão somente percepção de benefício pago pela autarquia. Pensar de modo oposto importa em concluir que, além de ser responsável pelo benefício, compete ainda à autarquia recolher o salário de contribuição do autor como se em atividade estivesse” (fl. 265, vol. 1). Sustenta que “a interpretação dada pelo acórdão recorrido de considerar o auxílio-doença como carência, concedendo o benefício da aposentadoria por idade, sem a correspondente fonte de custeio total viola o art. 195, § 5º, da Constituição Federal” (fl. 267, vol. 1). 3. ...7. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 583.834, Relator o Ministro Ayres Britto, Tema 88, o Plenário do Supremo Tribunal assentou que a natureza contributiva do regime geral de previdência social impõe a aplicação restritiva do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, pelo qual se prevê o cômputo dos períodos de afastamento desde que intercalados com períodos de atividade laborativa: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento” (DJe 14.2.2012). Esse entendimento tem sido estendido pelo Supremo Tribunal Federal aos processos em que se discute a contagem de tempo de períodos de carência. Confira-se, por exemplo, o julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência, em obséquio ao entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 583.834-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 14/2/2012. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual” (RE n. 816.470-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.2.2018). O entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. Nada há a prover quanto às alegações do agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Brasília, 21 de maio de 2019. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
(ARE 1206298, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 21/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28/05/2019 PUBLIC 29/05/2019)". (Grifei e sublinhei).

Portanto sem razão o INSS, devendo ser improvida sua apelação e mantida a r. sentença de primeiro grau.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002102797v8 e do código CRC 20732d74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:7:9


5015597-47.2020.4.04.9999
40002102797.V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015597-47.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA.

1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.

2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002102798v3 e do código CRC 9fe3b4a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:7:9


5015597-47.2020.4.04.9999
40002102798 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5015597-47.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA

ADVOGADO: BRUNA LETICIA DOS SANTOS (OAB PR064120)

ADVOGADO: TAISON WILLIAN DA SILVA SUTIL (OAB PR061862)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 985, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora