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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. TRF4. 5000884-78.2019.4.04.7032...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:17:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário. 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. (TRF4, AC 5000884-78.2019.4.04.7032, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000884-78.2019.4.04.7032/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO PAULO GONSIORKIEWICZ (Espólio) (AUTOR)

APELADO: ANTONINA DAIKO KOVALSKI (Sucessor) (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pedindo a concessão de aposentadoria por idade urbana.

No decurso do processo foi comunicado o falecimento da parte autora, em 19/01/2020 (ev. 28 - CERTOBT2 dos autos de origem) e habilitada sucessora (ev. 36 - DESPADEC1 dos autos de origem).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09/06/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 77 - SENT1 dos autos de origem):

"3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- reconhecer o direito do autor ao aproveitamento dos períodos de 02/08/1971 a 23/08/1972, 10/11/1975 a 29/07/1981, 29/06/1983 a 25/01/1985 e 16/08/1994 a 31/08/2014 para todos os fins previdenciários, inclusive carência;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

- determinar ao INSS que averbe, em seu registros, a implantação do benefício de aposentadoria por idade a que JOAO PAULO GONSIORKIEWICZ tem direto (NB 180.234.115-0) conforme reconhecido na fundamentação na sistemática de cálculo mais benéfica, com DCB na data do óbito;

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação."

O INSS apela sustentando, em síntese, ser indispensável que a parte autora devolva a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) original para exclusão de períodos computados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como que não houve reingresso da autora nesse regime a permitir a concessão do benefício postulado (ev. 86 - APELAÇÃO1). Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões da parte autora (ev. 91 - PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por idade urbana

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do respectivo requisito etário.

Em 08.05.2003 foi editada a Lei nº 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.

Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano. III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo. IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91. VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado. (STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11.05.2005, p. 162)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. - Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17.07.2002)

Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.

Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10.04.2006.

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

A respeito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23.09.2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, 05.10.2015).

Contagem do tempo de contribuição para atividades concomitantes

O artigo 96 da Lei nº 8.213/91 disciplina as hipóteses da contagem de atividades concomitantes:

Artigo 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

Admite-se o cômputo da dupla jornada para cada sistema de previdência, caso, consideradas individualmente, alcancem o tempo mínimo exigido para aposentadoria em cada uma delas, quando vinculadas a regimes diversos.

É vedada a contagem recíproca do mesmo período de trabalho, já computado em um regime, para o fim de concessão de benefício previdenciário em outro, visto que, ainda que haja duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais, o tempo de serviço é único, quando se trata de atividades vinculadas ao mesmo regime.

Com efeito, tratando-se de atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, a regra é a de que se trata de uma única contribuição, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual o período de atividade concomitante poderá ser utilizado uma única vez, seja para aposentação no regime geral, seja para contagem recíproca em regime próprio, mediante expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, pelo INSS, nos termos do artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE CONCOMITANTE APROVEITADA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE BENEFÍCIO PERANTE O INSS. 1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. 2. Segundo o art. 96, III, da Lei 8.213/91, não será contato por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. 3. Tendo as contribuições decorrentes das duas atividades concomitantes sido vertidas ao regime geral, atividades estas aproveitadas para a concessão do benefício no regime próprio de previdência, não podem ser computadas para concessão de benefício perante o INSS. (TRF4, AC nº 5006871-75.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJE 02.10.2013)

A vedação da norma não se aplica para o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, quando uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Em situações similares, a jurisprudência vem entendendo que o tempo de empregado público vinculado ao regime celetista pode ser considerado como vertido para o regime próprio, sem prejuízo do cômputo para o RGPS da atividade prestada de forma concomitante com o antigo emprego público, ou seja, desde que não seja sob o mesmo regime, de acordo com o disposto no artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28.01.2013)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MÉDICO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de atividade prestado junto ao RGPS concomitante ao período posteriormente transformado em tempo prestado no Regime Jurídico único, pode ser computado para efeitos de aposentadoria no Regime Geral. Precedentes desta Corte (...) (TRF4, AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., D.E. 28.02.2013)

ATIVIDADES CONCOMITANTES DE MÉDICO. INGRESSO EM EMPREGO PÚBLICO DEPOIS TRANSFORMADO EM CARGO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. 1. O art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos de médico, consequentemente é permitida a acumulação da aposentadoria desses mesmos cargos. 2. A jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que se tratando de cargos acumuláveis em atividade, também é permitida a acumulação das respectivas aposentadorias, ainda que parte do tempo de serviço tenha se dado em regime de emprego público posteriormente convertido em cargo por força da Lei nº 8.213/91. 3. Preferindo o servidor permanecer em atividade, mesmo implementados todos os requisitos para a aposentadoria, faz jus ao benefício denominado abono de permanência em serviço. (TRF4, AC nº 5036710-14.2012.404.7000/PR, 3ª T., rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DJE 07.05.2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. PERÍODO CONCOMITANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. FILIAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSENTAMENTOS INTERNOS. (...) 1. A certidão de tempo de contribuição fracionada não pode ser utilizada para período simultâneo vinculado ao mesmo regime de previdência, mesmo que se trate de vínculos distintos. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou de 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91). 3. No que tange à carência, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). 4. A anotação do vínculo laboral na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. 5. O aproveitamento de tempo de contribuição privada para fins de contagem recíproca junto ao RPPS não acarreta a anulação dos efeitos da filiação. 6. O tempo de contribuição atinente à relação de emprego com a Administração Pública, no qual a segurada estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deve ser comprovado pelos assentamentos internos do ente público, como por exemplo, pelas portarias que indicam a data de início e a de término desse vínculo como segurada obrigatória. (...) (TRF4, AC 5019062-76.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DO INSS. EMISSÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 2. O servidor público, ex-celetista, possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, penosas ou perigosas no período anterior à instituição do regime jurídico único. 3. O INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao RGPS para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca. 4. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte. 5. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 6. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC. (TRF4 5004474-98.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 26.06.2019)

Caso concreto

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Fernando Ribeiro Pacheco, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"2.1. Dos requisitos para a concessão do benefício

O artigo 48 da Lei 8.213/1991 disciplina a concessão da aposentadoria por idade, distinguindo três modalidades desse benefício, conhecidas como: aposentadoria por idade urbana (artigo 48, caput), aposentadoria por idade rural (artigo 48, §§ 1º e 2º) e aposentadoria por idade híbrida ou mista (artigo 48, §§ 3º e 4º).

Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o trabalhador deve preencher os seguintes requisitos: (a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher e (b) comprovação do período de carência, nos termos anteriores à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.

No que se referia à carência, como regra geral, para que fizesse jus ao benefício o segurado deveria ter efetuado o pagamento de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, observada a regra de transição do art. 142, conforme o ano em que se verificou o implemento das condições.

O benefício de aposentadoria por idade teve suas regras alteradas pela Reforma Previdência que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos seguintes termos:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Verifica-se que com a vigência da EC 103/2019, a idade exigida do homem continuou em 65 anos, mas a da mulher foi elevada de 60 para 62 anos, acrescida em 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020.

Impende salientar ainda que, antes da Reforma, a Lei n. 8.213/1991 exigia 180 contribuições para homens e mulheres. A partir da entrada em vigor da EC 103/2019, a exigência passou a ser de 15 (quinze) anos de contribuição para quem já estivesse filiado ao sistema, além da idade mínima. Ademais, para os novos segurados, filiados a partir da vigência da Emenda, a exigência passou a ser de 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

Por fim, ante o disposto no artigo 102, parágrafo único, da Lei de Benefícios, combinado com o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/2003, bem como na súmula 44 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, o preenchimento da carência e do requisito etário não precisa ser simultâneo.

Após essas considerações, convém analisar se o presente conjunto probatório atesta o labor urbano da parte autora no período equivalente à carência para a concessão do benefício requerido.

2.2. Exame do caso concreto

Insurge-se a parte autora contra decisão administrativa do INSS que lhe negou a concessão de aposentadoria por idade. Nas razões de indeferimento, a autarquia ré sustentou que não foi cumprida a carência necessária para obtenção da benesse (evento 8, RESPOSTA4, p. 74).

- Requisito etário

O autor, nascido em 29/06/1952 (evento 1, RG3), completou a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (65 anos) em 29/06/2017. Portanto, na data do requerimento administrativo (28/10/2018), já atendia ao disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91.

- Período de carência

Em conformidade com o art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991, para que faça jus ao benefício, a parte autora deve contar com 180 contribuições mensais.

Na demanda, a controvérsia se limita aos períodos de 02/08/1971 a 23/08/1972, 10/11/1975 a 29/07/1981, 29/06/1983 a 25/01/1985 e de 16/08/1994 a 31/08/2014, não computados pela autarquia previdenciária para efeitos de carência.

Narra a parte autora que laborou desde 17/02/1986 como funcionário da Secretaria de Estado da Educação, trabalhando desde então no Colégio Estadual João Rysicz, em Marquinho-PR, onde permaneceu até 25/06/2019, quando teve sua aposentadoria concedida pelo PARANAPREVIDÊNCIA. Esclarece que as contribuições de tal período foram vertidas ao regime próprio por força da Lei nº 10.219, de 21/12/1992.

Concomitantemente, o autor ocupou o cargo de Oficial de Cartório no Serviço Distrital de Marquinho-PR, com igual vinculação ao Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Paraná. Tal atividade teve início em 16/08/1994.

De fato, em 25/06/2019 o postulante teve a aposentadoria concedida pelo PARANAPREVIDÊNCIA. Nesse sentido, conforme declaração do referido órgão, foram utilizados os seguintes períodos do RGPS para a concessão da aposentadoria no regime próprio (evento 1, OUT15, p. 7):

Nesses termos, aduz o demandante que o período de contribuição de 16/08/1994 a 31/08/2014 não foi utilizado pelo RPPS, devendo ser aproveitado para fins de aposentadoria no regime geral, conforme CTC nº 009253 (evento 8, RESPOSTA1, p. 8).

Com efeito, na hipótese vertente houve contribuição a RPPS (Paranaprevidência) devidamente certificada pelo respectivo órgão gestor. Nota-se que o autor apresentou CTC expedida em 08/10/2018 compreendendo o intervalo de 16/08/1994 a 31/08/2014, quando ocupou o cargo de serventuário da justiça, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 8, RESPOSTA1, p. 8).

Sobre o tema, importante registrar que a Lei Estadual nº 10.219/92, no artigo 66, previa expressamente a inclusão dos serventuários da justiça "não remunerados pelos cofres públicos" no regime da previdência pública estadual.

Mais tarde, a Lei 8.935/94 regulamentou os serviços notariais e de registro, nos seguintes termos:

Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.

O artigo 51, caput, por seu turno, previu:

Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.

A Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98 criou o Sistema de Seguridade dos seus servidores, cujo artigo 34, após a alteração introduzida pela Lei Estadual nº 12.556/1999, com a redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/1999, passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34. Serão obrigatoriamente inscritos no PARANÁPREVIDÊNCIA os servidores públicos estaduais ativos, (...)

§ 1º. Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, bem como os não remunerados, admitidos anteriormente a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. grifei

Note-se que foram enquadrados como servidores públicos aqueles "não remunerados" admitidos antes da vigência da Lei 8.935/94.

A despeito da interpretação extraída da leitura do artigo 236, c/c artigo 40, ambos da Constituição da República, bem como do disposto pelo artigo 40 da Lei nº 8.935/1994, o Estado do Paraná continuou a editar normas que albergavam a permanência no regime próprio de previdência dos serventuários não remunerados pelo Poder Público.

Ocorre que, após a propositura da ADI 2791-3, o STF declarou inconstitucional a expressão "bem como os não remunerados", constante no §1º do artigo 34 da Lei Estadual 12.398/98, na redação conferida pela Lei Estadual 12.607/99, por entender que o Estado Membro não poderia conceder aos serventuários da justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos. Confira-se:

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2791, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2006, DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-03 PP-00519 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 33-46)

Ao julgar os Embargos de Declaração opostos contra referido acórdão, o Supremo Tribunal Federal debateu intensamente a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma que permitia a manutenção de serventuários de cartórios extrajudiciais no regime previdenciário próprio dos servidores públicos, considerando que muitos desses serventuários já estavam vinculados ao RPPS há longa data, e outros tantos, inclusive, já em gozo de aposentadoria ou com pensões instituídas em favor dos respectivos dependentes.

Por questões processuais, entretanto, o Colegiado acabou decidindo manter integralmente a eficácia ex tunc de sua decisão. Vejamos:

Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Inscrição na Paranaprevidência. Impossibilidade quanto aos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos. Modulação. Eficácia em relação às aposentadorias e pensões já asseguradas e aos serventuários que já preencham os requisitos legais para os benefícios. 1. A ausência, na ação direta de inconstitucionalidade, de pedido de restrição dos efeitos da declaração no tocante a determinados serventuários ou situações afasta, especificamente no caso presente, a apontada omissão sobre o ponto. 2. Embargos de declaração rejeitados, por maioria. (ADI 2791 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009, DJe-167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC 04-09-2009 EMENT VOL-02372-01 PP-00095)

Assim, a partir da entrada em vigor da Lei n. 8.935, de 20/11/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS (artigo 12, inciso V, alínea "h", da Lei nº 8.212/91), restando assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos, bem como os direitos e vantagens adquiridos até sua publicação, nos seguintes termos:

Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.

Portanto, a partir de 11/1994, os serventuários da justiça passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS, na condição de contribuintes individuais (TRF4, AC 5049650-30.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/11/2017).

De todo modo, no âmbito da presente demanda, não é necessário entrar na questão relacionada às alterações legislativas que alcançaram os Serventuários da Justiça, notadamente na Lei 8.935/94, que regulamentou o art. 236, da CF/88, dispondo sobre os serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios).

O que de fato importa na hipótese vertente é que houve contribuição a RPPS (Paranaprevidência) devidamente certificada pelo respectivo órgão gestor e a lei assegura a compensação entre os regimes afastando, portanto, eventual alegação de prejuízo ao INSS.

Ainda, o artigo 96 da Lei nº 8.213/91 disciplina as hipóteses da contagem de atividades concomitantes:

Artigo 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

Destarte, possível o cômputo da dupla jornada para cada sistema de previdência, caso, consideradas individualmente, alcancem o tempo mínimo exigido para aposentadoria em cada uma delas, quando vinculadas a regimes diversos.

Sendo assim, não existe óbice para que o autor tenha reconhecido e averbado perante o RGPS os períodos de contribuição junto à Paranaprevidência, quais sejam, de 16/08/1994 a 31/08/2014.

Ademais, nota-se da contagem de tempo de contribuição apresentada no evento 65, que o período de 16/08/1994 a 31/08/2014 já consta como tempo de contribuição e carência (evento 65, CTEMPSERV1, p. 3).

No que tange aos períodos de 02/08/1971 a 23/08/1972, 10/11/1975 a 29/07/1981, 29/06/1983 a 25/01/1985, alega o INSS em contestação que foram objeto de CTC expedida pelo INSS para aproveitamento em RPPS, defendendo que, "para o caso da CTC não ter sido utilizada é preciso realizar o procedimento de revisão da mesma, nos moldes do artigo 452 da IN 77/2015, não havendo previsão normativa para revisar uma CTC dentro de um pedido de aposentadoria" (evento 12, CONTEST1, p. 5).

Intimada para esclarecer se realizou pedido administrativo de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida (evento 12), na forma do art. 452 da Instrução Normativa INSS/PRES n°. 77/2015, a parte autora informou que "não solicitou CTC, e ainda de acordo com a procuradora jurídica que representava o falecido, tal ausência do pedido inocorreu por desconhecimento da mesma acerca do CTC" (evento 63, PET1).

Pois bem.

Verifica-se do processo administrativo anexado no evento 67, bem como dos extratos do evento 12, que os períodos de 01/08/1969 a 23/08/1972, 10/11/1975 a 29/07/1981 e de 29/06/1983 a 25/01/1985, em que o autor foi empregado de VITOLDO GONSIORKIEWICZ, UNIBANCO S.A e AUTOVIAÇÃO URUBUNPUNGA LTDA respectivamente, efetivamente foram objeto da CTC expedida pelo INSS em 04/05/2013, para fins de aproveitamento na Secretaria de Estado da Educação (evento 67, PROCADM2, p. 44-45).

O pedido de revisão de CTC é estabelecido no art. 452 da Instrução Normativa 77/2015, nos seguintes termos:

Da revisão de certidão de tempo de contribuição

Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;

II - certidão original; e

III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado,contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.

§ 1º Serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público.

§ 2º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.

§ 3º Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso. (grifei e destaquei)

A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é expedida em via única, da qual conste todo o período contributivo do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPR), a teor do art. 439, caput, da Instrução Normativa INSS/PRES n°. 77/2015. Faculta-se, todavia, ao segurado, o requerimento de sua expedição em períodos fracionados, os quais devem ser especificados, e valerão para contagem recíproca no Regime Próprio a que se estiver vinculado, consoante o disposto no art. 130, §§ 10 e 11, do Decreto n°. 3.048/99, in verbis:

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:

§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.

Da análise dos autos, conclui-se que o autor não efetuou pedido administrativo de revisão de CTC. Não obstante, os documentos apresentados pela parte não deixam dúvida quanto ao seu direito ao aproveitamento dos períodos de 02/08/1971 a 23/08/1972, 10/11/1975 a 29/07/1981, 29/06/1983 a 25/01/1985 para fins obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana na via administrativa

Como se vê, houve declaração expressa do órgão responsável no sentido de que os referidos interregnos não foram averbados junto ao regime próprio (evento 1, OUT15, p. 7), não havendo óbice à sua consideração para fins de composição da carência.

Em suma, em que pese não ser o caso de pedido de emissão ou revisão de CTC, deve ser reconhecido o direito da parte ao cômputo dos períodos de 02/08/1971 a 23/08/1972, 10/11/1975 a 29/07/1981, 29/06/1983 a 25/01/1985, comprovadamente não averbados no regime próprio, para fins de verificação, na via administrativa, do cumprimento da carência necessária à concessão do benefício almejado.

Nesse viés, cito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. REVISÃO DA CTC. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). 3. Reconhecido o exercício da atividade urbana pela parte autora, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social e averbação na CTC fornecida pelo INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu-lhe o benefício da aposentadoria por idade, a contar da data do pedido administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde aquela data. 4. Desnecessária a revisão da CTC para o aproveitamento dos períodos certificados, para fins de completar a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0012010-78.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/02/2018)

Com efeito, no presente contexto entendo dispensável o requerimento de revisão da CTC, uma vez que os períodos que a parte autora busca serem reconhecidos já constam da CTC emitida. A exigência de revisão da CTC pelo INSS se funda na possibilidade de que os períodos possam ser utilizados em duplicidade, o que não é possível presumir neste caso, visto que a aposentadoria já foi consumada no RPPS, tendo o autor falecido no curso desta ação.

Em resumo, a pretensão da parte autora, em ver aproveitados os períodos de trabalho urbano de 02/08/1971 a 23/08/1972, 10/11/1975 a 29/07/1981, 29/06/1983 a 25/01/1985 para fins de completar a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sem que seja necessária a revisão da CTC, merece prosperar.

Neste contexto, entendo que o autor faz jus em ter reconhecido e averbado perante o RGPS os períodos de contribuição junto à Paranaprevidência, quais sejam, de 16/08/1994 a 31/08/2014, bem como os períodos de 02/08/1971 a 23/08/1972, 10/11/1975 a 29/07/1981, 29/06/1983 a 25/01/1985.

2.3. Da aposentadoria por idade

Conforme acima explicitado, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade a parte autora deve comprovar, além do requisito etário, a carência de 180 meses.

Assim, conclui-se que a parte autora contava com 343 meses de contribuição válidos para fins de carência na data do requerimento administrativo e, portanto, perfazia a carência necessária para a obtenção da benesse.

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Serventuário da Justiça - ParanáPrevidência16/08/199431/08/20141.0020 anos, 0 meses e 15 dias241
2VITOLDO GONSIORKIEWICZ02/08/197123/08/19721.001 anos, 0 meses e 22 dias13
3UNIBANCO S.A10/11/197529/07/19811.005 anos, 8 meses e 20 dias69
4AUTOVIAÇÃO URUBUNPUNGA LTDA29/06/198325/01/19851.001 anos, 6 meses e 27 dias20

-Total:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até 28/10/2018 (DER)28 anos, 4 meses e 24 dias34366 anos, 3 meses e 29 dias

O INSS deve, pois, averbar os períodos reconhecidos; implantar a aposentadoria de JOAO PAULO GONSIORKIEWICZ, na forma que lhe for mais benéfica, a contar da data de entrada do requerimento, nos termos dos artigos 49 e 54 da Lei n.º 8.213/1991, independentemente de a prova ter ou não sido complementada na esfera judicial; e, descontados eventuais valores já pagos ou recebidos a título de benefício inacumulável, pagar as diferenças desde então devidas até a data do óbito (DCB)."

De fato, conquanto seja em regra imprescindível o cumprimento das formalidades referentes à transferência de períodos de contribuição entre os sistemas (RGPS e RPPS), na situação em exame em que se trata de parte falecida, os fins para os quais se prestam as formalidades encontram-se atingidos, pois foi comprovado nos autos que os períodos de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de 02/08/1971 a 23/08/1972, 10/11/1975 a 29/07/1981, 29/06/1983 a 25/01/1985, constantes em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) "não revisada", não foram transferidos/aproveitados para o Regime Próprio de Previdência (RPPS), sendo desnecessária a compensação em relação a estes intervalos. Também não há o risco de aproveitamento indevido (em duplicidade), uma vez que o autor faleceu quando já recebia aposentadoria no RPPS, como bem constou a sentença acima.

A exclusão judicial dos períodos reconhecidos no presente feito da CTC está expressa na sentença e neste voto, cuja expedição de ofício para o RPPS pode ser providenciada pelo próprio INSS.

No tocante ao reingresso da parte autora no RGPS, este se comprova pelo recolhimento válido efetuado pelo autor como contribuinte individual entre 01/09/2014 e 30/09/2014, constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em momento muito anterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) e ao ajuizamento desta ação.

Portanto, sem razão o INSS, devendo ser improvida sua apelação e mantida a r. sentença de primeiro grau.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Mantidas as demais deteminações da sentença em relação aos percentuais devidos aos diferentes advogados atuantes no processo e reserva de honorários contratuais diferida para a fase de cumprimento de sentença.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002922399v15 e do código CRC 3b333845.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 15/12/2021, às 16:31:34


5000884-78.2019.4.04.7032
40002922399.V15


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000884-78.2019.4.04.7032/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO PAULO GONSIORKIEWICZ (Espólio) (AUTOR)

APELADO: ANTONINA DAIKO KOVALSKI (Sucessor) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA.

1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.

2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002922400v3 e do código CRC 12fe79cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 15/12/2021, às 16:31:34


5000884-78.2019.4.04.7032
40002922400 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5000884-78.2019.4.04.7032/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO PAULO GONSIORKIEWICZ (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: EDSON TOMÉ (OAB PR026114)

ADVOGADO: EDENILSON FAUSTO (OAB PR024762)

ADVOGADO: CARLEIA DARIO (OAB PR077840)

APELADO: ANTONINA DAIKO KOVALSKI (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: EDSON TOMÉ (OAB PR026114)

ADVOGADO: EDENILSON FAUSTO (OAB PR024762)

ADVOGADO: CARLEIA DARIO (OAB PR077840)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 639, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:03.

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